PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. Apelação Cível interposta pela autora objetivando a reforma da sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal.; (ii) definir se a inclusão dos dados da autora no SCR, sem comprovação de comunicação prévia, configura ato ilícito a ensejar a exclusão e indenização por dano moral; O benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto em grau recursal, mas sua manutenção é possível quando a parte autora, pessoa natural, apresenta declaração de hipossuficiência econômica e não há prova em contrário nos autos, conforme art. 99, § 3º, do CPC. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é banco de dados regulado pela Resolução CMN n. 5.037/2022, de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, inclusive para registros de operações adimplentes, vencidas ou baixadas como prejuízo. A ausência de comunicação prévia da inclusão de dados no SCR, conforme exigido pelo art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, não gera, por si só, o dever de indenizar, mas tão somente a obrigação de exclusão da inscrição, por ser imprescindível a comprovação de prejuízo concreto ou lesão à personalidade. A autora não apresentou provas de negativa formal de crédito, constrangimento, exposição indevida ou qualquer dano decorrente da inscrição no SCR, não se caracterizando, portanto, o ato ilícito necessário à configuração de responsabilidade civil. Diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem lesão relevante à esfera moral da autora, o reconhecimento do mero aborrecimento não autoriza a condenação por danos morais. Com a reforma parcial da sentença para determinação da exclusão da inscrição, configura-se a sucumbência recíproca, impondo-se o reequacionamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural se mantém em grau recursal quando não infirmada a presunção legal de hipossuficiência. A inscrição de dados no SCR, ainda que sem prévia notificação, não configura, por si só, ato ilícito ou ensejador de indenização por dano moral, sendo pertinente apenas a exclusão da inscrição. A ausência de comprovação de prejuízo concreto afasta o dever de indenizar por suposta lesão decorrente de inscrição em banco de dados creditício. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8038648-21.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, MARINALVA GOMES DOS SANTOS e apelado, ITAU UNIBANCO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo autoral e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para impor à parte ré a obrigação de excluir os dados da autora do sistema SCR, reequacionando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o valor ser rateado em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038648-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARINALVA GOMES DOS SANTOS, contra a sentença proferida (ID 89081935) pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, na presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência n.º 8038648-21.2025.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação proposta em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., voltada ao reconhecimento de irregularidade na anotação de seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, bem como à consequente reparação por danos morais. Na petição inicial, a autora alegou que, ao buscar concessão de crédito junto a instituições financeiras, teve a solicitação negada, sendo-lhe informado que possuía restrições internas ou score reduzido. Em consulta posterior, constatou a existência de registro negativo vinculado ao seu CPF no SCR/SISBACEN, reputando não ter sido previamente notificada da anotação, o que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos reputacionais. Formulou pedido de exclusão do registro e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. O Juízo de origem, após rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela instituição financeira, concluiu pela improcedência dos pedidos. Fundamentou que o SCR constitui sistema de supervisão bancária, distinto dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, cabendo ao Banco Central, órgão mantenedor, e não às instituições financeiras, promover eventual notificação prévia ao consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ e precedentes correlatos. Desta forma, não detectada conduta ilícita da instituição financeira, afastou-se o dever de indenizar. Irresignada, a autora interpõe a presente apelação, ID 89081936, na qual sustenta, em síntese, que o SCR possui natureza restritiva e gera impacto direto na análise de crédito, razão pela qual seria indispensável a prévia notificação. Assevera que a ausência dessa comunicação lhe retirou a possibilidade de regularização antecipada da situação apontada, configurando violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e ao direito do consumidor de acesso e correção de seus dados, conforme o art. 43 do CDC. Argumenta que há precedentes do STJ reconhecendo o caráter restritivo do SISBACEN e a possibilidade de responsabilização da instituição financeira. Requer a reforma integral da sentença para determinar a exclusão do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, além de honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, vide id. 89081939. No ID 89129815, consta o termo de distribuição por sorteio, realizado em 28/08/2025, pela Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, cabendo a esta Relatoria o exame do presente recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038648-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituído pela parte ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Desta maneira, o Apelo é tempestivos e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca da legalidade da conduta do réu em proceder à inscrição de débitos da autora no Sistema Sisbacen – SCR, sem aviso prévio, e a aplicação de danos morais, pela ocorrência de ato ilícito. No caso em análise, a autora alega que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, foi surpreendida com a negativa da solicitação, sob a justificativa de existência de restrições internas. Diante da recorrência das recusas, buscou esclarecimentos e, ao investigar a origem do problema, constatou que seu nome havia sido inserido, pelo réu, com a indicação de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Diante de tal cenário, cumpre esclarecer o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com o objetivo de fornecer subsídios para análise de risco de crédito, nos termos da Resolução CMN n. 5.037/2022. De acordo com o art. 3º da referida norma, as instituições financeiras têm o dever de comunicar ao BACEN todas as operações que possuam características de crédito, ainda que estejam adimplentes, vencidas ou baixadas como prejuízo. Ou seja, a simples inclusão de dados no SCR, por si só, não configura ato ilícito, tampouco violação à moral ou à imagem do consumidor. Vejamos: “Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.” A função primordial do SCR consiste em subsidiar a regulação, fiscalização e gestão das operações de crédito pelas instituições financeiras, integrando os sistemas tecnológicos do SISBACEN, não se destinando exclusivamente ao controle da inadimplência do consumidor. Ademais, nos termos do art. 11, §§1º e 2º, da Resolução BACEN n. 4.571/2017, é obrigatório que as instituições comuniquem previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, devendo manter registro dessa comunicação por até cinco anos. Entretanto, a ausência dessa notificação não gera, de forma automática, direito à indenização por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade. Confira-se: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Na presente situação, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que comprove prejuízo concreto decorrente do registro no SCR. Não houve comprovação de negativa formal de crédito vinculada ao apontamento, tampouco documentos que evidenciem constrangimento, exposição indevida, abalo de crédito ou violação de seus direitos fundamentais. Assim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o mero aborrecimento ou dissabor não basta para ensejar indenização por dano moral, sendo exigida a demonstração de repercussões relevantes na esfera pessoal ou profissional do indivíduo. Corroborando com o exposto, destacam-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) Portanto, não restando configurada a ocorrência de dano moral, impõe-se tão somente a reforma parcial da sentença para julgar os pedidos autorais procedentes em parte com a determinação da exclusão dos dados da autora do sistema SCR, até que seja cumprido o estabelecido na Resolução n. 4.571/17 do Banco Central do Brasil. Por fim, em razão do provimento parcial do recurso da autora, há que se reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, razão pela qual reequaciono a verba sucumbencial para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o valor ser rateado em partes iguais entre os litigantes, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. À vista das considerações postas, impõe-se o provimento parcial do Apelo autoral com a reforma em parte da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo interposto pela parte autora e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para impor à parte ré a obrigação de excluir os dados da autora do sistema SCR, reequacionando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o valor ser rateado em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038648-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO