PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345401-77.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BASF SA
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES, PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA, SAMARA RAMOS SANTIAGO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 400 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 0345401-77.2013.8.05.0001, em que figuram, como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado BASF SA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas. 

Sala das Sessões, de de 2024.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345401-77.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BASF SA
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES, PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA, SAMARA RAMOS SANTIAGO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão proferido no Agravo Interno ID 62199617, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo com base no Tema n.º 400, do Superior Tribunal de Justiça.

Nos embargos opostos, ID 64075711, a parte Recorrente alega omissão no acórdão embargado, sustentando, em resumo, que  “há, pois, evidente distinção a ser observada entre o presente caso e o Tema 400/STJ, seja em razão do limite estabelecido pelo STJ para a intelecção da tese ora discutida (que não abrange a Fazenda Estadual), seja, ainda, porque a sua indevida aplicação ao presente caso vai de encontro a outro precedente obrigatório, qual seja, aquele firmado no julgamento, pelo c. STF, da ADIN 6167.”

Por fim, requer que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão apontada, reconhecendo-se a distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado para julgá-lo (Tema 400/STJ) e, por conseguinte, o processamento do Recurso Especial interposto.

A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID 73079203, requerendo que o presente recurso seja desacolhido.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345401-77.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BASF SA
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES, PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA, SAMARA RAMOS SANTIAGO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM

 

VOTO

 

CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida que, ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo com base no Tema n.º 400, do Superior Tribunal de Justiça.

É sabido que a função dos Embargos de Declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem ser rejeitados, mormente se a pretensão do embargante se limita a rever a matéria analisada.

Pois bem, busca-se pela presente via a reforma do acórdão, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, com vistas a que seja, ao final, dado processamento ao Recurso Especial articulado pela parte.

Verifica-se nos autos que não houve nenhuma omissão deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Dito isso, da análise do quanto disposto no acórdão embargado, vê-se que o acórdão embargado concluiu que o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 400, da sistemática dos recursos repetitivos, foi aplicado corretamente por esta Corte de Justiça:

“AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 400 DO STJ. DESISTÊNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

[…]

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 400, segundo o qual “a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69”.

Constata-se, portanto, que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Tema 400), imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada.

Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."

Dessa forma, explicitado, de modo claro, os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram o não provimento do Agravo Interno interposto pela parte, em face do convencimento acerca da adequação do Tema 400/STJ ao caso analisado, não se verifica vício ou mácula no acórdão impugnado.

Ademais, constatada a conformidade entre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 400) e o quanto julgado por esta Corte de Justiça sobre a condenação do contribuinte, em honorários advocatícios, quando este formular pedido de desistência para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, imperioso se faz a manutenção do acórdão embargado.

Diferentemente, evidenciado está que a irresignação manifesta, em verdade, o simples inconformismo do embargante com o julgamento do Agravo Interno por ele articulado, no intuito de fazer prevalecer compreensão diversa sobre a matéria apreciada no acórdão embargado, com objetivo de rediscutir a aplicação do Tema 4005/ STJ ao caso concreto, razão pela qual há que se rejeitar os embargos de declaração opostos.

Outrossim, ainda que não houvesse manifestação específica sobre as questões apontadas como omissas, isso, por si só, não caracteriza omissão, pois uma decisão não é omissa em razão de o magistrado deixar de abordar algum dos argumentos suscitados pela parte, quando ficar nítida a intenção do órgão julgador em rechaçá-los, como ocorreu na espécie, uma vez que ficou explicitado no julgado o entendimento do colegiado pela incidência, na espécie, da referida tese firmada pelo STJ.

Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.

Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da parte embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Diante do exposto, voto pelo recebimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração.

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator