PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009407-61.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO À SAÚDE, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANSERV. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA DA ATM. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ÓBITO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO.

 
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Carlos Martins contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC, ao considerar ocorrido o falecimento do autor. A ação buscava compelir o PLANSERV à autorização e custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial e correlatos, com pedido de indenização por danos morais. A sentença foi proferida sem comprovação documental do alegado óbito, estando o autor vivo e atuante nos autos.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal reside na nulidade da sentença por error in procedendo, diante da extinção do processo com fundamento em óbito inexistente do autor, sem respaldo nos autos. Debate-se se a ausência de comprovação formal do falecimento inviabiliza a extinção do feito e compromete a regularidade do julgamento.

III. Razões de decidir
A sentença baseou-se em premissa fática inexistente, não havendo nos autos qualquer certidão de óbito ou comunicação oficial do falecimento.
O autor demonstrou atuação processual ativa até a interposição do recurso, o que afasta qualquer presunção de morte.
A extinção prematura sem apuração dos fatos e sem respeito ao contraditório caracteriza nulidade insanável por cerceamento de defesa.
O vício de procedimento compromete a validade da sentença e impõe a anulação do julgado, com retorno dos autos para regular prosseguimento.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo com base em falecimento da parte autora quando inexistente comprovação formal nos autos. O vício compromete a regularidade do processo e impõe a anulação do julgado para apreciação do mérito pelo juízo de origem."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1323515/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.03.2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8009407-61.2023.8.05.0004, de Alagoinhas, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo e, por conseguinte, ANULAR a sentença de ID 70688665 / 70688664, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e novo julgamento, como entender de direito, tudo de acordo com o voto da Relatora. 

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009407-61.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CARLOS MARTINS contra sentença (ID 70688665 / 70688664) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8009407-61.2023.8.05.0004, movida em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV).

A ação originária visa compelir o PLANSERV a autorizar e custear integralmente cirurgia bucomaxilofacial (Artroplastia para luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular bilateral sob artroscopia) e materiais especiais correlatos, além do pagamento de honorários médicos, sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, e indenização por danos morais, em razão do diagnóstico de Transtornos da Articulação Têmporo-Mandibular em grau avançado (CID K07.6). Foi deferida tutela de urgência na origem (ID 70688649).

A sentença recorrida, proferida em 07 de agosto de 2024 (ID 70688665), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que teria sido comunicado o óbito da parte Autora.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 70688667), sustentando, em síntese, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, uma vez que a sentença extinguiu o feito com base em suposto óbito do Apelante, fato que alega ser inexistente e não comprovado nos autos, afirmando que está vivo. No mérito, caso superada a preliminar, reitera a necessidade urgente da cirurgia e dos materiais pleiteados, a abusividade da negativa do Planserv, o direito à cobertura integral, inclusive dos honorários médicos do profissional de sua escolha diante da alegada ausência de especialista na rede credenciada, e o cabimento de indenização por danos morais.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Subsidiariamente, caso não anulada, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na decisão de ID 432107402, estando, portanto, isento do preparo recursal.

Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 70688670), pugnando pelo não provimento do recurso quanto ao mérito da causa, caso a preliminar de nulidade seja ultrapassada. O Apelado não se opôs expressamente à anulação da sentença pelo error in procedendo referente à informação do óbito, mas defendeu a improcedência dos pedidos de cobertura integral e danos morais, argumentando que o Planserv possui regulamentação própria que exclui a cobertura de alguns materiais e que a autorização de itens não cobertos geraria desequilíbrio financeiro, além da inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009407-61.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O recurso é tempestivo, conforme certidão de ID 70688672 e interposição em 02/09/2024 (ID 70688667) para sentença cuja intimação se deu em 12/08/2024 (considerando a publicação no DJE em 09/08/2024 – ID 70688666). O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 70688649). O recurso é adequado (apelação contra sentença) e o Apelante possui legitimidade e interesse recursal, tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.

O Apelante suscita, em suas razões recursais, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX, do CPC, fundamentado na suposta ocorrência do óbito do Autor, fato que, segundo o Apelante, é inverídico e não foi comunicado ou comprovado nos autos.

Assiste razão ao Apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 70688665 consignou: "Durante o curso do processo, comunicou-se o óbito da parte Autora. [...] O direito postulado na exordial é personalíssimo e não poderá ser transferido para herdeiros, devendo o feito ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil."

Contudo, o Apelante, em sua peça recursal, afirma categoricamente que está vivo e que não houve qualquer comunicação formal de seu falecimento nos autos que justificasse tal conclusão pelo magistrado sentenciante. De fato, analisando os documentos que compõem o processo eletrônico, não se localiza certidão de óbito ou qualquer comunicação oficial que ateste o falecimento do Sr. Luiz Carlos Martins. Pelo contrário, há petições protocoladas pelo Apelante em datas que antecedem a sentença, como o pedido de expedição de alvará (ID 70688658, datado de 26/04/2024), e a própria interposição do presente recurso, que pressupõe a sua capacidade postulatória e existência.

O Apelado, em suas contrarrazões (ID 70688670), embora defenda a improcedência dos pedidos meritórios, não refuta a alegação de inexistência do óbito, limitando-se a requerer o não provimento da apelação quanto ao mérito.

O erro de procedimento é manifesto, pois a extinção do processo com base em premissa fática equivocada – o falecimento do autor – vicia a sentença de nulidade insanável, porquanto cerceia o direito da parte à prestação jurisdicional de mérito e se baseia em fato não correspondente à realidade dos autos.

Conforme se extrai da própria petição de apelação (ID 70688667): "Portanto, verifica-se em momento algum foi informado nos autos o falecimento do Autor, que, repisa, está vivo, tendo sido a última petição dele para requerer a expedição de alvará, razão pela afigurou-se equivocada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação."

Dessa forma, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso, as quais deverão ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau após o regular prosseguimento do feito.

Prejudicada a análise do mérito recursal, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo e, por conseguinte, ANULAR a sentença de ID 70688665 / 70688664, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e novo julgamento, como entender de direito.

É como voto.

 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora