PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF). Exceção de pré-executividade. Inexistência de fato gerador. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança da TFF relativa aos exercícios de 2013 a 2017. O Agravante alegou inexistência de fato gerador, por não exercer a atividade de mototaxista, comprovando vínculo empregatício diverso no período da cobrança. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: i) saber se a exceção de pré-executividade é via processual adequada para discutir a inexistência do fato gerador da TFF; e ii) verificar se a prova apresentada pelo agravante (Carteira de Trabalho Digital) é suficiente para afastar, de plano, a exigibilidade do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, conforme pacificado pelo STJ (Súmula 393). 4. No caso, os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a inexistência do fato gerador, sendo necessária produção probatória mais ampla, o que afasta a utilização da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036373-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE ANTONIO DE LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 8006353-84.2018.8.05.0191, proposta pelo Município de Paulo Afonso contra Joseane Antônio de Lima. Na origem o douto juízo a quo proferiu decisão com o seguinte teor: “Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo excipiente, uma vez que inexiste obrigatoriedade sobre o ente público de ciência acerca da situação da empresa e sobre a isenção do tributo, visto que não foi informado pelo responsável.” Em suas razões, em síntese, o Agravante defende que a decisão deve ser reformada diante da inexistência de fato gerador pois não houve exercício da atividade de mototaxista, conforme comprovação do vínculo empregatício durante todo o período cobrado. Aduz que a negativa do juízo, fundada na ausência de baixa cadastral junto ao Município, não pode prevalecer sobre a realidade fática, sob pena de criar obrigação tributária inexistente e de enriquecimento ilícito do Fisco (art. 884 do CC). Expõe que os precedentes jurisprudenciais reconhecem que, uma vez comprovado o encerramento da atividade, a TFF é indevida, incumbindo ao Município atualizar seus cadastros e fiscalizar a ocorrência do fato gerador. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, concessão da justiça gratuita e, ao final, pelo provimento do recurso. O Agravo é tempestivo. Em decisão monocrática, o efeito suspensivo foi deferido para suspender a execução fiscal até o julgamento do mérito – Id. 85184210. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036373-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE ANTONIO DE LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso tempestivo, presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele se conhece. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Agravado em face da Agravante visando à cobrança de TFF referente aos exercícios de 2013 a 2017, no valor de R$ 1.221,61 (um mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), vinculada a inscrição n.º 065223. Circunscrevendo a lide, necessário pontuar que o Agravante opôs exceção de pré-executividade sob a alegação de que não realizou atividade de comércio ou prestação de serviços durante os anos relativos à cobrança do tributo. Mencionou que se cadastrou como mototaxista em 2003, contudo, não possui comprovante do seu pedido de cancelamento. Prosseguiu afirmando que se manteve empregado no período de 01/03/2011 a 02/11/2022, como eletricista, na empresa Auto Elétrica São Francisco Ltda. Por fim, impugnou o bloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em sua conta poupança. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo ora Agravante, sob alegação de que inexiste comprovação de que o contribuinte informou ao Fisco acerca da situação da empresa e sobre a isenção do tributo. Concluiu o Magistrado Primevo que, no que se refere ao pleito de liberação de valores, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não seria matéria de ordem pública, de modo que não seria possível apreciá-la em sede de Exceção de Pré-executividade. Pois bem. A decisão agravada deve ser mantida pois agiu com acerto o Magistrado Primevo ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, por não ser o remédio jurídico adequado diante da necessidade de produção probatória. É sabido que a exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, e constitui o primeiro meio de defesa do executado, possibilitando, antes mesmo da penhora, a discussão de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, passíveis de serem conhecidas ex oficio pelo magistrado julgador da causa. Neste sentido, tendo em vista o caráter excepcional do aludido instrumento processual, é indubitável a restrição que se impõe à matéria passível de ser discutida através da exceção de pré-executividade. Vejamos: “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).” (STJ – Trecho do Acórdão prolatado no REsp 909886 / SP. Relator: Ministro LUIZ FUX. Data do Julgamento: 11/11/2008.) Vê-se, pois, que na Exceção de Pré-Executividade não é possível a dedução de defesa que depende de manifestação da parte contrária nem daquelas que necessitam de produção de provas. No caso em análise, o Agravante se insurge contra cobrança de TFF, dos exercícios de 2013 a 2017, sob a alegação de que possuiria relação de emprego com a empresa Auto Elétrica São Francisco Ltda desde 2011, de modo que inexistiria fato gerador para a cobrança do tributo. Visando a comprovação de suas alegações, o Agravante colacionou Carteira de Trabalho Digital demonstrando, efetivamente, a existência do vínculo de emprego. Contudo, constato que os documentos anexados são insuficientes para comprovar a condição da empresa e/ou estabelecimento do Recorrente, bem como a ausência de emissão de nota fiscal no período perseguido pelo Fisco, fatos que afastariam a cobrança perpetrada. De fato, as documentações não me levam a concluir que a cobrança é devida ou indevida pois necessária dilação probatória, através de meio processual próprio, para que seja permitido, inclusive, a realização de prova acerca da fiscalização pelo Fisco ou prestação de serviço pelo contribuinte, o que não se mostra possível por via da exceção de pré-executividade, como constatado pelo a quo. O STJ tem entendimento pacificado acerca do manejo da Exceção de Pré-Executivadade, editando a Súmula 393, in verbis: SÚMULA 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, constato que, no caso em comento, as provas anexadas aos autos não são suficiente a comprovar a inocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, de modo que o desacolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Há de se observar que a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual que possibilita, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. Sendo assim, a Exceção de Pré-executividade revela-se um incidente processual de caráter excepcional, construído pela doutrina e jurisprudência e cuja finalidade é impedir o prosseguimento de execução que não atenda aos requisitos legais necessários. Logo, concede-se ao devedor o poder de nela arguir matérias de ordem pública, as quais podem ser analisadas de ofício pelo juiz, como as relativas às condições da ação e à nulidade do título exequendo, exigindo-se a prova pré-constituída do direito alegado. O uso desse instrumento somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. (TJ-BA - AI: 80003457720218050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Santo Antônio de Jesus, referente à incidência de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios fiscais de 2012 e 2013. 2. Em sede recursal foi aduzido que, nos exercícios fiscais de 2012 e 2013, a agravante não exerceu mais sua atividade comercial. Nesse sentido, sustentou-se ausência de fato gerador, a fim de ensejar a execução da referida taxa. 3. Compulsando-se os fólios, observa-se que a agravante encerrou suas operações e atividades apenas em 23/07/2014 e que apenas apresentou a declaração de inatividade aos órgãos oficiais em 28/09/2016. 4. Logo, de acordo com os documentos apresentados pela própria agravante, em sede de exceção de pré-executividade, não é possível se aferir a legitimidade da sua alegação no tocante à ausência de ocorrência de fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), referentes aos exercícios fiscais de 2012 e 2013. 5. Diante das considerações acima expendidas, resta claro que a matéria ventilada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, a qual somente é admitida em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2.º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980). Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80310851820218050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR DA TFF. INATIVIDADE DA EMPRESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que ausentes documentos comprobatórios das alegações da executada. 2. A demonstração da ausência de fato gerador da TFF em razão da inatividade da empresa desde 2007 exige dilação probatória, o que afasta, por si só, a exceção de pré-executividade, tanto mais quando se constata a situação cadastra do CNPJ da agravante encontrava-se ativa até 04/09/2018. 3. Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 80011656720198050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) (g.n) Com isto, percebe-se que a demanda necessita de dilação probatória, o que é incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão agravada, revogando-se a decisão monocrática proferida ao Id. 85184210. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036373-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE ANTONIO DE LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
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VOTO