PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036373-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE ANTONIO DE LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF). Exceção de pré-executividade. Inexistência de fato gerador. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Recurso desprovido.

 I. Caso em exame

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança da TFF relativa aos exercícios de 2013 a 2017. O Agravante alegou inexistência de fato gerador, por não exercer a atividade de mototaxista, comprovando vínculo empregatício diverso no período da cobrança.

 II. Questão em discussão

 2. As questões controvertidas consistem em:

 i) saber se a exceção de pré-executividade é via processual adequada para discutir a inexistência do fato gerador da TFF; e

 ii) verificar se a prova apresentada pelo agravante (Carteira de Trabalho Digital) é suficiente para afastar, de plano, a exigibilidade do crédito tributário.

 III. Razões de decidir

 3. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, conforme pacificado pelo STJ (Súmula 393).

4. No caso, os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a inexistência do fato gerador, sendo necessária produção probatória mais ampla, o que afasta a utilização da exceção de pré-executividade.

IV. Dispositivo

 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036373-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE ANTONIO DE LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 8006353-84.2018.8.05.0191, proposta pelo Município de Paulo Afonso contra Joseane Antônio de Lima.

Na origem o douto juízo a quo proferiu decisão com o seguinte teor:

 

“Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo excipiente, uma vez que inexiste obrigatoriedade sobre o ente público de ciência acerca da situação da empresa e sobre a isenção do tributo, visto que não foi informado pelo responsável.”

 

Em suas razões, em síntese, o Agravante defende que a decisão deve ser reformada diante da inexistência de fato gerador pois não houve exercício da atividade de mototaxista, conforme comprovação do vínculo empregatício durante todo o período cobrado.

Aduz que a negativa do juízo, fundada na ausência de baixa cadastral junto ao Município, não pode prevalecer sobre a realidade fática, sob pena de criar obrigação tributária inexistente e de enriquecimento ilícito do Fisco (art. 884 do CC).

Expõe que os precedentes jurisprudenciais reconhecem que, uma vez comprovado o encerramento da atividade, a TFF é indevida, incumbindo ao Município atualizar seus cadastros e fiscalizar a ocorrência do fato gerador.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, concessão da justiça gratuita e, ao final, pelo provimento do recurso.

O Agravo é tempestivo.

Em decisão monocrática, o efeito suspensivo foi deferido para suspender a execução fiscal até o julgamento do mérito – Id. 85184210.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036373-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE ANTONIO DE LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele se conhece.

Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Agravado em face da Agravante visando à cobrança de TFF referente aos exercícios de 2013 a 2017, no valor de R$ 1.221,61 (um mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), vinculada a inscrição n.º 065223.

Circunscrevendo a lide, necessário pontuar que o Agravante opôs exceção de pré-executividade sob a alegação de que não realizou atividade de comércio ou prestação de serviços durante os anos relativos à cobrança do tributo.

Mencionou que se cadastrou como mototaxista em 2003, contudo, não possui comprovante do seu pedido de cancelamento.

Prosseguiu afirmando que se manteve empregado no período de 01/03/2011 a 02/11/2022, como eletricista, na empresa Auto Elétrica São Francisco Ltda. Por fim, impugnou o bloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em sua conta poupança.

A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo ora Agravante, sob alegação de que inexiste comprovação de que o contribuinte informou ao Fisco acerca da situação da empresa e sobre a isenção do tributo. Concluiu o Magistrado Primevo que, no que se refere ao pleito de liberação de valores, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não seria matéria de ordem pública, de modo que não seria possível apreciá-la em sede de Exceção de Pré-executividade.

Pois bem.

A decisão agravada deve ser mantida pois agiu com acerto o Magistrado Primevo ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, por não ser o remédio jurídico adequado diante da necessidade de produção probatória.

É sabido que a exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, e constitui o primeiro meio de defesa do executado, possibilitando, antes mesmo da penhora, a discussão de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, passíveis de serem conhecidas ex oficio pelo magistrado julgador da causa.

Neste sentido, tendo em vista o caráter excepcional do aludido instrumento processual, é indubitável a restrição que se impõe à matéria passível de ser discutida através da exceção de pré-executividade. Vejamos:

 

“A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.

O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).” (STJ – Trecho do Acórdão prolatado no REsp 909886 / SP. Relator: Ministro LUIZ FUX. Data do Julgamento: 11/11/2008.)

 

Vê-se, pois, que na Exceção de Pré-Executividade não é possível a dedução de defesa que depende de manifestação da parte contrária nem daquelas que necessitam de produção de provas.

No caso em análise, o Agravante se insurge contra cobrança de TFF, dos exercícios de 2013 a 2017, sob a alegação de que possuiria relação de emprego com a empresa Auto Elétrica São Francisco Ltda desde 2011, de modo que inexistiria fato gerador para a cobrança do tributo.

Visando a comprovação de suas alegações, o Agravante colacionou Carteira de Trabalho Digital demonstrando, efetivamente, a existência do vínculo de emprego. Contudo, constato que os documentos anexados são insuficientes para comprovar a condição da empresa e/ou estabelecimento do Recorrente, bem como a ausência de emissão de nota fiscal no período perseguido pelo Fisco, fatos que afastariam a cobrança perpetrada.

De fato, as documentações não me levam a concluir que a cobrança é devida ou indevida pois necessária dilação probatória, através de meio processual próprio, para que seja permitido, inclusive, a realização de prova acerca da fiscalização pelo Fisco ou prestação de serviço pelo contribuinte, o que não se mostra possível por via da exceção de pré-executividade, como constatado pelo a quo.

O STJ tem entendimento pacificado acerca do manejo da Exceção de Pré-Executivadade, editando a Súmula 393, in verbis:

 

SÚMULA 393

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


Assim, constato que, no caso em comento, as provas anexadas aos autos não são suficiente a comprovar a inocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, de modo que o desacolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Há de se observar que a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual que possibilita, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. Sendo assim, a Exceção de Pré-executividade revela-se um incidente processual de caráter excepcional, construído pela doutrina e jurisprudência e cuja finalidade é impedir o prosseguimento de execução que não atenda aos requisitos legais necessários. Logo, concede-se ao devedor o poder de nela arguir matérias de ordem pública, as quais podem ser analisadas de ofício pelo juiz, como as relativas às condições da ação e à nulidade do título exequendo, exigindo-se a prova pré-constituída do direito alegado. O uso desse instrumento somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. (TJ-BA - AI: 80003457720218050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) (g.n)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Santo Antônio de Jesus, referente à incidência de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios fiscais de 2012 e 2013. 2. Em sede recursal foi aduzido que, nos exercícios fiscais de 2012 e 2013, a agravante não exerceu mais sua atividade comercial. Nesse sentido, sustentou-se ausência de fato gerador, a fim de ensejar a execução da referida taxa. 3. Compulsando-se os fólios, observa-se que a agravante encerrou suas operações e atividades apenas em 23/07/2014 e que apenas apresentou a declaração de inatividade aos órgãos oficiais em 28/09/2016. 4. Logo, de acordo com os documentos apresentados pela própria agravante, em sede de exceção de pré-executividade, não é possível se aferir a legitimidade da sua alegação no tocante à ausência de ocorrência de fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), referentes aos exercícios fiscais de 2012 e 2013. 5. Diante das considerações acima expendidas, resta claro que a matéria ventilada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, a qual somente é admitida em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2.º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980). Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80310851820218050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (g.n)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR DA TFF. INATIVIDADE DA EMPRESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que ausentes documentos comprobatórios das alegações da executada. 2. A demonstração da ausência de fato gerador da TFF em razão da inatividade da empresa desde 2007 exige dilação probatória, o que afasta, por si só, a exceção de pré-executividade, tanto mais quando se constata a situação cadastra do CNPJ da agravante encontrava-se ativa até 04/09/2018. 3. Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 80011656720198050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) (g.n)

 

Com isto, percebe-se que a demanda necessita de dilação probatória, o que é incompatível com a Exceção de Pré-Executividade.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão agravada, revogando-se a decisão monocrática proferida ao Id. 85184210.



 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator