PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169781-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: EDNALDO ESTEVES DE JESUS e outros
Advogado(s):ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECORRENTE ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO FAMILIAR QUE ABRANGE APENAS SEIS VIDAS. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS QUE DEVEM SUBMETER-SE AOS PARÂMETROS DA ANS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO CONTRATUAL E JURÍDICO APTOS A JUSTIFICAR O PERCENTUAL DE 76,51%. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESSARCIMENTO. ERRO MATERIAL NO ESTABELECIMENTO DAS MENSALIDADES NÃO ABRANGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BRADESCO SAÚDE S/A IMPROVIDA.

I. Caso em exame: Trata-se de apelações interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e, de forma adesiva, por EDNALDO ESTEVES DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde desde novembro de 2012, determinando sua limitação aos índices fixados pela ANS para planos individuais, bem como condenou a operadora à devolução simples dos valores cobrados a maior entre novembro de 2020 e novembro de 2022, com correção monetária e juros legais.

II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária praticados em plano de saúde coletivo empresarial com características de plano familiar; a legitimidade ativa do autor beneficiário; a ocorrência de prescrição quanto à restituição dos valores pagos; e a existência de erro material quanto aos termos inicial e final de devolução.

III. Razões de decidir: Considerado “falso coletivo” o contrato de plano de saúde com apenas sete beneficiários da mesma família, autorizando o controle judicial dos reajustes e sua limitação aos índices da ANS para planos individuais. Ausência de prova técnica ou contratual válida a justificar reajuste de 76,51% por mudança de faixa etária aos 59 anos do autor, tornando-se o aumento abusivo. Erro material na sentença ao fixar como termo inicial da devolução de valores o mês de novembro de 2020, devendo ser corrigido para 23/11/2019, data correspondente ao limite trienal retroativo ao ajuizamento da ação, estendendo-se a restituição aos valores pagos no curso do processo.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de BRADESCO SAÚDE S/A conhecido e desprovido. Recurso adesivo de EDNALDO ESTEVES DE JESUS conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "Contrato de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários e vínculo familiar pode ser tratado como plano individual, aplicando-se as regras e limites da ANS para reajustes."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8169781-94.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes/Apelados BRADESCO SAÚDE S/A E EDNALDO ESTEVES DE JESUS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do BRADESCO SAÚDE S/A e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDNALDO ESTEVES DE JESUS  e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, 2025.

PRESIDENTE

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do Réu. Por Unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Adriano Lins Palmeira Cardoso.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169781-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: EDNALDO ESTEVES DE JESUS e outros
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

A2

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por BRADESCO  SAÚDE S/A e por apelante adesivo EDNALDO ESTEVES DE JESUS, em face da SENTENÇA (ID.61860076) proferida pelo Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a abusividade dos reajustes anuais praticados desde novembro de 2012 e (ii) condenar a parte ré a proceder aos reajustes anuais do contrato objeto desta ação de forma limitada aos índices impostos pela ANS aos planos individuais e familiares, devendo efetuar o recálculo, além de (iii) devolver, na forma simples, o quantum cobrado a maior entre novembro de 2020 e novembro de 2022, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada pagamento.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.”

Em suas razões recursais (ID. 61860080), a recorrente BRADESCO SAÚDE S/A defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, bem como, no mérito, seja julgado improcedente o pedido inicial.

Aduz, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear restituição dos valores pagos, sob o fundamento de que os pagamentos das mensalidades do plano de saúde teriam sido realizados diretamente pela empresa estipulante (MARIA MARGARETH VASCONCELOS DE JESUS ME), não havendo nos autos qualquer prova de pagamento efetuado pelo autor.

Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão de restituição dos valores cobrados a maior antes do lapso de um ano do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, argumenta que o plano de saúde contratado tem natureza de contrato coletivo empresarial, vinculado à apólice nº 516685, e, portanto, não se submete à regulação de reajustes impostas pela ANS para planos individuais. 

Defende a legalidade dos reajustes aplicados com base nos critérios de variação de custos médicos-hospitalares (VCMH), mudança de faixa etária e sinistralidade, previstos nas cláusulas contratuais e devidamente comunicados à ANS, conforme determina a Resolução Normativa nº 171 da ANS.

Pontua que a sentença recorrida incorre em equívoco ao considerar a apólice como de natureza individual ou "falso coletivo", e rebate a tese da abusividade dos reajustes, alegando a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Defende que não houve qualquer prática abusiva ou ilegalidade na conduta da recorrente, e que a fixação do prêmio contratual encontra amparo no princípio do pacta sunt servanda, no exercício regular de direito (art. 188 do Código Civil) e na própria autonomia da vontade, além de estar em consonância com as normas consumeristas, especialmente o art. 54, §4º, do CDC.

Ao final, requer a reforma da sentença, dando-se provimento ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença prolatada, acolhendo-se a preliminar suscitada, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora; em atenção ao princípio da eventualidade, caso ultrapassada a preliminar arguida, requer seja julgado improcedente in totum o pedido autoral.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.61860087.

Ao ID. 61860086, o recorrente adesivo EDNALDO ESTEVES DE JESUS defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja retificada a data de início da devolução dos valores pagos a maior para novembro de 2019, bem como se determine a restituição das quantias eventualmente pagas a maior durante o curso da ação.

Sustenta o apelante adesivo, inicialmente, a existência de erro material no comando sentencial, que indicou como termo inicial para restituição de valores o mês de novembro de 2020, quando, à luz da prescrição trienal aplicada pela própria sentença e da data de ajuizamento da demanda (novembro de 2022), o correto seria novembro de 2019. Aduz, assim, contradição interna da decisão recorrida, requerendo a retificação do termo inicial.

Argumenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de determinar a restituição dos valores pagos indevidamente durante o trâmite da ação, apesar de tal pedido ter sido expressamente formulado na petição inicial. Defende que, não havendo a devida retificação, será compelido a ajuizar nova demanda com idêntico objeto, resultando em indevido aumento da litigiosidade.

O recorrente impugna o reajuste aplicado em março de 2016, quando completou 59 anos, no percentual de 76,51%, por suposta mudança de faixa etária. Aduz que tal reajuste é manifestamente abusivo, sem respaldo contratual ou legal, sendo desproporcional e ofensivo aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, postulando sua limitação ao percentual máximo de 30%.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar o julgado revisando o reajuste por faixa etária aplicado em março de 2016 no percentual de 76,51%, para o limite máximo de 30%, bem como seja retificada para novembro de 2019 a data base para início da devolução dos valores pagos a maior, consignando que os eventuais valores pagos a maior no curso processual também deverão ser devolvidos.

A recorrida BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contrarrazões ao id.61860092.

É o relatório.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169781-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: EDNALDO ESTEVES DE JESUS e outros
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

A2

VOTO

 

Conheço dos Recursos de Apelação, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade.

Antes de adentrar o mérito recursal cabe a análise das preliminares suscitadas.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

Não prospera a preliminar suscitada no sentido de que a parte autora seria ilegítima apenas por ser beneficiária e não estipulante.

A pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde. 

Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL . VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DEMONSTRAÇÃO . DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2 . A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4 . No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5 . Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6 . Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1510697 SP 2011/0229492-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015)

Assim, fica rejeitada a preliminar.

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA

Descabida a alegação de que a pretensão está prescrita, vez que se submete a prazo anual.

A jurisprudência do STJ pacificou que, enquanto a revisão de reajustes está sujeita à prescrição decenal, a restituição de valores pagos a maior está sujeita à prescrição trienal.

Aplicam-se os termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.360.969/RS (Tema 610):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE . EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (...) 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo , quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal , seja com base em nulidade absoluta ou relativa . Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação , conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...) 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (...) Recurso especial (...) a que se nega provimento. ( REsp 1360969/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016 –)


Ultrapassadas as questões preambulares, passo a examinar o mérito recursal.

A controvérsia reside em verificar a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados nas mensalidades de seguro saúde do autor, bem como se houve erro material no dispositivo sentencial que fixou o período não abrangido pela prescrição.

Nos termos do art. 5º da RN ANS 195/2009: “plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária”. 

Não é o caso dos autos, pois os beneficiários do plano são apenas sete pessoas, todas integrantes de uma mesma família (ID´s 300814427 e 300814437).

Dessa forma, conforme art. 32 da mesma resolução, não observados os requisitos de elegibilidade do art. 5º, tem-se que o plano é familiar ("falso coletivo"), como afirmado na emenda a fls. 68/71, recebida a fls. 76, e não impugnado na contestação.

A respeito, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça considera que “embora intitulado empresarial, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas sete beneficiários -, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do CDC e o tratamento excepcional como plano individual ou familiar” (4a Turma, AgInt no AREsp 1.430.929/SP).

Portanto, acertadamente o juízo primevo reconheceu que, ainda que o pacto esteja travestido de contrato coletivo empresarial, se assemelha em tudo a um contrato individual/familiar ou a um falso contrato coletivo.

Ainda que o contrato seja denominado empresarial, o plano de saúde firmado deve ser interpretado à luz das normas aplicáveis aos contratos individuais e familiares, pois, em verdade, cuida-se de contrato coletivo atípico, de natureza híbrida, e, portanto, reclama a mesma proteção devida aos planos individuais.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor”, elencando a existência de único núcleo familiar como ponto característico do “falso coletivo”. 

Confira-se o teor do julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)

Quanto à alegação de variação de custos e sinistralidade, percebe-se que a operadora de saúde não trouxe estudo atuarial idôneo a justificar a aplicação dos reajustes impugnados ao contrato de plano de saúde do qual o autor é beneficiário.

A despeito disso, a revisão por sinistralidade tem relação com onerosidade excessiva que autoriza a renegociação, recomendável por dever de cooperação inerente à boa-fé objetiva. 

Alcançado em prazo a ser ajustado o propósito de compensação do desequilíbrio, a renegociação disporá sobre a retomada dos patamares remuneratórios anteriores, sob pena de o desequilíbrio perpetuar-se não mais em detrimento da operadora, mas agora em prejuízo da outra parte.

Se o contrato não for alterado por renegociação, admite-se a denúncia motivada pela operadora com base na onerosidade excessiva, mas jamais a imposição unilateral de reajustes não justificados.

Conclui-se portanto, que os reajustes anuais devem obedecer aqueles estabelecidos pela ANS para os planos individuais, por a este se assemelhar, tratando-se ainda de parâmetro seguro, à míngua de outros existentes.

No que tange aos reajustes por faixa etária, a conclusão deve ser diversa.

Sabe-se que o reajuste das mensalidades dos seguros e planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si só, não representa ilegalidade ou abusividade.

Tal reajuste é válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral,a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC, senão vejamos: 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. 

Para além disso, no julgamento do Tema 952/STJ (REsp 1568244), restou fixado que a partir de 1º/1/2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, a cláusula contratual do reajuste deverá conter 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos, não podendo o valor da última faixa etária ser superior a seis vezes o valor da primeira, nem a variação acumulada entre a sétima e décima faixas ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas (artigos 2º e 3º da RN nº 63/2003 da ANS).

A parte requerida sequer anexou aos autos o contrato firmado com a parte autora a fim de demonstrar que atendeu os requisitos insculpidos pela agência reguladora, limitando-se a adunar as condições gerais sem qualquer assinatura das partes.

Verifica-se das faturas adunadas ao id.300814431 que em março de 2016, ao completar 59 anos, o autor sofreu um reajuste por mudança de faixa de etária na monta de 76,51%, percentual que sem a comprovação da devida previsão contratual, se mostra abusivo.

Tal conduta mostra-se desproporcional, especialmente porque o réu não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, documento essencial para demonstrar que o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária está em conformidade com as normas estabelecidas pela ANS. 

Nesse contexto fático e jurídico, aliado às provas constantes nos autos, constata-se que o expressivo aumento do valor do plano de saúde, com fundamento exclusivo na alteração da faixa etária, carece de respaldo jurídico, implicando majoração excessiva e injustificada, resultando em vantagem exagerada à operadora, em prejuízo do consumidor, ora autor, que foi submetido a ônus excessivo.

Diante desse cenário, configura-se a prática de ilícito civil, caracterizada pela inadequada prestação dos serviços contratados. 

Impõe-se, portanto, a fixação de índice que, ainda que não elimine por completo o desequilíbrio, atenda minimamente aos interesses das rés, assegurando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem, contudo, inviabilizar a permanência da parte autora como beneficiária.

Embora o arbitramento de percentual envolva certo grau de subjetividade, considerando os parâmetros do microssistema consumerista e o fato de que não poderá ser aplicado novo reajuste por faixa etária, revela-se adequado adotar o percentual sugerido pelo requerente, qual seja, 30%, mostrando-se valor razoável e proporcional ao caso concreto.

Em relação ao erro material quanto ao ressarcimento dos valores pagos a maior, o prazo prescricional é trienal (três anos) em razão da previsão do artigo 206 , § 3º , V , Código Civil.

Embora tenha o juízo a quo reconhecido a aplicação da prescrição trienal, no comando sentencial dispões que deveria a ré “devolver, na forma simples, o quantum cobrado a maior entre novembro de 2020 e novembro de 2022.”

Ao fazê-lo, de fato incorreu em erro o juízo primevo, a uma porque o ajuizamento da ação interrompe a prescrição, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, pelo que os valores pagos a maior no curso da ação também merecem ser devolvidos.

A duas, porque apenas deve ser declarada prescrita a pretensão de ressarcimento relativa ao período anterior aos três anos que antecedem a data de ajuizamento, qual seja, valores pagos antes de 23/11/2019.

A toda evidência, deve o recurso ser provido para reconhecer a prescrição tão somente quanto à restituição dos valores eventualmente pagos a maior no período anterior a 23/11/2019.

Por fim, os honorários advocatícios de sucumbência ficam aqui majorados a monta de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, mantida a distribuição estabelecida na sentença

Ante do exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do BRADESCO SAÚDE S/A e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDNALDO ESTEVES DE JESUS, para o fim de: i) declarar abusivo o índice de reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade do autor em razão do seu aniversário de 59 anos, sobre fatura com vencimento em março/2016, ficando revisado neste ato para o percentual de 30%; ii) reconhecer a prescrição trienal tão somente quanto a restituição dos valores eventualmente pagos a maior no período anterior a 23/11/2019, devendo ser realizada a restituição também do montante indevidamente pago no curso da ação até o recálculo das mensalidades, mantendo a sentença em seus demais termos.

Sala das Sessões, , 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator