PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962723-45.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI e outros (3)
Advogado(s): UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ANDRE LUIS FERREIRA SETTI, ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO, JOSE CARLOS OLIVEIRA, VERCIL RODRIGUES
APELADO: VERCIL RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s):JOSE CARLOS OLIVEIRA, VERCIL RODRIGUES, ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO, ANDRE LUIS FERREIRA SETTI, UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E ADESIVA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. IMPOSSIBILDIADE DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA JUSTIFICADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LAUDO TÉCNICO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0962723-45.2015.8.05.0113, em que figuram como apelante ANDRE LUIS FERREIRA SETTI e outros (3) e como apelada VERCIL RODRIGUES e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo na íntegra a sentença, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

Salvador, data registrada no sistema



Presidente



Des. Cássio Miranda

Relator

Procurador de Justiça

01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962723-45.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI e outros (3)
Advogado(s): UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ANDRE LUIS FERREIRA SETTI, ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO, JOSE CARLOS OLIVEIRA, VERCIL RODRIGUES
APELADO: VERCIL RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS OLIVEIRA, VERCIL RODRIGUES, ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO, ANDRE LUIS FERREIRA SETTI, UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de APELAÇÃO  simultâneos interpostos por ANDRÉ LUÍS FERREIRA SETTI, EUVALDO MARTINS LAVINSCKY ,  RITA DE CÁSSIA RAMOS LAVINSCKY e adesivo interposto por VERCIL RODRIGUES contra sentença proferida pelo M.M. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do procedimento comum, que decidiu a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor a fim de que os réus EUVALDO MARTINS LAVINSCKY e RITA DE CÁSSIA RAMOS LAVINSCKY cessema obra indicada na inicial até que esteja efetivamente regularizada, confirmando-se, emdefinitivo, a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, devidos pelos sucumbentes. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor em relação ao réu VERCIL RODRIGUES."

 

O apelante ANDRÉ LUÍS FERREIRA SETTI  (id28791343) sustenta julgamento extra petita, ausência de apreciação do pedido de desistência em relação a ao réu VERCIL RODRIGUES e, no mérito, pugna pela reforma do julgado com o reconhecimento da ilegitimidade de parte em relação ao apelado VERCIL RODRIGUES.

 

Os apelantes EUVALDO MARTINS LAVINSCKY e RITA DE CÁSSIA RAMOS LAVINSCKY (id 28791347) sustentam preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnam pela reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados em sede de ação de nunciação de obra nova.

 

Recurso adesivo interposto por VERCIL RODRIGUES  (id 28791348) pugnando pelo conhecimento/provimento do recurso de apelação adesivo para, reformando a r. Sentença, revogar o  benefício da Justiça Gratuita concedida ao Apelante e, consequente, condenar e ao pagamento despesas processuais que tiver deixado de adiantar e honorários de sucumbência. 

Intimados para responder ao recurso, o apelado ANDRÉ LUÍS FERREIRA SETTI  apresentou as contrarrazões encartadas ao ID 28791351, apresentando, posteriormente, vasta documentação  para comprovar o seu alegado estado de miserabilidade jurídica, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, todos do CPC .

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de maio de 2023.

 

 Des. Cássio José Barbosa Miranda 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962723-45.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI e outros (3)
Advogado(s): UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ANDRE LUIS FERREIRA SETTI, ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO, JOSE CARLOS OLIVEIRA, VERCIL RODRIGUES
APELADO: VERCIL RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS OLIVEIRA, VERCIL RODRIGUES, ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO, ANDRE LUIS FERREIRA SETTI, UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

Os apelantes possuem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constatada a dispensa do preparo em razão da gratuidade de justiça deferida, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço dos recursos interpostos.

 

De plano, indefiro as preliminar de revogação da gratuidade da justiça, tese de mérito do recurso adesivo interposto por VERCIL RODRIGUES . Com efeito, a afirmação expressa do exequente, robustecida pela juntada de recibo pro labore, declaração de imposto de renda e extratos bancários (id 39011003 e 40166982), demonstram a incapacidade financeira de pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio. Isto posto, mantenho a gratuidade deferida.

 

No mérito, não assiste razão aos apelantes, devendo ser mantidos todos os termos da sentença prolatada.

 

Não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de desistência em relação ao réu VERCIL RODRIGUES, notadamente porque este não concordou com o pedido de desistência do processo, sendo que os demais réus, por não ter havido angulação processual foram excluídos da lide.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que: "a recusa da réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Nesse sentido, entendo  que a resistência pura  do réu estava devidamente fundamentada no pedido contraposto então formulado, motivo que torna a recusa foi razoável e não  importa em abuso de direito.

 

Com efeito, não há que se falar em ilegitimidade do réu VERCIL RODRIGUES, tendo sido corretamente aplicado o julgamento de mérito, nos seguintes termos:

 "Entendo ser patente a ausência de responsabilidade do réu Vercil Rodrigues ante a venda do imóvel objeto da lide aos corréus em 16 de julho de 2015, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação em 14/08/2015, devendo, pois, o pedido ser julgado improcedente quanto ao referido réu".


De igual sorte, não se verifica o julgamento extra petita alegado. Não há que se falar em julgamento extra petita, quando a fundamentação da sentença ocorreu através de elementos que são relacionados de forma intrínseca ao pleito exordial, decorrendo de uma interpretação lógico-sistemática da pretensão autoral, ainda que não expressamente formulados pela parte requerente. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INTERPRETAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. "Não há falar em julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional expedida guarda correspondência com a pretensão veiculada no feito." ( REsp 874.160/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 05.12.2006). 2. "Não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial." ( AgRg no Ag 625.911/GO, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 20/06/2005 p. 139) 3. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no Ag: 819800 DF 2006/0224001-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/10/2008)

 

Quanto a nunciação da obra, irretocável a sentença que se lastreou nos exatos termos do laudo pericial:

 

"Além disso, o laudo pericial conclui que "existem riscos de desabamento, caso se altere o projeto inicial, adicionando-se mais peso, sendo necessária analisar, antes da construção do da obra, o projeto, a estrutura e a fundação do prédio antes da fundação".

Portanto, considerando que os réus, na data do ajuizamento da ação pretendiam construir, sem prévia licença para tanto, deve ser julgado procedente o pedido do autor para embargo da obra."


Isto posto, conforme  razões supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação simultâneos interpostos  por ANDRÉ LUIS FERREIRA SETTI, EUVALDO MARTINS LAVINSCKY e RITA DE CÁSSIA RAMOS LAVINSCKY e ao recurso de apelação adesivo interposto por VERCIL RODRIGUES, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.


Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se para 12% o valor da verba honorária sucumbencial fixada em desfavor réus de EUVALDO MARTINS LAVINSCKY e RITA DE CÁSSIA RAMOS LAVINSCKY, percentual este que se mostra adequado ao caso dos autos. Arbitro honorários sucumbenciais em 15% sobre o sobre o valor atualizado da causa em desfavor do recorrente VERCIL RODRIGUES. Mantenho a fixação máxima em 20% sobre o valor atualizado da causa em desfavor de ANDRÉ LUIS FERREIRA SETTI, sobrestada a cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 Des. Cássio  Miranda 

Relator

 

01