PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013061-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS SANTOS SILVA
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, ESTEFANE SANTOS BARRETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL. INOCORRENTES. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 3.ª da Vara dos Feitos Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio, que, em sede de ação de busca e apreensão, determinou a busca e apreensão do bem.

2. O Decreto-Lei n.º 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira à retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias.

3. Inexiste prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que, nesta última, a retomada do bem só é obstada pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não havendo, portanto, motivo plausível para postular a reunião dos feitos ou a suspensão do seu processamento até o julgamento da ação revisional.

4. A mora somente poderá ser descaracterizada, inviabilizando a pretensão de retomada bem, se, no julgamento do mérito da demanda revisional, ocorrer a revisão das cláusulas que versam sobre os encargos impostos pela instituição financeira no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8013061-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MATHEUS SANTOS SILVA e como agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                Sala de Sessões, 9 de junho  de 2025.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



                            Procurador(a) de Justiça

 

                                                                     JG13                 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013061-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS SANTOS SILVA
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, ESTEFANE SANTOS BARRETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 3.ª da Vara dos Feitos Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio, que, em sede de ação de busca e apreensão, determinou a busca e apreensão do bem e assim decidiu:


(…) DEFIRO o pedido de concessão de LIMINAR de BUSCA e APREENSÃO e determino que seja expedido mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser entregue ao autor, o qual ficará como depositário, até ulterior deliberação deste juízo. 

No ato de efetivação da busca e apreensão intime-se o réu a fim de que, querendo, pague o valor da dívida e requeira a purgação da mora, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, e cite-se o réu para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos a partir da execução da liminar. 


Afirma em suas razões de ID 78867640, vem requerer que seja reconhecida a prevenção do Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, onde tramita a Ação Revisional n.º 8000239-68.2025.8.05.0229, protocolada antes da demanda de Busca e Apreensão, para que assim, seja evitado, decisões conflitantes sobre um mesmo contrato de financiamento. Requer, por isso, que seja determinado o recolhimento do mandado de busca e apreensão, restando suspensa a presente demanda. A ação revisional e a busca e apreensão possuem identidade de partes e objeto, sendo caso de prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em conjunto.


Aduz que deve ser descaracterizada a mora em razão de o agravante, em razão de os juros cobrados serem abusivos, pendente de julgamento de Ação Revisional de cláusulas em tramitação nesta mesma comarca.


Assevera que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar.


Requer que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista não poder arcar com as custas processuais, inclusive em eventual interposição de recurso, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua empresa


Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e ao final, que seja provido o recurso.


Contrarrazões de ID 81440457.


Nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


É o relatório.

 


Salvador/BA, 21 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013061-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS SANTOS SILVA
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, ESTEFANE SANTOS BARRETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 3.ª da Vara dos Feitos Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio, que, em sede de ação de busca e apreensão, determinou a busca e apreensão do bem.


Deferida a gratuidade da justiça em sede recursal, diante da comprovação da hipossuficiência econômica, conforme ID 79516259.


Compulsando os autos, tem-se que não houve pagamento a afastar a existência de mora do devedor, fato, inclusive, admitido pelo próprio apelante quando, em sua peça de defesa, relata que o não pagamento das parcelas pactuadas deu-se por culpa exclusiva do apelado, motivos alheios à sua vontade.


É entendimento uníssono dos Tribunais Pátrios que na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, devendo ser comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos, como no caso.


Assim sendo, uma vez constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, e não havendo pagamento do débito, correta a decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão do bem.


Acerca da alegação de conexão entre as ações, inexiste fundamento jurídico ou amparo legal para reconhecer-se a revisional como prejudicialidade externa da busca e apreensão, até porque no tocante a ação revisional que o réu alega ter ajuizado perante a 1.ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio de Jesus, não tendo sido ainda deferida liminar naquela ação.


Ressalta-se que o STJ vem se posicionando no sentido de que a simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, a qual só é afastada coma constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período da normalidade contratual.


Portanto, comprovada a mora, é possível o manejo da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciante.


Nesse sentido, os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL. INOCORRENTES. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

A assistência judiciária gratuita deve ser concedida às partes que, além de se valerem da presunção de necessidade a que se referia o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3.º, do CPC, comprovarem a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Indeferimento expresso do pedido na sentença e hipossuficiência não comprovada, na espécie.

O Decreto-Lei n.º 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira à retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias.

Não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão em curso em outra Vara, vez que as ações têm causa de pedir distintas: uma quer modificar as cláusulas do contrato e a outra reclama o descumprimento desse mesmo contrato. Inexiste, ainda, prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que, nesta última, a retomada do bem só é obstada pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não havendo, portanto, motivo plausível para postular a reunião dos feitos ou a suspensão do seu processamento até o julgamento da ação revisional.

A mora somente poderá ser descaracterizada, inviabilizando a pretensão de retomada bem, se, no julgamento do mérito da demanda revisional, ocorrer a revisão das cláusulas que versam sobre os encargos impostos pela instituição financeira no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Hipótese inocorrente no caso dos autos.

A notificação extrajudicial a que alude o Decreto-Lei n.º 911/69 não precisa ser feita por Cartório da mesma Comarca em que o devedor tem seu domicílio ou onde tramita a ação. Precedente do STJ firmado em julgamento de recursos repetitivos.

Sentença mantida. Apelo improvido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0306006-95.2012.8.05.0039, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021).


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO REFERENTE AO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO APENAS DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS E COBRADOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

(TJBA: Apelação, Número do Processo: 0504955-14.2014.8.05.0001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018).


Apesar de alegar a precedência de ação revisional, onde teria sido requerida a realização de depósito judiciais das parcelas vencidas e vincendas, o Agravante, além de não comprovar o deferimento do pedido, não demonstrou a realização dos depósitos, que, ressalte-se, somente afastaria a mora se efetuados nos moldes contratados.


Pelas razões expostas, não há, em princípio, probabilidade de provimento do recurso a ensejar a concessão do efeito suspensivo postulado.


A ausência de um dos requisitos é o bastante para o indeferimento da pretensão.


Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão recorrida.


A ausência de um dos requisitos é o bastante para o indeferimento da pretensão.


Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.


 

Salvador/BA, 9 de junho  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13