PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048945-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS JOSE MODESTO DA COSTA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PERCENTUAL DE 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Carlos José Modesto da Costa contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação, em seus proventos, do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. O impetrante, policial militar inativo, alega fazer jus ao referido percentual por estar equiparado ao posto de 1º Tenente, conforme o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade judiciária é válida; (ii) estabelecer se a pretensão está fulminada pela decadência ou prescrição; (iii) determinar se o impetrante faz jus à implantação da GCET no percentual de 125%, com base na regra da paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação à gratuidade da justiça, apresentada de forma genérica, não ilide a presunção de hipossuficiência do impetrante, que apresentou contracheque com renda líquida compatível com o benefício, conforme os arts. 98 e seguintes do CPC.

  2. A pretensão não está alcançada pela decadência ou prescrição, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.

  3. A existência de Mandado de Segurança Coletivo não impede o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto, não havendo litispendência, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

  4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito, uma vez que a documentação juntada comprova o direito alegado.

  5. A GCET, ainda que inicialmente instituída como gratificação de natureza pro labore faciendo, tem sido reconhecida como de caráter geral, por ser atribuída indistintamente a todos os policiais militares, com percentuais variáveis por posto, conforme Resolução COPE nº 153/2014.

  6. A jurisprudência da Corte local e as certidões emitidas pela própria Polícia Militar atestam a natureza genérica da GCET, permitindo sua extensão aos inativos por força do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001).

  7. O impetrante, tendo ingressado na inatividade com remuneração equiparada ao posto de 1º Tenente, faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, conforme regulamentação vigente.

  8. O pagamento retroativo deve observar a data da impetração do writ, sendo vedado o recebimento de parcelas anteriores, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A impugnação genérica à gratuidade da justiça não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

  2. A pretensão de recebimento de gratificação de trato sucessivo não está fulminada pela decadência nem pela prescrição de fundo de direito.

  3. A existência de Mandado de Segurança Coletivo não obsta a propositura de Mandado de Segurança individual com o mesmo objeto.

  4. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica e é extensível aos inativos, por força do princípio da paridade.

  5. O policial militar inativo, com proventos equiparados ao posto de 1º Tenente, tem direito ao recebimento da GCET no percentual de 125%.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, 22, § 1º e 25; Lei Estadual nº 7.023/1997; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B e 121; Lei Estadual nº 11.356/2009; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85, 269 e 271; TJ-BA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes; TJ-BA, MS nº 8026988-04.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos; TJ-BA, MS nº 8022378-90.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8048945-27.2024.8.05.0000, impetrante CARLOS JOSÉ MODESTO DA COSTA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto da Relatora.

I/F .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048945-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS JOSE MODESTO DA COSTA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por CARLOS JOSÉ MODESTO DA COSTA em face de ato omissivo, ilegal e arbitrário atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Requer: “[...]a) o deferimento do cabimento do presente writ; b) o deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e suas alterações, bem como artigo 98 e 99, § 3° e § 4° da Lei nº 13.105/2015; c) o deferimento do pedido de recolhimento de custas ao final da lide, pois por ser um final de semana a representante legal não tem como promover o pagamento, por não ter acesso às contas da impetrada; d) que as intimações sejam endereçadas aos endereços eletrônicos profissionais dos causídicos da parte impetrante, sob pena de nulidade; e) que seja feita a intimação do Parquet para acompanhamento da ação; f) que seja feita a notificação do Impetrado para que prestem as devidas informações nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009; g) que seja dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, neste caso, a Procuradoria do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para que se tiver interesse ingresse no feito (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); h) que seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do autor, enquanto estiver recebendo os proventos de 1ª Tenente, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de astreintes no importe pecuniário de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento; i) que os efeitos patrimoniais sejam concedidos desde a data da impetração. j) que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM) ao invés de 45%, como indevidamente vem sendo pago, bem como, conforme contracheques anexos, além dos importes retroativos; k) a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% do valor do montante final a ser apurado e demais cominações legais; Protesta por todos os meios de prova em direito admissíveis, requerendo de logo, a juntada de documentos como comprova, se necessário, e, em caso de impugnação dos documentos ora juntados, requer também que seja determinado ao réu que acoste aos autos, os documentos por acaso impugnados. Entendemos pela impossibilidade de acordo, razão pela qual, neste momento, se manifesta o Impetrante no sentido de que NÃO tem interesse na realização de audiência conciliatória, assim, requer pela não inclusão em pauta de audiência. […]” (ID 66899120).

Anexou documentos (ID’s 66899122 e seguintes).

Consta dos autos decisão indeferindo a concessão de medida liminar (ID 67074661).

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 67607887).

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de prescrição, decadência, ausência de prova pré-constituída e existência de Mandado de segurança Coletivo sobre a matéria (MS Nº 8036675-10.2020.8.05.0000). Pugna pela denegação da segurança (ID 67607888).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 71764231).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048945-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS JOSE MODESTO DA COSTA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por CARLOS JOSÉ MODESTO DA COSTA em face de ato omissivo, ilegal e arbitrário atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para 125% (cento e vinte e cinco por cento).

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 66899336) no qual consta como valor líquido R$ 6.521,23 (seis mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e três centavos).

Impugnação não acolhida.

De referência a prefacial de decadência e prescrição, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ.

No tocante a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, não merece prosperar. Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo. De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos do art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009.

De referência a preliminar de ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito. Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída.

Prefaciais rejeitadas.

Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de incorporação do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei nº 7.023/97, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica.  

Deste modo, prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber:  

"[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;  

45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;  

60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;  

125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”.  

 

Cumpre ressaltar que o colegiado desta Seção, na sessão do dia 13/04/2023, fixou tese sobre a matéria nos autos do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, relatado pelo Eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes e acrescido pela valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos”. 

Vejamos a ementa do julgado:  

"EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento.  

 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares.  

 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado.  

 4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.  

 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).  

 6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos.  

  7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida".  

 

Com efeito, a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.  

De outro modo, o art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço.  

In casu, constata-se  do BGO e contracheques acostados nos ID’s  66899339 e 66899338 que o autor era sargento sendo transferido para a reserva na data de 24/11/2010 com remuneração integral de 1º Tenente, sendo seus proventos composto de soldo, Adicional de Inatividade, Adicional por Tempo de Serviço, Vantagem Pessoal e Gratificação de Atividade Policial, entretanto sem percepção da gratificação de CET.   

Pacificada por esta Seção acerca da generalidade da gratificação e incorporável deve ser assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001):  

“Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei”.  

  

Corrobora com o quanto exposto os recentes julgados pela Seção no mesmo sentido:   

"ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO . PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO . INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE 1º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PERCENTUAL DE 25%. ART . 110-B, DA LEI nº 7.990/2001. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da Administração Pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas . No mérito, observa-se que o Impetrante ao ser transferido para a reserva remunerada não teve implantada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por outro lado, é de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art . 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Desse modo, forçoso reconhecer o o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7 .023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelos policiais militares da reserva remunerada . No que toca ao percentual da CET a ser implantado no contracheque do Impetrante, considerando que a ação ora em exame é ação de mandado de segurança que, exige prova pré-constituída, e não tendo o Impetrante de desincumbido do ônus de comprovar fazer jus a receber a CET em percentual superior mínimo legal, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento de CET no percentual de 25%, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 110-B, da Lei nº 7.990/2001. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80269880420238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2024)”.  

 

“ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . MAJORAÇÃO/IMPLANTAÇÃO DA GCET PARA 125%. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E FUNDO DE DIREITO. AFASTADAS. MÉRITO . DIFERENÇAS DEVIDAS. DIREITO AO PAGAMENTO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 125% A TITULO DE GCET. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80223789020238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/10/2024)”. 

  

No mesmo sentido foi o parecer ministerial, ora trasncrito:

"[...] Analisando os autos, constata-se que o impetrante ingressou na reserva no posto de Sargento (ID 66899339), mas diante do quanto consignado no art. 92, inciso III, do Estatuto de Policiais Militares da Bahia, o autor teve seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior (1º Tenente)[...] Dessa forma, verifica-se que a remuneração dos policiais é formada pelo soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo que o impetrante tem direito a receber a CET no percentual correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupava que, no presente caso, é o posto de 1º Tenente. Cumpre ainda repelir a alegação do Estado da Bahia que afirma que o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os Sargentos da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos, o que não prospera. Isso porque, constata-se que o cálculo da aposentadoria foi realizado tomando como base o soldo do 1º Tenente, mas esquecendose que a gratificação de condições especiais também deveria ter sido majorada no percentual de 125% para o referido posto, visto que a Lei Estadual 7.990/2001 estabelece que os proventos na inatividade serão constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis. Logo, não há sentido em que apenas o soldo, de acordo com o Estado, seja calculado com base no vencimento de 1º Tenente, enquanto a CET seja com base na graduação de 1º Sargento, uma vez que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece que os proventos serão calculados com base na remuneração integral (soldo + gratificação) do posto superior àquele que era ocupado pelo servidor quando da inatividade. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos impetrantes a título de CET, pois encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista, frise-se, que o cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo, do posto ou graduação imediatamente superior, de dizer, 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009.[...] o parecer é pela concessão da segurança. Salvador, 16 de outubro de 2024. WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ Procurador de Justiça" (ID 71764231).


Nestas condições, a jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito dos inativos à percepção de gratificação que for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, evidente a violação ao direito líquido e certo do autor que deve ter majorado o percentual da CET em 125% (cento e vinte e cinco por cento). Salienta-se a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental, bem como necessidade de observância a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.   

Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e voto no sentido NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, reconhecendo o direito da parte impetrante CARLOS JOSE MODESTO DA COSTA e determinando que a Autoridade Coatora proceda à Implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte cinco por cento) nos proventos percebidos pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.    

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.    

 Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora