PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CURSO DE BIOMEDICINA COM HABILITAÇÃO EM PATOLOGIA CLÍNICA E ACUPUNTURA. ALEGAÇÃO DE CONCLUSÃO EXITOSA DO CURSO, INCLUSIVE ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO PARA COLAÇÃO DE GRAU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO AUTOR. ALUNO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGENCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. - Colhe-se do teor do certificado de id 64511346, colacionada aos autos juntamente com a peça contestatória, que o autor, matriculado no curso de Bacharelado em Biomedicina da Instituição acionada “não está apto à colação de grau por dependência de 500 horas, referentes às disciplinas de Estágio Curricular Acupuntura I e Estágio Curricular Acupuntura II, obrigatórios para a conclusão da carga horária da matriz curricular do referido curso”. A referida peça informa, ainda, que “o aluno fora matriculado nas disciplinas no semestre 2011.1, quando reprovou por não cumprimento de carga horária, não efetivando matrícula no período letivo em que houve a nova oferta da referidas disciplinas”. - Ressalte-se que, o postulante, ora recorrente, em sua réplica (Id 64511354) sequer impugna o teor do mencionado certificado, limitando-se a aduzir que a reprovação num dos estágios não poderia obstar a almejada colação de Grau. E sob meras e frágeis alegações, insiste no seu direito ao argumento de que a acionada não cumpriu com seus deveres ao “não oferecer estágio de acupuntura anteriormente em horário noturno”. - Deste modo, o autor não apresentou provas suficientes para comprovar os fatos que fundamentam o seu direito. E sem essas provas, as suas alegações permanecem no campo da suposição, o que não é suficiente para o acolhimento do pedido. - Ademais, não apresentou qualquer prova de que houve a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, como o Serasa ou o SPC. E sem tal comprovação, não há como reconhecer a existência do ato ilícito que fundamentaria o pedido de indenização por danos morais, nos moldes requeridos. - Em conclusão, não pode pretender a concessão de indenização por dano moral supostamente sofrido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0387128-16.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante ADILSON FERREIRA DE MELO e apelada, UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0387128-16.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON FERREIRA DE MELO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s):ANGELA VENTIM LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pela 8ª Vara dos relativos às Relações de Consumo de Salvador, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON FERREIRA DE MELO em face do réu UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. [...] Id 64511382. O Autor interpõe recurso de apelação. Em suas razões, Id 64511385, sustenta que, ao contrário do quanto consignado na sentença, o recorrente concluiu o curso de Biomedicina com habilitação em patologia clínica e acupuntura em dezembro de 2011”, e a sua insurgência cinge-se aos estágios obrigatórios. Aduz que, em virtude de diversas circunstâncias alheias à sua vontade, somente em 2012.1 foi inserido no estágio de analises clinicas no Hospital Geral de Camaçari , duas vezes por semana 12 horas por dia; Depois de longo período logrou concluir o estágio e, a partir do dia 04 de Dezembro a Fevereiro de 2013 a UNIRB resolveu oferecer nova estágio de acupuntura, ( , dessa vez na própria UNIRB noturno da noite no horário das 16 às 22 de segunda a sexta, para a turma de Biomedicina), tendo então finalmente completado a carga horária que necessitava para a conclusão do curso. Argumenta que a Ré não ofereceu oportunamente um estágio de acupuntura em horário noturno, e vem negando o seu pedido de colação de grau , sob argumento de inadimplência do estágio de acupuntura, e necessidade de pagamento adicional . Menciona que a Ré age de forma ilícita, em contrariedade ao art. 186,187 e 927, do Código Civil concluindo que esta deve ser compelida a “retirar imediatamente o nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito”, bem como ser condenada “pelos danos morais, provocados ao Autor, pelos constrangimentos e prejuízos que vem causando, pois está impedido de efetuar qualquer negócio”. Ressalta que financiou metade do curso via FIES e já iniciou o pagamento do financiamento. O curso já foi pago, e “todo o imbróglio apenas se deu por falha da própria instituição em fornecer a disciplina para todos os alunos, visto que era condição imprescindível para a conclusão do curso." Requer o provimento do recurso para determinar que a Ré se abstenha de impedir eventual participação em solenidade de formatura, sem mencionar que ele está "sub judice" ou fazer qualquer ato que o desabone, e que não impeça a entrega do diploma, sob pena de configuração de ato ilícito a ensejar reparação. A Ré apresentou contrarrazões, Id 64511391, defendendo a manutenção da sentença e a improcedência do pedido autoral, destacando que foram disponibilizados em 2011.1 os estágios nas disciplinas Acupuntura I e II, e em 2011.2 os estágios em Patologia Clínica I e II e o recorrente “apenas conclui o estágio de Patologia em 2011.2”, sendo “reprovado no estágio de Acupuntura em 2011.1, conforme o histórico escolar e documentos nos autos”; “não configura nenhuma hipótese que enseje condenação por danos morais, haja vista que não houve qualquer violação à honra e muito menos à liberdade da Recorrente”. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de agosto de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0387128-16.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON FERREIRA DE MELO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ADILSON FERREIRA DE MELO em face da UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. A sentença de improcedência da ação restou fundamentada no art. 373, I do CPC, pois o autor não logrou produzir do lastro probatório mínimo a comprovar fato constitutivo de seu direito à colação de grau pois fora reprovado nas disciplinas de Estágio Curricular Acupuntura I e II, (nota conceito final 0,70), não cabendo ao judiciário intervir na autonomia universitária. Aliado a isto, o magistrado pontuou que as alegações do consumidor/autor não se revelavam verossímeis, não se podendo concluir pela ocorrência da prática de ato ilícito atribuível à acionada, passível de indenização. Analisando-se as razões recursais conclui-se que a sentença recorrida não merece reforma. Com efeito, colhe-se do teor do certificado de id 64511346, colacionada aos autos juntamente com a peça contestatória, que o autor, matriculado no curso de Bacharelado em Biomedicina da Instituição acionada “não está apto à colação de grau por dependência de 500 horas, referentes às disciplinas de Estágio Curricular Acupuntura I e Estágio Curricular Acupuntura II, obrigatórios para a conclusão da carga horária da matriz curricular do referido curso”. A referida peça informa, ainda, que “o aluno fora matriculado nas disciplinas no semestre 2011.1, quando reprovou por não cumprimento de carga horária, não efetivando matrícula no período letivo em que houve a nova oferta da referidas disciplinas”. Ressalte-se que, o postulante, ora recorrente, em sua réplica (Id 64511354) sequer impugna o teor do mencionado certificado, limitando-se a aduzir que a reprovação num dos estágios não poderia obstar a almejada colação de Grau. E sob meras e frágeis alegações, insiste no seu direito ao argumento de que a acionada não cumpriu com seus deveres ao “não oferecer estágio de acupuntura anteriormente em horário noturno”. Deste modo, o autor não apresentou provas suficientes para comprovar os fatos que amparem o seu direito. E sem essas provas, as alegações autorais permanecem no campo da suposição, o que não é suficiente para o acolhimento do pedido. Ademais, o autor não apresentou qualquer prova de que houve a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, como o Serasa ou o SPC, deixando de demonstrar a alegada existência de ato ilícito que fundamentaria o seu pedido de indenização por danos morais, nos moldes requeridos. Em conclusão, não pode pretender a concessão de indenização por dano moral supostamente sofrido. Sendo assim, correta a sentença, ao consignar que “o acionante não se desincumbe de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, não apresentando lastro probatório mínimo que comprove o fato constitutivo de seu direito”. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, visto que foram fixados na sentença no patamar máximo previsto no §2º, do mesmo dispositivo legal (20%), e mantenho suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC . Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0387128-16.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON FERREIRA DE MELO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
VOTO