PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES ANTERIORES A 30/03/2021. DANO MORAL MANTIDO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, declarando a inexigibilidade de cobranças efetuadas em conta corrente bancária em duplicidade com descontos em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) saber se ocorreu a decadência quadrienal ou a prescrição trienal/quinquenal das pretensões do autor; (iii) saber se restou comprovada a dupla cobrança dos empréstimos e a ilicitude da conduta do réu; (iv) saber se a restituição das parcelas cobradas antes de 30/03/2021 deve ser simples ou em dobro; (v) saber se houve dano moral indenizável, a adequação do valor fixado e o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. A petição inicial preenche os requisitos estipulados no art. 319 do CPC e foi devidamente instruída com extratos previdenciários e bancários, permitindo a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inépcia. 4. Afasta-se a decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do CC, pois a causa de pedir não busca a anulação do contrato por vício de consentimento, mas a cessação dos descontos indevidos em conta corrente. 5. Em demandas que envolvem restituição de valores cobrados indevidamente por falha na prestação de serviço bancário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de trato sucessivo, contando-se o prazo a partir de cada desconto, encontrando-se todas as cobranças dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. O acervo probatório demonstra que as parcelas dos empréstimos foram descontadas ininterruptamente no benefício previdenciário do autor e, concomitantemente, debitadas em sua conta corrente bancária, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de restituição. 7. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro para descontos realizados antes de 30/03/2021 depende da demonstração de má-fé, de modo que a devolução dos valores debitados anteriormente a essa data deve ocorrer de forma simples. 8. Os descontos indevidos em conta corrente na qual o aposentado por invalidez recebe seus proventos afetam o mínimo existencial, configurando dano moral indenizável. 9. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 10. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais é a data da citação, conforme prevê o art. 405 do CC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores cobrados indevidamente por instituição financeira em período anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, ressalvada a demonstração de má-fé, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 405; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMG, AC nº 5002978-42.2022.8.13.0134, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 30.03.2023, p. 03.04.2023; TJBA, AC nº 8000256-23.2019.8.05.0227, Rel. Des. José Cícero Landín Neto, Quinta Câmara Cível, j. 30.03.2021, p. 26.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002813-64.2020.8.05.0027, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A, e apelado, CARLOS DA SILVA NOVAIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002813-64.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLOS DA SILVA NOVAIS
Advogado(s):JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais n. 8002813-64.2020.8.05.0027, em que o apelante litiga contra CARLOS DA SILVA NOVAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “(…) “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos lançados em duplicidade no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos n. 292678023 e 317142434; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, as parcelas cobradas da parte autora, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta bancária desta (autora), e; c) determinar que a quantia a ser restituída à parte autora seja corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidir a partir da citação do banco; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, contada a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Indefiro a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbências, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.” Irresignado, o apelante argui, preliminarmente, que os valores cobrados encontram-se prescritos sob o prisma da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista o lapso superior a três anos entre a contratação realizada em 2015 e a propositura da ação em 2020. Afirma, subsidiariamente, que incide a prescrição quinquenal estipulada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que transcorreram mais de cinco anos entre a ciência dos débitos e o ajuizamento da lide. Enfatiza que o correu a decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil, referente à pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em suposto vício de consentimento. Pontua que a petição inicial é inepta pela ausência de juntada de extratos bancários suficientes aptos a comprovar a ocorrência dos descontos em duplicidade ou a falta de repasse dos valores. No mérito, a contratação é legítima e os débitos efetuados em conta corrente foram regulares, decorrentes das operações de refinanciamento nº 292678023 e nº 317142434, afirmando que a cobrança em conta ocorreu devido ao não pagamento prévio por falta de saldo, sem caracterizar desconto duplicado. Afirma ser descabida a condenação em danos materiais e a devolução em dobro do indébito, haja vista a ausência de má-fé, devendo ser aplicada a modulação temporal fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS para determinar a restituição simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021. Discorre acerca da inexistência de dano moral indenizável no caso concreto e, de forma subsidiária, impõe-se a redução do montante reparatório com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do arbitramento ou da citação, e não da data do evento danoso. Ao final, requer o provimento do recurso para acolher as prejudiciais ou preliminares com a extinção do feito, ou julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, determinar a restituição simples dos valores, afastar ou minorar os danos morais e readequar o termo inicial dos juros moratórios. Em contrarrazões (ID 103084973), o apelado alega a tempestividade de sua manifestação, rebate todas as prejudiciais de prescrição e decadência por se tratar de obrigação de trato sucessivo, refuta a preliminar de inépcia diante dos documentos colacionados, sustenta a comprovação cabal dos descontos indevidos em duplicidade tanto no benefício previdenciário quanto na conta corrente e pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002813-64.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLOS DA SILVA NOVAIS
Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por CARLOS DA SILVA NOVAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.. O autor alegou ser aposentado por invalidez pelo INSS e ter celebrado dois contratos de empréstimo consignado com o réu, mediante desconto em benefício, nas quantias mensais de R$ 94,07 (contrato de out/2015) e R$ 33,82 (contrato de dez/2016), ambos parcelados em 72 meses. Sustenta que, a despeito das retenções efetuadas diretamente em sua folha de pagamento pelo órgão previdenciário, a instituição financeira vinha promovendo débitos em duplicidade dessas mesmas parcelas em sua conta corrente bancária. O magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças duplicadas, condenar o réu à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências do apelante. Da preliminar de inépcia da petição inicial A instituição financeira apelante arguiu a inépcia da exordial, sustentando a ausência de provas relativas aos descontos em duplicidade. A preliminar não prospera, uma vez que a petição inicial observou satisfatoriamente todos os requisitos estipulados no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. Como se verifica nos autos, o autor instruiu a peça vestibular com os extratos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social demonstrando a retenção das parcelas na fonte, bem como com extratos bancários demonstrando os lançamentos em sua conta corrente. Assim, havendo perfeita correlação lógica entre a narrativa fática e a pretensão deduzida, rejeito a preliminar de inépcia. Das prejudiciais de prescrição e decadência O banco apelante suscita a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC), da prescrição quinquenal, (art. 27 CDC) e da decadência quadrienal (art. 178, II, CC). Inicialmente, afasta-se a tese de decadência quadrienal calcada no art. 178, II, do Código Civil. O autor não formulou pedido de anulação de negócio jurídico fundado em erro, dolo ou vício de consentimento no momento da celebração das avenças; ao revés, admitiu expressamente a contratação dos empréstimos consignados, limitando o objeto do litígio à abusividade da cobrança duplicada efetuada na conta bancária. No que se refere à prescrição, em demandas que discutem a restituição de valores cobrados indevidamente por instituições financeiras em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se a prescrição de trato sucessivo. O prazo prescricional é o quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o lapso temporal a partir da data de cada desconto individualmente efetuado. No caso vertente, verifica-se que a ação foi ajuizada em 27/07/2020. Os descontos impugnados tiveram início em outubro de 2015. Considerando que a pretensão engloba parcelas descontadas a partir de outubro de 2015, todas as cobranças descritas se encontram situadas dentro do quinquênio antecedente à propositura da demanda (entre 27/07/2015 e 27/07/2020). Portanto, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, cuida-se de evidente relação de consumo submetida às ditames da Lei nº 8.078/1990 e ao enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira fornecedora de serviços bancários é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelante alega que os débitos em conta corrente foram regulares, referindo-se aos contratos de refinanciamento de nº 292678023 e nº 317142434, justificando que os lançamentos na conta ocorriam diante da ausência de repasse ou falta de saldo no mês anterior. Contudo, a versão sustentada pela instituição financeira é totalmente infirmada pelo acervo probatório. O histórico de créditos oficial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 103083741) atesta, de forma estreme de dúvidas, que as mensalidades de R$ 94,07 (rubrica 321) e de R$ 33,82 (rubrica 321) foram ininterruptamente descontadas da folha de pagamento da aposentadoria por invalidez do autor nos meses correspondentes. Concomitante aos descontos realizados na fonte pelo INSS, os extratos da conta corrente do demandante mantida no próprio banco réu (ID 103083740) evidenciam a efetivação de débitos sob as rubricas de empréstimo pessoal, caracterizando o bis in idem e a ilicitude da dupla cobrança do mesmo encargo. A tese de defesa fundada no dever de mitigar o próprio prejuízo tampouco se sustenta. Não se pode exigir de consumidor vulnerável, idoso e aposentado por invalidez, a interrupção unilateral de mecanismos de débito automático operados diretamente pela instituição financeira titular de sua conta bancária. Configurada a grave falha na prestação do serviço bancário, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade da dupla cobrança. Com relação à restituição do indébito, O juízo a quo determinou a devolução em dobro de todas as quantias indevidamente debitadas (ID 103083765). O apelante insurge-se contra a dobra, pugnando pela restituição de forma simples. Sobre o tema, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ao apreciar a matéria em sede de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe do elemento volitivo de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, o Tribunal Superior estabeleceu a modulação temporal da eficácia de referida tese jurídica. Na hipótese vertente, as cobranças em duplicidade examinadas na exordial ocorreram entre os anos de 2015 e 2020, ou seja, em data integralmente anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em 30/03/2021. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA INEXIGÍVEIS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MÉTODO BIFÁSICO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MUDANÇA ENTENDIMENTO STJ - AEREsp n. 600.663/RS - CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório - Conforme o método bifásico, para o arbitramento da indenização por danos morais, estabelece-se, primeiramente, um valor que corresponda ao interesse jurídico lesado e, após, pondera-se eventuais circunstâncias específicas do caso que atenuem ou agravem a intensidade da lesão (e de sua respectiva reparação) - A orientação até então vigente junto à 2ª Seção do STJ exigia, para fins de condenação à restituição em dobro, a prova da má-fé do fornecedor na cobrança declarada indevida, ou seja, estava centrada no elemento volitivo da conduta (culpabilidade) . Essa prova estava a cargo do consumidor, já que a má-fé não se presume - A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida - Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor - Nos ter mos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 .03.2021 - No presente caso, como a contratação impugnada é anterior à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor. V.V . - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após extensa controvérsia quanto à correta aplicação do art. 42 do CDC, chegou a um consenso sobre a matéria, com a sedimentação do entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer indepedentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS), tendo modulado os efeitos do referido julgado, de modo que o novel entendimento somente se aplica às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ou seja, depois de 30/03/2021 - Antes de o STJ ter deliberado em precedente vinculativo quanto à adequada interpretação a ser atribuída ao art . 42 do CDC, prevalecia na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual para repetição dobrada das quantias indevidamente cobradas do consumidor afigurava-se imprescindível a demonstração de má-fé do credor quanto à cobrança irregular - Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos na forma dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando não evidenciado nos autos engano justificável do credor, ficando evidente a má-fé do banco em exigir quantias sem lastro contratual ou benefício ao cliente. (TJ-MG - AC: 50029784220228130134, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-23.2019.8 .05.0227 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: TAIGUARA OLIVEIRA ROCHA Advogado (s):THIAGO MEDINA ALVES CORREIA ACORDÃO EMENTA Apelação Cível . Ação Revisional C/C Danos Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a abusividade da cobrança de seguro prestamista, condenando a instituição financeira a proceder e devolução do valor pago. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Recebimento do recurso em seu duplo efeito rejeitada . Mérito. O autor – ora apelado, alegou na inicial que, no momento da contratação do financiamento, o ora apelante não teria lhe informado sobre a inclusão da parcela de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de seguro prestamista, o qual não desejava aderir. A alegação de ilicitude ou abusividade da cobrança contém e possibilita a análise, em sua amplitude, do fato de a autor/apelado ter sido ou não compelido a contratar o seguro que ora discute, e, ainda que tenha optado por contratá-lo, tido a oportunidade de escolher a respectiva seguradora, razão pela qual este prisma é, igualmente, objeto de apreciação nesta oportunidade. Acerca do tema, cumpre ressaltar para a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada .” Há, nos autos, cobrança de seguro prestamista, tendo o apelado sido obrigado à efetiva contratação uma vez que já vem incluído nas cláusulas, não sendo ofertada a opção da contratação ou não, caracterizando vício de consentimento. Não há, ainda, prova de que o apelado pôde, livremente, escolher a respectiva empresa seguradora, pois inexiste, nos autos, qualquer documento apto a indicar um rol de seguradoras ofertadas ao apelado, quando da celebração do contrato. Destarte, torna-se indevida a cobrança do seguro prestamista, quando desrespeitada a volição do consumidor e caracterizada a venda casada, mantendo-se o referido na sentença recorrida. Neste tocante, em que pesem as alegações da ré/ apelante sua conduta foi abusiva, tirando vantagem da vulnerabilidade do consumidor, gerando indubitável abalo emocional capaz de violar a sua dignidade, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, passível de compensação . Danos Morais mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reforma-se a sentença para determinar que, quanto a repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Honorários mantidos e Ônus sucumbencial redistribuído . Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000256-23.2019.8 .05.0227, em que figura como apelante BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, e como apelada TAIGUARA OLIVEIRA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002562320198050227, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) Por essa razão, impõe-se a reforma parcial da sentença no ponto, para determinar que a restituição das parcelas cobradas em duplicidade no período anterior a 30/03/2021 ocorra na forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantida a autorização de compensação com eventuais valores comprovadamente creditados ao autor. Com relação aos danos morais, a realização de descontos indevidos em duplicidade na conta bancária em que correntista recebe benefício de aposentadoria por invalidez, privando-o de verba de inequívoca natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente o mínimo existencial e a sua dignidade, ensejando o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se consentânea com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, cumprindo a função compensatória e preventiva sem resultar em enriquecimento ilícito. Por outro lado, merece readequação o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais. O juízo de origem estabeleceu a fluência dos juros de mora a partir do evento danoso. Entretanto, tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, oriunda do liame bancário estabelecido entre as partes, o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data da citação, a teor do que dispõe o art. 405 do Código Civil. Dessa forma, reforma-se a sentença também neste tópico para determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre a indenização por danos morais computem-se a partir da citação. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. para: a) reformar a sentença no tocante à repetição do indébito, determinando que a restituição das parcelas descontadas em duplicidade em data anterior a 30/03/2021 seja efetuada na forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantida a compensação com valores comprovadamente creditados na conta do autor; b) readequar o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais para a data da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil. Salvador, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002813-64.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLOS DA SILVA NOVAIS
Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS
VOTO