PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055019-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: MARY JANE GASPAR RAMOS e outros
Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 20 DO IRDR/TJBA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO (TED). DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas por MARY JANE GASPAR RAMOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade de contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), convertendo-o em empréstimo consignado e condenando o Banco à restituição em dobro, indeferindo, contudo, o pleito de danos morais.

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se: (i) a distinção (distinguishing) entre o caso concreto (RCC) e o Tema 20 do IRDR/TJBA (RMC) para fins de levantamento do sobrestamento; (ii) a validade da contratação formalizada por meio digital (biometria facial e geolocalização); (iii) a existência de vício de consentimento (erro) quanto à natureza do produto contratado; e (iv) o cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. Razões de Decidir 

3. O feito comporta julgamento imediato ante o reconhecimento do distinguishing em relação ao Tema 20 do IRDR deste Tribunal, visto que a Reserva de Cartão Consignado (RCC) possui regramento específico e diverso da Reserva de Margem Consignável (RMC), não se submetendo à tese de suspensão.

4. A instituição financeira comprovou a regularidade e a validade do negócio jurídico mediante a juntada de contrato eletrônico autenticado por biometria facial ("prova de vida") e geolocalização, tecnologias que, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, garantem a integridade e a autoria da manifestação de vontade, superando a alegação de fraude ou desconhecimento.

5. O comprovante de formalização contém alerta claro e ostensivo de que a operação "não é um empréstimo" e não será parcelada, cumprindo o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e afastando a tese de erro substancial por parte da consumidora. Ademais, a efetiva disponibilização do valor via Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta da autora confirma o aperfeiçoamento do contrato, vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

6. Reconhecida a validade da contratação, os descontos em folha configuram exercício regular de direito, o que impõe a improcedência dos pedidos de nulidade, conversão do contrato e repetição de indébito (seja simples ou dobrada), bem como a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais.

7. A reforma integral da sentença, com a consequente improcedência de todos os pedidos autorais, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

IV. Dispositivo e Tese 

8. Recurso do Banco Réu provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da Autora desprovido. Inversão do ônus sucumbencial.

Tese de julgamento: "É válida a contratação de Reserva de Cartão Consignado (RCC) formalizada por meio digital com autenticação via biometria facial e geolocalização, acompanhada de prova da disponibilização do crédito (TED) e de prévia informação sobre a natureza do produto, inexistindo vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do negócio ou a reparação por danos morais."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8055019-94.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes e Apelados reciprocamente, MARY JANE GASPAR RAMOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, ___ de __________ de ____. 


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055019-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: MARY JANE GASPAR RAMOS e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelos simultâneos interpostos por MARY JANE GASPAR RAMOS (Autora/Apelante 1) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Réu/Apelante 2), em face da r. sentença (ID 71151949) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente os pleitos exordiais.


Em síntese, a demanda foi ajuizada por Mary Jane Gaspar Ramos (ID 71151925), a qual alegou ter sido ludibriada pela instituição financeira. Em sua narrativa, a Autora buscou a contratação de um empréstimo consignado moldado aos descontos diretos em folha (tradicional), mas foi surpreendida pela formalização de uma operação de Reserva de Cartão Consignado (RCC - Cartão Consignado de Benefício), modalidade que, conforme sustentou, utiliza indevidamente o limite de 5% da margem consignável e, ao descontar apenas o valor mínimo em folha, impõe juros rotativos de forma a tornar a dívida virtualmente perpétua e excessivamente onerosa.


Em sede de Contestação (ID 71151939), o Banco Santander arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC). Também pleiteou o indeferimento da inicial por ausência de prova mínima, notadamente a falta de juntada de extratos bancários que comprovassem o não recebimento dos valores e que refutasse a validade da contratação digital, invocando a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, alegando que se tratava de Cartão Consignado de Benefício, devidamente formalizado por meio da plataforma digital do Banco Réu, com a utilização de sofisticados algoritmos de reconhecimento facial e registro por GPS, além de ter havido o repasse do valor do saque inicial por Transferência Eletrônica Disponível (TED). Sustentou o exercício regular de direito, amparado na Lei nº 10.820/2003, para legitimar os descontos, pleiteando, caso mantida a nulidade, a conversão para restituição simples, fundamentado na ausência de má-fé comprovada e citando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Reclamação 4.892, e a necessária compensação dos valores efetivamente creditados à Autora.


A Sentença (ID 71151949), proferida em 16 de agosto de 2024, após afastar as preliminares arguidas pelo Banco, reconheceu a abusividade e a má-fé da instituição financeira, notadamente pelo vício de consentimento e pela onerosidade excessiva que tornava a dívida infindável, dado que a operação deveria ter sido conduzida pela modalidade de empréstimo consignado, menos gravosa para o consumidor. Em sua parte dispositiva, o Juízo singular acolheu o pedido subsidiário da Autora, em observância ao princípio da conservação dos contratos, julgando parcialmente procedente o pleito inicial:


“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente, em parte, os pedidos constantes na inicial, declarando que o contrato celebrado entre as partes objeto dessa ação é nulo de pleno direito, reconhecendo como contrato ajustado pelas partes o de Empréstimo Consignado, aplicando se nesse contrato as taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados do Bacen a ser verificado na liquidação da sentença. Condeno o réu ainda a devolver, em dobro, à autora a diferença dos valores descontados em sua aposentadoria, apurada quando da liquidação do julgado, aplicando se a correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora legais a partir da citação. 

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 5% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o artigo 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 5% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 50% do valor das custas judiciais devidas.”


Diante do resultado, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação.


Em seu recurso, MARY JANE GASPAR RAMOS (ID 71151951) defende a necessária reforma do decisum para que os pedidos da exordial sejam atendidos em sua integralidade. A Apelante argumenta que, reconhecida a má-fé e a indução a erro pelo juízo de piso, a conversão do contrato para empréstimo consignado com juros menores representa solução insuficiente, devendo ser declarada a nulidade total da contratação com a extinção da obrigação de pagar e a liberação da margem consignável (RCC), conforme o pleito principal. Insiste, ainda, na ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da conduta fraudulenta e abusiva do Banco que comprometeu o sustento da consumidora, devendo o montante ser arbitrado em patamar justo e pedagógico, nos termos do art. 6º, VI, e art. 14, ambos do CDC. Por fim, ratifica o cabimento da repetição do indébito em dobro, rejeitando o argumento de engano justificável do Banco, e requer a determinação expressa de liberação da margem consignável.


Com isso, pugnou que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: 


"Diante de todo o exposto, requer o conhecimento e o provimento da presente APELAÇÃO para reforma parcial da sentença para a declaração de nulidade da contratação e extinção da obrigação, devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, bem como seja determinada a liberação da margem de 5% do Apelante e seja o Apelado, ainda, condenado e pagar ao Autor indenização por danos morais, pelas razões expostas neste Recurso de Apelação" (ID 71151951, p. 10).


No seu recurso de Apelação interposto, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 71151953) pugnou pela reforma total da sentença, reiterando a validade do negócio jurídico e a plena ciência da Autora acerca da natureza da operação do Cartão Consignado de Benefício (RCC). O Apelante defende que a contratação foi realizada de forma segura por meio digital (sistemas de biometria facial e log de coordenadas GPS), que o crédito foi devidamente repassado à correntista (TED), e que a alegação de onerosidade excessiva é infundada, pleiteando o julgamento de improcedência de todos os pedidos. Subsidiariamente, caso não se reconheça a validade integral do contrato, requer que a eventual restituição de valores seja determinada na forma simples, afastando-se a repetição em dobro por não ter restado configurada má-fé no âmbito da contratação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Reclamação 4.892 (DJe 14/12/2018).


Com isso, requereu que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para reformar a r. sentença julgando se totalmente improcedente o pedido" (ID 71151953, p. 17).


A Autora apresentou Contrarrazões à Apelação do Banco (ID 71151964), defendendo a manutenção da sentença e a correção do entendimento do Juízo a quo sobre a nulidade do contrato e a má-fé na conduta do fornecedor, que configurou a violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva e transparência (art. 4º, III, 6º, III, CDC). O Banco, por sua vez, apresentou Contrarrazões à Apelação da Autora (ID 71151966), defendendo a improcedência do pleito de danos morais e de nulidade total, pugnando pela prevalência do entendimento da Sentença, no que tange à conversão contratual.


Em trâmite nesta Corte, o feito foi inicialmente sobrestado (ID 72409709), em razão de o objeto da lide ter sido subsumido ao Tema 20 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, que trata da Reserva de Margem Consignável (RMC). A Autora, então, interpôs Agravo Interno (ID 88621024) contra a decisão que manteve a suspensão (ID 87881050), arguindo o distinguishing (art. 1.037, § 9º, CPC), sob a alegação de que a controvérsia versava sobre a Reserva de Cartão Consignado (RCC) – disciplinada pela Lei nº 14.431/2022 e IN INSS/PRES nº 138/2022 –, e não sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo, portanto, modalidade contratual diversa e não abrangida pela tese de sobrestamento. 


Em juízo de retratação, o Relator, por meio da decisão de ID 90900953, de 23 de setembro de 2025, acolheu os fundamentos da parte agravante e determinou o levantamento do sobrestamento do presente processo para o regular julgamento dos recursos interpostos, reconhecendo a distinção entre as matérias.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 17 de novembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055019-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: MARY JANE GASPAR RAMOS e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

PJ04

VOTO

 

Tratam-se de APELOS SIMULTÂNEOS interpostos por MARY JANE GASPAR RAMOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença (ID 71151949) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando nulo o contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e efetuando sua conversão para Empréstimo Consignado, com condenação à repetição em dobro dos valores pagos a maior, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.


A sentença de primeiro grau, afastando as preliminares e reconhecendo a onerosidade excessiva e a vulnerabilidade da consumidora, converteu o negócio jurídico de RCC em Empréstimo Consignado, com adequação à taxa média de mercado e condenação à repetição em dobro dos valores pagos a maior, mas indeferiu o dano moral.


Ambas as partes apelaram. A Autora (ID 71151951) busca a reforma da sentença para obtenção da nulidade total do contrato, a extinção da dívida e a condenação do Banco ao pagamento de danos morais. O Banco (ID 71151953) pugna pela reforma total da sentença, defendendo a validade integral do contrato de RCC e a consequente improcedência de todos os pedidos da inicial, ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro.


Em trâmite nesta Corte, o feito foi inicialmente sobrestado em razão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20/TJBA), que versa sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC). Após interposição de Agravo Interno e exercício do juízo de retratação, foi reconhecido o distinguishing da matéria, retirando-se o sobrestamento e procedendo-se ao julgamento de ambos os recursos (Decisão ID 90900953).


O Banco Santander reiterou, em suas razões recursais, as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial por ausência de juntada de extratos bancários.


No tocante à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa, a preliminar deve ser rejeitada, conforme corretamente deliberado pelo Juízo a quo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo pacífico o entendimento de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, exceto em hipóteses específicas e constitucionalmente definidas, que não se aplicam ao caso dos autos. Uma vez configurada a lide, o interesse processual está inegavelmente presente.


Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima, o pleito também se revela improcedente. Embora a Autora devesse, de fato, colaborar com a instrução processual (art. 6º do CPC), a petição inicial foi instruída com o Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) e o Histórico de Crédito (HISCRE) emitidos pelo INSS (IDs 71151930 e 71151931), demonstrando a contratação e os descontos mensais efetuados sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Tais documentos são suficientes como prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, sendo que a ausência de extrato bancário não impede a análise do mérito, cabendo à instituição financeira, fornecedora de serviços, o ônus de provar a regularidade da contratação e a adequação do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.


Rejeito, assim, as preliminares.


Antes de adentrar ao mérito das Apelações, cumpre ratificar o acerto da decisão monocrática que determinou o levantamento do sobrestamento.


O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20/TJBA), que motivou a suspensão inicial, tem por objeto exclusivo a legalidade e abusividade da Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade de crédito que tradicionalmente garantia o pagamento mínimo do cartão de crédito consignado, submetendo o restante do débito à taxa de juros rotativos.


Diferentemente, a controvérsia dos presentes autos envolve a contratação da Reserva de Cartão Consignado (RCC), espécie de crédito introduzida pela Lei nº 14.431/2022 e regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Esta modalidade, vinculada ao Cartão Consignado de Benefício, possui características jurídicas e operacionais próprias, notadamente na forma de amortização do débito derivado do saque. 


A RCC estrutura-se com regras que a aproximam mais do empréstimo pessoal do que do crédito rotativo infinito inerente à RMC, como: (i) a vedação do crédito rotativo para o valor do saque inicial, que deve ser liquidado em parcelas fixas dentro de um prazo máximo (geralmente equivalente ao do consignado tradicional) ou consolidado em parcelamento na fatura seguinte, afastando o risco de perpetuidade da dívida que caracteriza a abusividade da RMC; (ii) a obrigatoriedade de disponibilização de seguro de vida e outros benefícios, o que tipifica o produto como Cartão de Benefício; e (iii) a previsão de parcelamento compulsório do saldo devedor rotativo não quitado em até 84 parcelas fixas (Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, Art. 15, § 2º), mitigando os riscos da dívida "empurrada" para o rotativo.


Portanto, o objeto do contrato sub judice — RCC — não se confunde, nem está contido, na tese jurídica afetada no Tema 20/TJBA, que se restringe à RMC. O reconhecimento do distinguishing (distinção) é imperativo, nos termos do art. 1.037, § 9º, I, do Código de Processo Civil, e permite o imediato prosseguimento do julgamento dos recursos. A seguir, passo ao exame do mérito da dupla apelação.


Com efeito, a sentença de primeiro grau incorreu em error in judicando ao anular o contrato de RCC sob a premissa de vício de consentimento e onerosidade excessiva, optando pela conversão para Empréstimo Consignado. A análise detida do acervo probatório demonstra que o Banco Santander conseguiu comprovar, de forma robusta e inequívoca, a validade e a regularidade do negócio jurídico celebrado.


O cerne da tese da Autora reside na alegação de que foi induzida a erro, pois desejava um empréstimo consignado tradicional, mas recebeu um Cartão Consignado de Benefício (RCC) oneroso. Contudo, o Banco apresentou farta documentação atestando que a contratação se deu por meio de plataforma digital que utilizou avançados mecanismos de segurança, os quais demonstram a autoria e a manifestação de vontade expressa da consumidora.


Conforme detalhado na Contestação (IDs 71151939 e 71151940), o processo de contratação incluiu:


a) Validação e formalização em plataforma digital, um meio hábil e reconhecido pelo ordenamento jurídico para a celebração de negócios, validada pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.620/2023.


b) Autenticação avançada por biometria facial e uso de senha forte/credenciais únicas, mecanismos que suprem a necessidade de assinatura manuscrita e atestam, de forma confiável e com alto grau de segurança, a identificação do contratante.


c) Geolocalização (log de operações) que demonstrou a coincidência entre o local de contratação e o endereço residencial da Autora, afastando a tese de fraude.


d) Prova do recebimento integral (TED) do valor objeto do saque inicial na conta de titularidade da Autora.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao validar tais contratações, mesmo fora do padrão ICP-Brasil, prestigiando a autonomia da vontade e a liberdade das formas (art. 107 do CC e art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001). Veja-se recente julgado da Terceira Turma:


"RECURSO ESPECIAL. [...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. [...] 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. [...] 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil [...] evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. [...]" (STJ - REsp: 2150278 PR, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 24/09/2024, DJe 27/09/2024)


No mesmo sentido, esta Primeira Câmara Cível do TJBA tem reiteradamente validado contratos firmados com tais tecnologias, afastando a alegação de vício de consentimento quando a prova técnica é sólida:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. [...] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. GEOLOCALIZAÇÃO EM BAIRRO PRÓXIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8035602-95.2023.8.05.0000, Relatora: Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/02/2024)


"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. [...] 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação através de documentação robusta, incluindo contrato assinado digitalmente, comprovante de transferência eletrônica (TED), documentos pessoais do autor e confirmação de aceite por biometria facial, geolocalização e IP do aparelho eletrônico utilizado. [...] 5. O valor do empréstimo foi efetivamente depositado em conta bancária de titularidade do autor, sendo inverossímil que ele tenha notado os descontos apenas dois anos após o início..." (TJ-BA - Apelação: 8000558-58.2023.8.05.0018, Relator: Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/09/2025)


"APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO [...] COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 8000643-04.2022.8.05.0172, Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 07/05/2024)


Além da prova da autoria, a alegação de falha no dever de informação cai por terra diante do alerta ostensivo contido no comprovante de formalização juntado aos autos (ID 71151940, pág. 41):


“O Saque não é um empréstimo, portanto não será parcelado. Para evitar a cobrança de encargos, sempre que possível efetue pagamentos complementares ao mínimo descontado, assim você liquida ou amortiza o saldo devedor. A aprovação do cartão está sujeita a existência de margem consignável, análise cadastral e de crédito. Caso concorde, clique em continuar. Se não concordar, basta sair do seu navegador”. 


Tal alerta corrobora que a consumidora foi cientificada da modalidade de RCC e de sua diferença em relação ao empréstimo parcelado.


Dessa forma, a presunção de vício de consentimento não resiste às provas de manifestação de vontade e de formalização segura apresentadas pelo Banco, de modo que a contratação do RCC é plenamente válida e eficaz. Tendo o Banco cumprido seu dever de informação e disponibilizado o crédito com a anuência da Autora, os descontos mensais decorrentes do uso da margem consignável configuram exercício regular de direito.


Reconhecida a validade da contratação do RCC, não há que se falar em nulidade e consequente conversão para Empréstimo Consignado, como determinado na sentença. A Autora contratou um produto específico, recebeu o valor correspondente e começou a utilizá-lo (pagando minimamente as faturas por desconto em benefício), devendo arcar com os termos e encargos pactuados, cabendo a ela a responsabilidade de gerenciar o saldo devedor para evitar a incidência de juros rotativos.


Pelo exposto, a Apelação do Banco Santander merece provimento para reformar a sentença e declarar a validade do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC).


Com a declaração da validade do contrato de Reserva de Cartão Consignado, todos os pedidos formulados pela Autora, seja em sua inicial, seja em seu recurso de Apelação, devem ser rejeitados por decorrência lógica.


O pedido principal da Autora, reiterado em seu apelo, é a declaração de nulidade do contrato e a extinção da obrigação. Este deve ser negado. Demonstrada a regularidade da manifestação de vontade e a ausência de vício de consentimento, anular o contrato e extinguir a dívida, permitindo que a Autora retenha o valor creditado via TED, configuraria inaceitável enriquecimento ilícito do consumidor, em detrimento dos princípios que regem as relações obrigacionais. Portanto, nega-se provimento integral ao recurso da Autora neste ponto.


Diante da validade da contratação, não há ato ilícito a ensejar reparação civil. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que discussões contratuais ou o mero desconto em folha, quando lastreado em contrato existente (ainda que questionado), não geram dano moral in re ipsa, mormente quando não há negativação indevida.


Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte, inclusive desta Câmara e da Quinta Câmara Cível:


"ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO ELETRÔNICO. [...] AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”). [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-BA - Apelação: 8014882-07.2023.8.05.0001, Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/09/2024)


"[...] Dano moral não configurado, considerando que, na hipótese, a contratação realmente existiu, em que pese tenha sido firmada em modalidade distinta da requerida. 8. Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a demonstração do abalo moral [...] Com efeito, o prejuízo experimentado é tão somente de ordem material..." (TJ-BA - Apelação: 8168254-73.2023.8.05.0001, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 27/08/2024)


Assim, deve ser mantida a improcedência quanto ao dano extrapatrimonial e rejeitado o apelo da Autora neste particular.


Outrossim, sendo válido o contrato, a cobrança é exercício regular de direito, não havendo valores a repetir.


Ademais, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade – o que se admite apenas por argumentação –, a restituição jamais poderia operar-se em dobro. A Corte Especial do STJ, ao modular os efeitos nos EAREsp 600.663/RS, definiu que a dispensa da má-fé para a repetição em dobro aplica-se apenas a indébitos cobrados após 30/03/2021, salvo comprovação de má-fé, o que não ocorre aqui.


"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. [...] DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. [...] Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante." (STJ - EAREsp: 1501756 SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024)


Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal:


"[...] Diante do reconhecimento de abusividade no ajuste, é cabível a repetição do indébito caso remanesça saldo credor em favor do consumidor; todavia será devida apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé." (TJ-BA - APL: 8123985-51.2020.8.05.0001, Relatora: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2021)


Portanto, reforma-se a sentença também neste ponto, julgando improcedente o pedido de restituição.


Julgados totalmente improcedentes os pedidos da Autora, impõe-se a condenação exclusiva da Apelante 1 (Mary Jane Gaspar Ramos) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Santander (Brasil) S.A.


Considerando o valor da causa (R$ 10.000,00) e a complexidade da matéria, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de a Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de: A) CONHECER E DAR PROVIMENTO INTEGRAL ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Apelante 2), para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade e a eficácia do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC - Cartão Consignado de Benefício) firmado entre as partes, e, em consequência, julgar totalmente improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. B) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO INTEGRAL ao Recurso de Apelação interposto por MARY JANE GASPAR RAMOS (Apelante 1), mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais e da nulidade total/extinção da obrigação. C) Em razão da sucumbência integral, condenar a Autora MARY JANE GASPAR RAMOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da Gratuidade da Justiça concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ___________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator