PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de contratos de compra e venda de imóveis firmados por pessoa analfabeta, idosa e falecida, por ausência de formalidades legais exigidas e indícios de simulação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 108; 166, IV e V; 167; 595. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000835-94.2023.8.05.0076, em que figuram como apelante JOSE REGES DOS SANTOS e outros (2) e como apelada DOMINGOS REGES DOS SANTOS e outros (9). Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-94.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE REGES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SOUZA LOPES LEITE
APELADO: DOMINGOS REGES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s):LEYLA FERNANDA DE JESUS FERREIRA, LAIS DOS SANTOS XAVIER NEVES
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de leitura do contrato na presença de testemunhas e assinatura a rogo invalida negócios celebrados por analfabeto; (ii) saber se a falta de escritura pública nos contratos de compra e venda de imóveis superiores a 30 salários mínimos gera nulidade; (iii) saber se há indícios de simulação que comprometam a validade do negócio jurídico.
3. A ausência de leitura do contrato em voz alta e de assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas viola formalidade essencial prevista por analogia ao art. 595 do CC.
4. A falta de escritura pública em negócios envolvendo imóveis de valor elevado compromete sua validade nos termos do art. 108 do CC.
5. Comprova-se indício de simulação pela ausência de comprovação de pagamento ao falecido e participação de terceiros sem vínculo direto.
6. Princípios contratuais não se sobrepõem a normas de ordem pública que impõem forma solene ao ato jurídico.
7. Preliminares rejeitadas: não houve inovação recursal nem ausência de interesse/dialeticidade.
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
"1. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta quando ausente leitura do contrato em voz alta e assinatura a rogo com testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC.
2. A ausência de escritura pública em contratos de alienação de imóveis com valor superior a trinta salários mínimos implica nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 108 do CC.
3. Indícios de simulação, como a inexistência de prova de pagamento efetivo ao alienante e a atuação de terceiros estranhos à relação jurídica, comprometem a validade do contrato."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.02.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por José Reges dos Santos, Renilson Chaves dos Santos e José Gonçalo Conceição Alves, em face da sentença (ID 82893004) do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória ajuizada por Domingos Reges dos Santos, Joanice Reges dos Santos, Pedro Reges dos Santos, Antônio Reges dos Santos, Fernanda Reges dos Santos, Analice Reges dos Santos, Elias Reges dos Santos, Alexandre Reges dos Santos, Jorge Reges dos Santos e Josefina Reges dos Santos Rocha, declarando a nulidade de dois negócios jurídicos firmados em nome do falecido Alfredo Alves dos Santos. Em suas razões recursais (ID 82893021), os Apelantes sustentam que a sentença proferida incorreu em erro de julgamento, ao desconsiderar a validade dos contratos celebrados pelo falecido Alfredo, os quais teriam sido firmados com plena lucidez e discernimento, mesmo sendo ele analfabeto e de idade avançada. Argumentam que a idade e o analfabetismo não afastam, por si só, a presunção de capacidade, e que inexiste nos autos qualquer decisão judicial de interdição ou prova técnica que ateste a incapacidade civil do falecido. Alegam, ainda, que não houve vício de consentimento, tampouco simulação ou ausência de quitação, e que os negócios foram realizados de forma válida, com base em documentos firmados e posse efetiva do imóvel pelo falecido até seu falecimento. Asseveram que a sentença adotou interpretação legal excessivamente formalista, ao considerar nulo o negócio jurídico por ausência de escritura pública e assinatura a rogo, o que contraria a jurisprudência do STJ sobre a mitigação dessas exigências quando presentes outros elementos de validade. Por fim, pugnam pela reforma integral da sentença, com a declaração de validade dos contratos celebrados. Em sede de contrarrazões (ID 82893023), os Apelados aduzem que a tese de formalismo excessivo é inovação recursal, e que a sentença pautou-se estritamente nos preceitos legais, em especial os artigos 104, 166, 168 e 169 do Código Civil. Sustentam que o falecido era pessoa analfabeta, com indícios de fragilidade mental, e que a ausência de formalidades legais essenciais — como assinatura a rogo por terceiro de confiança com duas testemunhas e ausência de escritura pública em negócios de valor superior a 30 salários mínimos — compromete a validade dos contratos. Argumentam, ainda, que há indícios de simulação e ausência de comprovação da quitação, pois o falecido não possuía conta bancária à época das transações, e a transferência realizada partiu de terceiro estranho aos negócios. Citam o julgamento do STJ no REsp 1.954.424/PE, reforçando que a ausência de tais formalidades em contratos com analfabetos compromete a manifestação de vontade. Ao final, requerem a manutenção da sentença em todos os seus termos. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-94.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE REGES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SOUZA LOPES LEITE
APELADO: DOMINGOS REGES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): LEYLA FERNANDA DE JESUS FERREIRA, LAIS DOS SANTOS XAVIER NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelos Apelados em contrarrazões. Da suposta inovação recursal — tese de formalismo excessivo A parte apelada sustenta que a alegação de “excesso de formalismo” seria tese nova, não ventilada em primeiro grau, caracterizando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. A argumentação sobre o alegado formalismo excessivo não configura inovação fática ou jurídica. Trata-se de fundamento jurídico correlato à defesa da validade dos atos celebrados, já abordada em contestação, ainda que com outra terminologia. Além disso, a matéria invocada é de direito e relacionada à interpretação das normas civis sobre forma dos contratos — matéria que, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo Tribunal. A jurisprudência admite que fundamentos jurídicos novos podem ser suscitados em sede recursal quando não alteram a causa de pedir ou o pedido, o que é o caso dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de inovação recursal. Da ausência de dialeticidade e interesse recursal Aduzem os Apelados que os Apelantes impugnaram trechos da sentença que lhes foram favoráveis (como o reconhecimento da capacidade do falecido e da inexistência de dolo), configurando ausência de interesse e violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III do CPC). A preliminar igualmente não subsiste. A leitura das razões recursais revela que os Apelantes reiteram argumentos já acolhidos pelo juízo de origem não com o intuito de reformar tais pontos, mas como fundamento complementar para sustentar a reforma da parte dispositiva da sentença. A simples reafirmação de teses já aceitas pelo juízo a quo não configura falta de dialeticidade, tampouco ausência de interesse, pois integra a lógica argumentativa do recurso. Assim, não se verifica a hipótese de impugnação inócua, mas sim de contextualização da tese recursal. Rejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões, passo à análise do mérito recursal. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Gratuidade concedida na sentença apelada (id 82893004). Na origem, cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por herdeiros do falecido Alfredo Alves dos Santos, objetivando a declaração de nulidade de dois contratos celebrados pelo de cujus: um referente à venda de imóvel rural (Fazenda Riachão), situado no Povoado Umbaúba, Município de Cardeal da Silva/BA, com área de aproximadamente 7,3 hectares, e outro relativo à aquisição de imóvel urbano na Rua C, bairro Nova Pastora, no mesmo município. Os contratos foram celebrados nos anos de 2021, quando Alfredo contava com 92 anos de idade e era pessoa analfabeta. Os apelantes sustentam a validade dos negócios jurídicos, alegando que o falecido se encontrava lúcido, ciente dos atos praticados, e que os negócios foram regulares, não havendo vícios de consentimento, incapacidade ou ausência de pagamento. Entretanto, a pretensão recursal não merece acolhimento, como passo a demonstrar. Sobre o tema, é sabido que a regra geral no Direito Civil brasileiro é a presunção de capacidade plena para a prática dos atos da vida civil, conforme dispõe o artigo 104, inciso I, do Código Civil: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Compulsando os autos, verifico que de fato não há nos autos elementos suficientes que infirmem a presunção legal de capacidade do Sr. Alfredo Alves dos Santos. De fato, ele não foi interditado judicialmente, não constando laudo médico contemporâneo que comprove qualquer incapacidade cognitiva ou mental. Como bem destacado pela sentença, a prescrição de antidepressivo ocorreu mais de um ano após a formalização dos contratos, o que afasta o nexo de causalidade entre eventual debilidade psíquica e a celebração dos atos impugnados. Portanto, à luz do art. 4º do Código Civil, que disciplina os casos de incapacidade relativa, e do art. 3º, que trata da absoluta, não se verifica, in casu, a presença de incapacidade jurídica em sentido técnico, seja absoluta, seja relativa. Ademais, a anulação de um negócio jurídico por vício de vontade pressupõe a demonstração inequívoca de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, conforme os artigos 138 a 155 do Código Civil. Não há nos autos qualquer prova robusta nesse sentido. Outrossim, a sentença corretamente afastou a alegação de vício de consentimento, registrando que os autores não se desincumbiram do ônus da prova, não logrando demonstrar que o falecido tenha sido ludibriado ou coagido no momento da celebração dos contratos. Assim, ainda que os apelados tenham sustentado, em tese, a vulnerabilidade do falecido em razão da idade e do analfabetismo, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a invalidação do negócio jurídico na ausência de vício concreto de vontade. O ponto central da controvérsia reside na análise da validade formal dos contratos firmados por pessoa analfabeta. O Código Civil estabelece, no art. 595: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora o referido artigo trate de contratos de prestação de serviço, a doutrina e a jurisprudência o aplicam, por analogia, a qualquer contrato escrito envolvendo pessoa analfabeta, como forma de preservar a autenticidade da manifestação de vontade. Essa interpretação decorre da necessidade de proteção da parte hipossuficiente no âmbito das relações contratuais. No presente caso, embora conste a aposição da digital do Sr. Alfredo nos instrumentos contratuais, não há prova de que os documentos tenham sido lidos em voz alta na presença de testemunhas, tampouco houve assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas ou a outorga de procuração pública autorizando representação por terceiros. (ID 82892903, 82892893, 82892894) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a observância dessa formalidade. No julgamento do REsp 1.954.424/PE, o STJ assentou: “Não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, cuja presença é indispensável para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita, devendo ser certificada por duas testemunhas.” Diante da ausência de tais requisitos essenciais, os contratos devem ser considerados nulos, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade." Da Ausência de Escritura Pública Os contratos impugnados envolvem a alienação e aquisição de imóveis com valores superiores a trinta vezes o salário mínimo vigente à época, o que impõe a exigência de escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil: "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." Em verdade, a ausência de escritura pública nesses casos não configura mera irregularidade registral, mas verdadeira nulidade do negócio jurídico, pois a forma pública é condição de validade. (id 82892893, 82892894, 82892895) Da Inexistência de Quitação e Indícios de Simulação A ausência de conta bancária ativa em nome do falecido à época das transações, somada à intermediação por pessoa sem vínculo formal com o negócio, levanta sérias dúvidas quanto à efetividade e licitude da transação, sugerindo hipótese de simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil. Os apelantes sustentam que houve pagamento pela transação, apresentando comprovante de transferência no valor de R$47.000,00, efetuada por Joseval Alves dos Santos — terceiro estranho ao negócio — em favor de Renilson Chaves dos Santos. Contudo, não se demonstra que o falecido tenha recebido qualquer valor, direta ou indiretamente. Ademais, não há explicação plausível para a diferença de R$9.000,00 entre o valor total pactuado e o montante transferido. (ID 82893000) Inaplicabilidade dos Princípios Invocados pelos Apelantes Os princípios da boa-fé objetiva, da autonomia da vontade e da função social do contrato, embora fundamentais no Direito Privado, não se sobrepõem às normas legais de ordem pública que regulam a validade dos atos jurídicos. Os dispositivos do Código Civil que tratam da forma dos contratos celebrados por analfabetos e da exigência de escritura pública para negócios de valor elevado têm caráter cogente, sendo indisponíveis pelas partes. Admitir a validade dos negócios impugnados sem o cumprimento dessas formalidades comprometeria a segurança jurídica e violaria o dever do Judiciário de proteger a parte vulnerável em situações de desigualdade informacional e técnica. Nesse sentido, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo-se a sentença em seus termos. Com base no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 5% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-94.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE REGES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SOUZA LOPES LEITE
APELADO: DOMINGOS REGES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): LEYLA FERNANDA DE JESUS FERREIRA, LAIS DOS SANTOS XAVIER NEVES
VOTO