PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE IMÓVEL. DÍVIDA PROPTER REM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. MEDIDA MENOS GRAVOSA E SUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. O recorrente sustenta a excessiva onerosidade da medida e requer a substituição pela penhora do imóvel vinculado à dívida condominial, alegando tratar-se de obrigação propter rem e existência de bem suficiente à garantia da execução. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A ordem legal de preferência da penhora pode ser relativizada quando demonstrada a existência de meio menos oneroso e igualmente eficaz para garantia da execução. 2. Em se tratando de dívida propter rem, admite-se a penhora prioritária do imóvel vinculado à obrigação, em substituição à constrição de ativos financeiros, quando esta se mostrar excessivamente gravosa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 797, 833, IV, 835 e §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.546.523/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009198-02.2026.8.05.0000, sendo Agravante Felipe Moraes Delgado e Agravado Condomínio Edifício Senador Dantas, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009198-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE MORAES DELGADO
Advogado(s): LEONARDO SANT ANA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SENADOR DANTAS
Advogado(s):DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição da penhora de ativos financeiros pela penhora de bem imóvel, à luz do princípio da menor onerosidade, sem prejuízo à efetividade da execução.
3. A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização conforme as circunstâncias do caso concreto.
4. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao devedor, desde que eficaz à satisfação do crédito.
5. Demonstrada a existência de bem imóvel suficiente e idôneo à garantia do juízo, revela-se desproporcional a constrição imediata de ativos financeiros, sobretudo quando compromete a liquidez e subsistência do executado.
6. A natureza propter rem da dívida condominial reforça a adequação da penhora sobre o próprio imóvel gerador da obrigação.
7. A manutenção da penhora em dinheiro, nessas circunstâncias, configura excesso de execução e afronta aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual.
8. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Felipe Moraes Delgado contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 8165159-98.2024.8.05.0001) ajuizada pelo Condomínio Edifício Senador Dantas, determinou a realização de penhora online via sistema SISBAJUD. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada viola frontalmente o princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Argumenta que a dívida executada possui natureza propter rem, vinculando-se intrinsecamente ao imóvel gerador da obrigação condominial, de modo que a penhora do próprio bem seria medida substancialmente menos gravosa do que o bloqueio de numerário em contas bancárias, valores estes que podem ter natureza alimentar e cuja constrição compromete a subsistência do devedor. Aduz, ainda, que jamais exerceu a posse direta do imóvel, circunstância reconhecida inclusive pelo próprio Juízo Falimentar de São Paulo, que, ao tomar conhecimento da ocupação irregular por terceiros, expediu ofícios ao Condomínio Edifício Senador Dantas informando a situação e determinando providências para viabilizar a entrega da posse ao legítimo arrematante. No tocante à inexigibilidade da cobrança, sustenta que os valores executados são absolutamente desproporcionais e desprovidos de qualquer individualização ou demonstração de rateio proporcional. Argumenta, ainda, que o próprio Condomínio contribuiu, por omissão, para a situação de impossibilidade de exercício da posse pelo Agravante. Sustenta que, mesmo ciente da ocupação irregular da unidade, o Agravado deixou de adotar providências mínimas para preservação do bem e da regularidade condominial, tolerando situação que inviabilizou completamente o exercício da posse pelo arrematante. Invoca, nesse ponto, o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, bem como a vedação ao comportamento contraditório, derivado da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas. Por fim, acusa o Condomínio Agravado de litigância de má-fé, sustentando que este teria habilitado o mesmo crédito ora executado no processo falimentar que tramitou perante a 2ª Vara de Falências de São Paulo, referente à massa falida da empresa anterior proprietária do imóvel, e, posteriormente, promoveu nova cobrança em duplicidade, agora voltada contra o Agravante. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar a ordem de penhora online via sistema SISBAJUD e determinar que eventual constrição recaia prioritariamente sobre o imóvel gerador do débito. No mérito, postula o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão interlocutória impugnada, consolidando a substituição da penhora de dinheiro pela penhora do imóvel, garantindo-se assim o juízo para o processamento dos Embargos à Execução. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça em extensão ao benefício já deferido nos autos dos Embargos à Execução, bem como pela intimação do Agravado para apresentar resposta. Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 99062466. As contrarrazões foram acostadas ao id 101080002. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009198-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE MORAES DELGADO
Advogado(s): LEONARDO SANT ANA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SENADOR DANTAS
Advogado(s): DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Agravante requereu a extensão da gratuidade de justiça ao presente recurso, em razão do benefício já deferido nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 8101236-64.2025.8.05.0001, id 521762123). Defiro a extensão do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente para os fins deste recurso, dispensando-o do recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito desta instância. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a adequação da decisão que determinou a constrição de ativos financeiros do Agravante, via sistema SISBAJUD, em detrimento da penhora do bem imóvel que originou o débito condominial. Embora a atividade executiva seja vocacionada à expropriação de bens para a satisfação do credor, essa lógica não autoriza a imposição de sacrifícios desmedidos ou desproporcionais à dignidade e à integridade financeira do devedor. A execução civil contemporânea repudia o uso de medidas coercitivas que se transmudem em mecanismos de punição ou que inviabilizem a subsistência do executado. No caso concreto, a ordem de bloqueio imediato de numerário no montante de R$ 326.666,48 (trezentos e vinte e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme determinado na decisão de id 538604350, revela-se medida desproporcional. Nesse contexto, a ordem de preferência de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do CPC, que coloca a pecúnia em primeiro lugar (inciso I), não possui caráter absoluto. O próprio parágrafo primeiro do referido dispositivo faculta ao magistrado a alteração da ordem prioritária conforme as peculiaridades fáticas apresentadas nos autos. A jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, admite a relativização da gradação legal quando o executado demonstra que a penhora de dinheiro compromete severamente seu patrimônio circulante ou sua manutenção básica, desde que indique outro bem idôneo, eficaz e suficiente para garantir a lide. Sobre a possibilidade de flexibilização da ordem legal em atenção à menor onerosidade, colhe-se o seguinte entendimento: No caso dos autos, o Agravante não se esquiva de garantir a execução, mas postula, com arrimo no parágrafo único do artigo 805 do CPC, que a constrição recaia sobre o imóvel de sua propriedade (Loja 01 e sobreloja do Edifício Senador Dantas, matrícula nº 13.528). Tratando-se de uma dívida superior a trezentos mil reais, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros retira do devedor a liquidez necessária para o cumprimento de obrigações cotidianas, folha de pagamento e tributos, especialmente considerando sua qualificação como empresário (conforme inicial de id 98868188). A substituição pretendida mostra-se juridicamente viável e recomendável, pois o imóvel indicado possui valor de mercado compatível com o débito e apresenta estabilidade superior à volatilidade de ativos financeiros, garantindo a efetividade do processo sem aniquilar a saúde financeira do Agravante. Ressalva-se, contudo, que a viabilidade da substituição ora determinada pressupõe que o imóvel indicado — Loja 01 e Sobreloja 1 do Condomínio Edifício Senador Dantas, matrícula nº 13.528 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA — seja suficiente para garantir integralmente o crédito exequendo. Desse modo, ao formalizar a penhora sobre o imóvel, deverá o juízo de origem determinar, de imediato, a avaliação judicial do bem, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC, condicionando a manutenção da substituição à comprovação de que o valor de mercado atual do imóvel é suficiente para cobrir o montante da execução. A robustecer a tese do Agravante, deve-se considerar a natureza jurídica da dívida executada, de obrigações propter rem. Sob essa perspectiva, o próprio imóvel gerador das despesas - a unidade identificada como Loja 01 e sobreloja do Edifício Senador Dantas, devidamente matriculada sob o nº 13.528 no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA - constitui o lastro patrimonial natural e específico para a satisfação do crédito. No caso vertente, o imóvel de matrícula nº 13.528 apresenta-se como garantia estável e robusta, de modo que a sua penhora atende plenamente ao princípio da efetividade da execução previsto no artigo 797 do CPC, sem que para isso seja necessário impor ao devedor o sacrifício imediato de sua liquidez financeira. Ademais, é imperioso destacar que o artigo 835, § 3º, do CPC estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair prioritariamente sobre a coisa dada em garantia. Embora o condomínio não se confunda com uma hipoteca ou penhor contratual, a doutrina e a jurisprudência contemporâneas aplicam, por analogia, a lógica da prioridade da garantia real às dívidas propter rem. Isso ocorre porque o imóvel é a fonte da obrigação e o elemento que delimita a responsabilidade patrimonial no âmbito da vida condominial. Sobre a adequação da penhora imobiliária em casos de dívida condominial, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de permitir a constrição do bem, especialmente quando esta medida preserva o devedor de danos maiores sem prejudicar o credor: Sob esse prisma, a substituição do bloqueio de ativos financeiros pela penhora do imóvel não acarreta prejuízo processual ou material ao Condomínio Edifício Senador Dantas. Enquanto ativos financeiros podem ser voláteis ou insuficientes, o imóvel permanece registrado e vinculado ao processo, impedindo qualquer tentativa de alienação fraudulenta após a averbação da constrição. A estabilidade da garantia imobiliária revela-se, portanto, mais condizente com a complexidade da causa, garantindo que o credor receba seu crédito ao final do processo sem que o devedor sofra um colapso operacional e pessoal decorrente da indisponibilidade de numerário expressivo. Demonstrada, assim, a probabilidade do direito da recorrente. O perigo de dano grave e de difícil reparação, de igual modo, se configura com nitidez no caso em exame. A ordem de penhora online via SISBAJUD já havia sido parcialmente cumprida ao tempo do julgamento, com bloqueio de valores em diversas instituições financeiras, o que significa que a progressão dessa medida poderia resultar na indisponibilidade integral de R$ 326.666,48 (trezentos e vinte e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) do patrimônio circulante do agravante, comprometendo imediatamente sua capacidade de honrar obrigações correntes — tributos, fornecedores, encargos trabalhistas e o próprio sustento familiar. A natureza do bem atingido agrava esse quadro: ao contrário da penhora de imóvel, que preserva o bem no patrimônio do devedor até o encerramento do processo, o bloqueio de numerário em conta bancária priva instantaneamente o executado de liquidez essencial, com efeitos em cascata que não se desfazem com a simples liberação posterior dos valores, além de alcançar, indiscriminadamente, verbas de natureza alimentar protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. No que tange especificamente à alegação de litigância de má-fé do Condomínio Agravado, fundada na suposta habilitação do mesmo crédito no processo falimentar que tramitou perante a 2ª Vara de Falências de São Paulo (autos nº 1083451-96.2020.8.26.0100) cumulada com a presente execução contra o arrematante, trata-se de matéria que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. Sua apreciação, por envolver análise de documentos e verificação de fatos controvertidos, deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau nos embargos, sem que o silêncio deste acórdão sobre o ponto seja interpretado como chancela ou rejeição implícita da tese. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, para que o julgamento deste recurso produza os seguintes efeitos práticos: a) a substituição da penhora de ativos financeiros pela penhora do bem imóvel objeto da lide, especificamente a unidade identificada como Loja 01 e sobreloja 1 do Condomínio Edifício Senador Dantas, matriculada sob o nº 13.528 no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA; b) a determinação imediata de expedição de ofício ao juízo de origem para que proceda ao desbloqueio e à liberação de todos os valores porventura retidos em contas de titularidade do Agravante, em virtude da ordem de penhora online ora revogada; Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009198-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE MORAES DELGADO
Advogado(s): LEONARDO SANT ANA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SENADOR DANTAS
Advogado(s): DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE
VOTO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local consignou que se mostra legítimo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da recorrente, para fins de penhora, uma vez que tais quantias não seriam legalmente impenhoráveis e que não haveria comprovação de que o valor bloqueado inviabilizaria as atividades da empresa agravante. 2. Conforme jurisprudência do STJ, que, considerando o princípio da menor onerosidade, é possível que, em certas situações, a relativização da ordem preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 3. No entanto, a análise relacionada à onerosidade da execução, se mais ou menos gravosa ao devedor, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é notoriamente vedado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.546.523/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR PENHORA DE IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu pedido da executada para substituição do bloqueio de valores em conta bancária por penhora de bem imóvel. A agravante alegou que o imóvel ofertado como garantia possui valor superior ao débito executado e que a constrição financeira inviabiliza suas atividades em curso de liquidação, afetando credores e políticas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição da penhora em dinheiro por penhora de imóvel, em atenção ao princípio da menor onerosidade, desde que não haja prejuízo à efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC/2015 é preferencial, mas não absoluta, podendo o juiz alterá-la conforme as circunstâncias do caso concreto (CPC, art. 835, § 1º). 4. O princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC, autoriza a modificação dos meios executivos quando houver alternativa eficaz e menos gravosa para o devedor, cabendo a este a indicação de tais meios. 5. A jurisprudência do STJ admite relativização da ordem legal de penhora quando o executado demonstra a existência de bem suficiente, eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito, sem prejuízo à parte exequente. 6. No caso concreto, o imóvel ofertado pelo devedor possui valor significativamente superior ao montante da dívida e se mostra apto à garantia da execução, além de preservar a liquidez da sociedade executada em processo de liquidação. 7. A manutenção do bloqueio de ativos financeiros implicaria prejuízo desproporcional à agravante, notadamente diante da ausência de demonstração de risco à satisfação do crédito com a substituição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 1º, e 805, caput e parágrafo único; CTN, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2093748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8073797-18.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, o HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, e, como parte agravada, o Município do Salvador. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8073797-18.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 06/08/2025 )
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR SOBRE BEM IMÓVEL. PRIORIDADE DA GARANTIA REAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Kalifa e Hoog Comércio de Alimentos Ltda - EPP e Luiz Pamponet Sampaio contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0082295-14.2002.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mesmo diante da existência de penhora anterior sobre imóvel dado em garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD quando já existe penhora sobre bem imóvel dado em garantia real, cujo valor é substancialmente superior ao débito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, na execução de crédito garantido por hipoteca, a penhora deve recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia, salvo demonstração de insuficiência da garantia. A documentação acostada aos autos comprova a existência de penhora regularmente averbada sobre a Fazenda Serra das Flores, matrícula nº 1512 do 2º RGI de Itaberaba/BA, avaliada em valor superior à dívida exequenda, sem indicação de insuficiência. A constrição financeira indiscriminada, em prejuízo do capital de giro dos agravantes, viola o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), compromete a função social da empresa e ameaça a manutenção de empregos. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Estaduais reconhece a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros quando já existente garantia suficiente, reforçando a interpretação do art. 835, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Havendo penhora sobre bem dado em garantia real, devidamente formalizada e suficiente à satisfação do crédito, é vedado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, salvo comprovação de insuficiência da garantia. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, priorizando meios que preservem a atividade empresarial e a função social da empresa. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049279-95.2023.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 11/06/2025 )