PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, determinando a ampliação da carga horária da autora de 20h para 40h semanais e negando pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A discussão instaurada na fase recursal consiste em: (i) saber se a ampliação da carga horária de professor efetivo de 20h para 40h semanais constitui direito subjetivo ou ato discricionário da administração; (ii) saber se o indeferimento administrativo do pedido de ampliação da carga horária enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 55/2008 assegura aos professores, com jornada de 20h, o direito subjetivo à alteração para 40h, desde que preenchidos os requisitos legais de voluntariedade, existência de vaga, assiduidade, antiguidade e demais critérios objetivos, não constituindo mera faculdade administrativa. 4. A autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a existência de vagas ocupadas irregularmente por contratados temporários, competindo ao município o ônus de provar fatos impeditivos do direito pleiteado, o que não o fez. 5. A ampliação da carga horária não configura nova investidura em cargo público, mas tão somente em alteração da carga horária do cargo já ocupado pela servidora, conforme previsto em legislação municipal. Inexiste, portanto, violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. 6. O indeferimento administrativo do pedido de ampliação da carga horária configura mero aborrecimento cotidiano, não ultrapassando o limiar necessário para caracterizar dano moral indenizável, ausente violação a direito da personalidade. IV. Dispositivo 7. Sentença mantida. Recursos não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e recurso adesivo nº 8000934-83.2022.8.05.0081, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e ZENEIDE PEREIRA BORGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000934-83.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ZENEIDE PEREIRA BORGES e outros
Advogado(s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES -UNÂNIME
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pela ré - MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO - e pela autora - ZENEIDE PEREIRA BORGES, em face da sentença de id. 73844920, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 8000934-83.2022.8.05.0081, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto: a) Confirmo a liminar concedida no id. 290416488, que assegura à autora a alteração de sua carga horária de 20h para 40h semanais. b) Condeno o Município de Formosa do Rio Preto a manter a carga horária de 40h semanais para a autora, sob pena de cominação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. c) Julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. d) Condeno o Município de Formosa do Rio Preto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. e) Condeno a parte autora, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões de recurso (id. 73844926), o ente municipal demandado sustentou que: (i) “Embora a legislação municipal preveja a alteração da carga horária de 20 para 40 horas semanais, este direito não é automático, devendo haver o preenchimento dos requisitos previstos na referida norma municipal, bem como atender critérios de oportunidade e conveniência para a administração pública”; (ii) “o servidor público ao prestar concurso para o cargo que ocupa, o fez ciente das previsões do Edital, que trazia, dentre outros mandamentos, a carga horária de 20 horas para o cargo de função de magistério. Bem assim, a extensão da carga horária para 40 horas é decisão discricionária da Administração Pública não sendo obrigatória a sua concessão ao mero requerimento do servidor”; (iii) “o aprovado em concurso público para o cargo de Professor – 20h não pode ser alçado – artificialmente, por força de decisão judicial - ao cargo de Professor – 40h, sob pena de grave e direta ofensa ao art. 37, II da Constituição Federal”; (iv) a ampliação da carga horária depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal e que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos legais; (v) “ainda que se pudesse considerar que se trataria de mero enquadramento de carga horária – o que se admite apenas para fins argumentativos – esse enquadramento traduz verdadeira investidura derivada, pois o Servidor deixaria um cargo (professor 20h) e assumiria a titularidade de outro (professor 40h), violando o princípio da exigência de concurso para investidura em cargo público, sem cumprimento dos requisitos previstos na legislação local para a ampliação da jornada”; (vi) “não houve qualquer preterição da professora, consubstanciada em contratação de servidores temporários para executar suas funções na escola em que atua” e que “o processo seletivo para a contratação precária de professores decorreu de uma necessidade urgente do burgo, haja vista a sua vasta extensão territorial, cuja área é de 16.185,171 km², distritos/povoados com mais de 150km de distância em relação à sede”; (vii) “em razão de ser um ato discricionário do município e por ausência de preenchimento dos requisitos para que houvesse o acréscimo de 20 horas semanais na carga horária da parte Autora, deve a sentença ser reformada”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na exordial. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (id. 73844932), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, refutando as alegações do demandado. Apresentou, ainda, recurso de forma adesiva (id. 73844933), alegando que, no caso, cabível é a indenização por danos morais, tendo em vista “preterição do seu direito, por outros profissionais não concursados, estranhos ao quadro de carreira e de colegas que estão sendo beneficiados com adicional de 20 h, sem o preenchimento dos requisitos legais, ao livre alvedrio e talante dos agentes públicos, conforme já exaustivamente dito em linhas pretéritas”. Pleiteou, deste modo, o provimento do recurso por ela interposto para reformar, parcialmente, a sentença, condenando a parte demandada ao pagamento a indenização por danos morais. A parte ré se manifestou (id. 73844937), impugnando a pretensão de reforma da parte autora; e, acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, pleiteou, conforme petição de id. 80735552, pelo seu não acolhimento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000934-83.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ZENEIDE PEREIRA BORGES e outros
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade da representação processual do município. Cumpre ressaltar que o art. 75, III, do CPC prevê que o município será representado por seu prefeito ou procurador. Logo, não há uma atribuição exclusiva de representação aos procuradores municipais. Nesse sentido, verificando-se a existência de procuração devidamente outorgada pelo prefeito a outro advogado subscritor da petição de recurso (id. 73844925), não se identifica qualquer irregularidade na representação processual da municipalidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela autora-recorrida. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ZENEIDE PEREIRA BORGES em desfavor do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, visando, na qualidade de professora municipal, a ampliação da carga horária exercida de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, sob a alegação de que sua pretensão encontra amparo na Lei Municipal nº 55/2008, bem como indenização por danos morais. Após a regular instrução processual, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo tanto a parte autora como a demandada interposto recurso, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora é servidora pública do Município de Formosa do Rio Preto, ocupante do cargo de provimento efetivo de professor, com jornada de 20 (vinte) horas, desde 08/02/2000, tendo requerido administrativamente a alteração de carga horária de 20h para 40h semanais, consoante legislação municipal, o qual foi indeferido pelo município demandado sob a justificativa de ausência de vaga (ids. 73844726, 73844727 e 73844728). Pois bem. Acerca da alteração da jornada de trabalho, o art. 27 da Lei Municipal nº 55/2008 (id. 73844736), que dispõe acerca do plano de cargo, carreira e remuneração dos servidores do magistério do município de Formosa do Rio Preto, estabelece que: “Art. 27º – Os Professores submetidos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vaga e observado os critérios de assiduidade, antiguidade no Magistério na Unidade Escolar e no Município onde qualquer que seja o professor lotado na Escola com 20(vinte) horas, poderá recorrer ao pedido de aumento de carga horária para 40(quarenta) horas mediante a observância dos seguintes pontos: 1- Lotação na Unidade Escolar 2- Tempo de Serviço 3- Dedicação exclusiva 4- Habilitação específica na disciplina no Município 5- Assiduidade [...].” Do dispositivo legal anteriormente transcrito, extrai-se que possuem os professores submetidos à carga horária de 20 (vinte) horas o direito subjetivo à alteração para 40 (quarenta) horas, desde que, além da formulação de requerimento do profissional, estejam presentes os demais requisitos previstos em lei. Portanto, não se trata de mera faculdade da administração pública municipal. Estabelecida tal premissa, deve-se destacar que, no caso, ficou comprovada a presença dos requisitos legais para alteração da carga horária trabalhada pela autora, quais sejam: (i) ser professora efetiva e manifestar interesse formal na ampliação (voluntariedade); (ii) existência de vagas ocupadas irregularmente por contratados temporários (ids. 73844729/73844735). Outrossim, no que tange à assiduidade e ao tempo de serviço, cumpre pontuar que competia à administração comprovar que a servidora não atendia a tais requisitos, o que impediria a obtenção da pretensão de alteração da carga horária. Contudo, não acostou o réu qualquer documento que pudesse elidir o pedido visado. Salienta-se que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II do CPC/2015, determina que ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Neste cenário, preenchidos os critérios previstos na legislação municipal pela requerente e não se desincumbindo o município do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da demandante, conclui-se pelo acerto da sentença, devendo a administração pública proceder à alteração da carga horária da autora - de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas, conforme a Lei Municipal nº 55/2008, por se tratar de ato administrativo vinculado. A propósito: “Ementa: Direito Administrativo. Recursos de Apelação simultâneos. Servidor público. Professor Municipal. Município de Formosa do Rio Preto. Alteração de jornada de trabalho de 20h para 40h. Contratação irregular. Existência de vagas. Danos morais não configurados. Recursos improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação pelo rito comum movida por servidora pública do Município de Formosa do Rio Preto, visando a alteração da carga horária de 20 h para 40 h, na própria unidade escolar de lotação ou em qualquer outra em que possa haver compatibilidade de horários; II. Questão em discussão 2. O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença que garantiu o pagamento do dobro da carga horária à autora, professora do Município, fazendo jus à concessão da referida benesse instituída pela Lei nº 55 de 2008, afastando, contudo, o direito a compensação por danos morais; III. Razões de decidir 3. Infere-se da norma de regência que a alteração da carga horária está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) voluntariedade, consubstanciada na formulação de requerimento pelo servidor interessado; b) observância dos critérios legais, consistentes na existência de vaga disponível e na aferição dos critérios objetivos de assiduidade e antiguidade; 4. A autora apresentou a comprovação do requerimento administrativo de alteração da jornada de trabalho (ID 78016442), a existência de vagas disponíveis, ocupadas por servidores comissionados (ID 78016449) e a ficha financeira (ID 78016441) demonstrando que vem exercendo suas funções desde o ano de 2001, percebendo, inclusive, gratificação por aprimoramento; 5. A comprovação de que há professores não efetivos exercendo carga horária correspondente à ampliação pleiteada evidencia não apenas a disponibilidade orçamentária e a necessidade da Administração, mas também o descumprimento do dever constitucional de priorização do provimento efetivo de cargos públicos (art. 37, II, da Constituição Federal), afastando, por conseguinte, a discricionariedade administrativa; 6. O indeferimento do pedido de ampliação da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais configura, em princípio, mera lesão de natureza patrimonial, não sendo apto, por si só, a ensejar a reparação por danos morais, ausente demonstração de violação a direito da personalidade ou ofensa à dignidade do servidor IV. Dispositivo e tese 7. Recursos improvidos. Mantidos os honorários fixados na sentença a quo.” (TJ-BA - APL: 8000917 47.2022.8.05.0081, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/06/2025) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto e de Recurso Adesivo manejado por Pedro Alves Carvalho da Cunha contra sentença que determinou ao ente municipal a alteração da carga horária do servidor de 20 para 40 horas semanais e negou pedido de indenização por danos morais. A sentença também previu honorários sucumbenciais recíprocos e multa por descumprimento. O servidor, professor efetivo do município, fundamenta o pedido na Lei Municipal nº 55/2008, que admite tal alteração sob critérios específicos. II. Questão em discussão 2. Examina-se (i) a legalidade da ampliação da carga horária do servidor efetivo para 40 horas semanais, frente à alegada ausência de vagas pelo Município; (ii) a existência de ato arbitrário ou abusivo apto a justificar indenização por danos morais; e (iii) a correção dos consectários legais aplicados na sentença. III. Razões de decidir 3. A alteração da carga horária está prevista na legislação municipal, desde que atendidos critérios como voluntariedade, existência de vaga e assiduidade. O servidor comprovou os requisitos legais e a necessidade do serviço, evidenciando a utilização de contratados temporários em detrimento do cumprimento da lei. 4. A ampliação de carga horária não se confunde com investidura em novo cargo, sendo mera alteração das condições contratuais, o que não afronta o art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Não restou configurado dano moral, pois a negativa administrativa não extrapolou os limites do mero aborrecimento. 6. A correção monetária e os juros devem observar, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência remetida à liquidação do julgado, por tratar-se de sentença ilíquida contra Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença reformada, de ofício, para adequar a correção monetária e os juros e determinar que a fixação dos honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado. Tese de julgamento: “A ampliação da carga horária de servidor efetivo, prevista em lei municipal, não configura nova investidura em cargo público.” “A negativa de alteração da carga horária não enseja indenização por danos morais.”” (TJ-BA - APL: 8000929-61.2022.8.05.0081, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/02/2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROFESSOR EFETIVO. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada visando à ampliação da carga horária de professor efetivo de 20h para 40h semanais, com base na Lei Municipal nº 55/2008. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a ampliação da carga horária. 3. Apelação interposta pelo Município réu, alegando discricionariedade administrativa, ausência de comprovação dos requisitos legais e violação ao art. 37, II da Constituição Federal. 4. Recurso adesivo do autor requerendo indenização por danos morais, sob o fundamento de preterição irregular e prejuízo a seus direitos. 5. Contrarrazões apresentadas pelas partes e remessa dos autos à Segunda Instância. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Saber se a ampliação da carga horária de professor efetivo configura direito subjetivo, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. 7. Analisar a possibilidade de condenação por danos morais em razão da preterição alegada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O art. 27 da Lei Municipal nº 55/2008 assegura a ampliação da carga horária de 20h para 40h semanais, desde que preenchidos os critérios legais, não se tratando de mera discricionariedade administrativa. 9. Jurisprudência pacífica reconhece que, preenchidos os requisitos legais, a ampliação da carga horária constitui direito subjetivo do servidor, afastando qualquer alegação de provimento derivado ou violação ao art. 37, II da CF. 10. Precedentes jurisprudenciais corroboram que a contratação de temporários para funções que poderiam ser exercidas por servidores efetivos configura preterição ilegal e arbitrária. 11. Não há comprovação de impacto orçamentário impeditivo, sendo possível implementar a ampliação mediante a rescisão de contratos temporários irregulares. 12. Em relação ao pedido de danos morais, a jurisprudência é uníssona em exigir comprovação de abalo à honra ou à dignidade do autor, o que não restou demonstrado no caso concreto, configurando-se meros dissabores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. 14. Tese de julgamento: “A ampliação da carga horária de professor efetivo, prevista em lei municipal, constitui direito subjetivo condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, não configurando provimento derivado ou violação ao art. 37, II da Constituição Federal. A ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade afasta a condenação por danos morais.”” (TJ-BA - APL: 8000922-69.2022.8.05.0081, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/02/2025) Ademais, não se vislumbra violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que a ampliação da jornada não implica em nova investidura em cargo público, mas tão somente em alteração da carga horária do cargo já ocupado pela servidora, conforme previsto em legislação municipal. Registre-se que o reconhecimento do direito em tela não configura um aumento de vencimentos instituído pelo Poder Judiciário, tampouco ingerência de um Poder em outro, visto que apenas visa assegurar que seja cumprida a legislação que rege a situação em análise. Neste contexto, não subsiste razão ao município demandado, o que enseja o não provimento do seu recurso. Do mesmo modo, verifica-se que não assiterazão à parte autora quanto à pretensão de condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais. Como sabido, a responsabilidade extracontratual do Estado lato sensu corresponde "à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos" (DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA, Direito administrativo, 24ª ed, São Paulo: Atlas, pág. 643). No caso de comportamento comissivo, a responsabilidade estatal é facilmente extraída do artigo 37, § 6º da CF, que assim dispõe: “Art.37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Conforme se infere do dispositivo supratranscrito, o texto constitucional, ao exigir a comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo ou culpa, apenas no caso de ação regressiva, consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, cujos pressupostos são apenas o fato administrativo (lícito ou ilícito), o dano anormal (assim entendido aquele que supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal) e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Feitas essas considerações, em relação aos danos morais postulados, é certo que se encontra esse dever indenizatório consagrado na CF, vez que, em diversas oportunidades, a norma considerou a vida privada, a honra e a imagem das pessoas como direitos invioláveis, passíveis de serem indenizados por dano decorrente de sua transgressão, nos termos do seu art. 5º, incisos V e X, da CF. O Código Civil, do mesmo modo, estabelece no seu art. 186 que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Além disso, o art. 927 determina que: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Entretanto, meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros da vida em sociedade, não podem gerar reparação por dano moral, já que não capazes de afetar o estado psicológico do ofendido. Carlos Roberto Gonçalves, adotando esse entendimento, cita Sérgio Cavalieri: “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, pág. 501). O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, decidiu que "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (REsp 1329189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012), podendo-se citar outros precedentes nesse sentido: AgRg no AREsp 222.185/SP, AgRg no AREsp 186.152/SP, REsp 1202238/SC e AgRg no REsp 1159867/MG. Assim, o dever de indenização por danos morais depende da comprovação de que a perturbação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, é reputado como dano moral a dor, sofrimento, humilhação que fogem à normalidade a ponto de interferir brutalmente no comportamento psicológico daquele que o sofreu, causando-lhe aflições e interferindo em seu bem-estar e no prosseguimento de sua rotina. Pois bem. No caso dos autos, em que pese o indeferimento do direito subjetivo da demandante pela administração municipal, não restou comprovada a existência de lesão ao direito de personalidade da parte autora apta a ensejar, por si só, o pagamento de indenização por danos morais. Neste cenário, ausente a comprovação de ofensa à esfera extrapatrimonial da demandante, não há que se falar em reforma da sentença para condenação do município réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, considerando o não provimento de ambos os recursos, mantém-se os honorários fixados na sentença a quo. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, mantendo- se a sentença em todos os seus termos. Salvador, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000934-83.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ZENEIDE PEREIRA BORGES e outros
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
VOTO