PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078117-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: NIVALDO DO VALE
Advogado(s):PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, limitou os descontos em folha de pagamento do autor ao percentual de 35% da renda líquida, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limita os descontos mensais em folha de pagamento a 35% da renda líquida do devedor, diante de situação de superendividamento, deve ser mantida.

III. Razões de decidir

A decisão agravada está fundamentada em elementos que evidenciam o comprometimento excessivo da renda do agravado, ultrapassando 55%, comprometendo seu mínimo existencial.

A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece a legitimidade da limitação dos descontos para proteger a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial.

A tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A fundamentação legal se apoia nos arts. 1º, III, da CF/1988, art. 300 do CPC, e nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.181/2021, além da Lei nº 10.820/2003.

Inexistência de risco irreversível à instituição financeira, diante de sua capacidade econômica.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8078117-14.2024.8.05.0000, em que figura como recorrente Banco C6 Consignado S/A, e como recorrido Nivaldo do Vale.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078117-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: NIVALDO DO VALE
Advogado(s): PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8078117-14.2024.8.05.0000, interposto por Banco C6 Consignado S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8150987-54.2024.8.05.0001), movida por Nivaldo do Vale, que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes na folha de pagamento do autor ao percentual de 35% da sua renda líquida, incluindo todas as obrigações com instituições financeiras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 75495918).

O Agravante, inconformado, sustenta, em síntese, a inexistência de elementos suficientes para concessão da tutela provisória de urgência, bem como, o comprometimento financeiro do Agravado estaria dentro dos limites legais (Lei nº 14.431/2022).

Alega, ainda,  risco de agravamento da dívida, caso mantida a limitação imposta, gerando saldo devedor superior.

Por fim, sustenta que a decisão agravada careceria de fundamentação quanto à exata delimitação da renda líquida e dos descontos.

Contrarrazões foram apresentadas por Nivaldo do Vale (ID 77459442), defendendo a manutenção da decisão, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), e na necessidade de garantir o mínimo existencial.

O recurso foi distribuído a esta Colenda Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relator.

Os autos voltaram-me conclusos.

Inclua-se em pauta para julgamento (art 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora

 

.MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078117-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: NIVALDO DO VALE
Advogado(s): PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ

 

V O T O

 

Tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A decisão agravada encontra respaldo no art. 300 do CPC, estando devidamente fundamentada em elementos probatórios que demonstram a situação de superendividamento do Agravado, cuja renda líquida é comprometida em mais de 55% por descontos de empréstimos, o que fere seu mínimo existencial.

A questão da limitação dos descontos em folha de pagamento em casos de superendividamento é abordada em diversas decisões judiciais. Conforme o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), a limitação dos descontos a 35% da renda líquida do devedor é uma medida que visa proteger o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana. Em um dos casos analisados, o TJ-BA decidiu pela manutenção da tutela de urgência que limitava os descontos a 35%, considerando a situação de superendividamento do agravado e a necessidade de preservar sua subsistência.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059995-84.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: VITOR TAYNAN OLIVEIRA SILVEIRA Advogado (s):FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . POLICIAL MILITAR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. SUPERENDIVIDAMENTO . LEI 14.181/21. TUTELA URGENTE DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS AO PERCENTUAL DE 50%, ATÉ O LIMITE DE 35%, DOS RENDIMENTOS . ACERTO DO JULGADOR. AGRAVO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE . PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 51-A, § 1º, DA Lei 14.181/2021 . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM 30% DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DECRETO N. 17 .251/2016, DO ESTADO DA BAHIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AO CONSUMIDOR . DELINEAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ART . 300 DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO . INCLUSÃO DE BLOQUEIO PARA NOVOS EMPRÉSTIMOS. JURIDICIDADE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . MANUTENÇÃO. TETO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00(QUINZE MIL REAIS) . DECISÃO. MODIFICAÇÃO EM PARTE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8059995-84.2023.8 .05.0000, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80599958420238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024).”

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência também reconhece a importância de limitar os descontos em folha de pagamento para proteger o mínimo existencial. Em decisões anteriores, o STJ tem aplicado a limitação de 30% para empréstimos consignados, destacando a necessidade de preservar a dignidade do devedor e evitar o comprometimento excessivo de sua renda.

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022).”

Embora a limitação de 35% não seja diretamente abordada, a fundamentação utilizada pelo STJ em relação à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana é aplicável ao contexto apresentado.

A Lei nº 10.820/2003 e a Lei nº 14.181/2021 são frequentemente citadas como base legal para essas decisões, reforçando a necessidade de limitar os descontos para evitar o superendividamento e garantir que o devedor mantenha recursos suficientes para suas necessidades básicas.

Do exposto, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que limitou os descontos ao patamar de 35% da renda líquida do Agravado.                    

É o voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta convocada

MM-02