PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000107-12.2018.8.05.0114 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO | ||
| APELADO: MARIA NILZA PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ABEL SANTANA DOS REIS |
IV
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. JUROS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA. DEMAIS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS. PROVENTOS. INADMISSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. IMPOSIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I – A incidência de taxa de juros diversa da especificada no contrato firmado pelas partes, impõe a determinação judicial para a sua revisão.
II – Evidenciado que outros descontos foram realizados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, vez que não contratados novos empréstimos, configurada está a falha na prestação do serviço, conforme a inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III – Nos termos da regra inserta no parágrafo único do artigo 42 da Norma Consumerista, a restituição do indébito será em dobro, porque constatada a má-fé da instituição bancária.
IV – É devida a indenização por dano moral, em razão da prática ilícita que gera sérios transtornos àquele que tem seus parcos recursos financeiros consideravelmente reduzidos e o valor da indenização deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
RECURSO NÃO PROVIDO.
| ACORDÃO |
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000107-12.2018.8.05.0114, de Itacaré, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO SA. e como Apelado MARIA NILZA PEREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 28 de Abril de 2020.
PRESIDENTE
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000107-12.2018.8.05.0114 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO | |
| APELADO: MARIA NILZA PEREIRA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ABEL SANTANA DOS REIS |
IV
| RELATÓRIO |
MARIA NILZA PEREIRA DOS SANTOS propôs Ação Revisional cumulada com Indenização por Dano Moral, contra o BANCO BRADESCO S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Itacaré.
Relatou que contratou empréstimo pessoal com o Réu no ano de 2015, no valor de R$ 3.969,76, (três mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$114,14 (cento e quatorze reais e quatorze centavos), com incidência de juros de 2,1% ao mês, mas verificou que, de fato, a taxa cobrada estava sendo de 2,326170%, com indevido aumento do valor da parcela.
Alegou que no mesmo ano de 2015, mês de outubro, iniciaram-se descontos mensais de R$ 180,09 (cento e oitenta reais e nove centavos) para pagamento de um outro empréstimo, que não contratou e sequer recebeu, no valor de R$ 6.243,81 (seis mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos).
Aduziu que em fevereiro de 2018 começaram outros descontos mensais de R$ 170,82 (cento e setenta reais e oitenta e dois centavos), referente a empréstimo da quantia de $ 6.076,57 (seis mil e setenta e seis e cinquenta e sete reais), que também não foi objeto de contratação.
Alegou que, além dos descontos indevidos nos seus proventos, o Acionado cobra valores relativos a juros de mora, apesar de os descontos ocorrerem automaticamente, assim que recebe a sua aposentadoria do INSS.
Requereu a gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, para a suspensão imediata dos descontos na sua conta benefício, referentes aos contratos de empréstimo nºs 30288678723 e 3338239649, bem como a cobrança de juros de mora decorrentes de tais operações. Requereu, ainda como medida antecipatória, a continuidade apenas da cobrança do primeiro contrato, porém com o recálculo de todas as parcelas à taxa de juros pactuada de 2,10%.
Pediu, ao fim, a procedência da ação para: declarar a inexigibilidade do débito e dos juros cobrados pelo Acionado referente aos dois últimos contratos, que são inexistentes; condenar o Réu a devolver em dobro todos os valores cobrados pelos contratos nº 30288678723 e 3338239649 e dos valores cobrados a maior no contrato nº 3288678841, ante o cálculo efetuado com taxa de juros maior do que a pactuada de 2,10%s, tudo com correção monetária e juros.
Pediu, ainda, que qualquer débito na sua conta, a título de pagamento de empréstimo, seja limitado ao percentual de 30% sobre o valor do benefício previdenciário que recebe, além de condenação do Acionado à indenização por dano moral.
O magistrado a quo deferiu a gratuidade e antecipou os efeitos da tutela. Determinou a suspensão imediata dos descontos na conta benefício da autora, referentes aos contratos de empréstimo nº 30288678723 e 3338239649, bem como a cobrança de juros de mora decorrentes de tais operações, devendo permanecer apenas a cobrança do primeiro contrato, porém com o recálculo de todas as parcelas à taxa de juros pactuada de 2,10%, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada desconto referente aos contratos contestados ou pela ausência de recálculo da parcela do empréstimo realizado (ID 4785130).
Em decisão ID 4785165, o juiz majorou a multa para R$2.000,00 (dois mil reais), por descumprimento da medida antecipatória.
O Réu contestou a ação e defendeu a legalidade dos descontos, pois os empréstimos foram voluntariamente contratados. Alegou que não pode ser responsabilizado, no caso de fraude praticada por terceiro (ID 4785174).
Por sentença, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos (ID 4785192). Condenou o Acionado realizar o recálculo da parcela do empréstimo pessoal no valor de R$ 3.969,76, (três mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), com incidência da taxa de juros de 2,1% ao mês, bem como a restituir em dobro os valores cobrados no valor de R$ 6,72 (seis reais e setenta e dois centavos) por parcela.
Tornou definitiva a liminar e arbitrou a multa diária em R$ 2.000,00, limitada inicialmente em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Condenou o Réu a indenizar a Autora no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por dano moral, corrigido desde a data do arbitramento e com a incidência de juros de mora desde a citação.
Em razão da sucumbência, condenou o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no parágrafo 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil.
A Autora interpôs embargos declaratórios (ID 4785198).
O Réu interpôs recurso de apelação, no ID 4785203.
Alegou ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela instituição bancária, que justifique a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, vez que apenas exerceu o direito de cobrar pelo empréstimo adquirido.
Insurgiu-se contra o valor fixado para a indenização, que considera excessivo, além de impugnar a determinação para revisão da taxa de juros, porque está de acordo com a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil.
Pediu o provimento do recurso.
No ID 4785217, o magistrado acolheu os aclaratórios da Autora, para integrar a sentença e fazer constar a determinação de o Réu restituir, em dobro, o indébito com relação aos contratos nº 30288678723 e 3338239649, porque inexistentes.
Em peça de complementação do recurso de apelação (ID 4785221), o Acionado ratifica a alegação de que exerceu apenas o direito de cobrar os empréstimos efetivamente contratados pela Recorrida, de forma que não há valor a ser restituído, em dobro, como determinado na sentença.
A Autora apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença (ID 4785239).
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 11 de Março de 2020.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000107-12.2018.8.05.0114 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO | ||
| APELADO: MARIA NILZA PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ABEL SANTANA DOS REIS |
IV
| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de ter reconhecida a legitimidade de sua conduta em efetuar descontos no benefício previdenciário da Apelada, em virtude de supostos empréstimos adquiridos pela mesma.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar meu embasamento.
No caso sub judice, a Apelada reconhece que contratou apenas um empréstimo junto ao Banco Apelante, no ano de 2015, mas se surpreendeu verificar que a taxa de juros incidente destoa da efetivamente contratada, além de constatar a ocorrência de descontos em seus proventos de valores relativos a dois outros contratos que nunca firmou com a instituição bancária.
Em suas razões recursais, o Apelante defende a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral, requerendo a diminuição do valor arbitrado na sentença.
As suas alegações não merecem acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.
Em seu artigo 14, o Código Consumerista dispõe sobre a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pelas falhas ocorridas neste, litteris:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
De acordo com o §3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
“I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
A análise dos autos demonstra que assiste razão à Recorrida, pois o Recorrente não fez prova alguma da sua alegação. Não juntou qualquer documento ou outro tipo de comprovação da contratação dos empréstimos identificados pelos nºs 30288678723 e 3338239649. Fez apenas declarações sobre a legitimidade das cobranças.
Não incidem, portanto, as exceções previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código Consumerista.
Destarte, está claro que a conduta do Apelante, ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário da Apelada, configura ilícito, por defeito na prestação do serviço, o que acarreta o dever de ressarcir e indenizar pelos prejuízos e transtornos causados, inclusive por dano moral.
Note-se que o Banco não fez prova sequer da disponibilização dos empréstimos na conta da Autora.
E, como se não fosse suficiente cobrar por valores não contratados, o Recorrente aplicou taxa de juros maior que a fixada no contrato efetivamente firmado com a Recorrida (contrato nº 328867884).
Não se está cogitando de juros divergentes da média praticada pelo mercado, informada pelo Banco Central do Brasil, como acredita o Apelante. Não é essa a discussão.
O fato é que o contrato previu uma taxa de juros de 2,10% a.m., mas o Banco fez incidir, na prática, a taxa de 2,326170% a.m., como demonstrado pela Demandante.
Assim, impositiva é a condenação para restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos proventos da Demandante, seja por inexistência de dívida relacionada a empréstimos não contraídos, seja por cobrança maior que a devida.
E a restituição deve ser em dobro, como determinado na sentença, porque está evidenciada a má-fé da instituição bancária. Realizou descontos ilegítimos e sem qualquer indício de contratação, além de aplicar taxa de juros maior que a informada e contratada pela consumidora.
A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça tem linha de entendimento que respalda a condenação imposta na sentença.
Confiram-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Não há falar em prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do inciso IV do §3º do art. 206 do Código Civil, à vista da conduta ativa do Apelado na busca da reparação do dano material e moral sofridos.
É indevida a cobrança oriunda de relação jurídica não comprovada nos autos.
Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido, porquanto fixado de forma razoável, atendendo à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito, porquanto o Apelado pagou por dívida inexistente.
Sentença mantida. Apelo improvido.”
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0563675-71.2014.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 22/01/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PARTE RÉ DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO NÃO PROVIDO.
1 - Cabível a repetição do indébito, em dobro, consoante parágrafo único do art. 42 do CDC, quando contratados empréstimos pelo consumidor, mediante desconto nos proventos de sua aposentadoria, sem que tenha o banco disponibilizado os valores pactuados referentes à contratação, configurada a má-fé deste.
2 - Dano moral evidenciado. Fixado o valor da indenização com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção da sentença, por ser este valor adequado e razoável a reparar do dano sofrido. APELO NÃO PROVIDO.”
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000147-17.2010.8.05.0016, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 04/06/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADOS A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO BANCO RÉU, CONFORME PRECEITUA O ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE CREDITADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO
(…) O montante descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora/Apelada deve ser a ela restituído em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, não havendo que se falar em engano justificável, principalmente por considerarmos a ausência da documentação necessária à contratação do empréstimo.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso.
Não merece prosperar ainda o pedido contraposto de devolução de valores supostamente emprestados à autora, uma vez que não houve comprovação do depósito do montante em referência em conta de sua titularidade.” (realcei)
(TJBA, Apelação n.º 0503788-73.2016.8.05.0103, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 18/06/2018)
Destarte, a prática do Apelante foi ilícita e justifica a condenação por dano moral, vez que causou sérios constrangimentos e transtornos emocionais e psíquicos à Apelada, que é aposentada e recebe parcos recursos da previdência social. Os descontos reduziram, e muito, os seus proventos, que são necessários para a sua subsistência.
Não se trata, assim, de mero aborrecimento da vida cotidiana, como faz crer o Apelante, para a afastar a sua condenação.
Quanto ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Desse modo, é imprescindível ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte Autora, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição sócio-econômica das partes.
Ademais, a indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor.
A sentença, seguindo essa lógica, apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem as alegações e provas e aplicou adequadamente os dispositivos legais pertinentes, fixando a indenização por dano moral no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Não há que se cogitar de redução da verba, porque não representativa de abusividade ou desproporcionalidade, para justificar sua minoração.
Por tais razões, impositiva é manutenção da sentença.
Em observância ao comando do parágrafo 11, artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões, 28 de Abril de 2020.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA