PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006941-43.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): CLEITON GONCALVES DE SOUZA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: GEANE REGINA FERNANDES COSTA e outros
Advogado(s):RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, ISAC DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Na origem trata-se de ação ajuizada pelos Apelantes contra os Apelados, sob a alegação de falha na infraestrutura da clínica e negligência por parte da médica no atendimento do recém-nascido após o parto. Ademais, indicaram a realização de laqueadura sem consentimento. Pleiteiam indenização por danos morais e materiais.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve falha na prestação do serviço da clínica Apelada (ii) saber se a médica Apelada cometeu erro médico no atendimento ao recém-nascido e à paciente, e (iii) saber se houve a realização de laqueadura sem consentimento.

III. Razões de decidir
3. Não há elementos de prova que comprovem falha na estrutura da clínica ou defeito nos equipamentos utilizados, como alegado pelos Apelantes. A decisão de transferir o recém-nascido para outro hospital não é indicativo de falha no serviço prestado pela clínica.
4. Quanto à atuação da médica, não foi demonstrada negligência, imprudência ou imperícia, uma vez que a profissional adotou as medidas necessárias, incluindo a transferência do recém-nascido para unidade hospitalar mais adequada.
5. A alegação de realização de laqueadura sem consentimento também não encontra respaldo nas provas, inclusive foi afastada pelo Conselho de medicina no âmbito de processo ético-profissional instaurado, existindo outras possíveis explicações para os fatos alegados pelos Apelantes.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento:

1. A ausência de provas suficientes impede a imputação de falha na prestação de serviços médicos e hospitalares.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006941-43.2012.8.05.0191, figurando como Apelantes FLAVIO OLIVEIRA MOTA E GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA e, como Apelados, GEANE REGINA FERNANDES COSTA E CLINICA SANTA MONICA SC.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006941-43.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): CLEITON GONCALVES DE SOUZA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: GEANE REGINA FERNANDES COSTA e outros
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, ISAC DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

FLAVIO OLIVEIRA MOTA E GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA interpuseram Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso-Bahia, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta pelos Apelantes contra GEANE REGINA FERNANDES COSTA E CLINICA SANTA MONICA SC, julgou improcedentes os pedidos (Sentença de ID. 69629819).

 

Nas razões recursais (Id. 69629825), os Apelantes alegaram, em síntese, que a sentença de improcedência do pedido autoral contém equívocos, sendo necessário o seu reexame, porquanto desconsiderou a responsabilidade civil objetiva aplicável às clínicas e hospitais, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os Apelantes sustentaram que o recém-nascido apresentou insuficiência respiratória aguda logo após o parto nas dependências da Clínica Santa Mônica, que não possuía estrutura adequada para atender casos de maior gravidade, o que culminou na transferência tardia para o Hospital Nair Alves, agravando o quadro clínico do bebê, que veio a óbito. Alegaram que houve falha no equipamento de oxigenação da incubadora, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da clínica.

Argumentam, ainda, que a médica Apelada falhou ao realizar o parto em local sem condições adequadas, bem como por não acompanhar o pós-parto, mesmo ciente da gravidade do estado de saúde do recém-nascido.

No que se refere à realização de procedimento de laqueadura sem o consentimento da paciente, os Apelantes sustentaram que há provas nos autos, incluindo o laudo de exame, que demonstram que a laqueadura foi realizada de forma não autorizada. Além disso, afirmaram que o procedimento foi feito com imperícia, uma vez que a Apelante engravidou novamente um ano depois.

Quanto à referência feita pela sentença ao processo disciplinar administrativo instaurado no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB), os Apelantes argumentam que a absolvição da médica nesse procedimento não pode ser considerada relevante para a esfera cível, tendo em vista o princípio da independência das instâncias administrativa e judicial. Alegam, ainda, que as peças apresentadas relativas ao processo ético-profissional são imprestáveis, pois não foram submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa.

Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, requerendo: a) A reforma da sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade civil subjetiva e objetiva das Apeladas, condenando-as à indenização por danos morais e materiais, conforme os termos da inicial; b) O desentranhamento das peças relativas ao processo ético-profissional da médica, por ausência de contraditório e ampla defesa, além da aplicação do princípio da independência das instâncias administrativa e judicial; c) A condenação dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, considerando o nexo causal demonstrado.

 

 

A Apelada CLINICA SANTA MONICA SC apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 69629826, pugnando pela manutenção da sentença, por ausência de elementos aptos a modificá-la.

 

A Apelada GEANE REGINA FERNANDES COSTA não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 69629828.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 05 de dezembro de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006941-43.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): CLEITON GONCALVES DE SOUZA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: GEANE REGINA FERNANDES COSTA e outros
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, ISAC DE OLIVEIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estendendo-se ao segundo grau o benefício da gratuidade da justiça já concedido aos Apelantes pelo magistrado a quo (ID. 69629461).

 

II – ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CLÍNICA MÉDICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre esclarecer que a demanda de origem foi ajuizada pelos Apelantes contra os Apelados, sob a alegação de que o parto realizado nas dependências da clínica foi marcado por negligência, imprudência e imperícia, culminando no óbito do recém-nascido filho dos Recorrentes.

Alegam que a clínica não possuía estrutura adequada para atender casos de maior gravidade, o que teria agravado o quadro de insuficiência respiratória do bebê e atrasado o tratamento adequado, resultando na transferência tardia para outro hospital.

Além disso os Apelantes também sustentam que a médica não prestou o devido acompanhamento pós-parto, omitindo-se diante da gravidade do quadro do recém-nascido e da paciente, bem como teria realizado, sem o consentimento da paciente, um procedimento de laqueadura durante a cesariana. Em razão disso, requereram a condenação das Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Adianta-se que a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos está correta e deve ser mantida.

No presente caso, não há elementos de prova que demonstrem falha na prestação do serviço por parte da clínica Apelada. A alegação de que teria ocorrido um defeito nos aparelhos de oxigenação da incubadora não foi acompanhada de provas concretas que atestem tal ocorrência. A ausência de elementos mínimos que corroborem essa alegação impede que se reconheça qualquer irregularidade no funcionamento dos equipamentos ou na infraestrutura disponibilizada pela clínica.

Ademais, a transferência do recém-nascido para uma unidade hospitalar em razão do quadro de insuficiência respiratória não é, por si só, indicativo de inadequação ou deficiência na estrutura da clínica. É sabido que clínicas médicas não possuem a mesma infraestrutura técnica e recursos disponíveis em hospitais de maior porte, especialmente para lidar com casos de maior gravidade. Assim, a decisão de encaminhar o paciente para um hospital mais adequado demonstra prudência e não constitui elemento suficiente para desabonar os serviços prestados pela clínica Apelada.

Em suma, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da clínica e o agravamento do quadro do recém-nascido, tampouco com o desfecho trágico do caso. A ausência de provas que vinculem diretamente a estrutura ou os serviços prestados pela clínica ao resultado ocorrido inviabiliza a imputação da sua responsabilidade.

No que se refere a atuação da médica Apelada, a sua responsabilidade também não restou demonstrada nas provas produzidas nos autos. Quanto a este ponto, os Apelantes sustentam suas alegações em dois aspectos principais: falha nos cuidados prestados ao recém-nascido e a suposta realização de procedimento de laqueadura sem o consentimento da paciente. Em ambos os pontos, busca-se imputar à profissional conduta negligente e descompromissada, argumentando que houve omissões e falhas que culminaram nos desdobramentos relatados.

Entretanto, não há nos autos elementos de prova que demonstrem que a médica agiu com negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao recém-nascido. Diante do agravamento do quadro de insuficiência respiratória apresentado, a médica encaminhou o paciente ao Hospital Nair Alves de Souza, unidade com melhores condições técnicas para atender à complexidade do caso. Essa medida, além de estar de acordo com os deveres de diligência inerentes à profissão, evidencia a inexistência de omissão ou conduta irregular que possa ser atribuída à profissional.

No que diz respeito à alegação de realização de laqueadura sem consentimento da paciente durante o parto, a mesma também não se sustenta nas provas produzidas nos autos. O processo ético-profissional instaurado perante o CREMEB esclareceu que o conjunto dos fatos torna improvável a realização do procedimento, uma vez que o resultado do exame apontado pelos Apelantes, pode ter outras explicações médicas que não a realização de laqueadura. Além disso, a ocorrência de nova gravidez cerca de um ano após a suposta intervenção reforça a inconsistência da alegação de que houve o procedimento. Dessa forma, o parecer do órgão ético profissional, ainda que não vinculativo, corrobora a inexistência de elementos capazes de sustentar a tese apresentada pelos Apelantes.

A esse respeito, vale transcrever trechos da decisão proferida no mencionado processo ético-profissional (ID. 69629802):

“Considero que a origem da informação de que a laqueadura foi realizada se deu durante um telefona, imediatamente após a mãe ser informada da morte do filho e estar, decerto, abalada emocionalmente. É possível que tenha ocorrido um mal entendido neste momento e que outras coincidências tenham ocorrido. Na semana seguinte a médica negou que tivesse realizado o procedimento, que não foi descrito em nenhuma parte do prontuário, nem durante a cesariana realizada um ano após. Mas continuaram acreditando na laqueadura e realizaram exame para confirmar. O achado de obstrução tubária na histeroscopia pode ser uma infeliz coincidência, decorrente de outra causa: quadro infeccioso ou inflamatório, ou mesmo falha do exame. Considero que não havia motivação para a médica realizar a laqueadura durante a cesariana: o procedimento poderia ser feito pela mesma médica, no mesmo local, com remuneração pelo plano de saúde, e no mesmo hospital. O fato de ter engravidado poucos meses depois torna inverossímil a hipótese de que a laqueadura foi realizada. Considero não ter havido infração aos artigos imputados ”

Assentadas tais premissas, verifica-se que as alegações dos Apelante, de existência de imperícia, imprudência ou negligência do profissional, ou de falha na prestação do serviço da clínica, não se sustentam nos documentos apresentados.

Não se ignoram as graves consequências suportadas pelos Apelantes, somente não se pode atribuí-las diretamente à qualquer falha médica ou do serviço de assistência prestado, daí porque não há que se falar em nexo de causalidade e, por conseguinte, no dever de indenizar.

Sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR APÓS QUEDA DE PRÓPRIA ALTURA COM FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ALEGADO ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.

1. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Não ocorrência. 1.1. Por força do princípio da persuasão racional, cabe ao juiz apreciar livremente as provas produzidas no processo, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento. 1.2. Nesse contexto, a complementação do estudo técnico ou a realização de nova perícia judicial – como quaisquer outras medidas reputadas oportunas ou necessárias ao deslinde da controvérsia – são faculdades que decorrem dos poderes de instrução do magistrado. Assim, não está o julgador obrigado a complementar ou renovar atos probatórios quando tais providências não lhe pareçam necessárias ao desate da lide. 1.3. Caso concreto em que dispensável a realização de nova perícia, visto que já emitido laudo suficientemente esclarecedor para o magistrado que decidiu a causa. Ademais, a simples insatisfação com as conclusões do experto não justifica, por si só, a realização de nova prova pericial. Prefacial rejeitada.

2. Responsabilidade Civil dos médicos e hospitais. Os médicos enquanto pessoas físicas prestadoras de serviços assumem obrigação de meio, com raras exceções como, por exemplo, a das intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos. Tanto a legislação substantiva civil e o CDC, em seu § 4º do art. 14, estabelecem que a responsabilidade do médico é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. As instituições hospitalares, quando demandadas em virtude de seus serviços, assumem responsabilidade objetiva por força do art. 14 do CDC, motivo pelo qual basta a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que só afastada em havendo demonstração da ocorrência de alguma excludente legal (art. 14, § 3º, do CDC). Necessário, no entanto, para que sejam responsabilizadas por alegado erro de diagnóstico, cirurgia e condução de um determinado tratamento, que reste demonstrada a conduta desidiosa, negligente ou imperita do profissional que atendeu o paciente.

3. Erro médico. Cotejo probatório que não permite responsabilizar os réus, uma vez que demonstrado que o diagnóstico, o tratamento e os procedimentos adotados foram corretos quando a autora buscou assistência médica dos réus. Desta forma, ausente nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta do profissional que tratou a autora, não há falar em responsabilização dos réus. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70083873471, Nona Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 29-05-2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCEFALITE VIRAL. DIAGNÓSTICO TARDIO. ÓBITO DA PACIENTE. ERRO MÉDICO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. IMPUGNAÇÃO À PROVA TÉCNICA REALIZADA. TESE DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO NOS TERMOS DO ART. 421, §1º, INCISO ii, DO CPC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE CONTRAPROVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 951, DO CC E §4º DO ARTIGO 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E QUE ESTÁ CONDIZENTE COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. SIMPLES DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO AUTORIZA A SUA DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPERÍCIA OU FALTA DE CUIDADO QUANTO AO TRATAMENTO QUE O QUADRO CLÍNICO DEMANDAVA. OBRIGAÇÃO DO MÉDICO AQUI DISCUTIDA QUE É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

(TJPR, 0006501-94.2012.8.16.0044 - 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 11.08.2020)

 

RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Dos documentos juntados e da verificação do laudo pericial, não é possível detectar condutas que fujam às adequadas técnicas no atendimento ao autor, inexistindo, assim, conduta culposa dos profissionais e a consequente falha na prestação do serviço. A responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares e dos planos de saúde é objetiva e se verifica em consequência da falha na prestação de serviço, que se caracteriza diante da conduta culposa dos profissionais que neles ou por eles atuam ou da existência de alguma falha técnica, situação não caracterizada. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP, Apelação Cível 0041795-41.2011.8.26.0053; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020)

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA