PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310574-11.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros
Advogado(s): JULIANE PEREIRA CONRADO, ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, ANTONIVAL AUGUSTO JATOBA, IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA
APELADO: GILMAR DE JESUS SANTOS
Advogado(s):LEON SOUZA VENAS

 

CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. E EMPREITEIRA POR ELA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSALIDADE. VISUALIZAÇÃO. PATAMAR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE. ALCANCE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 

I - A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. 

II – O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ampara a pretensão indenizatória acolhida na espécie e impugnada pelas Insurgentes, porquanto evidenciada a negligência da parte Apelante na prestação dos serviços ao Apelado e pelo fato de que sofrer acidente automobilístico, múltiplas fraturas no rosto, cirurgia facial, danificação de patrimônio e ainda precisar se submeter a tratamento hospitalar e ambulatorial das sequelas, circunstâncias demonstradas nos autos, embora não mensuradas, são suficientes para expressar reverberação maior que o mero infortúnio.

III – Ausente qualquer excludente de responsabilidade das Apelantes, a condenação havida na sentença é de impositiva manutenção, inclusive quanto ao patamar indenizatório fixado, razoável e proporcionais aos fins educativos e sancionadores aos quais se destina o instituto. 

IV – Mantém-se a procedência da denunciação da lide quando o ato ilícito (negligência) partiu da empresa denunciada, como in casu. 

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº0310574-11.2011.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e WS RODOVIAS LTDA e como Apelado GILMAR DE JESUS SANTOS. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310574-11.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros
Advogado(s): JULIANE PEREIRA CONRADO, ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, ANTONIVAL AUGUSTO JATOBA, IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA
APELADO: GILMAR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS

II

RELATÓRIO


GILMAR DE JESUS SANTOS ajuizou ação contra VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e WS RODOVIAS LTDA, em trâmite na 12a Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Pediu a Justiça Gratuita.

 

Pleiteou indenização a título de dano material, moral e estético em decorrência de acidente automobilístico sofrido em 28/10/2010, em decorrência do seu veículo automotor ter sido atingido por uma pedra lançada por uma máquina de roçar grama, que estava sendo operada por um dos prepostos da Ré que trabalhavam no canteiro da via, realizando sua manutenção.

 

Os trabalhadores do canteiro que estava sofrendo intervenções evadiram-se do local logo após o acidente.

 

Relatou ter sofrido traumatismo na face, com múltiplas fraturas, necessitando de cirurgias para seu tratamento, bem assim dar continuidade ambulatorialmente após alta hospitalar.

 

Ficou com sequelas, por ter perdido parcialmente mobilidade da face e ficou com a autoestima severamente abalada.

 

Referiu ainda, ser motorista profissional e ficou afastado de suas atividades e do auferimento de renda para tratamento.

 

Ficou ainda com prejuízos decorrentes das avarias do seu carro, porquanto na tentativa de se desviar da pedra, terminou por ingressar num canavial situado à margem da via.

 

Quantificou os danos emergentes em R$9.093,75; os lucros cessantes em R$21.000,00, dano moral em R$100.000,00 e dano estético em R$100.000,00 também.

 

A gratuidade da Justiça foi deferida no id.66694847.

 

A VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A apresentou contestação no id.66694933

 

Pleiteou denunciação da lide da empresa WS CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA por aquela contratada para os serviços prestados e, pois, com responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros na realização de suas atividades.

 

Impugnou as pretensões indenizatórias e principalmente o patamar das indenizações pretendidas.

 

Refutou a validade do boletim de ocorrência lavrado apenas com as narrativas das vítimas.

 

Também impugnou as alegações de danos estéticos, psicológicos, não amparados em laudos profissionais.

 

Referiu ainda a ausência de orçamentos de oficina quantificando o dano material no veículo automotor do Acionante, bem assim a falta de elementos probatórios acerca da efetiva perda de renda profissional ou contratual de outra espécie.

 

Negou nexo causal e o dever de indenizar por cumprir o contrato de concessão (ids.66695031/66695077, realizando manutenção da via; por ainda estar em estágio inicial da concessão e, pois, inviável a suposição feita aceca do dever de a via já estar em ideal estado de funcionamento, por estar, repetiu: recém-assumida a concessão, pela demandada.

 

Juntou contrato de empreitada com a WS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA (id.66694967/66695030).

 

O autor apresentou réplica à contestação da VIABAHIA no documento de id.66695082/66695094, refutou a denunciação da lide e reiterou as teses da peça vestibular.

 

A conciliação foi rejeitada (id.66695098) e somente a parte autora pleiteou a produção de outras provas (testemunhal).

 

Saneamento declarado no id. 66695100, designada audiência de instrução para oitiva de prova testemunhal requerida pela parte autora.

 

Em decisão de id. 66695102/66695103 foi indeferida a denunciação da lide requerida na contestação.

 

Contra o referenciado indeferimento foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento direto, pelo então Desembargador José Cícero Landin Neto (id.66695161).

 

A WS RODOVIAS LTDA apresentou contestação no id.66695173, suscitou a ilegitimidade ativa do autor, porquanto o veículo cujo dano emergente alega ter sido vítima não era de sua propriedade, porquanto estava ainda alienado fiduciariamente a terceiro, JOSEVAL DOS SANTOS CONCEIÇÃO.

 

Negou que a pedra que atingiu o rosto da vitima tenha sido lançada pelo cortador de grama, que não possui potência de arremessar objeto do peso e tamanho necessários à produção dos dados sofridos pelo autor e, além disso, os tratores que estavam na via eram conduzidos por pessoas que negaram qualquer envolvimento no acidente.

 

Também alegou que se a pedra não estava no veículo do autor os fatos narrados seriam fantasiosos, porquanto as leis da física impõem que a colisão da pedra com o autor cessasse a trajetória daquela no momento da colisão e permanecesse no carro.

 

Refutou ilicitude de conduta de seus prepostos, o nexo causal e a existência dos danos alegados pelo Acionante.

 

Alegou má-fé do Autor ao pleitear danos por prejuízo a patrimônio de terceiros, bem assim pleitear valores sobremaneira irrazoáveis.

 

Impugnou documentos apresentados nos autos e defendeu a improcedência da ação.

 

Nova tentativa de conciliação foi feita porém, sem êxito (id. 66695220).

 

As partes foram instadas a indicarem provas a serem produzidas (id.66695253).

 

A VIABAHIA pediu produção de prova oral (id.66695255) e foi designada audiência de instrução para a oitiva de testemunha (id.66695256), tendo a mesma ocorrido e registrado depoimento no id.66695266.

 

As alegações finais foram apresentadas nos ids.66695268, apenas pela VIABAHIA.

 

Adveio a sentença, que julgou procedente em parte a ação e condenou a parte demandada ao pagamento de dano moral no patamar de R$15.000,00 e negou os pleitos indenizatórios a título de lucros cessantes, danos emercgentes e estético.

 

Irresignadas, a empresa acionada e a denunciada da lide interpuseram apelação (id.66695281).

 

Reiteraram a tese de inexistência dos elementos ensejadores da sua responsabilização por qualquer dano ao autor, porquanto não demonstrado o ilícito tampouco o nexo causal entre conduta de quaisquer dos repostos da Ré ou da denunciada da lide.

 

Mais detidamente quanto ao dano moral, cuja reparação foi a única imposta na sentença,

 

As contrarrazões foram apresentadas no id.66695284, sem suscitar preliminares.

 

Os autos vieram-me às mãos.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310574-11.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros
Advogado(s): JULIANE PEREIRA CONRADO, ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, ANTONIVAL AUGUSTO JATOBA, IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA
APELADO: GILMAR DE JESUS SANTOS

Advogado(s): LEON SOUZA VENAS

 

 

 

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e WS RODOVIAS LTDA de reformarem a sentença que lhes imputou o pagamento de indenização a título de dano moral a GILMAR DE JESUS SANTOS, por acidente por esse último sofrido no ano de 2010 na BR-324 sentido Salvador-Feira de Santana.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade afetos à espécie recursal, conheço do apelo.

 

As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.

 

Vale conferir a legislação protetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Acerca da matéria, também a Jurisprudência anuncia a incidência do Código de defesa do Consumidor à espécie:

 

Observem-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as concessionárias de serviços rodoviários em suas relações com os usuários subordinam-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

4. Na hipótese, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.734.648/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL BOVINO NO MEIO DA PISTA DE ROLAGEM EM RODOVIA CONSERVADA E FISCALIZADA MEDIANTE CONCESSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTIGO 269, INCISO X, DO CÓDIGO DO TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista.

2. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.

3.A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 150.781/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)

 

Quanto às concessionárias que exploram rodovias, com a transferência da titularidade para a prestação de serviços públicos à pessoa jurídica de direito privado, lastreada na demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, a presta em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço. Daí decorre a responsabilidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, mas também em razão da previsão constitucional insculpida no artigo 37 e parágrafo 6º.

 

O dever de Segurança decorre diretamente da espécie de atuação da concessionária de serviço público, inclusive porque substitui o Estado naquela atividade, além de ser o mínimo esperado por quem utiliza uma rodovia, também como consumidor, como na hipótese.

 

A Jurisprudência destaca o Dever de Segurança afeto e principal da atuação de Concessionárias em rodovias.

 

Confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. RODOVIA. SACO PLÁSTICO NA PISTA DE ROLAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70031282494 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 15/12/2011, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2011)

 

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COLISÃO COM ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. Hipótese de responsabilidade objetiva do Estado. Inteligência do art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Choque de veículo com cavalo que invadiu a pista de rolamento. Existência de nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e a ocorrência de evento danoso. Falha na adoção de medidas necessárias à segurança das condições de trânsito. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1002354-74.2018.8.26.0543 Santa Isabel, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 18/01/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2024)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - OBJETO NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - EXCLUDENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA I - À luz do art. 37, § 6º, da CR/88, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, sendo prescindível, pois, a aferição da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal. II- Em se tratando de rodovia de trânsito rápido com várias pistas em cada direção , cuja utilização é remunerada mediante pedágio, evidente que tem a concessionária o dever de zelar pela segurança, respondendo objetivamente sempre que esta venha a falhar e cause algum dano aos usuários. III- A presença de objeto (roda de ferro) na pista de rolamento não constituiu fato fortuito externo a afastar a responsabilidade da concessionária, por não se tratar de fato absolutamente imprevisível, ou inevitável, mas, ao revés, risco inerente à própria atividade de administração rodoviária. IV- Comprovados os danos materiais decorrentes do acidente, relativos ao pagamento do conserto do carro avariado .

(TJ-SP - RI: 10013625120198260035 SP 1001362-51.2019.8.26.0035, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022)

 

O feito foi instruído suficientemente, tendo a Apelante tido a oportunidade de informar se há câmeras, agentes ou quais critérios de vigilância na prevenção e sanação de circunstâncias perigosas como sinalização de obras, manutenção das laterais das vias de rolamento adotou.

 

Nada apresentou.

 

O Apelado, por sua vez, trouxe as provas de que o veículo que guiava transitava em trecho sob a concessão da Apelante e que foi atingido por objeto na pista de rolamento (id.66694853 e 66694860), quando naquela trafegada regularmente, dentro das normas de trânsito permitidas, mas que sofrendo o acidente inesperado, ficou hospitalizado e teve lesões na face, compatíveis as narrativas constantes pelos policiais federais e médicos, com sua descrição dos fatos e danos sofridos.

 

A parte demandada, por sua vez, não demonstrou outra hipótese para a exsurgência de dano da extensão sofrida pelo motorista (que estava trafegando normalmente pela via, conforme relatos do passageiro do mesmo veículo).

 

Além disso, aqueles funcionários questionados à época pelos policiais rodoviários federais, vinculados às empresas Rés, sequer indicaram ter visto outra espécie de circunstância que tivesse causado o abatimento na face do Apelado, apenas negaram seu envolvimento nos fatos.

 

O Recorrido ainda expressou na vestibular ter os causadores do acidente se evadido do local e a parte demandada omitiu-se em especificar todos os responsáveis pelo serviço; o que poderia ter feito apresentando, por exemplo, a folha de ponto ou os responsáveis durante o período em que ocorreu o sinistro.

 

O depoimento da única testemunha arrolada pelo Insurgente foi colhido mais de uma década depois demonstraram não mais recordarem-se dos fatos de forma clara, in litteris:

 

“... que estava trabalhando no dia em que ocorreu o acidente; que não se recorda do fato; que não se recorda que maquinários ou equipamentos a empresa WS utilizava no dia do acidente; que não sabe informar havia quanto tempo estava sendo realizada a limpeza do canteiro; que desconhece se a acionada cobrou alguma diligência da empresa contratada WS em relação ao acidente; que o centro de controle operacional da ré deve ter prestado apoio de ambulância; que não é o depoente que cuida da parte de acionamento de ambulâncias; que o depoente cuida da sinalização para fluidez e segurança do trafego da rodovia; que não se recorda se realizou alguma sinalização no dia em tela; que não sabe quantas pessoas se envolveram no acidente em tela; que desconhece as sequelas ou gravidade do referido acidente.; que não sabe informar se o autor procurou a empresa ré após o acidente; que há aproximadamente três anos a WS deixou de prestar serviços à concessionária acionada. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que segue assinado por todos. …” (id.66695266)

 

Visualizo omissão da Apelante em registrar as ocorrências/acidentes nas vias por ela administradas, em momento contemporâneo aos eventuais sinistros, nem mesmo trouxe registro acerca da chamada por socorro, como bem sugeriu a existência, a testemunha por ele arrolada, já que foi referenciada a existência de “centro de controle operacional da ré” acompanhada da suposição por quem trabalhara mais de uma década na empresa acionada, de que a acionada “deve ter prestado apoio de ambulância”.

 

Em situações como a delineada nos autos, em que havia relato de trânsito normal, sem referência a excesso de velocidade, consumo de substância que alterasse estado de consciência do motorista, bem assim narrativa compatível com as lesões sofridas, cabia à parte demandada demonstrar os registros por ela realizados à época, bem assim demonstrar a regularidade da sua conduta.

 

A jurisprudência tem a mesma linha intelectiva:

 

RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTOR QUE TEVE O PARA-BRISA DO SEU VEÍCULO ATINGIDO ENQUANTO TRANSITAVA EM VIA PÚBLICA - PEDRA LANÇADA PELO SERVIÇO DE CORTE DE GRAMA PROMOVIDO PELOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS SEM AS DEVIDAS TELAS DE PROTEÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA COMISSIVA DOS AGENTES DO ENTE PÚBLICO E OS DANOS NARRADOS COMPROVADO PELA PROVA AMEALHADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM E REGISTROS FOTOGRÁFICOS - AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO DEMANDADO ( CPC, ART. 373, II)- INDENIZAÇÃO DEVIDA - ORÇAMENTO APRESENTADO NÃO DERRUÍDO - ESCOLHA DE VALORES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ SENTENCIANTE - SENTENÇA IRRETOCÁVEL - RECURSO DESPROVIDO - PRECEDENTE (TJSC, RI nº 0304590-66.2016.8.24.0090, Juíza Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. em 20.09.2018). (TJSC, Recurso Inominado n. 0002094-32.2016.8.24.0028, de Içara, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).

(TJ-SC - Recurso Inominado: 0002094-32.2016.8.24.0028, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. OBJETO LANÇADO À PISTA QUANDO PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA REALIZAVAM O CORTE DA GRAMA, UTILIZANDO DE ROÇADEIRA DE FORMA NEGLIGENTE, ATINGINDO O VEÍCULO DO CONSUMIDOR QUE TRANSITAVA NA RODOVIA ADMINISTRADA PELA RECORRENTE. ATUAÇÃO DEFEITUOSA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (…) É dever dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de terem de reparar os danos causados, na forma do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia a Recorrente, como concessionária responsável pela rodovia, o dever de adoção de medidas preventivas necessárias para coibir acidentes causados por objetos provenientes da obra na pista. Assim, não calha a alegação de ausência de responsabilidade, visando isentar-se da obrigação, haja vista que cabe à concessionária garantir o tráfego em condições de segurança em troca do recebimento do pedágio. Desse modo, houve negligência da Recorrente por não tomar as providências necessárias na proteção adequada, quando da realização de corte de vegetação/grama no canteiro da pista, evitando que objetos fossem arremessados na pista, para evitar acidentes, como o que culminou com os danos no veículo do autor. Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia ao Recorrente ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que não se desincumbiu, já que não comprovou suas alegações de maneira oportuna. (…) Na situação em análise, o Recorrido não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos informados. Os danos dessa natureza se presumem pela prestação defeituosa do serviço, passando pela frustração de não obter uma solução, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao aborrecimento, incômodo e transtorno de ter seus direitos desrespeitados. (…) voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária, atentando, especialmente, para a natureza, a controvérsia construída, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses do Recorrido. (...) Salvador, Sala das Sessões, 30 de maio de 2017. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ JUÍZA PRESIDENTE CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA RELATORA

(TJ-BA - RI: 01357751320168050001, Relator: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/05/2017)

 

Também nos relatórios médicos hospitalares inexiste qualquer menção a embriaguez, presença de substância que minorasse ou excluísse estado de consciência do condutor/vítima do acidente, bem assim referiram a severidade dos ferimentos e a sua compatibilidade com a ação contundente de um objeto para a exsurgência da espécie de dano sofrido (ids.66694862/ 66694864)

 

Visualizo sim a existência do dano moral e sua decorrência de negligência da parte Apelante na prestação dos serviços, porquanto sofrer acidente automobilístico, cirurgia facial, múltiplas fraturas no rosto, danificar patrimônio e ainda sofrer tratamento das sequelas, circunstâncias demonstradas nos autos, embora não mensuradas, são suficientes para expressar reverberação maior que o mero infortúnio.

 

Em situações similares, que ferem o dever de Segurança afeto à administração de rodovias, expressa-se dano imaterial aos usuários que são vítimas da conduta negligente da concessionária, como na hipótese.

 

Confira-se precedente acerca do dano moral decorrente de situações similares:

 

RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS – PEDRA ARREMESSADA EM DECORRÊNCIA DO MANUSEIO DE CORTADOR DE GRAMA PELO FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA - DANOS NO VEÍCULO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGO 14 DO CDC)- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1028205-37.2022.8.26.0071 Bauru, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2023)

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS NO PARA-BRISA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENUNCIADO Nº 2 DA 1ª TR/PR. DANO MATERIAL COMPROVADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO ( CC, ART. 405). DANO MORAL VERIFICADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ENUNCIADO Nº 1, A, DA TRP/PR). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PR 0036223-35.2021.8.16.0182 Curitiba, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 16/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/01/2024)

 

O patamar estabelecido para a indenização por dano moral aparenta-se razoável, proporcional ao ocorrido, pela extensão de tempo que ficou sem solução do problema, à mercê da Ré que manteve-se, negando sua responsabilidade, indevidamente.

 

Assim, não visualizo meio para modificar a condenação, sequer minorando-a.

 

Reforço que a manutenção da decisão quanto à denunciação da lide é decorrência lógica da fundamentação porquanto os funcionários cuja negligência ocasionou o acidente estavam prestando serviços à concessionária.

 

Majoro em 10% sobre o valor da condenação o patamar honorário sucumbencial, por força do artigo 85, §11, do Código de Ritos.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora