PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006178-30.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: JEFFERSON VILA NOVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEI MUNICIPAL Nº 166/2023. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários, cujo valor da causa é de R$ 2.739,08 . O recorrente alega nulidade por decisão surpresa e defende a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, que fixa patamar de dispensa inferior ao estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da extinção da execução fiscal com base no valor da causa (inferior a R$ 10.000,00) e na ausência de movimentação útil (falta de citação e de bens), à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, confrontando a autonomia legislativa municipal com o poder de gestão do acervo processual pelo Judiciário.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e judiciária.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para a aplicação do referido entendimento, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, ainda que citado o devedor, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

5. No caso concreto, a execução foi proposta em 2022 e, após longo trâmite, não houve a efetiva citação do executado JEFERSON VILA NOVA, tampouco a localização de patrimônio. 

IV. Dispositivo 

6. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006178-30.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada JEFFERSON VILA NOVA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, 

 

 

2/SO 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006178-30.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: JEFFERSON VILA NOVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática (ID: 92997742) nos autos da da Apelação Cível nº 8006178-30.2022.8.05.0004 que não conheceu do recurso municipal, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra JEFFERSON VILA NOVA, por ausência de interesse de agir.

 

A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concluindo que a manutenção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que tenha havido a citação ou a localização de bens penhoráveis por período superior a um ano, onera o Poder Judiciário de forma ineficiente. No caso concreto, destaca-se que o valor da causa é de R$ R$ 2.739,08, montante consideravelmente abaixo do patamar de corte nacional.

 

Irresignado, o Município de Alagoinhas, por meio de Agravo Interno (ID: 96430209), sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a aplicação automática do limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo-se a prevalência da legislação municipal e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

 

Aduz, inicialmente, a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que referido ato administrativo, de caráter nacional, não possui hierarquia normativa superior à legislação municipal, tampouco poderia restringir a atuação fiscal do Município. Afirma que a Lei Municipal nº 166/2023, vigente no Município de Alagoinhas, estabeleceu critério próprio para o arquivamento sem baixa das execuções fiscais, fixando como limite o valor equivalente a um salário-mínimo, razão pela qual a aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 implicaria violação à autonomia municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.



Argumenta, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à fixação da tese de repercussão geral e à edição do referido ato normativo. Sustenta que a execução fiscal em questão foi ajuizada antes de tais marcos normativos, de modo que a extinção do feito com base nesses parâmetros configuraria afronta aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.



Afirma que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em caso envolvendo o próprio Município de Alagoinhas, no processo nº 8001884-03.2020.8.05.0004, reconheceu que a extinção automática da execução fiscal fundada em normas supervenientes viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, sendo indispensável oportunizar previamente à Fazenda Pública o exercício das faculdades processuais previstas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024.



Pontua, ademais, que a extinção do feito sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da adoção de providências administrativas ou extrajudiciais configura error in procedendo, por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da não surpresa.



Sustenta também a ocorrência de violação ao contraditório e à vedação da reformatio in pejus, pois a sentença de primeiro grau teria extinguido a execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono processual, ao passo que a decisão monocrática manteve a extinção com base em fundamento diverso, qual seja, ausência de interesse de agir, sem prévia oitiva do Município agravante, o que violaria o art. 5º, LV, da Constituição Federal.



Defende, igualmente, a necessidade de observância da autonomia municipal, prevista nos arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal, afirmando que a Lei Municipal nº 166/2023 representa exercício legítimo da competência legislativa local para disciplinar critérios de eficiência administrativa na cobrança de créditos tributários municipais, sendo indevida a substituição dessa norma por ato administrativo editado por órgão de âmbito nacional.



Alega, ainda, a existência de precedente divergente, citando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prevalência da legislação municipal sobre o parâmetro estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, afastando a extinção automática da execução fiscal quando o valor executado ultrapassa o limite fixado pela legislação local.



Por fim, assevera a inaplicabilidade da multa processual prevista no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o presente recurso não possui caráter protelatório, mas busca o reexame de questão jurídica relevante e controvertida, envolvendo a interpretação do Tema 1.184 do STF e a força normativa da Resolução CNJ nº 547/2024.



Com isso, requer o agravante o provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão monocrática, reconhecendo-se a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e a prevalência da legislação municipal, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, com o provimento da apelação. Requer, ainda, o reconhecimento da validade da Lei Municipal nº 166/2023 e o afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201 do STJ.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização no primeiro grau.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2B, I da Lei 8.906/94 e art. 937 IX do CPC/2015.



          


Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                                2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006178-30.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: JEFFERSON VILA NOVA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto.

 

O cerne da controvérsia submetida a esta Egrégia Câmara Cível consiste em analisar a correção da decisão monocrática que, aplicando as disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, não conheceu da apelação e manteve a extinção da execução fiscal movida pelo Município de Alagoinhas.

 

No mérito, a decisão agravada não merece reparos.

 

A análise dos autos revela que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em junho de 2022, visando a cobrança de débito tributário, no valor da causa de R$ 2.739,08 (Dois Mil, Setecentos e Trinta e Nove Reais e Oito Centavos)

 

Embora o Município alegue a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, observa-se que, após anos de tramitação, não houve êxito na citação da parte executada, tampouco a localização de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o longo decurso temporal sem qualquer satisfação do débito reforça a baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial.

 

O valor atualizado do débito encontra-se manifestamente abaixo do patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), estabelecido nacionalmente pela Resolução nº 547/2024 do CNJ como critério de racionalidade para o processamento de execuções fiscais estagnadas ou de baixa resolutividade.

 

O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes. O artigo 1º, § 1º, do referido ato normativo é cristalino ao determinar:

 

 

"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

 

 

A norma em comento não visa usurpar a competência legislativa do Município de Alagoinhas para dispor sobre seus créditos, mas sim estabelecer critérios de gestão processual e eficiência jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral, chancelou essa diretriz, permitindo a extinção quando constatada a ineficiência da cobrança judicial frente aos custos do processo.

 

 

A falta de utilidade do provimento jurisdicional — caracterizada pela ausência de movimentação útil e a inexistência de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito — retira do exequente o interesse de agir na modalidade utilidade/necessidade, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), chancelou essa diretriz de racionalização, fixando a seguinte tese:

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

 

 

Embora a tese do STF faça menção ao respeito à competência de cada ente federado, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e com o poder de gestão do acervo processual conferido ao Poder Judiciário. Não pode a legislação local de alçada (piso de cobrança) sobrepor-se aos critérios de racionalidade e eficiência estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional.

 

Não se pode admitir que a legislação local imponha ao Judiciário o processamento ad ad eternum de execuções fiscais infrutíferas, sob o pálio de um piso de alçada municipal, quando o órgão de cúpula administrativa da Justiça brasileira definiu objetivamente o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro de racionalidade para os casos paralisados ou sem bens.

 

A competência do Município para legislar sobre a inscrição em dívida ativa não se confunde com a gestão do acervo processual a cargo do Judiciário. O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade; inexistindo utilidade prática na movimentação da máquina pública para créditos de baixa recuperabilidade, a extinção é medida que se impõe.

 

No caso em tela, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência da Resolução nº 547/2024.

 

Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 2022, o valor da causa é de R$ 2.739,08 (inferior, portanto, ao patamar de dez mil reais) e, crucialmente, não houve a citação válida do executado JEFERSON VILA NOVA, tampouco a localização de bens penhoráveis.

 

A insistência do Município no prosseguimento da execução, sem apontar concretamente bens passíveis de constrição, configura comportamento que atenta contra a razoável duração do processo e a eficiência do serviço público.

 

Ressalte-se que a extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 não implica remissão da dívida ou prejuízo irreparável ao erário, porquanto o § 3º do artigo 1º da mesma norma assegura que "o disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição". Ou seja, o Município poderá, administrativamente, buscar a localização de patrimônio do devedor e, obtendo êxito, ajuizar nova demanda, o que se mostra muito mais consentâneo com a ordem jurídica do que manter "zumbis processuais" congestionando as Varas de Fazenda Pública.

 

Ademais, a existência de normas locais ou eventuais fluxos administrativos de trabalho não impede a atuação jurisdicional no caso concreto. O controle de convencionalidade e de constitucionalidade das normas de gestão judiciária, como a Resolução 547/2024 do CNJ, impõe ao magistrado o poder-dever de extinguir processos que não preenchem as condições da ação, notadamente o interesse processual sob o enfoque da utilidade, quando identificada a hipótese em análise individualizada, como ocorreu nos presentes autos.

 

O juiz é o gestor do processo e destinatário da norma que impõe a eficiência, não estando sua atuação jurisdicional vinculada a critérios restritos de leis municipais de alçada (como a Lei Municipal nº 166/2023) ou a cronogramas administrativos de conveniência das partes quando a lei e as resoluções vinculantes do Conselho Nacional de Justiça determinam a extinção.

 

Quanto à alegação de violação ao princípio da não surpresa e necessidade de oitiva prévia, tal fato não obsta a aplicação da tese de racionalização do STF, uma vez que a ausência de citação e de bens penhoráveis por período superior a um ano é situação fática consolidada nos autos, tornando a manutenção do feito inócua perante a máquina judiciária.

 

Portanto, agiu com acerto esta Relatoria ao aplicar os ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF. A execução fiscal, nas circunstâncias apresentadas — valor baixo e ineficácia prolongada da expropriação —, carece de utilidade prática, justificando sua extinção sem resolução de mérito.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


                                                                                                                                    2/SO