PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA ANULADA. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição da ação, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do suposto não atendimento da determinação de comprovação da hipossuficiência econômica. O apelante requer o deferimento da gratuidade da justiça e a anulação da sentença, alegando ausência de decisão expressa sobre o pedido e inexistência de intimação para recolhimento das custas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação formal do pedido de gratuidade da justiça impede o reconhecimento de indeferimento implícito e, consequentemente, a exigência de custas; e (ii) estabelecer se o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, é válido quando não houve intimação específica para recolhimento das custas no prazo legal. A concessão da gratuidade ao apelante é medida de rigor para viabilizar o processamento do recurso, sobretudo porque o juízo de origem não analisou o pedido nem facultou comprovação adicional. O art. 99, §2º, do CPC exige decisão para o indeferimento da gratuidade da justiça, após prévia intimação da parte para comprovação da insuficiência de recursos, o que não ocorreu nos autos. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) somente pode ser afastada mediante decisão fundamentada, inexistente no caso concreto. O art. 290 do CPC somente autoriza o cancelamento da distribuição após intimação clara e inequívoca da parte para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, o que não foi observado, configurando error in procedendo. A ausência de fixação de prazo e de advertência quanto ao recolhimento das custas impede a conclusão de preparo insuficiente e afasta qualquer hipótese de indeferimento implícito da gratuidade. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC exige intimação específica para pagamento das custas no prazo legal, sob pena de nulidade por error in procedendo. É nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência e o recolhimento das custas de ingresso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001261-04.2023.8.05.0110, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 20/08/2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 5006614-84.2023.8.08.0048; TJ-GO, Apelação Cível nº 5581433-72.2019.8.09.0071. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000220-50.2025.8.05.0039, nos quais figuram como Apelante CLEIDSON SAMPAIO DA SILVA e Apelado BANCO C6 S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-50.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDSON SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEIDSON SAMPAIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação n. 8000220-50.2025.8.05.0039, movida em face de BANCO C6 S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, ante o não recolhimento das custas processuais. Em suas razões de apelação, o recorrente defendeu que a sentença deveria ser reconsiderada, porque não teria havido abandono da causa, de modo que o cancelamento da distribuição seria medida indevida, especialmente diante da suposta inexistência de intimação pessoal para cumprimento da determinação judicial. Em sequência, sustentou que o recurso foi interposto tempestivamente, ao argumento de que sua apresentação ocorreu dentro do prazo previsto nos arts. 1.003 e 1.009 do CPC, tomando como termo inicial a data de publicação da sentença. Prosseguindo, afirmou que fazia jus à gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com despesas processuais sem prejuízo próprio, destacando dificuldades econômicas decorrentes de crise financeira nacional e alegados impactos da pandemia. Depois, acrescentou que a extinção seria nula porque o juízo de origem não lhe teria oportunizado sanar eventual vício, contrariando, segundo narrou, os arts. 317 e 485, §1º, do CPC. Declarou que a ausência de intimação pessoal impediria a configuração do abandono da causa. Adiante, pontuou que o processo não poderia ter sido extinto sem julgamento do mérito, invocando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Argumentou que a controvérsia poderia ter sido solucionada após simples saneamento, o que afastaria a decisão terminativa. Ainda, mencionou os fatos da demanda revisional e reiterou que se buscava o reexame de cláusulas contratuais relativas aos encargos aplicados ao financiamento, enfatizando que a extinção prejudicaria seu direito de revisar juros considerados abusivos. Na sequência, expôs entendimento jurisprudencial que, em sua visão, reforçaria a nulidade da extinção sem prévia intimação pessoal, citando julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça que tratam da necessidade de intimação específica para impulsionar o feito antes da decretação de extinção por abandono. Além disso, sustentou que a manutenção da sentença lhe causaria grave prejuízo, especialmente porque nova ação poderia implicar risco de prescrição de seu suposto direito material. Afirmou violação aos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC, que consagram a cooperação processual e a primazia do exame do mérito. Também alegou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de tutela de urgência recursal, justificando que o não deferimento poderia gerar perda do veículo financiado, o qual afirmava ser indispensável para o sustento de sua família. Por fim, requereu a reforma integral da sentença, com a remessa dos autos à origem para prosseguimento, além da concessão da tutela recursal e da gratuidade de justiça. Por seu turno, em contrarrazões, o recorrido argumentou ser incabível a concessão da justiça gratuita. Apontou que o apelante teria adquirido veículo de elevado valor, pago entrada significativa e assumido parcelas mensais substanciais, fatos que — na ótica da instituição financeira — afastariam a alegada hipossuficiência econômica. Na continuidade, asseverou que não haveria probabilidade do direito capaz de justificar tutela de urgência, pois o autor não teria comprovado qualquer irregularidade contratual nem demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação. Mais adiante, observou que a sentença deveria ser mantida, porque a extinção se fundou no art. 290 do CPC, cuja aplicação pressupõe, tão somente, o não recolhimento das custas iniciais, sendo desnecessária a intimação pessoal prevista para hipóteses de abandono da causa. Ao final, requereu o não provimento da apelação. A parte apelante foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando a documentação constante no ID. 92930638 e seguintes. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-50.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDSON SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Inicialmente, O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido caso o julgador vislumbre nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. Vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Verifica-se ainda que a mera afirmação apresentada no sentido de impossibilidade de promover o recolhimento das custas processuais, sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e da sua família, não é o bastante para que se defira, de plano, a benesse. A parte, regularmente intimada, colacionou os documentos constantes no ID. 92930638 e seguintes, que confirmam a veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. Com isso, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, para viabilizar o processamento da presente apelação, tendo em vista que o juízo de origem não apreciou formalmente o pedido, tampouco intimou a parte para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais, circunstância que impede a presunção de indeferimento implícito. Assim, inexistindo decisão denegatória e ausente prazo para recolhimento das custas recursais, mostra-se inviável a conclusão de que o autor teria incorrido em preparo insuficiente. Como reflexo, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada pelo apelado em contrarrazões. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame de mérito. A sentença recorrida determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, porque o autor não atendeu à determinação de juntar documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência econômica. Ocorre que, embora o juízo tenha solicitado tais elementos, não houve qualquer advertência específica acerca da necessidade de recolhimento das custas nem determinação para que o autor efetuasse o preparo dentro de prazo determinado, o que afasta a regularidade da medida adotada. Com efeito, o art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição somente quando não preparado o feito no prazo legal, hipótese que pressupõe a existência de intimação clara e inequívoca para recolhimento das custas iniciais. Veja o teor do dispositivo normativo: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso concreto, a decisão limitou-se a solicitar documentos comprobatórios da hipossuficiência, sem indicar que, em caso de não apresentação, haveria indeferimento do pedido e consequente exigência de custas, tampouco explicitou prazo para pagamento das custas, como determina a sistemática processual. De igual modo, não houve decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça, situação que impede a conclusão de que o autor estivesse obrigado ao recolhimento das custas no momento da distribuição. De forma análoga. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001261-04.2023.8 .05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BENJAMIN ALMEIDA FILHO Advogado (s): SANDERSON RODRIGUES AMORIM FREIRE, GLEIDSON MENDES SINESIO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO ART. 290, CPC – ERROR IN PROCEDENDO – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A BENESSE PLEITEADA – NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE FOR O CASO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001261-04.2023.8.05 .0110, em que figuram como apelante BENJAMIN ALMEIDA FILHO e como apelada BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO para anular, de ofício, a sentença, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES . JORGE BARRETTO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80012610420238050110, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO IMPLICITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rui Barbosa Alcantara contra sentença que cancelou a distribuição da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, em razão do não pagamento das custas iniciais. O apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para tal. O juiz de primeiro grau negou provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento implícito dos benefícios da justiça gratuita em sede de sentença impede a interposição de recurso ou o pagamento das custas, acarretando o cancelamento imediato da distribuição; e (ii) se a ausência de intimação sobre o indeferimento da justiça gratuita violou o art. 290 do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento implícito do benefício da justiça gratuita em sede de sentença inviabiliza a interposição de recurso ou o pagamento das custas, surpreendendo o recorrente com a extinção do feito sem oportunidade de se manifestar. A falta de intimação para pagamento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC, configura error in procedendo, pois a parte deveria ter sido previamente notificada sobre o indeferimento do benefício e dado prazo para cumprir a obrigação processual. Precedentes deste tribunal indicam que a extinção direta da demanda, sem intimação prévia para pagamento das custas, fere o devido processo legal e constitui nulidade, conforme jurisprudência consolidada . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de intimação para o recolhimento das custas após o indeferimento implícito da gratuidade da justiça viola o art . 290 do CPC e constitui nulidade processual. O indeferimento da justiça gratuita em sentença deve ser comunicado à parte antes do cancelamento da distribuição, permitindo-lhe interpor recurso ou recolher as custas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Cível nº 5009889-12.2021.8.08 .0048, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 11 .10.2023; STJ, Apelação Cível nº 0000494-48.2020.8 .08.0038, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j . 04.05.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50066148420238080048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA COMPROVAREM O SEU RECOLHIMENTO. ART. 290 DO CPC . ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA . 1. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça na origem, deve o autor ser intimado a recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. 2 . O parcelamento das custas processuais possui regramento específico nessa Corte de Justiça, na Resolução n. 81/2017, com alterações introduzidas pela Resolução n. 138/2021, que em seu art. 3º, § 5º, prevê a necessidade de intimação da parte para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição . 3. Na espécie, houve o pagamento da primeira parcela das custas processuais complementares, sendo que a extinção se deu pelo não pagamento das demais parcelas, sem qualquer intimação da parte para procedê-lo. Logo, constatado o error in procedendo, a cassação da sentença é medida que se impõe. 4 . Cassado o ato decisório recorrido, não mais subsiste a condenação da parte aos ônus sucumbenciais, razão pela qual não há que se falar em majoração da verba honorária neste grau recursal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5581433-72 .2019.8.09.0071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a) . SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, configurado o cerceamento do direito de acesso à justiça e violado o princípio da primazia do julgamento do mérito, revela-se indevida a extinção prematura do processo. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de gratuidade e regular prosseguimento do feito. Não se verificam quaisquer das hipóteses do art. 1.013, §3º, do CPC, sendo necessário o retorno dos autos à origem para oportunizar o contraditório e a regular instrução processual. Prejudicada a análise do mérito da demanda, sujeita à apreciação pelo juízo primevo. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novo recurso com fim meramente protelatório implicará na majoração da multa fixada, conforme previsão do §2º do art. 1.026 do CPC. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-50.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDSON SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO