PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de ID. 521963842 – autos de origem, proferida em sede de cumprimento de sentença originário de Ação de Reintegração de Posse relativa à Fazenda Mundaí. A parte exequente, ora agravante, postulou a expedição de mandado reintegratório em face de uma coletividade indeterminada de invasores e a reunião de processos referentes a áreas contíguas não constantes do título executivo. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, assentando a necessidade de observância aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, bem como a ocorrência de preclusão quanto à delimitação do polo passivo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (a) a ausência de intimação da parte agravada para contrarrazões acarreta nulidade processual quando o resultado do julgamento é o desprovimento do recurso; (b) é juridicamente possível a ampliação do polo passivo da execução para atingir terceiros não nominados no título executivo judicial, após decisão anterior que restringiu o alcance da lide ao réu individualizado; e (c) admite-se a ampliação do objeto da execução e a reunião de feitos para abranger imóveis não delimitados na petição inicial da ação possessória transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação da parte recorrida para a apresentação de contrarrazões não configura nulidade se o julgamento do recurso resulta em desprovimento, uma vez que a manutenção da decisão agravada não acarreta prejuízo ao agravado. 4. A petição inicial direcionou a demanda exclusivamente contra CENILTON GUERREIRO DOS SANTOS. O despacho de ID. 221475576 – autos de origem, proferido no curso da instrução, já havia estabelecido que os efeitos da sentença se limitavam ao réu nominal, decisão esta que não foi objeto de recurso oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa. 5. Nos termos do artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não podendo prejudicar terceiros que não integraram a relação processual. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título judicial, sendo vedada a inovação objetiva ou a ampliação do alcance da ordem de reintegração para áreas estranhas àquelas delimitadas na fase de conhecimento . 6. Os pedidos de produção de provas e investigação criminal são incompatíveis com o rito do cumprimento de sentença, que visa apenas a satisfação de obrigação certa e exigível. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação para contrarrazões em agravo de instrumento não enseja nulidade quando o julgamento é pelo desprovimento do recurso, ante a inexistência de prejuízo à parte recorrida. 2. O cumprimento de sentença possessória deve observar estritamente os limites subjetivos e objetivos do título judicial, sendo inviável a inclusão de terceiros ou áreas não contempladas no julgado, especialmente quando operada a preclusão sobre a delimitação do polo passivo.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062643-66.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, GCACP S/A, e Agravada, CENILTON GUERREIRO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062643-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GCACP S/A
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARCELO SILVA MATIAS, ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO
AGRAVADO: CENILTON GUERREIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GCACP S/A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0006222-65.2011.8.05.0201, proposta em face de CENILTON GUERREIRO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo agravante, nos seguintes termos: “O pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente extrapola os limites objetivos e subjetivos da sentença exequenda, violando princípios basilares do processo civil, notadamente os da congruência e da estabilização da demanda. Dos limites subjetivos da coisa julgada O art. 506 do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". No caso em análise, a ação de reintegração de posse foi proposta unicamente contra CENILTON GUERREIRO DOS SANTOS, conforme se verifica da petição inicial e do registro processual. Embora na fase de cognição, em sede de decisão liminar (IDs 221475291 a 221475294), o juízo tenha determinado a retirada do réu "juntamente com todos os invasores", tal comando foi expressamente revisto pelo mesmo juízo no despacho de ID 221475576, que consignou: "O processo foi movido apenas contra Cenilton Guerreiro dos Santos. A petição inicial não menciona na sua descrição a expressão 'outros' e não houve emenda para inclusão de demandados diversos. [...] Impossível, pois, estender os efeitos da sentença a outras pessoas que não integraram a lide." Este despacho, proferido após a sentença, representou interpretação autêntica do alcance subjetivo do título judicial pelo próprio órgão prolator, estabelecendo claramente que a execução deveria se limitar ao réu Cenilton. Tal decisão não foi objeto de recurso e, portanto, tornou-se estável. Pretender agora, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o polo passivo executivo para abranger uma "coletividade de invasores" significaria vulnerar a estabilidade da demanda e a segurança jurídica. O cumprimento de sentença não é o momento processual adequado para discussão de questões atinentes à fase de conhecimento, como a legitimidade passiva, conforme preconiza o art. 509 e seguintes do CPC. Dos limites objetivos da coisa julgada Quanto ao objeto da execução, a sentença limitou-se a determinar a reintegração de posse do "imóvel objeto dessa ação". O pedido do exequente de reunião de outros processos (0023552-80.2008.8.05.0201, 0500142-52.2016.8.05.0201 e 0500427-11.2017.8.05.0201) e inclusão de áreas contíguas no cumprimento de sentença extrapola manifestamente os limites objetivos da coisa julgada. Os limites objetivos da coisa julgada são definidos pelo pedido formulado na petição inicial e acolhido na sentença (art. 141 c/c art. 492 do CPC). No caso em análise, a sentença não abrangeu outras áreas além daquela especificamente indicada na inicial. A jurisprudência citada pelo exequente (AgRg no REsp 725.829/MT) refere-se a situações em que o esbulho se estende durante o curso da ação, o que não se confunde com a pretensão de reunir processos distintos em fase de cumprimento de sentença. Da impossibilidade de rediscussão de questões preclusas O art. 505 do CPC estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". No caso em análise, a questão relativa ao alcance subjetivo da sentença já foi expressamente decidida pelo despacho de ID 221475576, que limitou a execução ao réu Cenilton Guerreiro dos Santos. A pretensão do exequente de reabrir essa discussão em sede de cumprimento de sentença, alegando suposta "fraude processual" e trazendo novos documentos e argumentos, viola frontalmente o instituto da preclusão. O momento adequado para impugnar o despacho que limitou o alcance subjetivo da sentença seria através do recurso cabível à época, e não mediante a apresentação de novos argumentos em sede de cumprimento de sentença. Da inadequação da via eleita para os demais pedidos Os pedidos de produção de provas, expedição de ofício ao Ministério Público para investigação criminal e demais medidas requeridas pelo exequente são manifestamente incompatíveis com o procedimento de cumprimento de sentença, que visa apenas a concretização do comando judicial já transitado em julgado, e não a apuração de novos fatos ou a imposição de novas obrigações não contempladas no título executivo. O art. 783 do CPC estabelece que a execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso, a pretensão executiva, nos moldes em que formulada, extrapola os limites da certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 141, 492, 505, 506 e 783 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença requerido na petição de ID 473242173. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se.” (ID. 521963842) Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão impugnada viola frontalmente a coisa julgada material, uma vez que a sentença transitada em julgado reconheceu a legitimidade passiva da coletividade invasora sob a liderança do agravado Cenilton, determinando expressamente a reintegração definitiva da agravante na posse da área denominada Fazenda Mundaí, com autorização para demolição das construções irregulares. Argumenta que o juízo a quo, ao indeferir o cumprimento da sentença, subverteu a lógica processual e esvaziou o conteúdo do título judicial, contrariando o art. 502 do CPC, que consagra a autoridade da coisa julgada. Aduz que, nos conflitos possessórios coletivos, é desnecessária a individualização dos esbulhadores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.698.344/MG), uma vez que a decisão de reintegração de posse proferida contra invasão coletiva abrange todos os ocupantes, ainda que não nominados. Sustenta, ainda, que todos os invasores foram citados pessoalmente pelos oficiais de justiça durante o cumprimento dos mandados de reintegração, configurando a regularidade da relação processual. Aponta que houve diversas reintegrações liminares executadas ao longo do processo, todas em conformidade com as determinações judiciais, e que a sentença de 2014 transitou em julgado reconhecendo expressamente a legitimidade passiva de todos os invasores. Defende a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, bem como a reunião dos processos referentes às áreas contíguas (nº s 0023552-80.2008.8.05.0201, 0500142-52.2016.8.05.0201 e 0500427-11.2017.8.05.0201), por se tratar da mesma coletividade invasora e do mesmo contexto fático. Afirma que os invasores agem de forma reiterada e organizada, promovendo esbulhos sucessivos em imóveis vizinhos, o que inviabiliza o cumprimento isolado das decisões e perpetua a situação ilícita. Aduz, também, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao indeferir a produção de provas e a expedição de ofício ao Ministério Público, sob o argumento de inadequação da via processual. Requer, em sede de tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), a concessão imediata da reintegração de posse, alegando a presença dos requisitos da probabilidade do direito (diante da coisa julgada) e do perigo de dano grave e de difícil reparação (em razão da permanência da invasão e da degradação ambiental). Ao final, pleiteia o provimento do agravo para: (a) determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em face de toda a coletividade invasora, com autorização para demolição das edificações irregulares; (b) determinar a reunião dos processos referentes às áreas contíguas; e (c) determinar a expedição de ofício ao Ministério Público e autoridades competentes para apuração de eventuais ilícitos penais. Em decisão de ID. 92780432, este Relator indeferiu a antecipação de tutela requerida. Embora tenham sido realizadas tentativas de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões nos endereços indicados, as diligências restaram infrutíferas, sendo os avisos de recebimento devolvidos com as informações "Endereço Insuficiente" e "Desconhecido", conforme certidões de IDs. 101705365 e 104757201. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062643-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GCACP S/A
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARCELO SILVA MATIAS, ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO
AGRAVADO: CENILTON GUERREIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GCACP S/A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0006222-65.2011.8.05.0201, proposta em face de CENILTON GUERREIRO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo agravante, nos seguintes termos: “O pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente extrapola os limites objetivos e subjetivos da sentença exequenda, violando princípios basilares do processo civil, notadamente os da congruência e da estabilização da demanda. Dos limites subjetivos da coisa julgada O art. 506 do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". No caso em análise, a ação de reintegração de posse foi proposta unicamente contra CENILTON GUERREIRO DOS SANTOS, conforme se verifica da petição inicial e do registro processual. Embora na fase de cognição, em sede de decisão liminar (IDs 221475291 a 221475294), o juízo tenha determinado a retirada do réu "juntamente com todos os invasores", tal comando foi expressamente revisto pelo mesmo juízo no despacho de ID 221475576, que consignou: "O processo foi movido apenas contra Cenilton Guerreiro dos Santos. A petição inicial não menciona na sua descrição a expressão 'outros' e não houve emenda para inclusão de demandados diversos. [...] Impossível, pois, estender os efeitos da sentença a outras pessoas que não integraram a lide." Este despacho, proferido após a sentença, representou interpretação autêntica do alcance subjetivo do título judicial pelo próprio órgão prolator, estabelecendo claramente que a execução deveria se limitar ao réu Cenilton. Tal decisão não foi objeto de recurso e, portanto, tornou-se estável. Pretender agora, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o polo passivo executivo para abranger uma "coletividade de invasores" significaria vulnerar a estabilidade da demanda e a segurança jurídica. O cumprimento de sentença não é o momento processual adequado para discussão de questões atinentes à fase de conhecimento, como a legitimidade passiva, conforme preconiza o art. 509 e seguintes do CPC. Dos limites objetivos da coisa julgada Quanto ao objeto da execução, a sentença limitou-se a determinar a reintegração de posse do "imóvel objeto dessa ação". O pedido do exequente de reunião de outros processos (0023552-80.2008.8.05.0201, 0500142-52.2016.8.05.0201 e 0500427-11.2017.8.05.0201) e inclusão de áreas contíguas no cumprimento de sentença extrapola manifestamente os limites objetivos da coisa julgada. Os limites objetivos da coisa julgada são definidos pelo pedido formulado na petição inicial e acolhido na sentença (art. 141 c/c art. 492 do CPC). No caso em análise, a sentença não abrangeu outras áreas além daquela especificamente indicada na inicial. A jurisprudência citada pelo exequente (AgRg no REsp 725.829/MT) refere-se a situações em que o esbulho se estende durante o curso da ação, o que não se confunde com a pretensão de reunir processos distintos em fase de cumprimento de sentença. Da impossibilidade de rediscussão de questões preclusas O art. 505 do CPC estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". No caso em análise, a questão relativa ao alcance subjetivo da sentença já foi expressamente decidida pelo despacho de ID 221475576, que limitou a execução ao réu Cenilton Guerreiro dos Santos. A pretensão do exequente de reabrir essa discussão em sede de cumprimento de sentença, alegando suposta "fraude processual" e trazendo novos documentos e argumentos, viola frontalmente o instituto da preclusão. O momento adequado para impugnar o despacho que limitou o alcance subjetivo da sentença seria através do recurso cabível à época, e não mediante a apresentação de novos argumentos em sede de cumprimento de sentença. Da inadequação da via eleita para os demais pedidos Os pedidos de produção de provas, expedição de ofício ao Ministério Público para investigação criminal e demais medidas requeridas pelo exequente são manifestamente incompatíveis com o procedimento de cumprimento de sentença, que visa apenas a concretização do comando judicial já transitado em julgado, e não a apuração de novos fatos ou a imposição de novas obrigações não contempladas no título executivo. O art. 783 do CPC estabelece que a execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso, a pretensão executiva, nos moldes em que formulada, extrapola os limites da certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 141, 492, 505, 506 e 783 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença requerido na petição de ID 473242173. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se.” (ID. 521963842) Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. O processo de origem trata de cumprimento de sentença proferida em ação possessória ajuizada pela agravante, visando à reintegração definitiva na posse de imóvel rural denominado Fazenda Mundaí, alegadamente invadido por uma coletividade de pessoas sob liderança do agravado Cenilton Guerreiro dos Santos. A sentença, proferida em 2014 e já transitada em julgado, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel, autorizando a destruição das construções erguidas pelos invasores. Na fase de cumprimento, a agravante requereu a expedição de mandado de reintegração não apenas contra o executado nominal, mas contra toda a coletividade instalada no imóvel, além da reunião de outros processos referentes a áreas contíguas e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de supostas práticas criminosas. Tais pedidos foram indeferidos pelo juízo de origem, sob o fundamento de que extrapolam os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, além de serem incompatíveis com o rito do cumprimento de sentença. Irresignada, a parte agravante requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse contra toda a coletividade instalada no imóvel, e, no mérito, o provimento do agravo. Antes da análise do mérito, cumpre enfrentar, em questão de ordem, a ausência de aperfeiçoamento da intimação da parte agravada para a apresentação de contrarrazões, providência ordinariamente exigida pelo artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os fólios eletrônicos, constata-se que este Tribunal envidou esforços para localizar o agravado, inclusive determinando a intimação da agravante para fornecer endereço atualizado após a primeira tentativa frustrada. Todavia, as diligências postais restaram infrutíferas; o primeiro ofício foi devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) com o motivo "Endereço Insuficiente", conforme certidão de ID. 101705365 - autos de origem, e a segunda tentativa, em novo endereço fornecido, resultou na devolução com a informação "Desconhecido", atestada na certidão de ID. 104757201 - autos de origem. Não obstante a relevância do contraditório, a ausência de manifestação da parte recorrida, nas circunstâncias específicas deste caso, não configura óbice ao julgamento imediato do recurso, tampouco enseja nulidade processual. Na hipótese vertente, o sentido do presente voto é pelo desprovimento integral da pretensão recursal, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau que favoreceu os interesses do agravado. Assim, a prolação de um acórdão que confirma a situação jurídica benéfica ao recorrido dispensa a sua oitiva prévia, uma vez que o resultado final do julgamento não lhe acarretará qualquer gravame ou sucumbência. Portanto, diante da constatação de que o agravado não sofrerá qualquer decréscimo patrimonial ou restrição de direitos com a manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem — a qual indeferiu a expansão subjetiva e objetiva do cumprimento de sentença —, conclui-se pela validade plena do julgamento. A confirmação da decisão agravada atende ao dever ético de boa-fé processual e assegura a duração razoável do processo, sem vulnerar as garantias constitucionais da ampla defesa, já que o resultado é o mais favorável possível àquele que não foi intimado. No que concerne ao mérito recursal, especificamente quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, a irresignação da agravante não encontra amparo no ordenamento jurídico nem no histórico procedimental dos autos. Compulsando detidamente a petição inicial da ação possessória, constata-se que a demanda foi direcionada de maneira unívoca e exclusiva contra a pessoa de CENILTON GUERREIRO DOS SANTOS. Embora a narrativa fática fizesse menção à presença de "cerca de 85 famílias" acompanhando o réu, o pedido de citação e a qualificação do polo passivo limitaram-se à sua figura individual, sem que a parte autora tenha utilizado a expressão "e outros" ou formulado pedido genérico contra uma coletividade incerta no momento da propositura. A definição do alcance subjetivo da lide tornou-se definitiva a partir do despacho de ID. 221475576 - autos de origem. Naquela oportunidade, o magistrado, exercendo o que a doutrina denomina interpretação autêntica do título judicial, corrigiu o mandado de reintegração de posse para assentar que o processo fora movido apenas contra CENILTON GUERREIRO DOS SANTOS. Fundamentou o juízo que a petição inicial não incluía demandados diversos, não houve emenda para tal fim e que eventuais citações de terceiros realizadas por oficiais de justiça teriam sido indevidas, dada a configuração restrita do polo passivo. Ao concluir pela impossibilidade de estender os efeitos da sentença a pessoas que não integraram o processo, o juízo primevo cristalizou os limites subjetivos da execução. Nesse diapasão, verifica-se a ocorrência inequívoca da preclusão temporal e consumativa. A agravante, ciente da decisão que restringiu o mandado de reintegração de posse apenas ao réu nominado ainda no ano de 2014, quedou-se inerte, deixando de interpor o recurso cabível à época para questionar a delimitação subjetiva operada pelo magistrado. Pretender agora, em sede de cumprimento de sentença inaugurado anos após o trânsito em julgado, a ampliação do polo passivo para abranger uma "coletividade de invasores" representa uma tentativa de reabrir discussão sobre matéria que já se encontra estabilizada e acobertada pelo manto da preclusão, o que é expressamente vedado pelo artigo 507 do Código de Processo Civil. A proteção à estabilização da demanda e a observância dos limites subjetivos da coisa julgada são pilares da segurança jurídica. Conforme preceitua o artigo 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" . Com efeito, em um sistema de garantias constitucionais, a execução de uma ordem judicial de desocupação contra indivíduos que não tiveram a oportunidade de exercer o contraditório na fase de conhecimento — por não terem sido regularmente incluídos na lide pela autora — configuraria grave violação ao devido processo legal. A pretensão de estender a eficácia executiva do título a toda uma comunidade, após ter sido proferida decisão específica que o impedia, subverte o rito do cumprimento de sentença, que deve estar adstrito à exata medida da obrigação reconhecida e das partes legitimadas no título. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao estabelecer que a eficácia da coisa julgada deve respeitar estritamente os limites estabelecidos no processo de conhecimento, impedindo prejuízos a quem não foi parte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Portanto, a tese da agravante de que a natureza coletiva do conflito dispensaria a individualização não subsiste ao fato de que o próprio juízo, no curso do processo, deliberou em sentido contrário e tal entendimento tornou-se estável. Assim, a execução deve se limitar rigorosamente ao executado, sob pena de indevida ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada material e afronta à segurança das relações jurídicas já decididas. No que tange à delimitação do objeto da execução, a pretensão da agravante de reunir processos distintos e estender a ordem de reintegração de posse a áreas não discriminadas no título judicial originário revela-se manifestamente improcedente. A exequente postula a inclusão das propriedades denominadas Remanescente da Fazenda Mundaí, Fazenda Vista Alegre I, Fazenda Vista Alegre II e as Quadras H/I do Loteamento Alto do Mundaí (matrículas nº 40.814, 13.315, 25.197 e 13.990) no bojo deste cumprimento de sentença. Argumenta que, por se tratarem de terrenos contíguos invadidos pelo mesmo grupo organizado, a reunião dos feitos tombados sob os números 0023552-80.2008.8.05.0201, 0500142-52.2016.8.05.0201 e 0500427-11.2017.8.05.0201 seria a medida adequada para garantir a efetividade jurisdicional. Contudo, tal pleito ignora a barreira intransponível da coisa julgada material e os limites objetivos do título executivo. O processo de execução deve estar rigorosamente adstrito ao comando contido na sentença que lhe serviu de base. Conforme se extrai do dispositivo sentencial de ID. 221475033 - autos de origem, a procedência do pedido limitou-se expressamente a "reintegrar definitivamente o autor na posse do imóvel objeto dessa ação". O objeto da lide, delimitado na petição inicial, restringia-se à área de 123 hectares da Fazenda Mundaí, registrada sob a matrícula nº 12.529. Inexiste, portanto, qualquer autorização judicial transitada em julgado para a desocupação forçada de outras glebas, ainda que sejam vizinhas ou pertençam ao mesmo titular. A tentativa de promover a reunião de processos em fase de cumprimento de sentença padece de falta de amparo legal. O instituto da reunião de feitos por conexão ou afinidade, previsto no artigo 55 do Código de Processo Civil, possui como finalidade principal evitar decisões conflitantes durante a fase de cognição. Uma vez que as demandas já foram sentenciadas ou possuem trâmites independentes com títulos próprios, não há que se falar em reunião para fins de execução conjunta que ultrapasse os limites de cada julgado. Cada título judicial possui sua própria delimitação objetiva, e a sua execução deve respeitar a exata medida do que foi pedido e concedido no respectivo processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da adstrição (congruência) consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC. Admitir a inclusão de novas áreas na fase executiva configuraria uma inovação indevida do objeto da lide, atropelando o direito de defesa e o devido processo legal em relação a fatos e terrenos que não foram objeto de dilação probatória específica nestes autos. No que concerne ao pleito de produção de novas provas e expedição de ofícios ao Ministério Público para fins de investigação criminal, a irresignação da agravante esbarra na natureza e na finalidade do cumprimento de sentença. A fase executiva, regrada pelo artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente à satisfação de uma obrigação já reconhecida por título judicial certo, líquido e exigível. Não se presta tal módulo processual à reabertura da instrução probatória para a apuração de fatos inéditos ou à instauração de novas controvérsias fáticas que deveriam ter sido exauridas durante a fase de cognição. A pretensão de produzir "investigação defensiva" ou colher novos elementos para demonstrar supostas condutas de terceiros é manifestamente incompatível com o rito do cumprimento definitivo. Ao contrário do que sustenta a agravante, o poder geral de efetivação do magistrado, previsto no artigo 536 do CPC, autoriza medidas coercitivas e sub-rogatórias para que a ordem judicial seja cumprida nos seus exatos termos, mas não permite que o juízo da execução se transforme em uma nova instância investigativa de caráter cognitivo. Permitir a dilação probatória pretendida significaria vulnerar a eficácia da coisa julgada e a estabilidade do processo, prolongando indefinidamente uma demanda que já possui provimento final de mérito transitado em julgado. Outrossim, o requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público para a instauração de investigação criminal contra a "coletividade invasora" por suposta fraude processual e crimes ambientais refoge ao escopo da prestação jurisdicional possessória em sede executiva. Embora o magistrado, no exercício de suas funções, tenha o dever de comunicar crimes de que tenha conhecimento, tal faculdade não se confunde com um direito da parte de exigir que o juízo cível coordene ou determine o início de persecuções penais como condição para a reintegração de posse. A recorrente, como titular do interesse, detém plena legitimidade e capacidade para provocar diretamente os órgãos de controle, apresentando os documentos e notícias-crime que entender pertinentes, sem a necessidade de intermediação do juízo da execução. Dessa forma, resta mantida a autoridade da decisão de primeiro grau quanto ao indeferimento das medidas investigatórias e probatórias. Eventuais práticas de desobediência ou ilícitos penais por parte dos ocupantes devem ser enfrentadas pelas vias administrativas e criminais adequadas, não sendo lícito à parte recorrente pretender a transmudação do cumprimento de sentença em inquérito judicial para identificação de novos sujeitos passivos ou apuração de fraudes. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062643-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GCACP S/A
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARCELO SILVA MATIAS, ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO
AGRAVADO: CENILTON GUERREIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO