PROCESSO Nº 0004244-33.2023.8.05.0201
ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE/
ACIONADA: PICRIGHTS BRASIL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMAGEM E DIREITO AUTORAL LTDA
ADVOGADO: ROFIS ELIAS FILHO
RECORRIDO/
AUTOR: LUIZ CARLOS NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CHRISTIAN OLIVEIRA DE SA CANCELA
ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - PORTO SEGURO
RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. UTILIZAÇÃO SEM FINALIDADE COMERCIAL DE IMAGEM ENCONTRADA NA INTERNET SEM IDENTIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DO PROPRIETÁRIO DA IMAGEM NO SITE ONDE FOI LOCALIZADA, PRESUME-SE QUE O MATERIAL PERTENCE AO DOMÍNIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, II DA LEI 9.610/98. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM PELO AUTOR DE BOA-FÉ E SEM FINALIDADE LUCRATIVA. NÃO CARACTERIZADA CONTRAFAÇÃO. COBRANÇA ILEGAL E COATIVA QUE ABALOU MORALMENTE O AUTOR, GERANDO DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO PELA RÉ POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 2.000,00. PATAMAR QUE NÃO SE REVELA EXACERBADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Alega o autor possuir um sítio eletrônico (https://3dzilla.com.br/), o qual era utilizado como uma espécie de blog para divulgar as peculiaridades e novidades do mundo das impressões 3D. Afirma ter utilizado para ilustrar uma impressão em 3D de bioprinting (criação de órgãos humanos através de impressões 3D) uma imagem encontrada no Google sem nenhuma identificação de sua propriedade (sem menção a direito autoral ou existência de marca d´água). Afirma que com o passar do tempo passou a receber cobranças feitas pela ré através de e-mail e whatsapp, sendo informado que a acionada era representante da empresa proprietária da imagem (Reuters News & Media Inc), lhe sendo ofertada uma proposta (R$ 1.480,00) de composição extrajudicial pela utilização indevida da imagem. Afirma que mesmo retirado a imagem imediatamente de seu site, foi informado pela ré que tal medida não lhe exonerava de pagar o valor devido pelo uso indevido da imagem.
2. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por erro material, alegando a recorrente que o M.M. juízo a quo citou que a ré seria suposta representante do autor das imagens, enquanto a ré esclarece ser representante da empresa (Reuters News & Media Inc) detentora dos direitos econômicos sobre a imagem. Por óbvio que tal erro material não desvirtua a razão de decidir da sentença, nem representa nulidade processual.
3. Adentrando ao mérito, nos termos do art. 12 da lei nº 9.610/98, se constata que, de fato, não é obrigatória a identificação do proprietário dos direitos econômicos em uma imagem, porém, tal medida evitaria o uso de boa-fé por pessoas que, de boa-fé, recaiam na falsa percepção da realidade que a obra está em domínio público.
4. Tal medida (identificação da propriedade) se revela de extrema importância diante do fato que o art. 45, II da mencionada lei considera de domínio público a obra de autor desconhecido.
5. Os elementos de prova acostados aos autos demonstram que o autor utilizou a imagem em total boa-fé, sem fins lucrativos e sem conhecimento que a mesma era de propriedade de terceiros, não se constatando, portanto, a figura da contrafação.
6. Neste sentido: “DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Autor, fotógrafo profissional, que se diz titular dos direitos autorais de fotografia do litoral de Alagoas utilizada pelas rés em seu site para fins publicitários. Ação julgada improcedente. Fotografia disponibilizada na internet sem indicação de autoria. Obra considerada de domínio público, nos termos do art. 45, II da Lei nº 9.610/98. Posterior registro da obra fotográfica na Biblioteca Nacional. Contrafação não caracterizada. Precedentes. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10247482620178260506 SP 1024748-26.2017.8.26.0506, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 03/09/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)”.
7. Também é de suma importância registrar que a parte ré não acosta aos autos qualquer documento (art. 373, II do CPC) que demonstre ser representante da Reuters News & Media Inc., somente reforçando a ilegalidade das cobranças realizadas em face do autor. Neste diapasão, não merece reforma a sentença no ponto que declarou a inexistência do débito referente à compensação monetária pela violação de supostos direitos autorais da Reuters News & Media Inc
8. Quanto ao dano moral, a parte autora comprova as insistentes cobranças da ré, ofertando o valor de R$ 1.480,00 para se evitar ações judiciais, reitera-se, propostas realizadas por empresa que não comprovou nos autos ser representante legal da empresa detentora dos direitos autorais sobre a imagem discutida no presente caso. Cobranças que continuaram mesmo após o autor remover a imagem deu site.
9. Reputo que tal contexto fático é hábil a configurar relvante abalo à esfera anímica do autor, sendo arbitrada indenização por danos morais na origem no patamar de R$ 2.000,00, quantia que se revela adequada às peculiaridades do caso e aos escopos do instituto, não merecendo, portanto, redução.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
VOTO
Sentença mantida conforma a súmula (art. 46 da lei 9.099/95).
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA.
Custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente vencido.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relatora