PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil objetiva por inundação em imóvel do apelado, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se se a inundação decorreu de caso fortuito/força maior ou se foi consequência de falha operacional na gestão da Usina Hidrelétrica de Pedra, de modo a ensejar ou afastar a responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR: Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação afastadas, porquanto o acervo probatório documental se mostrou suficiente para o deslinde da causa, e a decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 4º, III, da Lei 12.334/2010: responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público e do empreendedor de barragens. A alegada força maior (chuvas intensas) caracteriza fortuito interno, previsível e inerente ao risco da atividade, não afastando o nexo causal. Nota Técnica do INEMA evidenciou falha na gestão operacional da barragem, consistente em resposta inadequada ao volume afluente e ausência de medidas preventivas tempestivas. Inexistência de culpa exclusiva de terceiro (Município). Eventual concorrência não elide a responsabilidade direta da concessionária. Dano moral in re ipsa caracterizado pela invasão da residência, perda de bens e violação à tranquilidade familiar. Quantum fixado em R$ 4.000,00 mantido por observar razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000183-67.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como apelada OSCAR MARINHO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 25 de agosto de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-67.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: OSCAR MARINHO DA SILVA
Advogado(s):PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, doravante Apelante, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000183-67.2023.8.05.0144, ajuizada por OSCAR MARINHO DA SILVA, doravante Apelado. A ação originária foi proposta sob a alegação de que o Apelado sofreu danos de ordem material e moral em decorrência da inundação de sua residência, situada no Município de Jitaúna/BA, evento ocorrido entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022. Sustentou o Autor, em sua peça vestibular (ID 76666670), que o alagamento foi diretamente causado por uma falha operacional da Apelante, administradora da Usina Hidroelétrica de Pedra, que teria realizado a liberação de um volume de água excessivo e abrupto na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, sem a devida programação e sem emitir os alertas prévios necessários à população ribeirinha. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e no risco integral da atividade, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença de mérito (ID 76666847), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação." O Magistrado de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão, rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e conexão. No mérito, aplicou a teoria da responsabilidade civil objetiva, com base no risco administrativo, assentando que a conduta da concessionária, ao liberar um volume massivo de água de forma repentina, configura o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo Autor. O juízo de origem afastou a tese de força maior, por entender que as chuvas intensas eram previsíveis e que a Nota Técnica do INEMA demonstrou a desídia da Ré na gestão do reservatório. Julgou improcedente o pedido de danos materiais por ausência de provas do prejuízo, mas reconheceu o dano moral como presumido (in re ipsa), fixando a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Opostos Embargos de Declaração pela Ré (ID 76666850), estes foram conhecidos e não providos (ID 76666857), mantendo-se a sentença em sua integralidade. Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 76666860), sustentando, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial e testemunhal que havia sido tempestivamente requerida. Alega, ainda, nulidade por fundamentação deficiente, pois o juízo singular não teria analisado documentos essenciais para o deslinde da controvérsia, como o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do especialista Jerson Kelman, que, segundo a Apelante, comprovariam a regularidade de sua operação. No mérito, reitera a tese de ausência de responsabilidade, aduzindo a ocorrência de excludente de nexo causal por força maior, consubstanciada em um evento climático extraordinário e imprevisível, com chuvas de volume histórico. Defende que sua atuação foi diligente e pautada pelas normas técnicas, tendo, inclusive, mitigado os efeitos de uma catástrofe de maiores proporções. Suscita, ademais, a culpa exclusiva de terceiro, atribuindo ao Município de Jitaúna a responsabilidade pela ocupação irregular das áreas de planície de inundação. Por fim, impugna a existência de dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 76666866). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-67.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: OSCAR MARINHO DA SILVA
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso de Apelação interposto. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da Apelante, concessionária de serviço público, pelos danos alegadamente sofridos pelo Apelado em decorrência de inundação em seu imóvel, evento este que teria sido causado pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de nulidade da sentença suscitadas pela Apelante. A Apelante argumenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o MM. Juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem permitir a produção de prova pericial e testemunhal que fora requerida em momento oportuno. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O juiz é o destinatário final da prova, e, como tal, a ele compete avaliar a necessidade e a pertinência da produção de outras provas para a formação de seu convencimento, nos termos do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, é uma faculdade-dever do magistrado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso dos autos, a controvérsia central gravita em torno da natureza da responsabilidade civil da concessionária e da caracterização ou não de excludentes de nexo causal, como a força maior. A matéria, portanto, possui contornos eminentemente jurídicos, e os fatos relevantes para a sua solução encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da robusta prova documental já carreada aos autos por ambas as partes, incluindo laudos técnicos, relatórios de órgãos ambientais e de fiscalização, decretos municipais e registros de comunicação. A produção de prova pericial adicional ou a oitiva de testemunhas, no contexto delineado, revelar-se-ia como diligência protelatória e despicienda para o deslinde da causa, pois não teria o condão de alterar a qualificação jurídica dos fatos ou a aplicação das normas de responsabilidade civil pertinentes. O acervo probatório permitiu ao juízo de origem formar seu livre convencimento motivado, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A Apelante sustenta, ainda, a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ao argumento de que o julgador singular não enfrentou todos os argumentos e documentos apresentados em sua defesa, notadamente o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman. O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não impõe ao magistrado o dever de rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes. O que se exige é que a decisão apresente as razões de decidir de forma clara e coerente, enfrentando as questões de fato e de direito essenciais à resolução da controvérsia e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso em apreço, a sentença guerreada, embora sucinta, expôs de maneira satisfatória os fundamentos que levaram à parcial procedência do pedido. O juízo de origem indicou expressamente a base fática e jurídica de sua convicção, qual seja, a responsabilidade objetiva da concessionária, a falha operacional evidenciada pela Nota Técnica do INEMA e a não configuração da excludente de força maior. Ao eleger a Nota Técnica do INEMA como elemento probatório central para sua decisão, o magistrado, implicitamente, conferiu menor peso probatório aos demais documentos técnicos trazidos pela defesa, em um exercício legítimo de valoração da prova, inerente à sua função jurisdicional. A fundamentação adotada é, por si só, suficiente para infirmar a tese defensiva, não havendo obrigatoriedade de refutação expressa de cada documento contrário à conclusão do julgador. Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade por vício de fundamentação. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da apelação. A Apelante busca a reforma integral da sentença, insistindo na tese de ausência de responsabilidade civil pelo evento danoso. A matéria deve ser analisada à luz da responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Segundo este dispositivo: "Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade da Apelante, concessionária do serviço público de geração de energia elétrica e operadora de uma estrutura de grande porte como a Usina Hidrelétrica de Pedra, decorre do risco inerente à própria atividade que desenvolve, a qual possui um potencial lesivo significativo para o meio ambiente e para as comunidades em seu entorno. Ademais, a Lei n.º 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, reforça a responsabilidade do empreendedor, ao dispor em seu artigo 4º, inciso III, como um de seus fundamentos, a "responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos". No caso concreto, o dano é incontroverso, consistindo na inundação do imóvel do Apelado, com a consequente violação de seu domicílio e a perturbação de sua paz e sossego. A conduta da Apelante também é manifesta, consubstanciada na operação da barragem e na liberação de água que resultou no aumento do nível do Rio de Contas. O nexo de causalidade, por sua vez, é o ponto central da controvérsia. A Apelante invoca a excludente de responsabilidade por força maior, atribuindo a inundação a um volume de chuvas excepcional e imprevisível. Todavia, para que se configure a força maior, o evento deve ser, além de inevitável, completamente estranho à atividade do agente, imprevisível e externo. A ocorrência de chuvas torrenciais na região, durante o período úmido, não pode ser considerada um evento totalmente imprevisível para uma empresa cujo objeto social é precisamente a gestão de recursos hídricos e a operação de barragens. Tal evento se insere no conceito de fortuito interno, ou seja, um fato que, embora raro, está intrinsecamente ligado aos riscos da atividade empresarial desenvolvida. A Nota Técnica do INEMA (ID 76666678), órgão estadual com competência técnica para a matéria, é conclusiva ao apontar que "a operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia". O mesmo documento ressalta que "o tempo de resposta entre o crescimento da vazão afluente e defluente permitiu um enchimento mais rápido, quando operador deveria ter como meta o volume máximo permitido". Tais conclusões indicam que, ainda que o volume de chuvas tenha sido expressivo, houve uma falha na gestão operacional do reservatório, uma demora na adoção de medidas preventivas que poderiam ter mitigado ou evitado o resultado danoso. A necessidade de uma liberação massiva e abrupta de água, como a que ocorreu, evidencia um descompasso no planejamento e na execução do controle de cheias. A alegação de que a operação evitou um mal maior não exime a responsabilidade pelos danos efetivamente causados, que decorreram, ao que tudo indica, de uma falha na antecipação do risco. A tese de culpa exclusiva de terceiro, atribuída ao Município pela suposta permissão de ocupação irregular em área de risco, também não tem o condão de afastar a responsabilidade da Apelante. Ainda que se admita a concorrência de culpas, a conduta da Apelante, ao operar a barragem de forma a causar a inundação, se apresenta como causa direta e imediata do dano, não podendo ser elidida por uma eventual omissão do Poder Público Municipal. No âmbito da responsabilidade objetiva por dano ambiental e a terceiros, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a concorrência de causas não exclui a responsabilidade do agente causador direto. Quanto ao dano moral, a sentença o reconheceu de forma acertada. A invasão do lar por uma enchente, com a consequente perda de bens, a necessidade de abandono do imóvel e a incerteza quanto ao futuro, é uma situação que extrapola em muito o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de uma grave violação aos direitos da personalidade, em especial à dignidade, à tranquilidade e à inviolabilidade do domicílio, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do abalo psicológico. A contradição apontada pela Apelante, entre a improcedência do pedido de dano material e a procedência do dano moral, não existe. A ausência de prova do valor dos bens perdidos impede a quantificação da indenização material, mas não descaracteriza a ocorrência do evento danoso (a inundação), que é o fato gerador do dano moral. Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. Destarte, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, pois analisou corretamente as questões de fato e de direito postas em julgamento, aplicando a legislação e o entendimento adequados à espécie. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelado. É como voto. Salvador, de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-67.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: OSCAR MARINHO DA SILVA
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA
VOTO
Relator