PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEPÓSITOS JUDICIAIS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE MORA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR ASSEGURANDO A POSSE DO BEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 47, 337, §5º, 931, 937; CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º, §2º (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJBA, AI nº 8039878-38.2024.8.05.0000, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050069-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO VANDRE CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Antônio Vandré Cerqueira Lima contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8011798-02.2024.8.05.0150, ajuizada por Banco J. Safra S.A., deferiu liminarmente a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de mora ex re do devedor. O agravante sustenta a ausência de mora, a incompetência do juízo de origem, a nulidade da notificação extrajudicial, a existência de depósitos judiciais mensais, decisão anterior autorizando a manutenção da posse do bem, e requer a revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má-fé do agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão anterior em outro agravo autorizando os depósitos judiciais e a posse do bem afasta a mora e impede a busca e apreensão; (ii) estabelecer se os depósitos judiciais regulares das parcelas afastam a caracterização da mora ex re; (iii) determinar se há incompetência absoluta do juízo de origem por violação ao foro do domicílio do consumidor; (iv) verificar se a ausência de assinatura na notificação extrajudicial invalida a constituição da mora; e (v) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de depósitos judiciais mensais das parcelas contratuais, autorizada em decisão anterior proferida no Agravo de Instrumento nº 8039878-38.2024.8.05.0000, afasta a caracterização da mora e justifica a manutenção da posse do bem financiado pelo devedor, em observância à função social do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva.
4. A mora ex re não se configura quando há adimplemento substancial por meio de depósitos judiciais reconhecidos judicialmente, de modo que a medida de busca e apreensão torna-se indevida.
5. A alegação de incompetência absoluta do juízo de origem não se sustenta, pois a matéria é de competência relativa e sujeita à preclusão, a qual ocorreu em razão da ausência de arguição oportuna.
6. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida e eficaz, mesmo sem assinatura pessoal do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132.
7. A propositura da ação de busca e apreensão, mesmo diante de discussão judicial paralela, não configura litigância de má-fé na ausência de prova de ciência inequívoca da decisão anterior que beneficiava o agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
1. A existência de decisão judicial anterior autorizando depósitos judiciais mensais das parcelas contratadas afasta a mora do devedor e impede a adoção da medida de busca e apreensão do bem.
2. A validade da notificação extrajudicial não depende de assinatura pessoal do devedor, desde que enviada ao endereço contratualmente indicado.
3. A competência territorial para a ação de busca e apreensão é relativa e se sujeita à preclusão, não sendo reconhecida de ofício em caso de ausência de impugnação tempestiva.
4. A propositura de ação fundada na inadimplência contratual não configura, por si só, litigância de má-fé.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para REVOGAR a liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo de origem, assegurando ao Agravante a manutenção da posse do veículo, condicionada à continuidade dos depósitos judiciais mensais das parcelas contratadas, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 8039878-38.2024.8.05.0000, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO VANDRE CERQUEIRA LIMA em face da decisão interlocutória (ID. 504875171), proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8011798-02.2024.8.05.0150, ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A., deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, com fundamento na constituição da mora do devedor, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial (segue anexa a esta decisão), porque constituída a mora ex re com o envio e a entrega da notificação no endereço da parte acionada. Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1º (cinco dias), pagar a integralidade da dívida (vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04 e S. 283/STF) [...] ”. Em suas razões recursais (ID. 89067846), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a liminar concedida em primeiro grau, reconhecendo-se a ausência de condições da ação, incompetência absoluta do juízo a quo, e concedido o direito à manutenção da posse do bem, além da condenação do Agravado por litigância de má-fé. Argumenta que o Juízo de origem é absolutamente incompetente, uma vez que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em comarca diversa da residência do consumidor, em contrariedade ao artigo 47 do CPC e ao princípio do foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). Pontua, ainda, que a notificação extrajudicial supostamente enviada pela instituição financeira não foi assinada pelo próprio Agravante, o que, a seu ver, configuraria irregularidade na constituição da mora, pressuposto essencial para a busca e apreensão. Aduz, também, que vem realizando depósitos judiciais referentes às parcelas contratadas, o que afastaria a mora e justificaria a manutenção do bem em sua posse, especialmente por se tratar de instrumento de trabalho como motorista de aplicativo. Acrescenta que já obteve decisão favorável em outro agravo de instrumento (nº 8039878-38.2024.8.05.0000), no qual foi deferida a tutela de urgência para depósito judicial das parcelas mensais do financiamento, nos moldes do contrato, reforçando a tese de cumprimento da obrigação. Sustenta, ainda, que a instituição financeira agiu com litigância de má-fé ao ajuizar nova ação de busca e apreensão, mesmo ciente da decisão liminar anterior favorável ao Agravante, motivo pelo qual requer a aplicação das penalidades legais. Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso, a fim de revogar a liminar concedida em primeiro grau. Em Contrarrazões (ID. 91283464), o Agravado sustenta a improcedência do recurso, aduzindo que a notificação extrajudicial foi válida, uma vez encaminhada ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário (Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º). Rechaça os depósitos judiciais como forma de purgação da mora e defende a inexistência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, postulando, ao final, pelo desprovimento do agravo de instrumento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050069-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO VANDRE CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. A controvérsia instaurada versa sobre a legalidade da liminar de busca e apreensão deferida em primeiro grau, tendo o Agravante sustentado, em síntese: (i) a existência de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8039878-38.2024.8.05.0000, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que autorizou os depósitos judiciais das parcelas contratadas e assegurou a posse do veículo ao consumidor; (ii) a ausência de mora, em razão dos depósitos judiciais regulares; (iii) a suposta incompetência do juízo de origem; (iv) a invalidade da notificação extrajudicial por ausência de assinatura do agravante; e (v) litigância de má-fé da instituição financeira. Assiste razão ao Recorrente. Consta dos autos que o agravante tem realizado os depósitos judiciais das parcelas contratuais, conforme autorizado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8039878-38.2024.8.05.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal. Naquela ocasião, reconheceu-se o direito do consumidor à manutenção da posse do bem financiado, condicionado ao adimplemento das obrigações contratuais por meio de depósitos judiciais, como expressão da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, tendo o devedor se valido de decisão judicial que lhe assegura o cumprimento alternativo da obrigação, mediante depósitos em juízo, não se pode considerar consolidada a mora a justificar a medida extrema de busca e apreensão. Nesse sentido, o reconhecimento judicial da abusividade contratual na ação revisional, somado à existência de comando jurisdicional autorizando o adimplemento via depósitos judiciais, afasta a higidez da mora ex re e impõe a suspensão da medida executiva. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão – JUROS REMUNERATÓRIOS – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura – Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período – Abusividade constatada – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Ocorrência – Existência de abuso na exigência de "encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão – Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo – Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação – De rigor a imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento com o recálculo das parcelas – Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento – Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69)– Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064938220248260309 Jundiaí, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 26/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. O agravante alega a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e requer a concessão de efeito suspensivo para revogação da busca e apreensão, bem como a baixa das restrições impostas via RENAJUD. No mérito, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito e a concessão da justiça gratuita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, diante da alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios e sua consequente repercussão na caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1 .061.530/RS, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva para o consumidor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota o entendimento de que os juros remuneratórios são considerados abusivos quando superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes. No caso concreto, a taxa contratada supera esse limite em relação à taxa média de mercado, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor . A ausência de peculiaridades no bem financiado que justifiquem a fixação de juros elevados reforça a constatação de abusividade contratual. Diante da abusividade demonstrada, impõe-se a descaracterização da mora e a consequente revogação da liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios é considerada abusiva quando supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares. A cobrança de juros abusivos implica na descaracterização da mora, afastando os efeitos da inadimplência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código Civil, arts . 591 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; TJMG, AI 1.0000.20 .015201-5/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 09/09/2020; TJMG, AI 1 .0672.15.000059-0/001, Rel. Des . Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13/12/2018; TJMG, AgInt 1.0000.17 .091262-0/002, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, j. 26/03/2018 . V. V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu medida liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária . O agravante, após inadimplemento da 17ª parcela de um total de 36, requereu, preliminarmente, justiça gratuita, e, no mérito, a revogação da liminar ao argumento de abusividade nos encargos contratuais e ausência de informação adequada sobre a capitalização de juros, pleiteando o afastamento da mora e a suspensão da medida de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade nos encargos contratuais acessórios descaracteriza a mora; (ii) estabelecer se, na ausência de depósito das parcelas incontroversas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03856304020258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 02/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/04/2025) Quanto à alegação de incompetência absoluta, não há como acolhê-la. Trata-se de hipótese de competência territorial, que é de natureza relativa e, portanto, sujeita à preclusão, salvo demonstração inequívoca de cláusula abusiva de eleição de foro, o que não se verifica no caso concreto. A parte agravante, inclusive, apresentou defesa no juízo de origem sem suscitar tal questão de imediato, razão pela qual incide a preclusão temporal. No que se refere à validade da notificação extrajudicial, esta foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal do devedor para sua eficácia. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, e no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, que fixou a tese de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente de quem assine o AR. Por fim, não se vislumbra qualquer conduta caracterizadora de litigância de má-fé por parte do Agravado. Isso porque a mera propositura de ação de busca e apreensão, fundada na inadimplência contratual, ainda que objeto de discussão judicial paralela, não evidencia intuito de enganar o juízo ou má-fé processual, especialmente diante da ausência de prova de ciência inequívoca da decisão proferida no agravo anterior. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para REVOGAR a liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo de origem, assegurando ao Agravante a manutenção da posse do veículo, condicionada à continuidade dos depósitos judiciais mensais das parcelas contratadas, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 8039878-38.2024.8.05.0000. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050069-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO VANDRE CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO