PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REMOÇÃO DE MORADIA EM OBRA PÚBLICA. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC). DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos de ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade do Município de Valença pela remoção forçada da residência da autora no Bairro da Bolívia, ocorrida há mais de 12 (doze) anos para a execução de obras de urbanização, sem que houvesse a entrega da unidade habitacional prometida em permuta ou o pagamento de indenização prévia. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento de R$ 12.319,00 por danos materiais e R$ 35.000,00 por danos morais, excluindo a empresa empreiteira do polo passivo por ilegitimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se o Município responde objetivamente pelos danos decorrentes da desocupação forçada sem contraprestação; b) verificar a legitimidade passiva da empresa contratada para a execução técnica das obras; c) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais, fundamentados em laudo pericial; d) analisar a configuração e o quantum do dano moral diante da privação prolongada da moradia; e e) apurar o direito ao ressarcimento de aluguéis despendidos pela moradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensando a prova de culpa quando demonstrados a conduta, o dano e o nexo causal. 4. O apossamento administrativo de bem particular para fins de utilidade pública, sem a observância do devido processo legal expropriatório e sem a justa indenização, configura desapropriação indireta. 5. O reconhecimento administrativo da posse da autora pelo Município, mediante termo formal, afasta a tese de mera detenção precária e impõe o dever de indenizar as benfeitorias suprimidas. 6. A empresa executora da obra é parte ilegítima para responder por indenizações de natureza expropriatória ou assistencial, atuando como mera prestadora de serviços técnicos sem ingerência sobre a realocação de moradores. 7. A indenização por danos materiais deve ser mantida no valor apurado pelo perito judicial (ID 96248970), que considerou as características reais da construção demolida, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. O dano moral é inequívoco e decorre da violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, diante do estado de desamparo que perdura por mais de uma década. 9. O valor de R$ 35.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos idênticos na mesma localidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. 11. Tese de julgamento: "1. A remoção forçada de morador de baixa renda para fins de obra pública, desacompanhada de prévia indenização ou de reassentamento imediato, caracteriza desapropriação indireta e violação grave à dignidade da pessoa humana, ensejando a responsabilidade objetiva do Município. 2. A mensuração dos danos materiais deve pautar-se na recomposição do patrimônio efetivamente perdido, conforme avaliação técnica pericial, para evitar o enriquecimento sem causa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301945-04.2017.8.05.0271, da Comarca de Valença, em que figuram como apelantes e apelados SOLANGE DE OLIVEIRA NUNES e o MUNICÍPIO DE VALENÇA, e como apelada a empresa ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301945-04.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por SOLANGE DE OLIVEIRA NUNES e pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Valença, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, tombada sob o nº 0301945-04.2017.8.05.0271, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 12.319,00 (doze mil trezentos e dezenove reais; b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ. Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue: 1. No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença; 2. Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessários. Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão. Intime-se as partes. P.R.I.C Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação conforme ID 96249251, pugnando pela majoração da indenização por danos materiais para o patamar de R$ 60.000,00, sob o argumento de que a reparação integral deve corresponder ao valor do imóvel que lhe foi prometido em permuta. Requereu, ainda, a condenação do réu ao ressarcimento de todos os aluguéis despendidos pela apelante durante o período de desamparo e a majoração do quantum fixado a título de danos morais. O MUNICÍPIO DE VALENÇA também apelou, conforme razões de ID 96249261, reiterando a tese de que a ocupação em área de manguezal é insuscetível de indenização por se tratar de mera detenção de bem público. Sustentou a ausência de nexo causal e de prova cabal dos prejuízos patrimoniais, alegando que a sentença se baseou em meras presunções e que o valor arbitrado para os danos morais é excessivo, ensejando enriquecimento ilícito da parte autora. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora no ID 96249264, pela Andrade Galvão Engenharia no ID 96249327 e pelo Município no ID 96249328, cada qual pugnando pela manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis e pelo improvimento do recurso adverso. Os autos foram remetidos a este Tribunal, havendo o reconhecimento da inexistência de prevenção conforme decisão de ID 96540687, sendo o feito distribuído a esta Relatoria. Em atenção ao artigo 931 do Código de Processo Civil, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do CPC, e do artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301945-04.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
RELATÓRIO
(01)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço de ambos os recursos de Apelação Cível. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade do MUNICÍPIO DE VALENÇA pelos danos decorrentes da remoção forçada da moradia de SOLANGE DE OLIVEIRA NUNES, localizada no Bairro da Bolívia, em razão da execução de obras de urbanização vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, conforme expressamente disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal preceito estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do ente estatal. Nessa senda, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração de três elementos fundamentais: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. In casu, a conduta administrativa restou plenamente comprovada pela demolição do imóvel residencial da autora para a implantação de obras de infraestrutura municipal. O dano é consubstanciado na perda da posse e da edificação que servia de moradia, enquanto o nexo causal é direto e imediato, uma vez que a supressão do bem foi o meio necessário para a viabilização do projeto urbanístico. O ente municipal sustentou, em suas razões recursais de ID 96249261, que a ocupação da autora se daria em área de preservação permanente (manguezal) e, portanto, de domínio público, o que caracterizaria mera detenção insuscetível de indenização. Entretanto, tal tese não resiste a uma análise detida das provas coligidas. O próprio Município, por meio da Secretaria de Promoção Social, emitiu e assinou com a autora o Termo de Autorização e Ciência de ID 2991421, reconhecendo a posse exercida por ela sobre o imóvel de 102,66 m². Ao cadastrar a moradora e solicitar sua anuência para o início das obras, a Administração Pública gerou uma legítima expectativa de que a desocupação seria compensada, seja por indenização pecuniária, seja pela promessa de reassentamento no Bairro Novo Horizonte. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a posse exercida de boa-fé, mesmo em áreas marcadas pela irregularidade fundiária, merece proteção jurídica frente ao apossamento administrativo. A remoção de moradores para obras de utilidade pública, sem o devido processo legal expropriatório e sem a prévia e justa indenização, configura a denominada desapropriação indireta. Nesse sentido, a conduta do Município, ao demolir a residência sem garantir a entrega imediata de nova habitação ou o pagamento do justo valor, configura ato ilícito por desvio de finalidade e violação direta ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Sobre a responsabilidade objetiva do Município de Valença em situações idênticas ocorridas na mesma localidade e sob o mesmo projeto do PAC, colhe-se o seguinte precedente desta Egrégia Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-33.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA APELADO: MARIA ROSA ALVES CARDOSO SANTOS e outros Advogado(s):LAIANE DE SOUSA SANTOS, ARITANA ANGELA NUNES, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REMOÇÃO DE MORADORES SEM REASSENTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por moradora removida de imóvel em razão de obra pública de saneamento, sem reassentamento ou indenização prévia. Sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de empresa executora e condenou o Município de Valença ao pagamento de R$ 17.600,00 por danos materiais e R$ 35.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há responsabilidade civil do Município pela remoção de moradora de área ocupada irregularmente, em razão de obra pública, sem indenização ou reassentamento; e (ii) os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais encontram amparo nos elementos probatórios dos autos. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade objetiva do Estado está prevista no art. 37, § 6.º, da CF/1988, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta estatal, mesmo que omissiva. 4. Comprovada a remoção da autora sem inclusão em programa de reassentamento e sem qualquer medida compensatória, evidenciando falha administrativa. 5. A posse legítima do imóvel foi demonstrada por contrato particular, e o valor indenizatório foi fixado com base em laudo pericial. 6. A ausência de reassentamento, aliada à vulnerabilidade da autora, justifica a indenização por danos morais. Valor fixado observando proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A remoção de moradores de áreas irregulares por obra pública exige, por parte do Estado, planejamento e compensação que respeitem os direitos fundamentais, sob pena de configurar responsabilidade objetiva. 2. A posse legítima, mesmo sem titularidade formal, autoriza indenização em desapropriação de fato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III; 5.º, LIV; 6.º; 37, § 6.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2182866/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 29.05.2023; TJ-BA, APL 0551809-66.2014.805.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3.ª Câmara Cível, j. 10.09.2019. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000975-33.2020.8.05.0271 tendo como apelante o MUNICIPIO DE VALENÇA e como apelada MARIA ROSA ALVES CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000975-33.2020.8.05.0271,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 07/10/2025 ) No mesmo caminho, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria, ratificando a obrigação indenizatória estatal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-43.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA APELADO: JOSE DESIDERIO DA SILVA e outros Advogado(s):LAIANE DE SOUSA SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. DIREITO À MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO RELATIVO AO ALUGUEL SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por José Desidério da Silva, reconhecendo responsabilidade do ente público por omissão específica após remoção da residência do autor por obra pública, determinando indenização por danos morais e materiais, além de considerar a manutenção de aluguel social. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se há responsabilidade do Município por omissão diante da ausência de reassentamento habitacional após demolição da moradia do autor; (iii) saber se estão configurados os danos morais e materiais passíveis de reparação; e (iv) saber se é cabível a imposição de obrigação relacionada ao pagamento de aluguel social. III. Razões de decidir Afastamento da prescrição com base no princípio da actio nata, em razão da lesão continuada ao direito à moradia. Configuração de responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, por omissão específica relacionada à execução de obra pública que resultou na supressão da moradia do autor sem reassentamento ou compensação. Reconhecimento do direito à indenização por dano moral diante da violação à dignidade da pessoa humana, com arbitramento de R$ 35.000,00, segundo método bifásico de fixação. Fixação dos danos materiais para apuração em liquidação de sentença. Inexistência de imposição de multa por descumprimento, sendo indevida a previsão condicional de obrigação de pagar aluguel social. Reforma de ofício do capítulo da sentença sobre honorários advocatícios, ante a presença de condenação ilíquida. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para excluir da sentença o capítulo relativo ao aluguel social. Sentença mantida nos demais termos. Reformados de ofício os honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXIII; art. 6º; art. 37, §6º; CC, art. 189; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02.08.2013; AgInt no REsp 1.615.087/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.09.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.615.346/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003938-43.2022.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada JOSE DESIDERIO DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003938-43.2022.8.05.0271,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 30/10/2025 ) Fica evidente, portanto, que a Administração Pública não pode se furtar ao dever de indenizar, sob o pretexto de irregularidade da ocupação, especialmente quando ela mesma reconheceu a posse e integrou a cidadã em programa habitacional que, por desídia administrativa, não se concretizou por mais de 12 (doze) anos. A desocupação forçada sem a contraprestação devida afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a proibição do enriquecimento sem causa do ente público. Dessa forma, resta inafastável a responsabilidade objetiva do MUNICÍPIO DE VALENÇA, devendo ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora. No que pertine aos danos materiais, ambos os recorrentes manifestaram seu inconformismo com o desfecho da lide em primeiro grau. Enquanto o MUNICÍPIO DE VALENÇA sustenta a ausência de prova do prejuízo patrimonial, a autora SOLANGE DE OLIVEIRA NUNES pugna pela majoração da indenização para o patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante este que corresponderia ao valor comercial das unidades habitacionais construídas no Residencial Professora Macária. Contudo, após a análise criteriosa do acervo probatório, verifica-se que a sentença de ID 96249241 deve ser integralmente preservada neste capítulo, uma vez que se pautou rigorosamente nas conclusões da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A mensuração do dano material na hipótese de desapropriação indireta ou apossamento administrativo deve observar o princípio da restitutio ad integrum, buscando recompor o patrimônio da vítima ao estado em que se encontrava antes do evento danoso, conforme a inteligência do art. 944 do Código Civil. No caso vertente, o Laudo Pericial de ID 96248970 foi taxativo ao caracterizar o imóvel demolido como um "barraco" com paredes de tábua e cobertura de telhas de fibrocimento, situado em área de vulnerabilidade social. O expert do juízo, ao realizar a avaliação técnica, considerou as características construtivas da residência original, a metragem do terreno reconhecida pela própria municipalidade (102,66 m²) e os valores praticados no mercado local para edificações de padrão similar, apurando o montante de R$ 12.319,00 (doze mil trezentos e dezenove reais), que reflete com precisão a realidade econômica do bem suprimido à época, sendo o parâmetro mais seguro para a fixação da justa indenização. A pretensão da autora de elevar o quantum indenizatório para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob o argumento de que este seria o valor da casa que lhe foi prometida em permuta, não merece prosperar. A indenização por danos materiais visa a reparação do que efetivamente se perdeu e do que razoavelmente se deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil. Autorizar o pagamento de valor correspondente a uma unidade habitacional de alvenaria, em loteamento urbanizado e regularizado, em substituição a uma moradia precária de madeira, configuraria enriquecimento sem causa da particular em detrimento do erário municipal, o que é vedado pelo art. 884 da legislação civilista. Ademais, no que concerne ao pedido recursal de reembolso de aluguéis supostamente pagos pela autora durante o período de desamparo, constata-se a absoluta ausência de lastro probatório, tendo mem vista que a apelante não colacionou aos autos um único contrato de locação ou recibo de quitação que demonstrasse o efetivo desembolso de valores a título de moradia provisória. O dano material, diferentemente do moral, não se presume, exigindo prova documental robusta da diminuição patrimonial alegada, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Egrégia Corte é uníssona em afastar condenações baseadas em danos hipotéticos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ALTERAÇÃO DE JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2. A Corte Regional, com percuciente análise do contexto fático dos autos, verificou a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual para a configuração do instituto da litispendência. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.452.107/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 25/9/2014.) Portanto, diante da fidedignidade da perícia judicial e da falta de comprovação de despesas locatícias adicionais, a manutenção da condenação em R$ 12.319,00 (doze mil trezentos e dezenove reais) é medida que se impõe, rejeitando-se as teses de exclusão por parte do Município e de majoração pela Autora. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o cenário fático delineado nos autos revela uma situação que extrapola, sobremaneira, a barreira do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento de deveres administrativos. O cerne da questão reside na violação frontal ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, conforme estabelecido nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese vertente, é inequívoca, na medida em que a autora, SOLANGE DE OLIVEIRA NUNES, foi compelida a desocupar o imóvel onde residia com sua família, sob a promessa de que seria prontamente realocada em uma das unidades habitacionais do Residencial Professora Macária. Todavia, o que se seguiu foi um estado de omissão estatal prolongada e injustificável, uma vez que, desde a demolição da moradia até a prolação da sentença recorrida, transcorreu um hiato temporal superior a 12 (doze) anos, sem que o MUNICÍPIO DE VALENÇA cumprisse com sua contraprestação ou oferecesse solução digna à munícipe. Viver por mais de uma década em estado de incerteza, desprovida de um teto próprio e submetida à precariedade de aluguéis sociais — muitas vezes pagos apenas mediante intervenção do Poder Judiciário —, gera uma angústia profunda e um abalo emocional latente. Não se trata apenas de uma perda material, mas da destruição do projeto de vida e da estabilidade familiar de uma pessoa hipossuficiente. A desídia administrativa em gerir as invasões ocorridas no conjunto habitacional e em concluir os projetos de urbanização do PAC constitui falha gravíssima, cujas consequências recaíram integralmente sobre os ombros da parte autora. Nesse contexto, o dano moral apresenta-se sob a modalidade in re ipsa, porquanto a gravidade da violação aos direitos fundamentais de personalidade e de moradia é tamanha que o sofrimento da vítima é presumido pela própria natureza do evento. A privação do lar, aliada ao sentimento de impotência e abandono pelo Poder Público, caracteriza ofensa grave que exige reparação pecuniária com viés compensatório e punitivo-pedagógico. Quanto à fixação do quantum indenizatório, o magistrado de primeiro grau arbitrou o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo o Município insurgido-se contra tal montante, classificando-o como exorbitante e gerador de enriquecimento ilícito, ao passo que a autora pleiteou sua majoração. Todavia, entendo que o valor fixado na origem atende com precisão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a indenização deve ser suficiente para proporcionar um lenitivo à vítima, sem que se torne fonte de lucro indevido, e, ao mesmo tempo, deve possuir carga inibitória capaz de desestimular o ente público de reiterar condutas negligentes. O montante de R$ 35.000,00 mostra-se adequado diante da extensão do dano (mais de 12 anos de desamparo) e da capacidade econômica das partes. A manutenção deste patamar encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, que enfrentou casos idênticos oriundos da mesma localidade e fundados no mesmo projeto urbanístico do Município de Valença, o que privilegia os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-43.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA APELADO: JOSE DESIDERIO DA SILVA e outros Advogado(s):LAIANE DE SOUSA SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. DIREITO À MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO RELATIVO AO ALUGUEL SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por José Desidério da Silva, reconhecendo responsabilidade do ente público por omissão específica após remoção da residência do autor por obra pública, determinando indenização por danos morais e materiais, além de considerar a manutenção de aluguel social. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se há responsabilidade do Município por omissão diante da ausência de reassentamento habitacional após demolição da moradia do autor; (iii) saber se estão configurados os danos morais e materiais passíveis de reparação; e (iv) saber se é cabível a imposição de obrigação relacionada ao pagamento de aluguel social. III. Razões de decidir Afastamento da prescrição com base no princípio da actio nata, em razão da lesão continuada ao direito à moradia. Configuração de responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, por omissão específica relacionada à execução de obra pública que resultou na supressão da moradia do autor sem reassentamento ou compensação. Reconhecimento do direito à indenização por dano moral diante da violação à dignidade da pessoa humana, com arbitramento de R$ 35.000,00, segundo método bifásico de fixação. Fixação dos danos materiais para apuração em liquidação de sentença. Inexistência de imposição de multa por descumprimento, sendo indevida a previsão condicional de obrigação de pagar aluguel social. Reforma de ofício do capítulo da sentença sobre honorários advocatícios, ante a presença de condenação ilíquida. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para excluir da sentença o capítulo relativo ao aluguel social. Sentença mantida nos demais termos. Reformados de ofício os honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXIII; art. 6º; art. 37, §6º; CC, art. 189; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02.08.2013; AgInt no REsp 1.615.087/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.09.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.615.346/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003938-43.2022.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada JOSE DESIDERIO DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003938-43.2022.8.05.0271,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 30/10/2025 ) No mesmo caminho, esta Terceira Câmara Cível ratificou o exato montante em julgamento de apelação envolvendo a mesma controvérsia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-33.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA APELADO: MARIA ROSA ALVES CARDOSO SANTOS e outros Advogado(s):LAIANE DE SOUSA SANTOS, ARITANA ANGELA NUNES, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REMOÇÃO DE MORADORES SEM REASSENTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por moradora removida de imóvel em razão de obra pública de saneamento, sem reassentamento ou indenização prévia. Sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de empresa executora e condenou o Município de Valença ao pagamento de R$ 17.600,00 por danos materiais e R$ 35.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há responsabilidade civil do Município pela remoção de moradora de área ocupada irregularmente, em razão de obra pública, sem indenização ou reassentamento; e (ii) os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais encontram amparo nos elementos probatórios dos autos. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade objetiva do Estado está prevista no art. 37, § 6.º, da CF/1988, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta estatal, mesmo que omissiva. 4. Comprovada a remoção da autora sem inclusão em programa de reassentamento e sem qualquer medida compensatória, evidenciando falha administrativa. 5. A posse legítima do imóvel foi demonstrada por contrato particular, e o valor indenizatório foi fixado com base em laudo pericial. 6. A ausência de reassentamento, aliada à vulnerabilidade da autora, justifica a indenização por danos morais. Valor fixado observando proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A remoção de moradores de áreas irregulares por obra pública exige, por parte do Estado, planejamento e compensação que respeitem os direitos fundamentais, sob pena de configurar responsabilidade objetiva. 2. A posse legítima, mesmo sem titularidade formal, autoriza indenização em desapropriação de fato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III; 5.º, LIV; 6.º; 37, § 6.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2182866/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 29.05.2023; TJ-BA, APL 0551809-66.2014.805.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3.ª Câmara Cível, j. 10.09.2019. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000975-33.2020.8.05.0271 tendo como apelante o MUNICIPIO DE VALENÇA e como apelada MARIA ROSA ALVES CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000975-33.2020.8.05.0271,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 07/10/2025 ) Dessa forma, diante da gravidade da lesão e da necessária uniformização das decisões judiciais sobre a matéria, a condenação por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), não merecendo acolhimento as pretensões de redução ou de majoração formuladas pelas partes. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação Cível interpostos por SOLANGE DE OLIVEIRA NUNES e pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 96249241). Por fim, ficam majorados os honorários em grau recursal, devidos pelo ente municipal, acrescidos de 5% sobre a base de cálculo já estabelecida na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Quanto à atualização monetária, o cálculo deverá utilizar o IPCA-E desde o inadimplemento até a véspera da vigência da EC 113/2021 e os juros de mora, com base na remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97) a partir da citação. A partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021) até 08/09/2025 (vigência da EC 136/2025), deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. A partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025, a correção será realizada mediante a aplicação do IPCA e os juros de mora, aplicando-se 2% ao ano, calculado de forma simples, observando-se que, se a soma do IPCA + juros de 2% a.a. superar a taxa SELIC no período, aplicar-se-á a SELIC. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301945-04.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
VOTO
(01)