PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO.EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE PROVENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de Ação de Superendividamento cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, deferiu liminar para limitar os descontos mensais sobre os vencimentos da parte autora ao percentual máximo de 35%, com base na alegação de comprometimento do mínimo existencial e em conformidade com a legislação pertinente à proteção do consumidor superendividado. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é juridicamente válida a limitação judicial dos descontos mensais incidentes sobre proventos da parte autora ao percentual de 35%, diante do alegado superendividamento; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. A Lei nº 14.181/2021 introduziu o instituto do superendividamento no CDC, reconhecendo como superendividado o consumidor pessoa natural, de boa-fé, impossibilitado de quitar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º). A limitação legal de descontos em folha para empréstimos consignados encontra-se disciplinada pela Lei nº 10.820/2003, que estabelece o teto de 35% da remuneração líquida do servidor para empréstimos e financiamentos, sendo os 5% restantes destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito consignado. O Decreto Estadual nº 17.251/2016, aplicável ao Programa Credcesta, prevê um limite de até 30% para descontos facultativos sobre a remuneração líquida, e o Decreto nº 18.353/2018 veda que compromissos financeiros assumidos por meio do Credcesta ultrapassem 50% da margem de consignação. Os contracheques juntados aos autos demonstram que os descontos efetivados pela instituição financeira comprometeram a quase totalidade dos proventos do autor, inviabilizando sua subsistência e configurando situação de superendividamento e não mera inadimplência. Não há indícios de má-fé ou fraude por parte do autor, que é Policial Militar da Bahia, o que corrobora a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 3º, do CDC. A medida liminar deferida não se mostra abusiva ou irreversível, tampouco acarreta risco de prejuízo irreparável à instituição financeira, sendo medida proporcional e adequada à preservação da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência pacífica do TJBA e do STJ valida a limitação judicial dos descontos mensais em casos de superendividamento, visando à proteção do mínimo existencial do consumidor. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação judicial dos descontos mensais em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida é válida quando comprovado o superendividamento do consumidor e o comprometimento de seu mínimo existencial. A concessão de tutela de urgência para restringir tais descontos é cabível diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. A boa-fé do consumidor é pressuposto essencial para a aplicação do regime legal do superendividamento previsto no CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, X, 6º, 54-A e §§; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC, art. 300; Decretos Estaduais/BA nº 17.251/2016 e nº 18.353/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJBA, Apelação nº 0520092-02.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 11.04.2018; TJBA, AI nº 8001092-27.2021.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. T. A. C. Santos, j. 13.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012230-49.2025.8.05.0000, em que é Agravante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA e Agravado LUCAS LEAL DE JESUS LEITE. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012230-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: LUCAS LEAL DE JESUS LEITE
Advogado(s):FELIX JOSSAN ZALTRON
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de n.° 8012230-49.2025.8.05.0000, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA contra decisão proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Consumidor da Comarca de Maracás, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais de n.° 8001492-41.2024.8.05.0160 ajuizada por LUCAS LEAL DE JESUS LEITE. A decisão combatida, constante do ID 480840038 dos autos de origem, foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus BANCO DO BRASIL S/A, ASSEBA, ASTEBA, IESBA e PKL ONE PARTICIPACOES S.A, limitem a totalidade dos descontos mensais oriundos dos empréstimos em nome do autor ao montante de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora - ou seja, R$ 3.784,85 (três mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) - enquanto tramitar o processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Irresignada, em suas razões (ID 78662913), a parte Agravante sustentou que a decisão ora recorrida não considerou a legislação específica sobre consignações, bem como que apenas o Estado da Bahia pode limitar descontos na folha de pagamento, questionamento ainda sobre como a redução será distribuída entre consignatárias. Apontou que os descontos em folha são regulados pelos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 19.969/2020 e que o percentual máximo de desconto permitido é superior ao indicado na petição inicial. Informou que já suspendeu os descontos conforme determinado pela liminar e que a exclusão de outras consignatárias impossibilita o cumprimento da limitação total, ao passo que a Lei 14.181/2021 não prevê tutela de urgência para esse tipo de demanda que caracteriza-se como relação cível, não de consumo. Arguiu que sendo uma associação civil beneficente e sem fins lucrativos, não pode ser equiparada a uma instituição financeira e que seus descontos em folha são regulados pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado com o Decreto nº 19.969/2020. Ponderou que a decisão a quo desconsiderou a margem específica de 12% para associações e sindicatos, obrigando a suspensão dos descontos e que não pode cumprir isoladamente a limitação de 30%, pois outros descontos são realizados por entidades distintas que não fazem parte da ação. Assim, defende a legalidade dos descontos e a necessidade de incluir todas as associações consignantes na lide. Argumentou que a separação de margens para associações, prevista pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, protege os servidores e pensionistas, permitindo-lhes acesso a benefícios assistenciais e que, caso exista extrapolação da margem consignável, somente o Estado da Bahia pode regular os descontos. Sustentou que não pode ser responsabilizada isoladamente, pois o Agravado escolheu unilateralmente os réus da ação, ao passo que aderiu voluntariamente à associação, assinou termos de filiação e contratos de auxílio financeiro, autorizando os descontos e demonstrando a legalidade dos descontos efetuados. Destacou que o Agravado não está em estado de superendividamento, pois recebe um valor líquido de R$ 5.993,91, bem acima do mínimo existencial e que teria agido em contradição ao tentar modificar unilateralmente as condições dos contratos firmados, ferindo a boa-fé objetiva. Frisou que suspendeu os descontos, apesar de a liminar ter apenas limitado os valores a 30% dos rendimentos, contudo, a suspensão só terá efeito a partir de março de 2025 devido ao fechamento da folha de pagamento. Lecionou que o STJ já consolidou o entendimento de que os descontos em folha são legais e que a Lei 13.172/15 prevê um limite de 35% para celetistas, mas não se aplica a servidores públicos, cuja margem consignável é regulada por normas estaduais, como o Decreto Estadual nº 17.251/2016. Suscitou que as regras estabelecidas pelos Decretos nº 17.251/2016 e nº 19.969/2020, como a margem de 30% visam proteger a dignidade do servidor e garantir acesso ao crédito e alimentação. Defendeu que os descontos foram devidamente autorizados e separados em margens específicas pelo decreto estadual e que a limitação de 30% não se aplica às consignações feitas por associações e que não há ilegalidade dos descontos realizados. Aduziu acerca da impossibilidade de concessão da tutela de urgência com base na Lei nº 14.181/2021, argumentando que não há comprovação do superendividamento do Agravado e que não existe relação de consumo entre as partes. Argumento que a Lei do Superendividamento protege consumidores que, de boa-fé, não conseguem quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023. No entanto, a Agravante defende que o Agravado agiu de má-fé ao contrair múltiplos empréstimos e que a consignação em folha é regulamentada por decretos estaduais específicos, afastando a alegação de superendividamento. Discursou contra a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso do Agravado, defendendo que sua conduta demonstra irresponsabilidade financeira e ausência de boa-fé, visto que a aquisição de múltiplos empréstimos reflete um padrão de vida elevado, afastando a caracterização de superendividamento. Ressaltou que a Lei do Superendividamento prevê um rito bipartido para a repactuação de dívidas, priorizando a conciliação e não permitindo a concessão de tutela de urgência, ao passo que o agravado não teria cumprido todos os requisitos legais, incluindo a inclusão de todos os credores no processo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.020, I, do CPC, para suspender a determinação de redução dos descontos a 35% dos rendimentos do Agravado e, caso o recurso não seja provido, pede ao menos o reconhecimento da legalidade do desconto de R$ 80,00 referente à mensalidade associativa, essencial para a manutenção da Associação e dos benefícios concedidos aos associados. Suspensividade indeferida (ID 79473881). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao ID 81421690. Houve interposição de Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal, conforme ID 81096506. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral apenas nos casos previstos no art. 937, VIII do mesmo diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE Relator A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012230-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: LUCAS LEAL DE JESUS LEITE
Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. De pronto, diante do julgamento deste instrumental, dou por prejudicado o agravo interno aviado. Da detida análise dos autos, verifica-se que o Autor propôs Ação de Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, tendo o juízo de origem deferido a limitação a no máximo 35% dos descontos relativos às dívidas e parcelas mensais dos empréstimos firmados pelo Agravado, e consequentemente a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam esse percentual. A priori, forçoso salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o Agravado/Autor identificada como consumidora e a Agravante/Ré identificada como fornecedora, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC. Com efeito, inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao caso em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” No que concerne ao instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022), cumpre salientar que, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Tratando-se desconto em folha de valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, é vedado às Instituições Financeiras efetivarem descontos superiores à margem consignável de 40% (quarenta por cento) dos proventos do empregado/servidor, de modo a salvaguardar-lhe a dignidade de subsistência mínima. A limitação é imposta pela Lei nº 10.820/2003, que disciplina sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, dispondo no seu art. 1º: “Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.” — Grifos aditados. Desta sorte, infere-se do dispositivo supra transcrito, que o limite de margem legal para empréstimos consignados é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do empregado/servidor, enquanto que o percentual permitido para descontos referentes à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, é de 5% (cinco por cento) da sua remuneração líquida. Contudo, importante ressaltar que o Programa Credcesta, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018, possui margens específicas discriminadas no art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016: “Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;” — Grifos aditados. Neste sentido: “Art. 3º - Ao detentor dos direitos de exploração comercial relativos ao Cartão do Programa Credicesta é assegurado modificar, ampliar, aperfeiçoar ou, por quaisquer mecanismos viáveis e juridicamente legítimos, diversificar as funcionalidades do cartão referido, a este podendo associar a ampliação da rede de compras e a contratação de serviços, inclusive comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres. Parágrafo único - Os compromissos financeiros decorrentes da contratação dos serviços referidos no caput deste artigo, assumidos pelos beneficiários através das novas funcionalidades atribuídas ao Cartão do Programa Credicesta sem correlação direta com a aquisição de gêneros e mercadorias na rede de lojas da EBAL, não poderão extrapolar o percentual de 50% (cinquenta por cento) da margem de consignação de débitos na folha de pagamentos do Estado.” — Grifos aditados. Nesta toada, analisado o processo de origem, constata-se que o Autor/Agravado propôs Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência, com a finalidade de restringir liminarmente os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. Na decisão vergastada, foi concedida a tutela pleiteada, determinando assim que os bancos agravados reduzam as cobranças efetuadas diretamente na remuneração da servidora/agravada no percentual de 35% em relação aos empréstimos e financiamentos consignados de modo a observar os parâmetros legais. Pois bem. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Vê-se, portanto, que a legislação pressupõe, tão somente, que a pessoa superendividada seja pessoa física, tenha contraído dívida de natureza consumerista e em consonância com a boa-fé, e que esteja impossibilitada de pagar sua totalidade sem o comprometimento de seu mínimo existencial. O superendividamento, portanto, está diretamente relacionado com o mínimo existencial, e sua prevenção e tratamento visam evitar a “morte civil” daquele consumidor que não vislumbra soluções possíveis para adimplir suas dívidas, sendo, inclusive, princípio a ser observado pela Política Nacional das Relações de Consumo, e recém incluído no inciso X, do art. 4º, do CDC. Quanto à abrangência do instituto do superendividamento, o CDC, no art. 54-A, § 3º, é expresso ao afirmar que seu regramento não irá se aplicar ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Ou seja, o instituto não visa tutelar qualquer superendividado, principalmente aqueles que, deliberadamente, contraem dívidas sabendo da impossibilidade de honrá-las, com claro intuito de fraudar credores. Na situação em tela, não há elementos que apontem para má-fé do consumidor ao contrair os empréstimos/financiamentos. Isto porque o Agravado é servidor públicoda Polícia Militar da Bahia, (ID 472558536 dos autos principais), o que reforça a sua boa-fé ao contrair as dívidas, vez que se trata de pessoa idônea, facilmente localizável e com vencimentos certos. Logo, estando quase a totalidade dos seus rendimentos líquidos comprometidos para o pagamento dívidas, que atingem, sobremaneira, o mínimo existencial necessário para sua manutenção e de sua família, indubitável a constatação de se estar diante de um caso típico de superendividamento, e não de mera inadimplência. Analisando o contracheque juntado aos ID 472558536, verifica-se a existência de descontos referentes a empréstimos consignados que estariam ultrapassando o limite de 35% da receita líquida do Agravado, e que a totalidade dos descontos reduzem o valor líquido recebido a valor ínfimo e não aceitável para o seu sustento e de sua família. Contudo, não seria a hipótese de suspensão total dos descontos por ultrapassar as margens legais, vez que tal medida traria apenas um fôlego momentâneo ao Agravado, sem, contudo, amenizar os sintomas do endividamento. Isto posto, em atenção ao poder geral de cautela e à preservação do mínimo existencial e da dignidade humana, revela-se pertinente a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo primevo, para limitar os descontos a título de empréstimos consignados nos contracheques do Agravado à razão de 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda líquida para empréstimos consignados. A propósito, confira-se os arestos: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de limitar o desconto mensal de prestações a título de empréstimo consignado a 30% de seus vencimentos, visando a preservação da dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares. A astreinte, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo pressionar o devedor a cumprir determinação judicial, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Inteligência dos arts. 85/87 do NCPC. Recurso do Banco do Brasil parcialmente provido. Recurso do Banco BMG S.A improvido. (TJ/BA:- Apelação nº 0520092-02.2015.8.05.0001, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018). — Grifos aditados. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001092-27.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S .A. Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: ANTONIO JORGE LOPES DE JESUS Advogado (s):FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO. CARTÃO CREDCESTA. CRÉDITO ROTATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CLIENTE. VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE. BURLA AO PROGRAMA CREDCESTA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários. Falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte Agravante-Banco, pois a forma de contratação ofertada a parte Agravada, não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento da parte Agravada através do respeito à sua margem consignável, ainda que seja empréstimo do tipo rotativo, o que a priori não ocorreu no presente caso. O perigo da demora é evidente ao Agravado, pois, enquanto pendente de julgamento a demanda, o desconto das prestações relativas ao suposto empréstimo pode lhe gerar dano irreparável ou de difícil reparação, ao passo em que em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados pelo Agravante em número suficiente à quitação da eventual dívida. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 8001092-27.2021.8.05.0000, na qual figuram como Agravante- BANCO MÁXIMA S.A, e como Agravado - ANTÔNIO JORGE LOPES DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2024. (TJ-BA - AI: 80010922720218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) — Grifos aditados. Portanto, tem-se por fragilizada a tese do Agravante, sendo este insuficiente para subsidiar a cassação da decisão ora hostilizada, que determinou a limitação de descontos sobre os proventos do Agravado, de acordo com a margem legal, atendendo assim aos critérios determinados pela legislação específica. Ademais disso, conforme remansosa jurisprudência, a Agravante, embora seja constituída como Associação, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” N’outro giro, a parte Agravada enquadra-se no conceito de consumidor, ainda que por equiparação (arts. 2º, parágrafo único e 17 do CDC). A relação de consumo é, portanto, evidente, na medida em que a associação presta serviços aos seus associados, mediante pagamento de mensalidade e rateio de despesas. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - DECLÍNIO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade e rateio de despesas, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC . Tratando-se de questão de ordem pública, mormente por se referir a direito consumerista, deve ser declinada a competência, de ofício, para o foro de domicílio do consumidor. (TJ-MG - AI: 10105120352593002 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a associação sem fins lucrativos figura como fornecedora de serviços, cobrando contraprestação para tanto, há que se reconhecer a relação de consumo entre as partes. 2. Sem a devida comprovação de autorização para a realização dos descontos na conta de benefício da parte autora, devida é a restituição das quantias indevidamente descontadas. 3. A mera cobrança indevida de valores de forma equivocada, sem que haja a demonstração de constrangimento ou abalo decorrentes de tal fato não acarreta dano moral passível de indenização, configurando-se como mero aborrecimento. 4. A reforma parcial da sentença enseja a readequação do ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. (TJ-PR - APL: 00131476920198160014 PR 0013147-69.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 17/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) Desta sorte, os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito não conferem plausibilidade à pretensão recursal suficiente a lhe outorgar o provimento do Agravo interposto. Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão da medida liminar vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso. De igual modo, não se mostra acolhível o pedido do Agravante para que seja reconhecido a legalidade do desconto de R$ 80,00 referente à mensalidade associativa, posto que tal determinação destituiria completamente a eficácia e objetivo da tutela de urgência, qual seja de suspender a cobrança de valores que ferem o direito ao mínimo existencial do endividado. Por fim, saliento que não há o mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois se trata de medida reversível que não prejudica eventual crédito caso reste vencida a parte autora. Impositivo, portanto, o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja mantida, sem prejuízo de posterior análise do pleito pelo Juízo primevo, a partir de novos elementos de cognição. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador, data registrada pelo sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012230-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: LUCAS LEAL DE JESUS LEITE
Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON
VOTO