PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Fornecimento de energia elétrica. Demora injustificada na instalação em imóvel rural. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a COELBA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada apelado e à realização da instalação de energia elétrica em imóvel rural no prazo de 60 dias, sob pena de multa. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviço essencial, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Os apelados cumpriram o ônus probatório ao demonstrar o protocolo de pedido de instalação e a existência de fornecimento regular de energia elétrica em imóveis circunvizinhos. A apelante, por sua vez, não comprovou qualquer impedimento técnico que justificasse a demora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 14, §3º, do CDC. A demora injustificada no fornecimento de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, presumido pela própria ilicitude do fato, prescindindo de prova do prejuízo sofrido. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00(-) por autor é adequado e proporcional, em consonância com os critérios da razoabilidade e com o patamar adotado por esta Corte em situações análogas, não comportando redução. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Sentença mantida em seus exatos termos. Apelação Cível improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001758-64.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUZA e outros
Advogado(s):CARLOS MATOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8001758-64.2024.8.05.0051, ajuizada por PAULO LUAN SANTOS DA SILVA e SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUZA em face da ora apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) a indenizar os autores, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a OBRIGAÇÃO DE FAZER para que a ré efetue a ligação da energia elétrica nos imóveis rurais dos autores no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela ora apelante foram rejeitados na decisão de ID 97874718. Irresignada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -COELBA interpôs recurso de apelação no ID 97874721. Aponta que “Verifica-se que na decisão proferida pelo Juízo a quo, houve condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, houve determinação para que a Recorrente efetue o pagamento dos danos morais incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.” Refuta que “Registre-se que independente da natureza jurídica da sentença, o termo inicial referente a indenização por danos morais somente é fixado o momento em que esta é proferida. Ou seja, antes da sua prolação, inexiste qualquer valor a ser pago pela Ré, ora Recorrente, e, por conseguinte, dano valorado, ou até mesmo, ciência acerca da possibilidade de sua exigibilidade.” Afirma que “[...] conforme o já exposto, cabe aduzir que a fundamentação da sentença do juízo a quo, mais uma vez, mostra-se equivocada, inicialmente, porque a Recorrente não praticou nenhum ato ilícito a ensejar a sua punição em pecúnia, bem assim por não ter a parte Recorrida comprovado satisfatoriamente eventuais danos aptos a ensejar indenização moral.” Acrescenta que “Com efeito, nobres Excelências, a parte Recorrente tomou todas as medidas e providências possíveis para que houvesse a ligação na residência objeto da ação, não havendo que se falar em má-prestação dos serviços ou em condenação em dano moral punitivo, quando não demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pela Recorrente.” Reforça que “Assim, o dano moral deve corresponder ao abalo psíquico, deve envolver dor e sofrimento PROFUNDOS. Portanto, não é razoável reputar dor, sofrimento, abalo emocional, comoção profunda, a uma pessoa normal, em boas condições de saúde mental, pelo simples fato de ter ficado alguns dias sem o fornecimento da energia elétrica devido a obras realizadas para proceder com a ligação. Veja-se que NÃO HÁ NENHUM DOS ELEMENTOS caracterizadores do dano moral comprovados nos autos, não devendo ensejar a referida indenização.” Pondera que “Assim, vem requerer que, acaso por absurdo se entenda pela condenação da Recorrente no pagamento de indenização por dano moral, que tal condenação, então, venha a sofrer redução a um patamar mais justo e proporcional à causa.” Firme nestas razões, pleiteia o provimento do apelado para que a r. sentença seja reformada nos termos expostos. Devidamente intimados, PAULO LUAN SANTOS DA SILVA e SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUZA apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação no ID 97874726. Esclarecem que “A ausência de fornecimento de energia elétrica por décadas, em residência fixa e devidamente ocupada, configura falha grave e continuada na prestação do serviço, ultrapassando em muito o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora injustificada ou a negativa indevida de ligação de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.” Contrapõem que “Não merece acolhida o pedido da Apelante para alteração do termo inicial dos juros, pois, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurada a responsabilidade objetiva e extracontratual do fornecedor, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 54 do STJ”. Sustentam que “Ao contrário do alegado pela Apelante, o valor fixado não possui caráter abusivo, mas pedagógico e compensatório, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reduzi-lo significaria estimular a reiteração da conduta ilícita, esvaziando a função preventiva da indenização.” Diante disso, pleiteiam o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença em seus exatos termos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 19 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001758-64.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUZA e outros
Advogado(s): CARLOS MATOS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela demora injustificada na instalação do serviço no imóvel dos apelados, bem como da configuração dos danos morais no caso em apreço e da fixação do termo inicial dos juros de mora. Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, consoante previsão do art. 14, caput, do Código de Processo Civil. Somado a isso, ante a relação de consumo existente, a COELBA responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, por força do art. 14 do CDC, conforme reiteradamente decidido por este E. Tribunal do Estado da Bahia: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelada foi privada, injustificadamente, pelo extenso período de 10 (dez) anos, do fornecimento de serviço público essencial em imóvel residencial, situado em área urbana, no Município de Mucuri-Ba. II - O fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, ausentes nos autos. III – Dano moral configurado . Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º da CF. (TJ-BA - APL: 80013991820198050172, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.) Observa-se que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Diante disso, ao regular o dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haja situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada (e até mesmo a inversão do ônus da prova), em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. No caso em apreço, os apelados se desincumbiram do ônus probatório ao demonstrar, por meio dos protocolos e ofícios encaminhados à acionada (ID 97873562) que realizaram pedido de instalação de energia elétrica para o imóvel situado no Assentamento Marreco, Zona rural do Município de Malhada, sem que tivessem obtido êxito. Ademais, os apelados também comprovaram a existência de imóveis próximos com instalação de rede elétrica (ID 97873565). Em consonância com o disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou comprovado no caso em apreço. Com efeito, à ora apelante cabia apresentar documentação apta a comprovar eventual impossibilidade técnica que justificasse o lapso temporal expressivo sem a efetiva ligação de energia elétrica, demonstrando de forma idônea impedimento que inviabilizasse a instalação, ônus do qual não de desincumbiu. Considerando que o serviço público de fornecimento de energia elétrica é essencial, a prática do ato ilícito (decorrente da demora injustificada para o fornecimento de energia elétrica) reputa a responsabilidade objetiva à apelante, cuja reparação deriva de presunção legal, conforme já pacificado na jurisprudência desta Corte: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Instalação e fornecimento de energia elétrica . Pedido realizado em 15 de junho de 2011.[...] Sabe-se o serviço público de fornecimento de energia elétrica é, inegavelmente, essencial e o acesso a ele se insere dentro do direito fundamental à moradia, e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da solidariedade. Analisando-se o conjunto probatório presente nos autos, contata-se que houve recusa no serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelante que não comprovou qualquer fato impeditivo à realização do serviço pleiteado, ônus que lhe incumbia conforme dispõe o art. 373 do CPC. Desta forma, a prática do ato ilícito, quer seja a recusa indevida e imotivada do fornecimento de energia elétrica reputa a responsabilidade objetiva ao apelante, sendo devida a indenização por danos morais no quantum fixado pela sentença recorrida (R$15 .000,00). Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 00002678820138050199, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) Inclusive, este e. Tribunal do Estado da Bahia também já se posicionou no sentido de ser inadmissível a negativa do fornecimento de energia elétrica a determinado imóvel enquanto o serviço é prestado regularmente às propriedades próximas, o que revela a adoção de critérios distintos para situações análogas, hipótese que se amolda ao caso em exame. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA . PROTOCOLO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. DEMORA EM EFETIVAR A LIGAÇÃO. IMÓVEL RURAL. EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS CIRCUNVIZINHOS COM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DISTÂNCIA ENTRE O POSTE E O MEDIDOR DE ENERGIA DA PROPRIEDADE DO DEMANDANTE MANIFESTAMENTE PEQUENA. IMAGENS E VÍDEOS ACOSTADOS AOS EVENTO 1. PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE APLICA CRITÉRIOS DISTINTOS PARA SITUAÇÕES IDÊNTICAS, ESTABELECENDO ENTRAVES À REQUERENTE PARA A LIGAÇÃO NOVA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA . DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS (ART . 333, II, CPC). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A TESE DA EXORDIAL. ACIONADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, À LUZ DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . ARTIGO 6º, VIII DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma . Conforme bem salientou o magistrado de origem: “Examinando minuciosamente os autos, evidencia-se que o caso em análise se amolda a circunstância peculiar, uma vez que a demanda não se enquadra no escopo do Programa Luz Para Todos. Além disso, todos os imóveis circunvizinhos já desfrutam do fornecimento de energia elétrica, e a distância entre o poste e o medidor de energia da propriedade do Demandante é manifestamente pequena, conforme evidenciado na imagem e vídeo coligidos no evento 1. Portanto, este Juízo não pode tolerar que a Promovida, prestadora de serviços elétricos, negue o fornecimento de energia ao imóvel do Demandante enquanto o fornece regularmente aos imóveis contíguos, adotando critérios discrepantes para situações análogas. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00014663820248050110, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/06/2024) Destarte, cumpre destacar que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigação das concessionárias de “fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nesse mesmo viés, o descumprimento de tal regra enseja o dever de reparação pelos danos causados, conforme preceitua o parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Assim, não havendo dúvidas acerca da falha na prestação de serviço pela apelante, é devida a indenização por danos morais aos apelados, cuja ocorrência é inquestionável por se tratar energia elétrica de um bem essencial, não podendo o sofrimento imputado ser considerado mero transtorno, configurando-se como abalo moral passível de reparação, conforme entendimento pacificado por esta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelada foi privada, injustificadamente, pelo extenso período de 10 (dez) anos, do fornecimento de serviço público essencial em imóvel residencial, situado em área urbana, no Município de Mucuri-Ba. II - O fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, ausentes nos autos. III – Dano moral configurado . Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º da CF. O montante fixado na sentença, no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), é adequado e razoável, além de estar de acordo com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. (TJ-BA - APL: 80013991820198050172, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da desnecessidade de comprovação nos casos em que o dano moral decorre de falha na prestação de serviço essencial. Veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (AgInt no AREsp n. 771.013/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Definida a questão da responsabilidade civil, cumpre analisar o valor da indenização por danos morais fixada pelo juízo a quo. Acerca disso, cumpre destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que a quantia deve estar apta a inibir a reiteração da conduta ilícita. A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) (grifos aditados) Com base em tais prismas, não há razões que justifiquem a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) para cada autor, uma vez que este revela-se suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como o patamar adotado por esta Corte em situações análogas. Somado a isso, a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento, e juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, em conformidade com o disposto nos enunciados nº 362 e 54 das súmulas do STJ: Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Sumula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono dos apelados, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001758-64.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUZA e outros
Advogado(s): CARLOS MATOS DE SOUZA
VOTO