PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE REVISOU CLÁUSULAS CONTRATUAIS, LIMITOU JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTOU CAPITALIZAÇÃO MENSAL E CUMULAÇÃO DE ENCARGOS, E CONDENOU À RESTITUIÇÃO SIMPLES. I. CASO EM EXAME Ação Revisional de Contrato ajuizada pela Apelada, microempreendedora individual, e pela sociedade empresária, em face da instituição financeira, para discutir a abusividade de cláusulas contratuais de empréstimo de capital de giro. A controvérsia envolveu a taxa de juros remuneratórios aplicada (49,67% ao ano), a capitalização mensal de juros por ausência de pactuação e a cumulação de encargos moratórios. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros à taxa média de mercado, afastando a capitalização mensal, vedando a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e condenando o banco à restituição simples da diferença apurada no valor de R$ 13.980,08. A instituição financeira interpôs Apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) analisar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; (iv) aferir o cabimento e a forma da restituição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à microempreendedora individual é reconhecida em razão da sua vulnerabilidade técnica e fática em relação à instituição financeira, caracterizando-a como destinatária final dos serviços bancários. A abusividade dos juros remuneratórios configura-se pela discrepância substancial entre a taxa pactuada (49,67% ao ano) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (16,48% ao ano na época da contratação), superando em mais de 50% o patamar médio, o que caracteriza vantagem exagerada e autoriza a revisão judicial. A capitalização mensal de juros é afastada diante da ausência de prova de pactuação expressa no contrato. A inércia do banco em exibir o contrato após a inversão do ônus da prova implica a presunção de veracidade das alegações da parte autora, inviabilizando a cobrança de capitalização mensal. A cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros e multa, é vedada, uma vez que a comissão de permanência já possui natureza de correção monetária e juros remuneratórios no período de inadimplência, e sua cumulação configuraria bis in idem e onerosidade excessiva. A descaracterização da mora do devedor ocorre com o reconhecimento de abusividade em encargos do período de normalidade contratual (juros e capitalização), o que afasta o inadimplemento injustificado. A restituição simples do indébito é devida, no valor de R$ 13.980,08, correspondente à diferença entre o custo total imposto e o valor devido pela aplicação da taxa média, evitando-se o enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O CDC aplica-se a microempreendedores em empréstimos de capital de giro quando constatada a vulnerabilidade. 2. Os juros remuneratórios são abusivos quando superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. A capitalização mensal de juros é ilícita se inexistente prova de pactuação expressa. 4. É vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. 5. A cobrança de encargos abusivos na normalidade contratual descaracteriza a mora. 6. A restituição simples de indébito é devida para evitar o enriquecimento sem causa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370, 400; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, 51, IV e §1º; CC, arts. 389, 395, 396, 405, 406; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 30, Súmula 472, Súmula 539; Tema Repetitivo 27; TJBA - Súmula nº 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050365-40.2019.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050365-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA MARTA SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST, CAIO ROCHA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 8050365-40.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: "Com base na fundamentação acima exposta, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Revisar o contrato bancário celebrado em 15/02/2019, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma natureza divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,28% ao mês), afastando-se os juros pactuados de 3,42% ao mês, por serem abusivos; Declarar a inexistência de cláusula contratual válida que autorize a capitalização mensal dos juros, admitindo-se apenas a capitalização anual, se for o caso, conforme a legislação aplicável; Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, de modo que, em eventual inadimplemento, somente incidirão os encargos legais de mora: juros moratórios legais, multa de até 2% e correção monetária; Reconhecer a inexistência de mora das autoras, convalidando o depósito judicial das parcelas como meio legítimo de evitar os efeitos da inadimplência contratual; Condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a maior, no importe de R$ 13.980,08 (treze mil novecentos e oitenta reais e oito centavos), acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros legais de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 49230052, mantendo a determinação de exclusão do nome das autoras dos cadastros de inadimplentes e a autorização para o depósito judicial das parcelas contratadas, enquanto perdurar a controvérsia revisional. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, e ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador (BA), 09 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09" (ID 91154302). O banco BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A opôs Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem alteração do dispositivo da sentença, conforme segue: "O valor de R$ 13.980,08 refere-se à diferença entre o custo total efetivo do contrato com os juros pactuados (R$ 43.816,68) e o valor que seria devido com base na taxa média de mercado (R$ 29.836,60), conforme demonstrado nos documentos de Id. 35919343 e Id. 35919393. O detalhamento técnico será oportunamente aferido na fase de cumprimento de sentença, se necessário, mediante apresentação de planilha pelas partes ou perícia contábil. Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para esclarecimentos, sem qualquer alteração no dispositivo da sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, para prestar os esclarecimentos supra, mantendo inalterado o conteúdo dispositório da sentença prolatada em Id. 508834302. Salvador (BA), 07 de agosto de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09" (ID 91154311) Alega o Apelante: "a imperiosa necessidade de reforma da sentença, fundamentando que o contrato de empréstimo foi firmado sob a égide da autonomia da vontade e do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), de modo que as cláusulas livremente ajustadas devem ser preservadas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou abusividade que justifique a intervenção do Poder Judiciário na economia interna do negócio jurídico celebrado entre as partes". Afirma: "que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 7 do STF e na Súmula 382 do STJ, ressaltando que as taxas aplicadas refletem os custos da operação e os riscos de mercado, não restando demonstrada cabalmente a alegada abusividade em relação à média praticada no sistema financeiro nacional". Aduz: "a legalidade da capitalização mensal de juros, autorizada pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 para contratos firmados após 31 de março de 2000, bem como a validade dos encargos moratórios e a inexistência de valores a serem restituídos, considerando a ausência de prova de erro ou má-fé por parte do banco, pugnando ainda pela redução da verba honorária por considerá-la excessiva perante a natureza da demanda". Requer: "seja conhecido o presente Recurso de Apelação e, no mérito, seja-lhe dado total provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a inversão dos ônus sucumbenciais" (ID 91154314). A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 91154320). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050365-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA MARTA SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST, CAIO ROCHA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 8050365-40.2019.8.05.0001. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e com o preparo devidamente recolhido (IDs 91154315 e 91154316). Conheço, portanto, da Apelação Cível. No que concerne ao mérito, a parte Apelante sustenta a prevalência do pacta sunt servanda, a legalidade das taxas e da capitalização mensal com base na MP nº 2.170-36/2001, além da inexistência de indébito a restituir. Contudo, as teses recursais não subsistem diante da ausência de prova da pactuação expressa das cláusulas e da evidente discrepância dos juros remuneratórios. Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de uma das autoras ser pessoa jurídica (microempreendedora individual), esta figura no contrato como destinatária final dos serviços financeiros, sem qualquer reintermediação do crédito contratado. A vulnerabilidade do microempreendedor individual é reconhecida diante da assimetria na relação com a instituição bancária. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra.". Deste modo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor justifica a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, já deferida no processo em primeiro grau (ID 91154302, pág. 147). O juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova e determinou expressamente que o banco apresentasse a íntegra do contrato (ID 91154293, pág. 165). O Apelante quedou-se inerte, não trazendo aos autos o documento essencial para comprovar a ciência e a anuência da consumidora quanto às cláusulas de capitalização e encargos moratórios. Nesta hipótese, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, incidindo-se os efeitos da contumácia. Alegou-se na origem que o contrato bancário firmado em 15 de fevereiro de 2019 continha juros remuneratórios excessivos, pactuados em 3,42% ao mês (49,67% ao ano), em desacordo com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, que à época, conforme dados do Banco Central do Brasil, era de 1,28% ao mês (16,48% ao ano) (ID 91154302, pág. 147; ID 91154280, pág. 3). A documentação juntada aos autos pelas autoras (ID 35919343 e ID 35919393) evidenciou que o valor total a ser pago com os juros contratados seria de R$ 43.816,68, enquanto, com a taxa média de mercado, o custo final seria de R$ 29.836,60, gerando uma diferença de R$ 13.980,08. A elevação, de fato, é superior a 50% do valor total financiado apenas em razão da taxa pactuada, o que revela clara onerosidade excessiva e violação à boa-fé contratual. Embora não haja limitação legal para as taxas de juros remuneratórios cobradas por instituições financeiras, a revisão judicial é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Este entendimento encontra-se pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. O STJ, no Tema Repetitivo 27, estabelece que a revisão da taxa de juros depende da demonstração cabal da abusividade. A taxa pactuada (49,67% ao ano) é nitidamente superior à média de mercado de 16,48% ao ano, conforme dados do Bacen (ID 91154302, pág. 147). A elevação é superior a 50% do patamar médio, caracterizando a vantagem exagerada da instituição financeira. É o que se verifica no Tema Repetitivo 27, nos seguintes termos: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.". A Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia igualmente orienta a questão: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." A parte autora impugna a legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, afirmando a ausência de cláusula contratual expressa que autorize tal prática (ID 91154302, pág. 148). Nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, "desde que expressamente pactuada." No presente caso, conforme a decisão de primeiro grau (ID 91154302, pág. 149),houve a inversão do ônus da prova, com ordem expressa para que a instituição ré juntasse aos autos a íntegra do contrato bancário, sob pena de confissão quanto à veracidade das alegações autorais. A parte ré, entretanto, não apresentou o instrumento contratual nem comprovou a existência de cláusula autorizando a capitalização mensal dos juros. Diante da presunção legal de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 400 do CPC) e da inversão do ônus da prova devidamente deferida, conclui-se pela ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, requisito imprescindível à sua validade. Deste modo, a capitalização mensal deve ser afastada, admitindo-se, se existente, apenas a capitalização anual dos juros remuneratórios. O Apelante defende a legalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios. No entanto, a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios ou multa carece de validade, nos moldes das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. A comissão de permanência já possui dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual. A sua cumulação com outros encargos moratórios gera desvantagem excessiva ao consumidor, ferindo o princípio do equilíbrio contratual previsto no art. 6º, inciso V, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a parte ré não apresentou os termos contratuais que demonstrassem de forma clara e objetiva a forma de cálculo e a natureza da comissão de permanência. Diante da inversão do ônus da prova, regularmente deferida nos autos, a omissão autoriza a presunção de veracidade das alegações autorais de que houve cobrança cumulativa e abusiva desses encargos. Assim, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, declaro nula a cláusula contratual que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual e correção monetária, sendo devidos, em caso de inadimplemento, apenas os encargos legais de mora: juros moratórios, multa moratória de até 2% e correção monetária, na forma dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil. O reconhecimento de abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor. A mora pressupõe inadimplemento injustificado, o que não se configura quando a obrigação é contestada com base em abusividade contratual e há pagamento judicial da parcela. A descaracterização da mora, neste caso, se aplica a partir da data do primeiro depósito judicial autorizado, não afastando eventual mora anterior, cujo impacto deverá ser considerado na fase de cumprimento de sentença, conforme apuração contábil (ID 91154311). O valor de R$ 13.980,08, fixado para restituição simples, decorre do cálculo aritmético entre o custo total imposto pelo banco (R$ 43.816,68) e o valor que seria devido com a aplicação da taxa média (R$ 29.836,60), conforme demonstrado nos documentos (ID 91154302 e ID 91154311). Esta medida evita o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Considerando que não se constatou nos autos a existência de dolo específico por parte da instituição financeira, a restituição deverá ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros legais de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Diante do desprovimento integral do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Conclui-se pela majoração da verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, somando-se ao percentual já arbitrado em primeiro grau, respeitando o limite legal de 20% (vinte por cento). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador (BA), data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050365-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA MARTA SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST, CAIO ROCHA DOS SANTOS
VOTO
Relatora