PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007000-87.2009.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL ALENCAR REIS e outros
Advogado(s): BERNARDO FELISBERTO CORRIERI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO DO JÚRI. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame 

- Apelação criminal interposta por Gabriel Alencar Reis e Edmilson da Silva Santos contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Valença/BA que os condenou, respectivamente, às penas de 22 anos e 11 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e §1º do CP).

- Os réus foram condenados por participarem, em comunhão de desígnios, do assassinato de Marinaldo Rodrigues dos Santos Junior, mediante golpes de faca, porrete e imobilização da vítima, em contexto de desavenças pessoais e vingança. A denúncia narrou planejamento prévio e execução coletiva do delito.

- A defesa recorreu alegando: a) decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP); b) reconhecimento indevido da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; c) desproporcionalidade na dosimetria da pena; e d) subsidiariamente, reconhecimento de legítima defesa

II. Questão em discussão 

Há três questões em discussão: a) saber se o veredito do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos; b) saber se é cabível o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; c) saber se a dosimetria da pena foi fixada de forma desproporcional ou em desconformidade com os critérios legais.

III. Razões de decidir 

- A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, impõe deferência à decisão do Tribunal do Júri, salvo em hipóteses de manifesta contrariedade à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

- A decisão dos jurados encontra respaldo em provas consistentes, incluindo confissões parciais, laudos periciais e depoimentos testemunhais, que atestam a materialidade, a autoria e a qualificadora.

- A tese de legítima defesa carece de amparo fático, pois os elementos indicam emboscada e imobilização da vítima durante o ataque.

- Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), houve surpresa e impossibilidade de reação, já que a vítima foi atacada por três indivíduos, de madrugada, dentro de casa, sendo imobilizada por um deles.

- A pena-base de Gabriel foi fixada em 18 anos, com elevação proporcional pelas qualificadoras, totalizando 22 anos. Edmilson teve a pena atenuada com base na privilegiadora do §1º do art. 121 do CP, fixando-se a pena final em 11 anos e 10 meses. Ambas as dosimetrias foram adequadamente fundamentadas, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

- Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela proferida pelo Tribunal do Júri com base em versão respaldada em provas testemunhais, confissões parciais e elementos periciais. 2. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP é aplicável quando a vítima é surpreendida e atacada de modo a impossibilitar sua defesa, mesmo que conheça seus agressores. 3. A revisão da dosimetria da pena em sede recursal exige demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica quando observados os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59, 68, 121, §§ 1º e 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185/MG, Tema 1.087 da Repercussão Geral, Plenário, j. 06.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.885.871/DF, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, j. 05.03.2021; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0007000.87.2009.8.05.0271, do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca Valença/BA, sendo Apelantes EDMILSON DA SILVA SANTOS E GABRIEL ALENCAR REIS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E   NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007000-87.2009.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL ALENCAR REIS e outros
Advogado(s): BERNARDO FELISBERTO CORRIERI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por EDMILSON DA SILVA SANTOS E GABRIEL ALENCAR REIS, inconformados com a respeitável sentença proferida pelo MM Juízo de Direito Presidente do Júri da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que os condenou Gabriel Alencar Reis à pena de 22 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e Edmilson da Silva Santos à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do mesmo diploma legal

 Consta da peça exordial acusatória que: “… na madrugada do dia 08 de Junho ogano, na localidade do Campo da Mangaba, Morro de São Paulo, nesta comarca, os denunciados, em comunhão de designios e com efetivo anima necandi, utilizando-se de facas, um porrete e da própria força física, agrediram a pessoa de Marinaldo Rodrigues dos Santos Junior, causando lhe a morte.

A gênese da presente pretensão punitiva teve seu pórtico nos diversos desentendimentos verificados entre a vítima e a genitora de GABE, com quem mantinha união estável. Presenciando a constante postura agressiva da vítima em relação a sua genitora, e bastas vezes, contra o próprio GABE, urdiu este uma forma de pôr cobro a tal situação.

Assim é que, compartilhando os seus propósitos infames com dois amigos, "ZE LAMPIÃO" E "LIMÃO", este último também portador de pendências pretéritas com a vítima, GABE deslocou-se até a casa de sua genitora, aguradando um momento em que pudesse chamar a atenção da vitima ou deita-la isolada para que os demais comparsas agissem livremente.

Para tanto, chamou sua genitora, de prenome JUIIANA, para ir até o quintal, local onde compartilhariam, na condição de usuários de droga que são, mãe e filho, de algumas pedras de crack trazidas por GABE. Neste interim, na esteira do que havia sido previamente concertado, ingressaram LIMÃO e ZÉ LAMPIÃO na residência onde se encontrava a vítima, sob a putativa alegação de que iriam apenas dar uma "susto" no mesmo.

O fato é que, neste primeiro momento, durante a abordagem, logrou a vítima furtar-se à ação de seus algozes, evadindo se da residência. A cena foi visualizada por GABE que, em socorro a seus amigos, partiu no encalço do acusado com um porrete em mãos, aplicando-lhe golpe nas costas.

Mesmo lesionado por GABE, a vítima continuou a correr na direção de LIMÃO, entrando em desforço físico com o mesmo. No escopo de dificultar a reação da vítima, GABE entrou no embate, aplicando uma gravata" no pescoço da vítima, imobilizando e sufocando-a parcialmente. Desfalecido e sem poder opor resistência, LIMÃO E ZÉ LAMPIÃO partiram para o ataque da vítima inerme e prostrada, iniciando se as agressões físicas e os golpes de faca que resultaram em seu exício.

Consta que LIMÃO, dias antes do presente fato, em razão de conflito proveniente da venda de entorpecentes, teve grave desentendimento com a vítima, tendo esta, inclusive, perseguido LIMÃO com um porrete em mãos. Quanto a ZÉ LAMPIÃO, integrou o grupo unicamente por ter sido chamado pelos demais na noite anterior, mediante a enurega de algumas podras de "crack", para que os auxiliassem na morte da vítima.

O cadáver da vítima foi encontrado exposto em via pública na manha seguinte, sendo comunicada a ocorrência às autoridades que. incontinenti deflagraram as diligências de identificação e captura dos envolvidos. Através de denúncias anônimas, foram fornecidos os nomes dos implicados, resultando em suas prisões ainda em estado flagrancial.

A mecânica delitiva foi pormenorizada pelos próprios acusados em seus interrogatórios perante a Autoridade Policial que presidiu as investigações.” (sic)

Após instrução criminal e apresentada as alegações finais, sobreveio a sentença de pronuncia, submetendo os Réus ao Tribunal popular, que os condenou, Id. 88274099.

Inconformados com a decisão, os Réus apresentaram  apelação, Ids. 88274288 e 88274290, suscitando em suas razões a reforma da sentença, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), devendo ser também extirpada da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ter sido reconhecida de forma indevida. Insurge-se também acerca da dosimetria da pena, aduzindo ter havido majoração desproporcional da pena-base. Subsidiariamente requer o reconhecimento da legítima defesa.

Em sede de contrariedade, Id. 88274311, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.

Nesta corte os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, Id. 90016752, que exarou parecer, por intermédio de seu procurador Moises Ramos Marins, opinando pelo conhecimento e não provimento dos apelos.  

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho  - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007000-87.2009.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL ALENCAR REIS e outros
Advogado(s): BERNARDO FELISBERTO CORRIERI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação. 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por EDMILSON DA SILVA SANTOS E GABRIEL ALENCAR REIS, inconformados com a respeitável sentença proferida pelo MM Juízo de Direito Presidente do Júri da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que os condenou Gabriel Alencar Reis à pena de 22 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e Edmilson da Silva Santos à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do mesmo diploma legal

 Consta da peça exordial acusatória que: “… na madrugada do dia 08 de Junho ogano, na localidade do Campo da Mangaba, Morro de São Paulo, nesta comarca, os denunciados, em comunhão de designios e com efetivo anima necandi, utilizando-se de facas, um porrete e da própria força física, agrediram a pessoa de Marinaldo Rodrigues dos Santos Junior, causando lhe a morte.

A gênese da presente pretensão punitiva teve seu pórtico nos diversos desentendimentos verificados entre a vítima e a genitora de GABE, com quem mantinha união estável. Presenciando a constante postura agressiva da vítima em relação a sua genitora, e bastas vezes, contra o próprio GABE, urdiu este uma forma de pôr cobro a tal situação.

Assim é que, compartilhando os seus propósitos infames com dois amigos, "ZE LAMPIÃO" E "LIMÃO", este último também portador de pendências pretéritas com a vítima, GABE deslocou-se até a casa de sua genitora, aguradando um momento em que pudesse chamar a atenção da vitima ou deita-la isolada para que os demais comparsas agissem livremente.

Para tanto, chamou sua genitora, de prenome JUIIANA, para ir até o quintal, local onde compartilhariam, na condição de usuários de droga que são, mãe e filho, de algumas pedras de crack trazidas por GABE. Neste interim, na esteira do que havia sido previamente concertado, ingressaram LIMÃO e ZÉ LAMPIÃO na residência onde se encontrava a vítima, sob a putativa alegação de que iriam apenas dar uma "susto" no mesmo.

O fato é que, neste primeiro momento, durante a abordagem, logrou a vítima furtar-se à ação de seus algozes, evadindo se da residência. A cena foi visualizada por GABE que, em socorro a seus amigos, partiu no encalço do acusado com um porrete em mãos, aplicando-lhe golpe nas costas.

Mesmo lesionado por GABE, a vítima continuou a correr na direção de LIMÃO, entrando em desforço físico com o mesmo. No escopo de dificultar a reação da vítima, GABE entrou no embate, aplicando uma gravata" no pescoço da vítima, imobilizando e sufocando-a parcialmente. Desfalecido e sem poder opor resistência, LIMÃO E ZÉ LAMPIÃO partiram para o ataque da vítima inerme e prostrada, iniciando se as agressões físicas e os golpes de faca que resultaram em seu exício.

Consta que LIMÃO, dias antes do presente fato, em razão de conflito proveniente da venda de entorpecentes, teve grave desentendimento com a vítima, tendo esta, inclusive, perseguido LIMÃO com um porrete em mãos. Quanto a ZÉ LAMPIÃO, integrou o grupo unicamente por ter sido chamado pelos demais na noite anterior, mediante a enurega de algumas podras de "crack", para que os auxiliassem na morte da vítima.

O cadáver da vítima foi encontrado exposto em via pública na manha seguinte, sendo comunicada a ocorrência às autoridades que. incontinenti deflagraram as diligências de identificação e captura dos envolvidos. Através de denúncias anônimas, foram fornecidos os nomes dos implicados, resultando em suas prisões ainda em estado flagrancial.

A mecânica delitiva foi pormenorizada pelos próprios acusados em seus interrogatórios perante a Autoridade Policial que presidiu as investigações.” (sic)

Após instrução criminal e apresentada as alegações finais, sobreveio a sentença de pronuncia, submetendo os Réus ao Tribunal popular, que os condenou, Id. 88274099.

Inconformado com a decisão, os Réus apresentaram  apelação, Ids. 88274288 e 88274290, suscitando em suas razões a reforma da sentença, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), devendo ser também extirpada da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ter sido reconhecida de forma indevida. Insurge-se também acerca da dosimetria da pena, aduzindo ter havido majoração desproporcional da pena-base. Subsidiariamente requer o reconhecimento da legítima defesa.

DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E SEUS LIMITES

Antes de adentrar no mérito das alegações defensivas, impõe-se estabelecer as premissas constitucionais que regem a matéria.

A soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c") constitui garantia fundamental que assegura ao Tribunal do Júri a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, impedindo que Tribunais togados substituam a decisão popular por juízo próprio de mérito.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185/MG), fixou importante tese sobre os limites dessa soberania:

"É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos." 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, delimitou o controle jurisdicional da decisão popular:

"A decisão condenatória do Tribunal do Júri será manifestamente contrária à prova dos autos quando não existirem subsídios capazes de comprovar, individualmente, cada um dos elementos essenciais ao crime, isoladamente considerados — como autoria e materialidade." (STJ, 5ª Turma, conforme noticiado pela ConJur em 04/09/2021)

"Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados." (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.885.871/DF, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 05/03/2021) 

Com efeito, as teses defensivas rejeitadas pelo Conselho de Sentença encontravam respaldo probatório nos autos, sendo acolhida as teses acusatória. A escolha dos jurados deve ser respeitada, não se configurando manifesta contrariedade às provas dos autos.

A irresignação defensiva se apoia no argumento de que o veredito proferido pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, o que autorizaria, segundo a dicção do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, a anulação do julgamento. Contudo, tal tese não merece acolhimento.

O ordenamento jurídico pátrio consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri como cláusula pétrea, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, o que impõe ao julgador togado elevado grau de deferência à decisão dos jurados, admitindo-se sua revisão apenas quando esta se mostrar manifestamente divorciada do conjunto probatório, hipótese que demanda evidente e inequívoca desconexão lógica entre as provas produzidas e a conclusão alcançada.

Na hipótese em tela, o Conselho de Sentença deliberou pela condenação dos apelantes com base em sólida base probatória.

 DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

O artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, autoriza novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, essa hipótese, contudo, exige a constatação de evidente desconformidade entre o conjunto probatório e o veredicto, o que não se verifica no presente caso.

A autoria e a materialidade delitivas encontram-se amplamente comprovadas. Conforme os próprios interrogatórios dos acusados, houve prévio conluio para "dar um susto" na vítima, o que, conforme demonstrado nos autos, resultou em sua morte brutal, mediante múltiplos golpes de faca e agressões físicas.

Os réus confessaram, ainda que parcialmente, a participação nos fatos, havendo corroboração por laudos periciais e testemunhos.

A narrativa defensiva de legítima defesa ou ausência de animus necandi não encontra respaldo na prova produzida, vez que, a imobilização da vítima por Gabriel, ao aplicar uma “gravata” enquanto Edmilson a golpeava, evidencia a cooperação efetiva para o resultado morte, circunstância reconhecida pelo Conselho de Sentença em conformidade com o conjunto probatório.

A pretensão das defesas visa, na verdade, o reexame do mérito, em afronta à soberania dos veredictos do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República de 1988.

DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA 

Afastar a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, reconhecida pelo Júri, demanda inequívoca ausência de respaldo probatório, o que não ocorre nos autos.

Restou demonstrado que a vítima foi surpreendida durante a madrugada, dentro da residência, sendo subitamente atacada por três indivíduos, um deles imobilizando-a pelas costas, enquanto os demais desferiam golpes letais.

O argumento de que a vítima "teria reagido com faca" ou que "conhecia os agressores" não elide a surpresa e o emprego de meio que dificultou sua defesa, sendo manifestamente razoável a conclusão do Júri quanto à incidência da qualificadora.

DA DOSIMETRIA.

A) Edmilson da Silva Santos - A pena-base foi fixada acima do mínimo legal (12 anos) em razão da culpabilidade acentuada e modo cruel da execução (13 anos e 6 meses), sendo posteriormente reduzida pela incidência da privilegiadora do §1º do art. 121, culminando em 11 anos e 10 meses.

A sentença fundamentou adequadamente os critérios do art. 59 do CP, notadamente a pluralidade de golpes (13 facadas), o sofrimento imposto à vítima e a motivação fútil.

Não há, portanto, desproporcionalidade na dosimetria.

b) Gabriel Alencar Reis - A pena-base foi fixada em 18 anos, diante de duas qualificadoras, sem causa de diminuição. O aumento considerou a participação ativa na execução do delito, inclusive imobilizando a vítima.

A reprimenda final de 22 anos mostra-se adequada e proporcional, não havendo ilegalidade ou excesso.

Por estas razões o quantum da pena fixada pelo juízo a quo, mostra-se proporcional à gravidade do fato e às circunstâncias que envolveram o crime, atendendo aos objetivos de reprovação e prevenção penal, não havendo qualquer reparo a ser efetuado nesta corte.

Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Valença/BA, nos exatos termos em que foi prolatada.

Sala das sessões,  de          de 2025. 

Presidente

Relator

Procurador (a) de  Justiça