PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma - Apelação criminal interposta por Gabriel Alencar Reis e Edmilson da Silva Santos contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Valença/BA que os condenou, respectivamente, às penas de 22 anos e 11 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e §1º do CP). - Os réus foram condenados por participarem, em comunhão de desígnios, do assassinato de Marinaldo Rodrigues dos Santos Junior, mediante golpes de faca, porrete e imobilização da vítima, em contexto de desavenças pessoais e vingança. A denúncia narrou planejamento prévio e execução coletiva do delito. - A defesa recorreu alegando: a) decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP); b) reconhecimento indevido da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; c) desproporcionalidade na dosimetria da pena; e d) subsidiariamente, reconhecimento de legítima defesa II. Questão em discussão Há três questões em discussão: a) saber se o veredito do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos; b) saber se é cabível o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; c) saber se a dosimetria da pena foi fixada de forma desproporcional ou em desconformidade com os critérios legais. - A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, impõe deferência à decisão do Tribunal do Júri, salvo em hipóteses de manifesta contrariedade à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. - A decisão dos jurados encontra respaldo em provas consistentes, incluindo confissões parciais, laudos periciais e depoimentos testemunhais, que atestam a materialidade, a autoria e a qualificadora. - A tese de legítima defesa carece de amparo fático, pois os elementos indicam emboscada e imobilização da vítima durante o ataque. - Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), houve surpresa e impossibilidade de reação, já que a vítima foi atacada por três indivíduos, de madrugada, dentro de casa, sendo imobilizada por um deles. - A pena-base de Gabriel foi fixada em 18 anos, com elevação proporcional pelas qualificadoras, totalizando 22 anos. Edmilson teve a pena atenuada com base na privilegiadora do §1º do art. 121 do CP, fixando-se a pena final em 11 anos e 10 meses. Ambas as dosimetrias foram adequadamente fundamentadas, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal. - Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela proferida pelo Tribunal do Júri com base em versão respaldada em provas testemunhais, confissões parciais e elementos periciais. 2. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP é aplicável quando a vítima é surpreendida e atacada de modo a impossibilitar sua defesa, mesmo que conheça seus agressores. 3. A revisão da dosimetria da pena em sede recursal exige demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica quando observados os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59, 68, 121, §§ 1º e 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185/MG, Tema 1.087 da Repercussão Geral, Plenário, j. 06.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.885.871/DF, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, j. 05.03.2021; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.10.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0007000.87.2009.8.05.0271, do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca Valença/BA, sendo Apelantes EDMILSON DA SILVA SANTOS E GABRIEL ALENCAR REIS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007000-87.2009.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL ALENCAR REIS e outros
Advogado(s): BERNARDO FELISBERTO CORRIERI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO DO JÚRI. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por EDMILSON DA SILVA SANTOS E GABRIEL ALENCAR REIS, inconformados com a respeitável sentença proferida pelo MM Juízo de Direito Presidente do Júri da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que os condenou Gabriel Alencar Reis à pena de 22 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e Edmilson da Silva Santos à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do mesmo diploma legal Consta da peça exordial acusatória que: “… na madrugada do dia 08 de Junho ogano, na localidade do Campo da Mangaba, Morro de São Paulo, nesta comarca, os denunciados, em comunhão de designios e com efetivo anima necandi, utilizando-se de facas, um porrete e da própria força física, agrediram a pessoa de Marinaldo Rodrigues dos Santos Junior, causando lhe a morte. A gênese da presente pretensão punitiva teve seu pórtico nos diversos desentendimentos verificados entre a vítima e a genitora de GABE, com quem mantinha união estável. Presenciando a constante postura agressiva da vítima em relação a sua genitora, e bastas vezes, contra o próprio GABE, urdiu este uma forma de pôr cobro a tal situação. Assim é que, compartilhando os seus propósitos infames com dois amigos, "ZE LAMPIÃO" E "LIMÃO", este último também portador de pendências pretéritas com a vítima, GABE deslocou-se até a casa de sua genitora, aguradando um momento em que pudesse chamar a atenção da vitima ou deita-la isolada para que os demais comparsas agissem livremente. Para tanto, chamou sua genitora, de prenome JUIIANA, para ir até o quintal, local onde compartilhariam, na condição de usuários de droga que são, mãe e filho, de algumas pedras de crack trazidas por GABE. Neste interim, na esteira do que havia sido previamente concertado, ingressaram LIMÃO e ZÉ LAMPIÃO na residência onde se encontrava a vítima, sob a putativa alegação de que iriam apenas dar uma "susto" no mesmo. O fato é que, neste primeiro momento, durante a abordagem, logrou a vítima furtar-se à ação de seus algozes, evadindo se da residência. A cena foi visualizada por GABE que, em socorro a seus amigos, partiu no encalço do acusado com um porrete em mãos, aplicando-lhe golpe nas costas. Mesmo lesionado por GABE, a vítima continuou a correr na direção de LIMÃO, entrando em desforço físico com o mesmo. No escopo de dificultar a reação da vítima, GABE entrou no embate, aplicando uma gravata" no pescoço da vítima, imobilizando e sufocando-a parcialmente. Desfalecido e sem poder opor resistência, LIMÃO E ZÉ LAMPIÃO partiram para o ataque da vítima inerme e prostrada, iniciando se as agressões físicas e os golpes de faca que resultaram em seu exício. Consta que LIMÃO, dias antes do presente fato, em razão de conflito proveniente da venda de entorpecentes, teve grave desentendimento com a vítima, tendo esta, inclusive, perseguido LIMÃO com um porrete em mãos. Quanto a ZÉ LAMPIÃO, integrou o grupo unicamente por ter sido chamado pelos demais na noite anterior, mediante a enurega de algumas podras de "crack", para que os auxiliassem na morte da vítima. O cadáver da vítima foi encontrado exposto em via pública na manha seguinte, sendo comunicada a ocorrência às autoridades que. incontinenti deflagraram as diligências de identificação e captura dos envolvidos. Através de denúncias anônimas, foram fornecidos os nomes dos implicados, resultando em suas prisões ainda em estado flagrancial. A mecânica delitiva foi pormenorizada pelos próprios acusados em seus interrogatórios perante a Autoridade Policial que presidiu as investigações.” (sic) Após instrução criminal e apresentada as alegações finais, sobreveio a sentença de pronuncia, submetendo os Réus ao Tribunal popular, que os condenou, Id. 88274099. Inconformados com a decisão, os Réus apresentaram apelação, Ids. 88274288 e 88274290, suscitando em suas razões a reforma da sentença, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), devendo ser também extirpada da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ter sido reconhecida de forma indevida. Insurge-se também acerca da dosimetria da pena, aduzindo ter havido majoração desproporcional da pena-base. Subsidiariamente requer o reconhecimento da legítima defesa. Em sede de contrariedade, Id. 88274311, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença condenatória em sua integralidade. Nesta corte os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, Id. 90016752, que exarou parecer, por intermédio de seu procurador Moises Ramos Marins, opinando pelo conhecimento e não provimento dos apelos. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007000-87.2009.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL ALENCAR REIS e outros
Advogado(s): BERNARDO FELISBERTO CORRIERI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por EDMILSON DA SILVA SANTOS E GABRIEL ALENCAR REIS, inconformados com a respeitável sentença proferida pelo MM Juízo de Direito Presidente do Júri da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que os condenou Gabriel Alencar Reis à pena de 22 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e Edmilson da Silva Santos à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do mesmo diploma legal Consta da peça exordial acusatória que: “… na madrugada do dia 08 de Junho ogano, na localidade do Campo da Mangaba, Morro de São Paulo, nesta comarca, os denunciados, em comunhão de designios e com efetivo anima necandi, utilizando-se de facas, um porrete e da própria força física, agrediram a pessoa de Marinaldo Rodrigues dos Santos Junior, causando lhe a morte. A gênese da presente pretensão punitiva teve seu pórtico nos diversos desentendimentos verificados entre a vítima e a genitora de GABE, com quem mantinha união estável. Presenciando a constante postura agressiva da vítima em relação a sua genitora, e bastas vezes, contra o próprio GABE, urdiu este uma forma de pôr cobro a tal situação. Assim é que, compartilhando os seus propósitos infames com dois amigos, "ZE LAMPIÃO" E "LIMÃO", este último também portador de pendências pretéritas com a vítima, GABE deslocou-se até a casa de sua genitora, aguradando um momento em que pudesse chamar a atenção da vitima ou deita-la isolada para que os demais comparsas agissem livremente. Para tanto, chamou sua genitora, de prenome JUIIANA, para ir até o quintal, local onde compartilhariam, na condição de usuários de droga que são, mãe e filho, de algumas pedras de crack trazidas por GABE. Neste interim, na esteira do que havia sido previamente concertado, ingressaram LIMÃO e ZÉ LAMPIÃO na residência onde se encontrava a vítima, sob a putativa alegação de que iriam apenas dar uma "susto" no mesmo. O fato é que, neste primeiro momento, durante a abordagem, logrou a vítima furtar-se à ação de seus algozes, evadindo se da residência. A cena foi visualizada por GABE que, em socorro a seus amigos, partiu no encalço do acusado com um porrete em mãos, aplicando-lhe golpe nas costas. Mesmo lesionado por GABE, a vítima continuou a correr na direção de LIMÃO, entrando em desforço físico com o mesmo. No escopo de dificultar a reação da vítima, GABE entrou no embate, aplicando uma gravata" no pescoço da vítima, imobilizando e sufocando-a parcialmente. Desfalecido e sem poder opor resistência, LIMÃO E ZÉ LAMPIÃO partiram para o ataque da vítima inerme e prostrada, iniciando se as agressões físicas e os golpes de faca que resultaram em seu exício. Consta que LIMÃO, dias antes do presente fato, em razão de conflito proveniente da venda de entorpecentes, teve grave desentendimento com a vítima, tendo esta, inclusive, perseguido LIMÃO com um porrete em mãos. Quanto a ZÉ LAMPIÃO, integrou o grupo unicamente por ter sido chamado pelos demais na noite anterior, mediante a enurega de algumas podras de "crack", para que os auxiliassem na morte da vítima. O cadáver da vítima foi encontrado exposto em via pública na manha seguinte, sendo comunicada a ocorrência às autoridades que. incontinenti deflagraram as diligências de identificação e captura dos envolvidos. Através de denúncias anônimas, foram fornecidos os nomes dos implicados, resultando em suas prisões ainda em estado flagrancial. A mecânica delitiva foi pormenorizada pelos próprios acusados em seus interrogatórios perante a Autoridade Policial que presidiu as investigações.” (sic) Após instrução criminal e apresentada as alegações finais, sobreveio a sentença de pronuncia, submetendo os Réus ao Tribunal popular, que os condenou, Id. 88274099. Inconformado com a decisão, os Réus apresentaram apelação, Ids. 88274288 e 88274290, suscitando em suas razões a reforma da sentença, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), devendo ser também extirpada da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ter sido reconhecida de forma indevida. Insurge-se também acerca da dosimetria da pena, aduzindo ter havido majoração desproporcional da pena-base. Subsidiariamente requer o reconhecimento da legítima defesa. DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E SEUS LIMITES Antes de adentrar no mérito das alegações defensivas, impõe-se estabelecer as premissas constitucionais que regem a matéria. A soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c") constitui garantia fundamental que assegura ao Tribunal do Júri a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, impedindo que Tribunais togados substituam a decisão popular por juízo próprio de mérito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185/MG), fixou importante tese sobre os limites dessa soberania: "É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos." O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, delimitou o controle jurisdicional da decisão popular: "A decisão condenatória do Tribunal do Júri será manifestamente contrária à prova dos autos quando não existirem subsídios capazes de comprovar, individualmente, cada um dos elementos essenciais ao crime, isoladamente considerados — como autoria e materialidade." (STJ, 5ª Turma, conforme noticiado pela ConJur em 04/09/2021) "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados." (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.885.871/DF, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 05/03/2021) Com efeito, as teses defensivas rejeitadas pelo Conselho de Sentença encontravam respaldo probatório nos autos, sendo acolhida as teses acusatória. A escolha dos jurados deve ser respeitada, não se configurando manifesta contrariedade às provas dos autos. A irresignação defensiva se apoia no argumento de que o veredito proferido pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, o que autorizaria, segundo a dicção do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, a anulação do julgamento. Contudo, tal tese não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri como cláusula pétrea, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, o que impõe ao julgador togado elevado grau de deferência à decisão dos jurados, admitindo-se sua revisão apenas quando esta se mostrar manifestamente divorciada do conjunto probatório, hipótese que demanda evidente e inequívoca desconexão lógica entre as provas produzidas e a conclusão alcançada. Na hipótese em tela, o Conselho de Sentença deliberou pela condenação dos apelantes com base em sólida base probatória. DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS O artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, autoriza novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, essa hipótese, contudo, exige a constatação de evidente desconformidade entre o conjunto probatório e o veredicto, o que não se verifica no presente caso. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se amplamente comprovadas. Conforme os próprios interrogatórios dos acusados, houve prévio conluio para "dar um susto" na vítima, o que, conforme demonstrado nos autos, resultou em sua morte brutal, mediante múltiplos golpes de faca e agressões físicas. Os réus confessaram, ainda que parcialmente, a participação nos fatos, havendo corroboração por laudos periciais e testemunhos. A narrativa defensiva de legítima defesa ou ausência de animus necandi não encontra respaldo na prova produzida, vez que, a imobilização da vítima por Gabriel, ao aplicar uma “gravata” enquanto Edmilson a golpeava, evidencia a cooperação efetiva para o resultado morte, circunstância reconhecida pelo Conselho de Sentença em conformidade com o conjunto probatório. A pretensão das defesas visa, na verdade, o reexame do mérito, em afronta à soberania dos veredictos do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República de 1988. DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA Afastar a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, reconhecida pelo Júri, demanda inequívoca ausência de respaldo probatório, o que não ocorre nos autos. Restou demonstrado que a vítima foi surpreendida durante a madrugada, dentro da residência, sendo subitamente atacada por três indivíduos, um deles imobilizando-a pelas costas, enquanto os demais desferiam golpes letais. O argumento de que a vítima "teria reagido com faca" ou que "conhecia os agressores" não elide a surpresa e o emprego de meio que dificultou sua defesa, sendo manifestamente razoável a conclusão do Júri quanto à incidência da qualificadora. DA DOSIMETRIA. A) Edmilson da Silva Santos - A pena-base foi fixada acima do mínimo legal (12 anos) em razão da culpabilidade acentuada e modo cruel da execução (13 anos e 6 meses), sendo posteriormente reduzida pela incidência da privilegiadora do §1º do art. 121, culminando em 11 anos e 10 meses. A sentença fundamentou adequadamente os critérios do art. 59 do CP, notadamente a pluralidade de golpes (13 facadas), o sofrimento imposto à vítima e a motivação fútil. Não há, portanto, desproporcionalidade na dosimetria. b) Gabriel Alencar Reis - A pena-base foi fixada em 18 anos, diante de duas qualificadoras, sem causa de diminuição. O aumento considerou a participação ativa na execução do delito, inclusive imobilizando a vítima. A reprimenda final de 22 anos mostra-se adequada e proporcional, não havendo ilegalidade ou excesso. Por estas razões o quantum da pena fixada pelo juízo a quo, mostra-se proporcional à gravidade do fato e às circunstâncias que envolveram o crime, atendendo aos objetivos de reprovação e prevenção penal, não havendo qualquer reparo a ser efetuado nesta corte. Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Valença/BA, nos exatos termos em que foi prolatada. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007000-87.2009.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL ALENCAR REIS e outros
Advogado(s): BERNARDO FELISBERTO CORRIERI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO