PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000208-87.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO
Advogado(s):ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, LARISSA LEAL DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Joanite Ribeiro da Silva Dourado em face de acórdão que deu provimento ao recurso do Município de João Dourado/BA, reformando a sentença concessiva da segurança para denegar o direito à incorporação de estabilidade financeira pelo exercício de cargos em comissão e funções gratificadas. O embargante sustenta ocorrência de erro material na decisão, alegando que: (i) não pleiteou retroatividade da Lei Orgânica Municipal, mas apenas a aplicação quando preenchidos os requisitos legais; (ii) o acórdão desconsiderou garantias constitucionais de irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV; CE/BA, art. 39); e (iii) houve utilização indevida do precedente da ADI 5441/SC.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto à interpretação da legislação aplicável ao cômputo de tempo em cargos de confiança e funções gratificadas; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento para modificar o resultado do julgamento em razão do alegado equívoco.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida.


A Constituição Federal (art. 37, XV) e a Constituição do Estado da Bahia (art. 39) asseguram a irredutibilidade de vencimentos, mas não conferem, por si, direito automático à estabilidade financeira pelo exercício de funções gratificadas, sendo necessária lei específica do ente federativo.


A Lei Orgânica do Município de João Dourado/BA entrou em vigor apenas em 27/12/2010, e o prazo de 10 anos nela previsto para aquisição da estabilidade financeira não se encontrava preenchido à época da impetração (2017).


A jurisprudência do STJ (RMS 17.979/PA; RMS 9.378/PA) é firme no sentido de que leis que autorizam incorporação de gratificações não retroagem para abranger períodos anteriores à sua vigência, salvo expressa previsão legal, em respeito ao princípio da irretroatividade (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º).


O precedente da ADI 5441/SC foi utilizado apenas de forma ilustrativa e não configurou erro material, estando a fundamentação do acórdão embargado coesa e harmônica com a parte dispositiva.


As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios.


IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de declaração rejeitados.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000208-87.2017.8.05.0145, em que figuram como Embargante JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO e como Embargado MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO - BA.

 

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador,

 

7/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000208-87.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, LARISSA LEAL DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO, sob o fundamento de erro material opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO – BA, nos seguintes termos:


“ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos da fundamentação dispendida.”



Em suas razões recursais (Id.88897911), após suscitar o cabimento do recurso, o Embargante discorreu, em síntese, que o aresto embargado incorreu em erro material.


Alega que a decisão embargada incorreu em equívoco ao considerar inaplicável o período laborado pela Impetrante em cargos de confiança e funções gratificadas, sob o argumento de inexistência de lapso temporal suficiente após a edição da Lei Orgânica do Município de João Dourado/BA, promulgada em 2010.


Sustenta que não pleiteia a retroatividade da referida norma, mas apenas o reconhecimento de que, no momento em que preenchidos os requisitos previstos em lei, deveria ter sido assegurado o direito à estabilidade financeira, computando-se o período de exercício em cargos de confiança.


Aduz, ainda, que a interpretação dada pelo acórdão embargado acabou por desconsiderar que a própria Constituição Federal (art. 37, XV) e a Constituição do Estado da Bahia (art. 39) já asseguravam a irredutibilidade dos vencimentos e a proteção do servidor público quanto à estabilidade econômica, de modo que a Lei Orgânica Municipal apenas regulamentou garantia já existente em nível constitucional.


Afirma, por fim, que houve erro material na utilização como fundamento da ADI 5441/SC, uma vez que o precedente trata de situação diversa, atinente a servidores do Poder Judiciário daquele Estado, não guardando pertinência com o caso concreto ora examinado.


Ao final, requer o Embargante sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar o erro material apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de que seja reformado o acórdão embargado para manter a sentença concessiva da segurança.


Contrarrazões, como se vê em petição de Id.89763617, na qual requer, em suma, a parte Embargada, a rejeição dos aclaratórios.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


 


Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


7/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000208-87.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, LARISSA LEAL DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO, sob o fundamento de erro material opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO – BA, nos seguintes termos:


“ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos da fundamentação dispendida.”



Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de erro material no acórdão embargado, referente à interpretação dada quanto ao cômputo do período laborado em cargos de confiança e funções gratificadas.


Alega, ainda, que não pleiteia a retroatividade da norma, mas apenas o reconhecimento de que, uma vez preenchidos os requisitos legais, deveria ter sido assegurado o direito à estabilidade financeira.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Explico.


Embora a Constituição Federal em seu art. 37, XV, e a Constituição do Estado da Bahia em seu art. 39 assegurem a irredutibilidade de vencimentos e proteção ao servidor público, tais dispositivos não conferem automaticamente o direito à estabilidade financeira decorrente do exercício de cargos de confiança ou funções gratificadas.


Nesse sentido, para que tal direito se concretize, é imprescindível a existência de lei específica do ente federativo, disciplinando expressamente os critérios para aquisição e cálculo da vantagem, bem como a forma de sua incorporação ou pagamento.


No presente caso, como exaustivamente demonstrado no acórdão embargado, a Lei Orgânica do Município de João Dourado/BA somente entrou em vigor em 27 de dezembro de 2010, não havendo norma anterior que autorizasse o cômputo do período laborado pela Embargante em cargos de confiança para fins de estabilidade financeira.


Assim, considerando que da entrada em vigor da Lei Orgânica (ano de 2010) e o ingresso do presente Mandado de Segurança (março de 2017) não havia transcorrido o prazo de 10 (dez) anos exigido pela Lei Orgânica para reconhecimento da estabilidade pretendida, imperativo o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo.


Dessa forma, não se verifica erro material, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, pois a decisão está em consonância com os princípios da legalidade e da irretroatividade das leis, nos art. 5º, XXXVI, CF e art. 6º da LINDB, bem como com a jurisprudência consolidada.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. RECURSO ORDINÁRIO . POSSIBILIDADE. SERVIDOR. ESTADO DO PARÁ. FUNÇÃO GRATIFICADA . EXERCÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 5.810/94. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . EFEITO RETROATIVO. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. I- Já é pacífico neste e . Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que cabe recurso ordinário em mandado de segurança de acórdão proferido em única instância por Tribunal de Justiça que concede parcialmente a segurança. (RMS nº 17.650-GO, DJU de 11.4 .2005)) II- A Lei Estadual nº 5.810/94, ao possibilitar ao servidor que tenha exercido função gratificada ou cargo em comissão a incorporação de 10% do valor da função ou gratificação por ano de efetivo exercício, não pode ser aplicada às situações anteriores a sua entrada em vigor, salvo se houver previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei, que é a regra em nosso ordenamento jurídico (art. 6º, LICC). Recurso ordinário desprovido .(STJ - RMS: 17979 PA 2004/0007995-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/11/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/02/2007 p. 261LEXSTJ vol. 211 p. 31) (grifos acrescidos)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0006918-41.2003.8.14 .0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ERIVALDO ANTÔNIO BENTES PEREIRA APELANTE: ERISANDRA DO SOCORRO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADA: TEREZINHA DE FATIMA E SOUZA HOLANDA (OAB/PA 13.811) APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA (OAB/PA 9.943) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PÚBLICO . ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. QUESTÃO CONTROVERTIDA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO . INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.810/94. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação, inicialmente interposto por Maria Marques Pereira, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente pretensão autoral. A autora ajuizou ação de rito ordinário pretendendo incorporar gratificação pelo exercício de função comissionada (DAS-4), e não DAS-2, consequentemente retificação na folha de pagamento (UEPA) e contracheques, sobre parcelas vencidas e vincendas. Pretensão julgada improcedente, tendo o Juízo singular consignado que, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em direito a incorporação de adicionais e gratificações relativos ao exercício de cargos em comissão anteriores a vigência da Lei Estadual nº 5.810/94 . Em suas razões a apelante preliminarmente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a justificativa de não terem sido ouvidas testemunhas arroladas na peça de ingresso. No mérito, afirmou que fora admitida em 26/06/1972, para ocupar cargo de Auxiliar Administrativo, lotada na Secretaria Executiva da FEP. Aduziu que no período de 1988 a 1995 exerceu a função de Coordenadora Geral do Fundo de Assistência e Pecúlio da FEP (UEPA). Disse que no ano de 1995 requereu aposentadoria por tempo de serviço, deferida em 14/12/1998, Portaria nº 3 .782/99, no que passou a perceber proventos considerando o percentual de 80% da remuneração do cargo comissionado (DAS-2). Defendeu, contudo, que em razão de ter exercido função de coordenadoria geral deveria perceber proventos com base no padrão DAS-4. Argumentou que a independentemente da questão legal houve erro na referência atribuída à função de DAS-2, que na verdade deveria ser DAS-4. Conclusivamente requereu o provimento do recurso apelativo, no sentido de admitir a incorporação da gratificação pelo exercício do cargo em comissão DAS-4 . Recurso recebido no duplo efeito. O IGEPREV apresentou contrarrazões. Coube-me a relatoria por redistribuição. Instada a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso . Em 04/09/2017 Erivaldo Antônio Bentes Pereira e Erisandra do Socorro Pereira de Freitas formalizaram pedido de habilitação incidental em razão do óbito da apelante. Citado o IGEPREV alegou que os requerentes não comprovaram a condição de inventariante. Em razão disso determinei comprovação. Às fls . 498/501 os requerentes juntaram aos autos Declaração de Nomeação de Inventariante expedida pelo Cartório Kós Miranda. Em decisão proferida à fl. 502/502v deferi o Pedido de Habilitação. Conforme certidão lavrada pela Secretaria da UPJ 2º Grau não houve impugnação contra a retrocitada decisão . É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Ab initio, descabe falar em cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas arroladas na petição inicial, pois, no caso concreto, a questão controvertida é essencialmente de direito, mormente quando a parte apelante não demonstra objetivamente nas razões recursais em que tais testemunhas poderiam exatamente contribuir para o deslinde do caso . O STJ já decidiu que não há ilegalidade nem cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, desconsidera o pedido de produção de prova testemunhal ( REsp 844778 / SP, Terceira Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2007). Assim, rejeita-se a preliminar. 2 . MÉRITO: Consoante afirmado pela própria apelante em suas razões o exercício da função de Coordenadora Geral do Fundo de Assistência e Pecúlio da FEP (UEPA) ocorreu no período entre 1988 a 1995. É justamente este fato que embasa a pretensão deduzida, no sentido de obter a percepção dos proventos com base no padrão DAS-4, posto que seria equivalente ao cargo de Diretor de Departamento da atual Universidade do Estado do Pará - UEPA, de maneira a incorporá-lo na forma do art. 130 da Lei Estadual nº 5.810/94 . Três razões impedem o acolhimento da pretensão autoral. A primeira razão consiste na impossibilidade da incorporação pretendida decorrente do exercício de cargo em comissão anterior a vigência da norma permissiva, no caso o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (art. 130, da Lei nº 5.810/94) . Neste sentido houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO . INCORPORAÇÃO. LEI Nº 5.810/94. RETROATIVIDADE . INCABIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em negar eficácia retroativa à Lei nº 5.810/94, sendo incabível, à sua invocação, a incorporação de adicionais relativos a exercício de cargo em comissão, por força, ainda mais, de correlação com função gratificada exercida em tempo anterior ao termo inicial da vigência do aludido diploma legal . 2. Precedentes. 3. Recurso improvido . (RMS 9.378/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 298) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE . SERVIDOR. ESTADO DO PARÁ. FUNÇÃO GRATIFICADA. EXERCÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 5 .810/94. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO RETROATIVO . PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. I- Já é pacífico neste e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que cabe recurso ordinário em mandado de segurança de acórdão proferido em única instância por Tribunal de Justiça que concede parcialmente a segurança . (RMS nº 17.650-GO, DJU de 11.4.2005) II- A Lei Estadual nº 5 .810/94, ao possibilitar ao servidor que tenha exercido função gratificada ou cargo em comissão a incorporação de 10% do valor da função ou gratificação por ano de efetivo exercício, não pode ser aplicada às situações anteriores a sua entrada em vigor, salvo se houver previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei, que é a regra em nosso ordenamento jurídico (art. 6º, LICC). Recurso ordinário desprovido. (RMS 17 .979/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 261) A segunda razão, mesmo que fosse eventualmente desconsiderada a anterior, está na revogação desta hipótese de incorporação pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 039/2002, alterada pela Lei Complementar nº 44/2003, de 23 de janeiro de 2003, senão vejamos: Art. 94 . Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. § 1º A revogação de que trata o "caput" deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado. § 2º Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem. Finalmente, a terceira razão consiste na ausência de alteração do padrão remuneratório do cargo de Coordenador Geral do FEPAS, atual cargo de Coordenador Administrativo-Financeiro, cujo padrão é DAS-2, ou seja, o mesmo que vinha sendo pago a apelante quando em vida, aliás como consignado no processo administrativo de aposentadoria (fls . 393/395 e 405/406). Em arremate, a apelante alegou que a mesma lei (nº 5.810/94), considerada ineficaz pela sentença fora a mesma utilizada para justificar inclusão nos proventos do Adicional de Tempo de Serviço. Nenhuma incongruência se verifica porque o mencionado adicional continua vigente (arts . 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94), portanto, diferente da incorporação de adicionais relativos a exercício de cargo em comissão (art. 130 da mesma Lei Estadual) . Diante deste contexto fático-normativo por qualquer ângulo que se observe a pretensão autoral não merece prosperar. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, assim, confirmar a sentença nos termos da fundamentação. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 04 de dezembro de 2018 . Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1(TJ-PA - AC: 00069184120038140301 BELÉM, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/12/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/12/2018) (grifos acrescidos)


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício que enseje a via estreita do recurso horizontal.


Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de erro material, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.

 

Por tudo quanto exposto, rejeita-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

7/S