PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. COLISÃO EM ROTATÓRIA. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DA RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA A EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ANÁLISE DA DINÂMICA DO ACIDENTE PARA AFERIÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE REALIZOU MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM ROTATÓRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE CUIDADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por empresa de transporte coletivo em face de sentença que, em Ação de Indenização por Ato Ilícito, a condenou ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o filho da Autora/Apelada. A decisão de primeiro grau reconheceu a existência de culpa concorrente, na proporção de 50% para cada parte, sob o fundamento de que o preposto da Ré não teria adotado as cautelas necessárias em manobra, ao passo que a vítima teria contribuído para o evento ao tentar uma ultrapassagem em local inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reexaminar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, a fim de definir se a culpa pelo evento danoso foi concorrente, como fixado na sentença, ou exclusiva da vítima, que realizou manobra de ultrapassagem sobre o ônibus em plena rotatória, o que configuraria causa de exclusão do dever de indenizar da empresa Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: A análise do conjunto probatório, notadamente o Boletim de Ocorrência, o croqui do acidente e o depoimento testemunhal, demonstra de forma inequívoca que o sinistro foi causado pela conduta imprudente e determinante da vítima. Ao tentar realizar uma ultrapassagem pela esquerda em local manifestamente proibido e inadequado – dentro de uma rotatória –, a vítima violou seu dever de cuidado objetivo e assumiu o risco de colidir com o veículo de grande porte que já efetuava a manobra de contorno e detinha a preferência de passagem, nos termos do art. 29, III, 'b', do Código de Trânsito Brasileiro. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE: A conduta da vítima se apresenta como a causa primária e eficiente do acidente, rompendo o nexo de causalidade entre qualquer ato do preposto da Apelante e o dano resultante. A inexistência de nexo causal é pilar para o afastamento da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO: A sentença fundamentou a culpa do motorista do ônibus na presunção de que este não sinalizou a manobra, conclusão extraída da afirmação da testemunha de "não se recordar" do fato. Tal valoração probatória configura inversão indevida do ônus probatório, pois cabia à parte Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não sendo admissível converter a ausência de memória da testemunha em prova de um fato negativo contra a parte Ré. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO PREPOSTO: A manobra realizada pelo ônibus era o contorno regular e previsível da rotatória, e não uma conversão abrupta que demandasse sinalização específica. A culpa, neste cenário, recai sobre quem tenta a ultrapassagem forçada, ignorando as condições de tráfego e a geometria da via, e não sobre quem segue o fluxo normal e preferencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, conhece-se do Recurso de Apelação e dá-se-lhe total provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a inversão do ônus da sucumbência. Teses de julgamento: "1. A conduta do motociclista que inicia manobra de ultrapassagem sobre veículo de grande porte que já realiza o contorno de rotatória, desrespeitando a preferência de passagem, caracteriza imprudência e quebra do dever de cuidado objetivo, configurando culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil." "2. A ausência de recordação da testemunha sobre a sinalização de manobra por parte do condutor não pode ser interpretada como prova de sua inexistência, sob pena de inversão indevida do ônus probatório, que incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos legais relevantes: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): arts. 29, III, 'b'; 33 e 202, II. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 85, §2º; 98, §3º; 373, I e 487, I. Jurisprudência pertinente citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0015166-36.2017.8.16.0170. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302023-82.2013.8.05.0256, em que figura como apelante CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO (SUCEDIDA POR EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A.), e, como apelada, AMELIA GONCALVES LIMA DE QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302023-82.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, SILAS MELO MORAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA, LARIZA ARAUJO SILVA MARTINS
APELADO: AMELIA GONCALVES LIMA DE QUEIROZ
Advogado(s):HOSMARIO ROBERTO FERREIRA, KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 85456885) interposta por CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO (sucedida por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A.) contra a r. sentença (ID 85456877), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito Decorrente de Acidente de Trânsito nº 0302023-82.2013.8.05.0256, ajuizada por AMELIA GONCALVES LIMA DE QUEIROZ em face da ora Apelante. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 85456877), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré, CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO (incorporada pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA), ao pagamento de: a) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos morais, já considerada a redução de 50% pela culpa concorrente, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ocorrido em 11/03/2013; b) R$ 2.929,13 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e treze centavos) a título de danos materiais, já considerada a redução de 50% pela culpa concorrente, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do orçamento (12/03/2013) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ocorrido em 11/03/2013." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela existência de culpa concorrente, na proporção de 50% para cada parte, entendendo que o preposto da Ré não adotou as cautelas necessárias ao realizar a manobra de conversão à esquerda , ao passo que a vítima (filho da Autora) contribuiu para o acidente ao tentar uma ultrapassagem em local inadequado. Opostos Embargos de Declaração pela Ré (ID 85456879), estes foram rejeitados pela decisão de ID 85456884, sem efeitos modificativos, por entender o juízo de origem que a Embargante pretendia a rediscussão do mérito. Irresignada, a Apelante CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85456885). Em suas razões, sustenta, em resumo: a) A ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria tentado uma ultrapassagem proibida em rotatória, sendo esta a causa determinante do acidente; b) A inexistência de conduta culposa de seu preposto, que realizava o contorno regular da rotatória e não uma manobra de conversão, não lhe sendo exigível a sinalização nos termos imputados na sentença; c) A valoração equivocada da prova testemunhal, pois a afirmação da testemunha de "não se recordar" sobre a sinalização não pode gerar a presunção de que ela não ocorreu, o que configuraria uma inversão indevida do ônus probatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redistribuição do percentual de culpa e pela aplicação da taxa Selic. Regularmente intimada, a Apelada AMELIA GONCALVES LIMA DE QUEIROZ apresentou contrarrazões (ID 85456888), defendendo, em suma, que a culpa pelo acidente foi exclusiva do preposto da Apelante, que realizou manobra de conversão sem a devida cautela e sinalização, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302023-82.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, SILAS MELO MORAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA, LARIZA ARAUJO SILVA MARTINS
APELADO: AMELIA GONCALVES LIMA DE QUEIROZ
Advogado(s): HOSMARIO ROBERTO FERREIRA, KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O exame de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo ser realizado de ofício antes da análise do mérito. Nesta etapa, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para que o recurso possa ser conhecido e julgado. No caso em apreço, a análise revela que o recurso de Apelação preenche satisfatoriamente todos os pressupostos, tanto os extrínsecos (relativos à regularidade formal do ato de recorrer) quanto os intrínsecos (referentes à existência do próprio direito de recorrer). Quanto aos pressupostos extrínsecos, observa-se a tempestividade, uma vez que a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 85456884) foi proferida em 23/05/2025, e o recurso foi protocolado em 16/06/2025 (ID 85456885), dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. A regularidade formal também se faz presente, pois a petição recursal atende às exigências do art. 1.010 do CPC, contendo a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o próprio pedido de nova decisão. Por fim, o preparo foi devidamente recolhido e comprovado (ID 85456886), afastando a hipótese de deserção. No que tange aos pressupostos intrínsecos, verifica-se o cabimento, sendo a Apelação o recurso apropriado para impugnar a sentença, conforme o art. 1.009 do CPC. A legitimidade recursal da Apelante é manifesta, pois, tendo sido condenada em primeira instância, figura como parte vencida na demanda, enquadrando-se na hipótese do art. 996 do CPC. O interesse recursal também é evidente, materializado no binômio necessidade-utilidade; a interposição do recurso é necessária para reverter o provimento jurisdicional desfavorável e útil, pois seu eventual provimento resultará em uma situação jurídica mais vantajosa para a recorrente. Por último, constata-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, não havendo nos autos qualquer ato de renúncia, aquiescência ou desistência. Diante do exposto, por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço integralmente do Recurso de Apelação interposto. Inexistem preliminares suscitadas no recurso da Apelante ou nas contrarrazões da Apelada que demandem análise. De igual modo, não se vislumbra, de ofício, qualquer vício processual ou questão de ordem pública que impeça o regular processamento do feito e a consequente análise do mérito recursal. Desta forma, superada a fase de admissibilidade, passo ao exame da matéria de fundo. Cinge-se a controvérsia recursal em reexaminar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou o filho da Apelada, definindo se a culpa pelo evento danoso foi concorrente, como entendeu o juízo a quo, ou exclusiva da vítima, como sustenta a empresa Apelante. Após detida análise dos autos, observa-se que assiste razão à Apelante. A prova coligida aos autos, quando analisada em sua totalidade e sob a ótica da distribuição do ônus probatório, aponta de forma contundente para a culpa exclusiva da vítima como causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro. A responsabilidade civil, como se sabe, pressupõe a existência de três elementos indissociáveis: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ausência de qualquer um desses pilares impede a configuração do dever de indenizar. No caso vertente, a conduta do preposto da Apelante não se revela culposa, ao passo que a ação da vítima se mostra como o fato gerador exclusivo do lamentável evento. O Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial rodoviária federal e acostado aos autos (IDs 85456238, 85456239, 85456240, 85456241, 85456242, 85456243, 85456244, 85456245, 85456246), embora não possua presunção absoluta de veracidade, goza de presunção juris tantum, devendo ser elidido por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. O referido documento é claro ao descrever, com base nos vestígios e na declaração do condutor, que a motocicleta "SEM GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA, COLIDIU NA LATERAL TRAZEIRA" do ônibus, no momento em que "COMEÇARA UMA ULTRAPASSAGEM PELA ESQUERDA". O croqui que integra o boletim demonstra que a colisão ocorreu dentro da rotatória. A análise técnica do ponto de impacto — lateral traseira esquerda do ônibus — é um forte indicativo de que o veículo maior já completava a manobra de contorno quando foi abalroado pela motocicleta, que tentava ganhar-lhe a frente em espaço exíguo e inadequado. Corrobora essa narrativa o depoimento da testemunha (ID. 85456821), o Sr. Eurike Freitas de Souza, que, apesar de inicialmente usar o termo "conversão", esclareceu posteriormente, de forma crucial, que "a moto trafegava ao lado da lateral esquerda do ônibus, que a moto não estava à frente do ônibus; que a colisão entre o ônibus e a moto ocorreu dentro da rotatória". Este esclarecimento final é vital, pois alinha-se perfeitamente com a descrição do Boletim de Ocorrência. A testemunha confirma que os veículos não estavam em um cruzamento simples, mas sim dentro de uma via de fluxo circular, e que a motocicleta se posicionou ao lado do ônibus, numa clara manobra de ultrapassagem. A dinâmica que se extrai de tais elementos é clara e inequívoca: o ônibus, veículo de grande porte e de menor agilidade, já se encontrava efetuando o contorno da rotatória, manobra para a qual detinha a preferência de passagem, nos termos do art. 29, III, 'b', do Código de Trânsito Brasileiro. A vítima, que vinha logo atrás, ao invés de aguardar a conclusão da manobra do veículo que o precedia, como dita a prudência e a legislação, iniciou uma tentativa de ultrapassagem pela esquerda, em local manifestamente inadequado e proibido, vindo a colidir com a lateral traseira do coletivo. Trata-se de uma quebra do dever de cuidado objetivo que se impõe a todo condutor, especialmente ao de um veículo menor e mais ágil como a motocicleta. A conduta da vítima foi, portanto, imprudente, perigosa e decisiva para o acidente, caracterizando a causa primária e eficiente do evento. A alegação de que o motorista do ônibus realizou uma "conversão à esquerda" sem sinalização não se sustenta. A manobra realizada era de contorno da via circular (rotatória), um trajeto contínuo e previsível, e não um deslocamento lateral abrupto a partir de uma via reta, que exigiria a sinalização específica do art. 35 do CTB. A culpa, neste cenário, é de quem tenta a ultrapassagem forçada em local de preferência do outro veículo, ignorando as condições de tráfego e a geometria da via. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a culpa exclusiva do condutor que, de forma imprudente, tenta realizar manobra de ultrapassagem em rotatória, desrespeitando a preferência do veículo que já circula na via. Vejamos: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito em cruzamento envolvendo motocicleta e caminhão bitrem . Colisão ocorrida no momento em que o motorista do caminhão realizava manobra de conversão à esquerda. Via de duplo sentido. Vítima que iniciou manobra de ultrapassagem na faixa contrária, cuja finalização se daria em interseção de vias ou após. Conduta vedada pelo art . 33, do Código de Trânsito Brasileiro, considerada infração gravíssima, nos termos do art. 202, II, do mesmo Código. Violação, ademais, do princípio da confiança. Culpa exclusiva da vítima configurada . Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. O Boletim de Ocorrência, bem como todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstram que a colisão da motocicleta pilotada pela vítima e o caminhão bitrem ocorreu em interseção de vias . 2. Antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, deve o condutor verificar se o tempo e a velocidade da ultrapassagem lhe permitirão sua conclusão antes de uma interseção na via, local em que é proibida tal conduta, nos termos do art. 33, do Código de Trânsito Brasileiro: "Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem." 3 . A ultrapassagem em interseções de vias é, pois, terminantemente proibida, tratando-se de infração de natureza gravíssima, consoante dispõe o art. 202, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessarte, não observada a possibilidade de finalização da manobra de ultrapassagem antes da interseção, deve o condutor do veículo aguardar o momento oportuno, ainda que não venha nenhum veículo em sentido contrário, em se tratando de via de sentido duplo, e que o trânsito fique mais lento. 4 . Violou a vítima, ainda, o princípio da confiança, segundo o qual ao condutor de um veículo é dado esperar que os outros condutores se atenham às regras de trânsito e às cautelas que de todos são exigidas no convívio social. (TJ-PR 0015166-36.2017.8 .16.0170 Toledo, Relator.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 07/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019) Ademais, o juízo de primeiro grau fundamentou a culpa concorrente na presunção de que o motorista da Apelante não sinalizou a manobra, extraindo tal conclusão do fato de a testemunha ter afirmado não se recordar. Tal valoração representa uma inversão indevida do ônus probatório. Cabia à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a conduta culposa do preposto da Ré. A ausência de memória da testemunha sobre um fato não pode ser convertida em prova de que tal fato não ocorreu, sob pena de se impor à parte Ré o ônus de produzir prova negativa (a prova de que sinalizou), o que não se admite. Desta forma, ausente a comprovação de qualquer ato ilícito por parte do condutor do ônibus e, em contrapartida, robustamente demonstrada a conduta imprudente e determinante da vítima ao tentar uma ultrapassagem proibida, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da Apelante e o dano ocorrido. Impõe-se, assim, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil da empresa de transportes. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO TOTAL ao Recurso de Apelação interposto por CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO (sucedida por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A.), para reformar integralmente a sentença de ID 85456877 e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por AMELIA GONCALVES LIMA DE QUEIROZ. Em consequência da reforma e da total improcedência dos pedidos iniciais, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte Autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do provimento do recurso, que resultou na inversão integral do ônus de sucumbência. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302023-82.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, SILAS MELO MORAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA, LARIZA ARAUJO SILVA MARTINS
APELADO: AMELIA GONCALVES LIMA DE QUEIROZ
Advogado(s): HOSMARIO ROBERTO FERREIRA, KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI
VOTO