PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150319-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMILSON LIMA DA SILVA FILHO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de empresa de telefonia, na qual o autor alegava desconhecer a origem da dívida que motivou a negativação de seu nome.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi indevida, caracterizando dano moral indenizável, ou se decorreu de exercício regular de direito pela empresa ré.

III. Razões de decidir

3. Em relações de consumo, não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, cabendo ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito.

4. A empresa ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação contratual através de documentos que comprovam a contratação dos serviços, incluindo faturas enviadas ao mesmo endereço do autor indicado na inicial, algumas com pagamentos efetuados.

5. O consumidor não comprovou a quitação do débito que originou a negativação nem apresentou elementos que descaracterizassem a prova da relação jurídica apresentada pela empresa.

6. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de débito existente e não quitado constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "A inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência da relação jurídica e do débito inadimplido, constitui exercício regular de direito, não ensejando reparação por danos morais."


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8/6/2021.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8150319-20.2023.8.05.0001, sendo apelante ROMILSON LIMA DA SILVA FILHO, e apelado, OI S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150319-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMILSON LIMA DA SILVA FILHO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por ROMILSON LIMA DA SILVA FILHO, em face da sentença de ID 75561010, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada pela apelante em desfavor da OI S.A, nos seguintes termos:


“(…) Nesse diapasão, evidenciado o abuso processual, faz-se imprescindível a minuciosa análise do arcabouço probatório, observando-se a colação AOS ID’s 421779444/421779445, de: (i) documento de identidade da parte autora; (ii) faturas enviadas para o mesmo endereço indicado na procuração; (iii) telas sistêmicas.

Lado outro, não há prova de que os documentos da parte demandante tenham sido subtraídos ou perdidos, o que corrobora com a tese de defesa e afasta a hipótese de atuação de fraudadores.

Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento de ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado, posto não comprovado à permanência de negativação. (…) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ROMILSON LIMA DA SILVA FILHO, em face de OI S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.”


Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a apelada sequer juntou documento de natureza bilateral e baseou sua defesa apenas em telas sistêmicas, as quais não merecem respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral, não possuindo o condão de dirimir a presente controvérsia.


Afirma que o consumidor, parte hipossuficiente em informações técnicas, não detém o conhecimento dos procedimentos internos da empresa, não podendo ser responsabilizado e que ao ser negativado o seu nome por uma dívida que desconhece a origem, sofre dano passível de indenização.


Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e, assim, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.


Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 75561369), refutando as alegações da apelante.


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,   07      de           abril          de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150319-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMILSON LIMA DA SILVA FILHO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ROMILSON LIMA DA SILVA FILHO, em desfavor da  OI S.A, na qual aduz a parte autora, em breve síntese, que seu nome foi inserido pela acionada no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustenta não ter contraído.

Após o regular trâmite processual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos constantes da peça vestibular, nos moldes transcritos no relatório.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.

Cumpre pontuar que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a parte autora não poderia fazer prova negativa – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado, sob pena de imputar ao consumidor a produção de prova eminentemente negativa, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)

Pois bem. Compulsando detidamente os autos, sobretudo a documentação acostada junto à peça de defesa, tenho que a sentença deve ser mantida.

No caso, a ré logrou êxito em comprovar a origem dos débitos impugnados, vez que juntou aos autos documentos que, a despeito da ausência de cópia da contratação, demonstram a efetiva pactuação entre as partes, especialmente pelas faturas encaminhadas ao endereço da parte autora – que, inclusive, é o mesmo endereço constante da peça inicial, algumas com pagamentos efetuados, além da demonstração de históricos de ligações efetuadas no decorrer do período questionado.

Ressai dos documentos colacionados aos fólios que houve o regular pagamento de faturas pela parte autora relacionado ao plano de telefonia fixa, vinculada a conta de nº 2019532742, até o momento em que o apelante restou inadimplente quanto a algumas faturas, totalizando um débito de R$ 254,18 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), que resultou na inclusão do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, conforme se verifica do documento juntado pela parte autora ao id.75560993.

Assim, verifica-se que a recorrida juntou aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, bem como a existência dos débitos que resultaram na inserção do nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito. Por outro lado, o apelante não comprovou a quitação do débito.

Ou seja, o demandante se limitou a dizer que a cobrança é indevida, mas, data vênia, não acostou qualquer documento apto a desconstituir a prova robusta apresentada pela demandada.

Ora, o fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias, do seu direito, o que não foi observado na espécie.

Demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, e ausente prova concreta no sentido de que não teria se utilizado dos serviços te telefonia, deve-se considerar que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito oriundo de contrato regularmente firmado, a conduta de proceder ao envio do nome da parte autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, face a ausência de demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade da ré/apelada.

Sobre o exercício regular de direito, Maria Helena Diniz leciona:

"Exercício normal de um direito: assim se não houver lesão a direito alheio causado por um ato perpetrado no exercício regular de um direito reconhecido, não haverá imputabilidade, excluindo qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser procedimento contrário ao direito (CC, art. 188, I, 2ª parte)." (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, v. 7, 19ª edição, p. 53).

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos à presente lide:

“PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LIAME E DÉBITO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito.” (TJ-BA - APL: 05021118620178050001, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2018)

“DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. INCLUSÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Se o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este a prova da relação jurídica a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, restou satisfatoriamente demonstrada pelo banco réu a relação jurídica firmada com a autora/apelante, razão pela qual não há se falar em indenização por danos morais, já que legítima a inscrição perpetrada. Com efeito, o banco apelado apresentou documentação capaz de provar a existência de relação jurídica entre as partes. A assinatura aposta às fls. 85/86, cuja legitimidade não restou impugnada pela apelante em sua réplica, evidencia, de forma inequívoca, a existência do vínculo contratual, bem como o débito motivador da negativação. Reconhecido, pois, o exercício regular do direito de cobrança. Recurso Improvido. Sentença Mantida.” (TJ-BA - APL: 05290841520168050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018)

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala de Sessões, de de 2025.



Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça