PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132086-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ATAMIRIS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DO STJ PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado. A parte embargante alega omissão no julgado, por supostamente não ter enfrentado o critério objetivo fixado pelo STJ (taxa 1,5 vez superior à média) para a caracterização da abusividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente no que tange à análise dos parâmetros para a configuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica o vício de omissão apontado, uma vez que o órgão colegiado se manifestou expressamente sobre a controvérsia, abordando de forma clara e fundamentada as razões pelas quais considerou a taxa de juros pactuada como abusiva, ainda que não ultrapassasse o critério de uma vez e meia a média de mercado. O acórdão explicitou que tal parâmetro é um norte interpretativo, e não uma regra absoluta que impeça a análise das peculiaridades do caso concreto para aferir a onerosidade excessiva imposta ao consumidor.

4. A pretensão da parte embargante revela-se como nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado por via inadequada, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios, cujo escopo se restringe à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão no acórdão embargado quando a matéria tida por omitida foi expressamente analisada e fundamentada na decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento." 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132086-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ATAMIRIS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE

 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., contra a decisão colegiada, constante do ID 103754059, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto por si, mantendo o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de renegociação de dívida e sua limitação à taxa média de mercado.

A embargante, em sua peça recursal de ID 104667540, externou o intento de elucidar suposta omissão no julgado.

Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a correta aplicação dos critérios objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. 

Segundo a instituição financeira, a decisão colegiada teria se limitado a uma comparação direta entre a taxa contratada, de 4,75% ao mês, e a taxa média de mercado, de 3,46% ao mês, sem observar a tese vinculante de que a abusividade somente se configura quando a taxa pactuada supera em uma vez e meia o referido patamar médio.

Salienta que, de acordo com o cálculo aritmético pertinente, o limite para a configuração da abusividade na operação em análise seria de 5,19% ao mês (resultado de 3,46% multiplicado por 1,5). 

Desse modo, afirma que a taxa contratada de 4,75% ao mês estaria dentro da margem de razoabilidade e oscilação permitida pelo mercado financeiro e pela jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em onerosidade excessiva.

Afirma, ainda, que ao desconsiderar que a taxa pactuada é inferior ao limite objetivo de 5,19%, o acórdão teria violado a liberdade de pactuação e atribuído à taxa média de mercado um caráter de teto absoluto, e não de mero referencial. 

Aponta que a intervenção judicial no contrato, nessas circunstâncias, carece de fundamentação idônea, pois a diferença percentual não seria suficiente para caracterizar a desvantagem exagerada exigida para a revisão contratual.

Por fim, pugna pela elucidação do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que seja reformado o acórdão e reconhecida a legalidade da taxa de juros contratada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais com a inversão dos ônus sucumbenciais. 

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 106198572.

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 18 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132086-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ATAMIRIS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE

 


VOTO

  

Inicialmente, quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos, como a tempestividade, quanto os intrínsecos, como o cabimento e o interesse recursal.

Pois bem. Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código de Processo Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Seu cabimento está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando como instrumento para a reforma de decisões com as quais a parte simplesmente discorda.

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

Neste caso, pretende o embargante, sob o pretexto de sanar uma suposta omissão, modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal de reconhecimento da legalidade da taxa de juros, o que, como visto, não se admite nesse modelo de insurgência. 

Ora, o descontentamento com a conclusão do órgão julgador deve ser manifestado por meio dos recursos apropriados às instâncias superiores, e não pela via dos aclaratórios, que possuem finalidade integrativa, e não substitutiva.

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegada omissão do acórdão quanto à necessidade de observância do critério de uma vez e meia a taxa média de mercado para a configuração da abusividade dos juros remuneratórios, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou o referido tópico, detalhadamente, e de maneira límpida. Vejamos:

 

 

"Porém, a ausência de previsão legal que ofereça um critério limite, não exime o fornecedor de cuidar para que o contrato esteja de acordo com as possibilidades de pagamento do consumidor, seja razoável e preveja uma taxa de juros não excessiva, onerosa."

"A alegação do agravante de que a taxa somente seria abusiva se ultrapassasse uma vez e meia a média de mercado não encontra amparo absoluto, tratando-se de um critério orientador, e não de uma regra inflexível que impeça o Judiciário de reconhecer a onerosidade excessiva em outras circunstâncias, como a presente, onde a taxa contratada é quase 38% superior à média."

 

Com efeito, ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.

O que se observa, na realidade, é uma tentativa da parte embargante de reabrir a discussão sobre matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a um ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado e não o fez, e não a ausência de manifestação sobre a tese da forma como a parte gostaria que fosse.

No caso em tela, o acórdão embargado foi explícito ao analisar e rechaçar o argumento de que a abusividade dos juros estaria condicionada, de forma absoluta, ao critério de uma vez e meia a taxa média de mercado. 

A decisão colegiada, de forma fundamentada, ponderou que tal parâmetro, embora relevante, é um critério orientador e não um tabelamento que engessa a análise judicial, a qual deve considerar as particularidades do caso concreto para aferir a existência de desvantagem exagerada para o consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

O julgado ressaltou que uma taxa de juros quase 38% superior à média praticada no mercado para operações da mesma natureza, na mesma época, era suficiente para caracterizar a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, justificando a intervenção do Poder Judiciário. 

Portanto, a matéria tida por omitida foi, na verdade, expressamente enfrentada e decidida em sentido contrário à pretensão da embargante.

A discordância da instituição financeira com a interpretação dada por este Colegiado ao precedente do Superior Tribunal de Justiça e sua aplicação ao caso concreto não se confunde com omissão. O que a embargante busca é, em verdade, um novo julgamento da causa, para que prevaleça a sua tese jurídica. Tal objetivo, contudo, transborda os limites estreitos do recurso de embargos de declaração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento:   

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)   

Não destoa, ainda, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. 1. A matéria foi fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 2. Não há quaisquer dos vícios aduzidos na decisão impugnada, posto que a decisão deixou claro as razões que ensejaram o não acolhimento da prescrição quinquenal . 3. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. 4. Embargos rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000488-29.2017.8 .05.0090.1.EDCiv, em que figuram como apelante LUSITANIA DE JESUS CARMO e outros e como apelada MUNICIPIO DE IACU e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80004882920178050090, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022)   

Dessa forma, inexistindo no acórdão qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe, porquanto evidente o seu caráter meramente protelatório e de inconformismo com a decisão desfavorável.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de reiteração. 

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora