PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064846-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA SILVA e outros
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN

PJ11

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça formulado em Ação Ordinária, restringindo a benesse às despesas processuais em geral, mas excluindo os custos com prova pericial. A parte agravante, desde a inicial, alegou impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando documentação comprobatória de percepção exclusiva de benefício previdenciário.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de concessão integral da justiça gratuita, com inclusão das despesas periciais, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
4. O Código de Processo Civil presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade exige apenas a declaração de insuficiência, que tem presunção relativa.
6. No caso concreto, os documentos juntados aos autos (extrato previdenciário) demonstram que a agravante é beneficiária do INSS, sem indícios de capacidade financeira para arcar com os custos processuais, inclusive prova pericial.
7. Ausentes sinais exteriores de riqueza ou outros elementos que infirmem a presunção legal, deve ser deferida integralmente a assistência judiciária gratuita.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade econômica.
2. Comprovada a percepção exclusiva de benefício previdenciário e ausente prova em sentido contrário, é devida a concessão integral da justiça gratuita, inclusive para cobrir despesas periciais.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8071147-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS DE JESUS e como agravado BANCO AGIPLAN S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões,___ de ________ de 2026.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064846-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA SILVA e outros
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

PJ11

RELATÓRIO

JULIANA APARECIDA SILVA e JOSE NELSON DA SILVA interpõem recurso de Agravo de Instrumento, ID 93262230, sem efetivação de preparo, com pedido de assistência judiciária gratuita, visando reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido liminar de tutela provisória de urgência, processo nº. 8001659-95.2025.8.05.0201, demanda proposta em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, consistente no indeferimento do pleito de gratuidade judicial, ID 516638874 – processo de origem, in verbis:

 

”Vistos. Compulsando os extratos bancários acostados nos 491847314 e 491847317, verifico que a parte autora auferiu rendimentos superior a 7 salários-mínimos, remanescendo claro não se tratar de pessoa hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade da justiça. Portanto, não preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC Cumpra-se.”.


Neste recurso, alegam os recorrentes, em breve síntese, que, já na petição inicial, declararam-se hipossuficientes na acepção jurídica do termo e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, contudo, ao examinar os pressupostos processuais, a Magistrada singular indeferiu o pleito, ao entendimento de que, a partir dos extratos bancários juntados, seria possível verificar rendimentos superiores a 07 (sete) salários mínimos, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para o deferimento da benesse, determinando, em ato contínuo, a intimação dos autores para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.


Sustentam que a decisão agravada, se mantida, representará óbice intransponível ao acesso à tutela jurisdicional, legitimando a interposição do presente recurso. Defendem, inicialmente, ser imprescindível a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, porquanto estariam presentes, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 


Asseveram que o fumus boni iuris decorre da manifesta dissonância entre o decisum e a disciplina normativa e jurisprudencial aplicável à gratuidade, destacando que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual não poderia ser afastada de modo automático, sobretudo mediante adoção de critério isolado e abstrato, consistente unicamente na aferição aritmética da renda bruta.


Pontuam, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seria firme no sentido de rechaçar critérios puramente matemáticos para aferição da hipossuficiência, exigindo exame contextual e concreto da realidade econômico-financeira do postulante, razão pela qual colacionam precedentes que, segundo alegam, demonstram a elevada probabilidade de reforma da decisão recorrida.


Aduzem, de outro lado, que o periculum in mora se revela evidente, uma vez que a decisão agravada impôs o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, circunstância que poderá conduzir à extinção prematura do feito, antes mesmo da apreciação do mérito recursal. 


Defendem que tal risco é concreto e iminente, na medida em que eventual provimento posterior do agravo se tornaria inócuo se o processo originário for cancelado, o que configuraria, na prática, negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 


Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o integral provimento ao agravo para que seja reformada a decisão atacada, com o fim de lhe conferir a gratuidade perseguida.


Convertido o feito em diligência, nos termos do despacho de ID 93355386, foi oportunizada à parte recorrente a intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, inclusive em sede recursal, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Em atendimento, sobrevieram manifestação e documentos acostados ao ID 94134601 e seguintes.


Deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 94266130).


Devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante se infere da certidão de ID 98205693.


Autos conclusos e prontos para exame. 


Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).


É o relatório.


Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064846-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA SILVA e outros
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

PJ11

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


JULIANA APARECIDA SILVA e JOSE NELSON DA SILVA interpõem recurso de Agravo de Instrumento, ID 93262230, sem efetivação de preparo, com pedido de assistência judiciária gratuita, visando reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido liminar de tutela provisória de urgência, processo nº. 8001659-95.2025.8.05.0201, demanda proposta em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, consistente no indeferimento do pleito de gratuidade judicial.


Examinados os autos, verifica-se que o cerne da irresignação recursal reside no indeferimento, pelo Juízo a quo, do benefício da gratuidade de justiça requerido pelos Agravantes.


Pois bem. É cediço que o texto constitucional prevê, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos, com o objetivo de garantir o acesso à Justiça para todos aqueles que necessitem da prestação jurisdicional.


Em convergência com o aludido comando constitucional, o Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a matéria nos artigos 98 e seguintes, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, sendo pertinente a transcrição dos seguintes dispositivos:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Insta asseverar que os benefícios da assistência judiciária gratuita são garantidos constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade.


Logo, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.


Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)”.


Convém enfatizar que o indeferimento do pedido de gratuidade precisa estar lastreado em fundadas razões, capazes de afastar a condição de miserabilidade do requerente, a partir da análise da documentação colacionada aos autos.


Feitas tais considerações, impende registrar que, no caso sub judice, a análise do pleito deve ser realizada de forma individualizada, porquanto se trata de litisconsórcio ativo, com requerimento formulado em favor de dois Agravantes, circunstância que impõe ao julgador examinar, separadamente, a situação econômico-financeira de cada um deles, à luz da documentação juntada.


No que concerne à Agravante JULIANA APARECIDA SILVA, da análise dos documentos colacionados aos autos de origem, verifica-se que trouxe lastro probatório apto e suficiente a corroborar suas alegações de fragilidade financeira para arcar com as custas processuais, notadamente diante das informações constantes da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025 (ID 94134604), as quais se revelam compatíveis com a hipossuficiência alegada, não se vislumbrando, ademais, sinais exteriores de riqueza aptos a infirmar a presunção iuris tantum prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.


Impende destacar, ainda, que a Lei nº 1.060/50 não exige condição de miserabilidade absoluta, mas apenas a existência de uma situação econômica que impossibilite o requerente de exercer seu direito de acesso à justiça diante do pagamento das custas e despesas processuais.


Sobre o tema, veja-se a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES - ELEVADOS GASTOS MENSAIS RELEVANTES - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do NCPC. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, cabe ao magistrado indeferir o benefício. 2. Na hipótese dos autos, o agravante apresentou comprovantes no sentido de que a renda mensalmente percebida não é suficiente para fazer frente às despesas mensais gerais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3. Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade do postulante. 4. Agravo de instrumento provido, decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016416-57.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante GILMAR DE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR e como apelada BANCO MAXIMA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - AI: 80164165720218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021)”


GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE PARCOS RECURSOS. CONCESSÃO. 1. Para fins de concessão da gratuidade de justiça, a declaração da parte no sentido de que necessita da gratuidade é suficiente para o deferimento da benesse, desde que inexistam elementos nos autos para desfazer essa presunção. 2. Se inexiste qualquer indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária, não há como se deixar de concedê-la ao postulante. 3. Os documentos que instruem o presente dão conta de que o agravante, aposentado, aufere renda inferior a dois salários- mínimos, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009455-81.2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018). (TJ-BA - AI: 00094558120178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018)”


AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA - Agravo de instrumento – Benefício indeferido – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22983082420218260000 SP 2298308-24.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022)”


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE DEMONSTROU SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Verificada a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, é devida a concessão da assistência judiciária” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027801-35.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.07.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0048437-22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.11.2021) (TJ-PR - AI: 00484372220218160000 Cascavel 0048437-22.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 13/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2021)


Assim sendo, imperioso reconhecer que a Agravante JULIANA APARECIDA SILVA faz jus às benesses da gratuidade de justiça, tendo em vista que as provas carreadas aos autos não destoam do estado de hipossuficiência suscitado.


De outro lado, em relação ao Agravante JOSÉ NELSON DA SILVA, verifica-se situação substancialmente diversa, porquanto, embora devidamente oportunizada a comprovação de sua alegada hipossuficiência (ID 93355386), não houve nos autos a juntada de qualquer documento em seu nome apto a demonstrar a incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sendo certo que a documentação trazida limita-se, exclusivamente, à situação econômica da litisconsorte Sra. Juliana.


Registre-se que, mesmo após a intimação específica para apresentação de documentação idônea capaz de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Agravante JOSÉ NELSON DA SILVA permaneceu inerte, não atendendo ao comando judicial, circunstância que impede o deferimento do benefício em seu favor, sobretudo porque a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, embora existente, não dispensa a necessidade de mínima demonstração documental quando o próprio juízo determina a comprovação, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.


Dessa forma, considerando que a gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e deve ser analisada individualmente, impõe-se o deferimento do benefício em favor da Agravante JULIANA APARECIDA SILVA, uma vez demonstrada, por meio da documentação apresentada, a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, ao passo que, em relação ao Agravante JOSÉ NELSON DA SILVA, inexistindo nos autos qualquer lastro probatório mínimo apto a corroborar a alegada hipossuficiência, mesmo após oportunizada a devida comprovação, deve ser mantido o indeferimento do pleito, competindo-lhe, portanto, o recolhimento da sua quota-parte das custas iniciais, correspondente a 50% do montante devido, permanecendo a litisconsorte sob o pálio da assistência judiciária gratuita.


Assim sendo, imperioso reconhecer que a Agravante JULIANA faz jus à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que as provas carreadas aos autos não destoam do estado de hipossuficiência suscitado, ao passo que, em relação ao Agravante JOSÉ NELSON, inexistindo qualquer lastro probatório mínimo que autorize o deferimento, deve ser mantido o indeferimento do benefício, preservando-se, por conseguinte, a repartição proporcional das custas entre os litisconsortes.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para deferir a assistência judiciária gratuita à Agravante JULIANA APARECIDA SILVA e mantê-la indeferida em relação ao Agravante JOSÉ NELSON DA SILVA, a quem compete o recolhimento de 50% das custas iniciais.


REVOGO a decisão de ID 94266130.


Perpassado, in albis, o prazo recursal, oficie-se o juízo de competência originária com o fim de tomar conhecimento da presente decisão e adotar medidas para o regular andamento do processo de referência.

Sala de sessões, ___ de ___________ de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator