PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0194756-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: Belvy Oliveira de Almeida
Advogado(s):FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO PRESCRITO. PESSOA IDOSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante ao fornecimento de material cirúrgico prescrito ao apelado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O recurso discute apenas o cabimento e a quantia da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se:

(i) a negativa de cobertura pelo plano de saúde de autogestão (Planserv) ao fornecimento de material cirúrgico necessário a paciente idoso configura conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil do Estado;

(ii) o valor fixado a título de dano moral se mostra proporcional e razoável.

III. Razões de decidir

A negativa de cobertura, mesmo fora do regime consumerista, violou a função social do contrato e princípios como a boa-fé objetiva, a confiança e a dignidade da pessoa humana, notadamente em se tratando de paciente idoso com diversas comorbidades.

A jurisprudência do STJ e do TJBA entende que a recusa indevida de cobertura médica agrava o sofrimento psicológico do paciente, ensejando reparação por danos morais.

A fixação da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os valores usualmente praticados pelo tribunal em casos semelhantes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Tese de julgamento: “1. A recusa injustificada de cobertura médica por plano de autogestão, mesmo fora do regime do CDC, configura conduta ilícita e enseja indenização por dano moral. 2. O valor da indenização deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme patamar adotado em casos análogos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1876468/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.09.2020; TJBA, Apelação 8107345-36.2021.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Teixeira, 2ª Câmara Cível, j. 02.03.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0194756-16.2008.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado BELVY OLIVEIRA DE ALMEIDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0194756-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: Belvy Oliveira de Almeida
Advogado(s): FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0194756-16.2008.8.05.0001”, proposta por BELVY OLIVEIRA DE ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Apelante, por meio do Planserv, a fornecer o material de auxílio cirúrgico prescrito ao Apelado, bem como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo estabelecido pela lei, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

 

Em sua irresignação (ID 75915521), o ESTADO DA BAHIA limitou-se a questionar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido, afirmou que o Planserv atuou em conformidade com a legislação de regência do Plano, não tendo havido qualquer conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade civil do Apelante.

 

Afirmou que, em nenhuma hipótese, se vislumbra a ocorrência de dano moral no caso em apreço, haja vista que não há sequer nexo causal com qualquer ação ou omissão atribuível ao Apelante.

 

Alegou que, diante da ausência de comprovação de descumprimento de dever legal por parte do Estado, tendo em vista que este pautou suas ações nos limites impostos pela lei, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado pelo magistrado a quo para R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

No ID 75915522, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 80009122 manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0194756-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: Belvy Oliveira de Almeida
Advogado(s): FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JUNIOR

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

II – APELADO IDOSO, COM 80 (OITENTA) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM NÓDULOS NO RIM DIREITO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM MATERIAL DENOMINADO “SACO PARA EXTRAÇÃO DE TUMOR”. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

 

O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Apelante, por meio do Planserv, a fornecer o material de auxílio cirúrgico prescrito ao Apelado. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Saliente-se, de início, que é entendimento consolidado do STJ e do TJBA que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como o PLANSERV não têm natureza consumerista, como se observa a seguir:


2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados.

4. Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma.

(AgInt no REsp 1774203/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) – Destacou-se.

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN DIFUSO. SAÚDE. EXAME PET-CT. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. INAPLICABILIDADE CDC. SÚMULA 608 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ILEGALIDADE DA RECUSA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A negativa de autorização para realização de exame PET-CT a paciente portador de linfoma não Hodgkin difuso prescrito pelo médico configura-se abusiva. Quanto a alegada inaplicabilidade do CDC ao Planserv, o STJ por meio da Súmula 608 excluiu a sua aplicação às entidades de autogestão, contudo, levando-se em conta a inteligência dos arts. 421/423 do Código Civil, deve-se observar a incidência dos princípios basilares dos vínculos contratuais em âmbito geral, tais como a boa-fé contratual e a função social do contrato. Apresentando o beneficiário quadro clínico que exija cuidados especiais, com a respectiva indicação médica de realização de exame, é dever do ente público recorrente, através do plano de saúde, arcar com os custos do procedimento, prestigiando, ainda, princípios como a proteção à vida e à saúde, bem como a dignidade humana. (TJ-BA - APL: 05115489320138050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) – Destacou-se.

 

 

Assenta-se, portanto, a premissa de que a situação dos autos não é regida pelas regras consumeristas. Todavia, mesmo inexistindo relação de consumo na hipótese, o caso em tela deve ser analisado à luz do Princípio da Função Social dos contratos, consoante orientação jurisprudencial do STJ.

 

Conforme se infere da exordial de ID 75915183 e do relatório médico de ID 75915186, o Apelado é idoso, com 80 (oitenta) anos de idade, e foi diagnosticado problemas cardíacos, diabetes, esteatose hepática e nódulos no rim, tendo recebido prescrição médica para realizar cirurgia no rim direito, com a utilização de material de auxílio cirúrgico denominado “saco para extração de tumor”. Contudo, o plano de saúde não autorizou o material essencial prescrito para a cirurgia do Apelado, de modo que não lhe restou outra alternativa senão propor a presente demanda.

 

Compulsando-se os autos, tem-se que a conduta perpetrada pela Operadora de Saúde é abusiva e ilegal. É inconteste que o Apelado possuía a justa expectativa de realizar o tratamento que lhe foi prescrito, com os materiais indicados em relatório médico. Ao criar óbices para autorizá-lo, o Apelante afrontou os princípios norteadores da relação contratual estabelecida entre as partes, mormente os da boa-fé objetiva, da confiança, da informação e da transparência, razão pela qual é inequívoca a configuração da sua responsabilidade civil.

 

Ademais, o STJ já se manifestou especificamente sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que a recusa do Plano de Saúde agrava a situação psicológica de quem já se encontra em estado de dor e enseja reparação por danos morais, como se observa a seguir:

 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (AgInt no REsp 1876468/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) – Destacou-se.

 

 

 

1. A jurisprudência desta Corte tem como assente que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, que ademais se encontra com a saúde debilitada.

2. A negativa de cobertura supera os inconvenientes de eventual descumprimento contratual que seriam resolvidos com apoio nas cláusulas do contrato e no direito contratual, podendo adentrar na seara do vilipêndio à dignidade do contratante. (AgInt no REsp 1772800/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) – Destacou-se.

 

 

Comprovada a ilicitude na conduta da Operadora de Saúde, que agravou o sofrimento do Apelante, mostra-se indispensável a reparação pelos danos morais suportados, principalmente por ser a saúde um bem essencial à vida.

 

No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, deve ser reduzido ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em situações análogas, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO BRENTUXIMABE. PLANSERV. ILEGALIDADE DA RECUSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OFENSA MORAL CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$7.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 1.076 . HONORÁRIOS DEVIDOS DE 10% SOBRE PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR. APELO PROVIDO. 1- Provada, por meio do relatório médico do (ID 51915327), a imperiosa necessidade de realização do tratamento para o câncer que acomete o Autor/Apelante com a medicação Brentuximabe (Adcetris), resta configurada abusividade na negativa do fornecimento do tratamento imprescindível à sua saúde. 2 - O dano por ele suportado ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos seus direitos da personalidade . Desta maneira, inexiste dúvida acerca do ato ilícito praticado pelo Réu/Apelado, do dano moral experimentado pelo Autor/Apelante e do nexo de causalidade entre a conduta ofensiva e o prejuízo, merecendo, assim, reparo a sentença a quo que deixou de arbitrar condenação à título de danos morais em favor do Autor. 3 - Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, fixo o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. 4 - O Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1 .076, firmou a tese de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5 – No caso dos autos, como é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido pelo Autor/Apelante, através do orçamento (ID 51915329), correspondente ao valor do medicamente fornecido, não é cabível a condenação de honorários sucumbenciais por equidade, como fixado em sentença pelo MM Juízo a quo. 6 - Neste diapasão, reforma-se a sentença para fixar honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Autor/Apelante, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC . Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8107345-36.2021 .8.05.0001, da Comarca Salvador/Bahia em que figuram como Apelante, YAN DOS SANTOS MAGALHÃES e como Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para condenar o Estado da Bahia/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), bem como fixar honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado do Autor/Apelante em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2/F

(TJ-BA - Apelação: 81073453620218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024 – destacamos).

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA