PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8028524-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, RICARDO YAMIN FERNANDES
Agravada: MOEMA ALMEIDA CHAVES
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO, CECILIA MEDRADO LEIRO

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL POR INSUFICIÊNCIA DE VIDAS. APOSENTADA COM DIREITO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESCISÓRIA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem que reconheceu a ilegalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, determinou a manutenção da cobertura assistencial e reconheceu o dever de indenizar por danos morais. A parte agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, legalidade da rescisão contratual por insuficiência de vidas e inexistência de dano moral.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial fundada na redução do número mínimo de beneficiários, quando presente direito legal de permanência assegurado ao aposentado; (iii) saber se a conduta praticada enseja reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

 3. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, uma vez que a decisão agravada examinou adequadamente todos os pontos controvertidos mediante fundamentação suficiente, sendo inexigível fundamentação extensa ou prolixa, bastando a exposição clara das razões de decidir.

4. O direito de permanência do aposentado como beneficiário previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 constitui garantia legal autônoma, não podendo ser afastado por exigência administrativa relativa ao número mínimo de beneficiários do plano coletivo.

5. A cláusula contratual que permite a extinção do vínculo em razão da redução do número de vidas transfere ao consumidor risco alheio à sua esfera de controle, mostrando-se abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

6. A inexistência de plano individual na carteira da operadora não afasta o dever de assegurar solução de continuidade na prestação da assistência médica, especialmente diante da natureza essencial do serviço.

7. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça veda o abandono do usuário em tratamento, sobretudo em hipóteses envolvendo pessoa idosa, aposentada e em condição de especial vulnerabilidade.

8. A interrupção indevida da cobertura assistencial, após longo período contributivo e em contexto de extrema fragilidade de saúde, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, sendo proporcional a indenização fixada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O dever constitucional de fundamentação é satisfeito mediante exposição clara das razões de decidir, não exigindo manifestação exaustiva sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. O direito de permanência assegurado ao aposentado pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98 não pode ser restringido por cláusula contratual fundada em número mínimo de beneficiários do plano coletivo empresarial. 3. A rescisão unilateral de plano de saúde em violação a direito legalmente assegurado, especialmente em relação a consumidor hipervulnerável, caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais".

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 31; CDC, art. 51, IV; RN ANS nº 557/2022, art. 5º, §1º, III; CPC, art. 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp nº 1.842.751/RS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 8028524-47.2023.8.05.0001, sendo Agravante Amil Assistência Médica Internacional S/A e Agravada Moema Almeida Chaves, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8028524-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, RICARDO YAMIN FERNANDES
Agravada: MOEMA ALMEIDA CHAVES
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO, CECILIA MEDRADO LEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A contra decisão monocrática de id 102689665, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.

Em suas razões recursais (id 104634138), a Agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão monocrática por ausência de motivação adequada, limitada a referência genérica ao dispositivo regimental sem identificação da tese repetitiva aplicada; (ii) legalidade da rescisão contratual por insuficiência de vidas, com fundamento na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e no princípio do pacta sunt servanda, uma vez que o plano coletivo empresarial exige número mínimo de dois beneficiários; (iii) ausência de dano moral, por inexistência de ato ilícito e por ser o transtorno sofrido insuficiente para configurar abalo indenizável.

A Agravada apresentou contrarrazões (id 106695279), pugnando pela manutenção integral da decisão.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 




Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8028524-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, RICARDO YAMIN FERNANDES
Agravada: MOEMA ALMEIDA CHAVES
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO, CECILIA MEDRADO LEIRO



VOTO


Cumpre salientar, de início, que o agravo interno se encontra tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Rejeito, preliminarmente, a alegação de nulidade por ausência de motivação.

A decisão agravada percorreu analiticamente todos os pontos controvertidos — gratuidade da justiça, direito de permanência da aposentada, nulidade da clausula rescisória, dever de solução de continuidade, dano moral e restituição em dobro —, com fundamentação na legislação e na jurisprudência aplicáveis, incluindo o REsp n. 1.842.751/RS (Tema 1.082).

Registre-se que o dever constitucional de fundamentação exige cognoscibilidade das razões de decidir, não prolixidade.

No mérito, a controvérsia cinge-se a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial por insuficiência de vidas, após o falecimento do único dependente da titular, pessoa idosa, aposentada e portadora de Alzheimer.

A Agravada contribuiu para o plano desde 2005 — mais de dezoito anos —, assumindo o pagamento integral após a aposentadoria. Esse quadro enquadra-se precisamente no art. 31 da Lei n. 9.656/98, que assegura ao aposentado o direito de permanência nas mesmas condições de cobertura. Esse direito é conferido diretamente ao aposentado e não pode ser suprimido por alegação de insuficiência de vidas, exigência administrativa da própria operadora.

A tese da Agravante transfere à consumidora o ônus de fato da natureza — o falecimento do cônjuge —, sobre o qual ela não tem qualquer ingerência. A cláusula que autoriza o cancelamento nessa hipótese é nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). O próprio art. 5º, § 1º, inciso III, da RN 557/2022, invocada pela Agravante, ressalva expressamente a aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 para os aposentados, revelando a incongruência do argumento regulatório.

A ausência de plano individual na carteira da operadora não afasta sua responsabilidade. A obrigação de garantir solução de continuidade decorre da natureza do contrato — a saúde humana — e dos princípios consumeristas. Ao prescindir de plano individual, a Agravante deveria ao menos assegurar a portabilidade de carências (RN ANS n. 438/2018). A omissão agrava a ilicitude da conduta.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.842.751/RS (Tema 1.082), vedou o abandono do usuário em tratamento mesmo quando a rescisão do plano coletivo seria em tese válida — com muito mais razão é vedada a rescisão de plano de aposentada com direito legal de permanência assegurado.

O dano moral está configurado. A Agravada é octogenária, portadora de Alzheimer e dependente de tratamento contínuo. A rescisão abusiva do plano, privando-a de cobertura médica em momento de extrema fragilidade após mais de dezoito anos de contribuição, causa angústia e abalo psíquico que superam o campo do mero dissabor.

Os julgados do Superior Tribunal de Jusiça invocados pela Agravante não se aplicam, pois versam sobre recusa pontual de cobertura de procedimento específico, não sobre rescisão integral do contrato em violação a direito assegurado por lei especial em detrimento de consumidora hipervulnerável. O valor arbitrado a título de reparação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e não comporta redução.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas em eventual novo recurso implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator