PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002507-53.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVANDO DOS SANTOS TELES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PENA CONCRETA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 497 DO STF. RECONHECIDA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta por G.S.T. contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime de furto qualificado em continuidade delitiva, tipificado no art. 155, §6º c/c art. 71, ambos do Código Penal.

2. O fato criminoso: Durante o período compreendido entre os meses de julho e agosto de 2019, na cidade de Barrocas/BA, o acusado subtraiu 58 (cinquenta e oito) galinhas pertencentes à vítima E.S.S., utilizando-se do mesmo modus operandi em diversas ocasiões durante o repouso noturno. O réu se deslocava até a residência da vítima, colocava algumas galinhas em um saco e se evadia do local, vendendo os animais pelo valor de R$ 15,00 (quinze reais) cada ou realizando permutas por bebidas alcoólicas.

3. As decisões anteriores: A denúncia foi recebida em 02/09/2020. O magistrado de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado em continuidade delitiva, fixando pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A sentença foi publicada em 09/09/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, considerando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, constituindo causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

6. A prescrição retroativa opera-se quando, após o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se que o lapso temporal entre marcos interruptivos da prescrição excede o prazo prescricional correspondente à pena efetivamente imposta, conforme estabelece o artigo 110, §1º, do Código Penal.

7. Para fins de contagem do prazo prescricional em casos de crime continuado, aplica-se a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Assim, deve-se considerar a pena de 2 (dois) anos de reclusão, fixada antes do aumento pela continuidade delitiva.

8. Considerando a pena de 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que estabelece a prescrição "em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois".

9. As causas interruptivas da prescrição no caso foram: primeira, pelo recebimento da denúncia em 02/09/2020; segunda, pela publicação da sentença condenatória em 09/09/2024, transcorrendo entre esses marcos temporais período superior a 4 (quatro) anos, superando o prazo prescricional estabelecido para a pena aplicada.

10. O decurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória caracteriza a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Recurso conhecido. Extinção da punibilidade declarada de ofício em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva.

12. Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser calculada com base na pena concretamente aplicada, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva conforme Súmula 497 do STF, sendo reconhecida de ofício quando o lapso temporal entre marcos interruptivos exceder o prazo prescricional estabelecido para a pena imposta."

RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EXTINTA, DE OFÍCIO, A PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0002507-53.2020.8.05.0248, oriundo da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da da comarca de Serrinha/BA, tendo como Apelante GILVANDO DOS SANTOS TELES, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. 


 

 

Salvador, 9 de julho de 2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002507-53.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVANDO DOS SANTOS TELES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

GILVANDO DOS SANTOS TELES fora denunciado pelo ilustre Representante do Ministério Público, como incurso no artigo 155, parágrafos 1º e 6º, c/c artigo 71, todos do Código Penal.

Consta da denúncia que:

“(...) No decorrer do período compreendido entre os meses julho e agosto/2019, na Rua da Estação, centro, município de Barrocas/BA, durante o repouso noturno, o denunciado subtraiu 58 (cinquenta e oito) galinhas (semovente domesticável de produção) pertencentes a EDCLECIO DE SANTANA SANTOS. Segundo se apurou, no período supracitado, utilizando-se do mesmo modus operandi, durante o repouso noturno, o acusado se deslocava até a residência da vítima, localizada na Rua Estação, centro, Barrocas/BA, colocava algumas galinhas em um saco e se evadia logo em seguida, subtraindo assim os semoventes domesticáveis de produção. Há informação nos autos no sentido de que o acusado vendia as galinhas pelo valor de R$ 15,00 (quinze reais) ou realizava permuta por bebidas alcoólica com as pessoas conhecidas como “LECA DE BIZUGA* e “BILENGA”, que possuem um bar no centro de abastecimento. Consta que no dia 09.08.2019, por volta das 21h, o acusado se deslocou novamente até a residência da vítima a fim de subtrair galinhas, todavia, quando estava saindo do local em posse de cinco animais, foi surpreendido por EDCLEIO, que percebeu que os animais estavam agitados. Ato contínuo, o acusado tentou se evadir, mas se enganchou no arame, oportunidade em que foi contido pela vítima, mas antes que fosse acionada a Polícia, GILVANDO conseguiu fugir. A vítima compareceu na DEPOL e comunicou o ocorrido (...).”

A denúncia foi recebida em 02/09/2020.

Finalizada a instrução criminal, o Magistrado de piso condenou pelo crime de furto qualificado (art. 155, §6º c/c art. 71, ambos do Código Penal), sendo fixada pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. 

A defesa interpôs o recurso em questão (ID. 76784578), sustentando que inexistem provas suficientes que comprovem a autoria dos demais furtos além daquele presenciado pela vítima, devendo ser aplicado o princípio da insignificância ante o baixo valor dos bens (aproximadamente R$ 157,50) e a ausência de lesão patrimonial efetiva. Sustenta ainda que deve ser reconhecido o furto privilegiado por ser primário e envolver res furtiva de pequeno valor, além de reformas na dosimetria da pena com aplicação da atenuante da confissão.

O órgão acusador, em suas contrarrazões (ID 76784580), defende que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, refutando as teses defensivas.

A Procuradoria do Estado da Bahia, em parecer subscrito pela Procuradora Eny Magalhães Silva (ID. 82100947), opinou pela extinção da punibilidade por prescrição retroativa, analisando que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia em 02/09/2020 (ID. 76784526) e a publicação da sentença em 09/09/2024 (ID. 76784559), superando o prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável à pena de 2 (dois) anos de reclusão, considerando-se a pena-base sem o acréscimo da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF.

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.




Salvador/BA, 9 de julho de 2025.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002507-53.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVANDO DOS SANTOS TELES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso preenche todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, por isso dele conheço. 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILVANDO DOS SANTOS TELES, contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado.

Versa a denúncia sobre fatos ocorridos entre os meses de julho e agosto de 2019, quando o denunciado, durante o repouso noturno, supostamente subtraiu 58 (cinquenta e oito) galinhas (semovente domesticável de produção) pertencentes a Edclecio de Santana Santos, utilizando-se do mesmo modus operandi em várias ocasiões.

Antes de adentrar na análise dos pedidos formulados pela defesa, cumpre verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

Sabe-se que o instituto jurídico da prescrição, por sua própria natureza, limita o direito de punir do Estado. O referido instituto encontra-se disciplinado no Código Penal como causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no artigo 107, inciso IV, que estabelece:

"Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção."

Outrossim, o fenômeno prescricional retroativo opera-se quando, após o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória excede o prazo prescricional correspondente à pena efetivamente imposta.

Conforme dispõe a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, após transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, a prescrição passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. 

Impõe-se ressaltar que o artigo 117 do Código Penal cuida das causas interruptivas da contagem do prazo prescricional, e no inciso IV, tem-se como uma das causas de interrupção do curso da prescrição a Sentença Condenatória recorrível. 

Ademais, conforme preceitua o art. 110 do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, vejamos:

Artigo 110, § 1º, do Código Penal: “(…) a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

Outrossim, para fins de contagem do prazo prescricional em casos de crime continuado, aplica-se a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

Neste sentido, cumpre trazer à baila o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. SUBMISSÃO DOS TRABALHADORES A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e condenou o condenação do réu pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, sob o fundamento de submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a ocorrência de omissão a respeito da matéria de prescrição da pretensão punitiva do Estado antes do trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Observa-se a ocorrência da omissão a respeito da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que decorre do próprio ato de sentenciar. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, abre a possibilidade ao julgador de conhecê-la mesmo de ofício e a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.

4. A partir do entendimento de que a prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória, (art. 110, §1º, do Código Penal), e reconhecendo os termos da Súmula 497 do STF, onde se prevê que para a definição do prazo prescricional em crimes continuados, deve-se excluir da pena total imposta a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.

5. De posse dessa compreensão, a reprimenda total foi de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e o quantum a ser considerado para fins prescricionais é de 2 anos e 8 meses, excluído o aumento pelo concurso formal próprio. Sendo assim, o prazo para a extinção de punibilidade é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

6. O decurso de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia (31/10/2012) e a publicação da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça (2/9/2024), excede o prazo prescricional aplicável, resultando na prescrição da pretensão punitiva.

7. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está dentre aqueles considerados imprescritíveis pelo art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição da República.

8. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ reafirma a prescritibilidade do crime previsto no art. 149 do Código Penal, conforme já decidido monocraticamente no REsp n. 2.083.905/PA (Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/04/2024) bem como pela Terceira Seção desta Corte no REsp 1.798.903/RJ, afastando a aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade por ausência de recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos acolhidos para, sanando a omissão verificada, reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, por consequência, extinguir a punibilidade.

Tese de julgamento:

A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deve ser calculada com base na pena aplicada, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada.

O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal, tampouco tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico Brasil a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII, XLIII e XLIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117; 149; 70; CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.530/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, REsp n. 2.083.905, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ, REsp 1.798.903/RJ, Terceira Seção. 

(EDcl no REsp n. 2.058.739/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)

Assim, no presente caso, deve-se considerar a pena de 2 (dois) anos de reclusão, fixada na terceira fase da dosimetria, antes do aumento pela continuidade delitiva. Considerando essa pena, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal:

“(…) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.” 

As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no artigo 117 do Código Penal:

"Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis."

As causas interruptivas da prescrição no caso em análise foram: primeira, pelo recebimento da denúncia em 02/09/2020 (ID. 76784526 - art. 117, inciso I, do CP); segunda, pela publicação da sentença condenatória em 09/09/2024 (ID. 76784559 - art. 117, inciso IV, do CP), transcorrendo entre esses marcos mais de 4 (quatro) anos, período que supera o prazo prescricional estabelecido para a pena aplicada.

O artigo 110, § 1º, do Código Penal autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa quando, entre a sentença condenatória e marcos interruptivos anteriores, transcorre tempo superior ao prazo prescricional da pena aplicada.

Destarte, verificou-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, uma vez que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória excedeu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Confira-se precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal – CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Registra-se que o embargante teve sua pena reduzida para 03 anos e 02 meses, no julgamento do RHC n. 73.208/PA, de minha relatoria. 2. Entre a publicação da sentença condenatória (19/7/2010) e a presente data transcorreu prazo superior a 08 anos. Assim, considerando o disposto no art. 109, IV, do CP, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a punibilidade do embargante.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 859903 PA 2016/0026868-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/03/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019).

No mesmo sentido, diz a jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V, 115 E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, é medida que se impõe.

(TJ-MG - APR: 00239814820138130363, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2023).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base nas penas aplicadas (art. 110, § 1º, do CP). 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o autor é menor de vinte e um anos à época dos fatos (art. 115 do CP). 3. Decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição retroativa na modalidade retroativa, extinção da punibilidade decretada (art. 107, IV, do CP). 4. Preliminar acolhida, mérito recursal prejudicado.

(TJ-MG - APR: 00207726620188130017 Almenara, Relator: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023)

Diante do exposto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, em favor do apelado, declarando-se a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

 Ademais, quanto aos pleitos trazidos pela defesa, estes se tornam prejudicados, tendo em vista o reconhecimento da prescrição.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e declarar, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILVANDO DOS SANTOS TELES, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos recursais. 




Salvador/BA, 29 de julho de 2025.


 

 

PRESIDENTE

 

 

 

Des. Aliomar Silva Britto 

RELATOR

 

 

 

PROCURADRE (A) DE JUSTIÇA