PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PETROLÍFERA. ALTERAÇÃO DO SISTEMA NATURAL DE DRENAGEM. CONSTRUÇÃO DE ESTRADA DE ACESSO. REPRESAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. ATIVIDADE OLEIRA PREJUDICADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR PROVA PERICIAL TÉCNICA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de alteração do sistema natural de drenagem causada por obra de acesso a poços petrolíferos, condenando a empresa ré ao pagamento de Cz$390.000,00, corrigidos monetariamente desde julho de 1986 pelo IPCA, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo do agente causador, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano experimentado, consoante o disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. 3. A prova pericial técnica, realizada por engenheiro especializado com análise fotográfica detalhada e elaboração de plantas esquemáticas, demonstrou de forma inequívoca que a construção da estrada de acesso aos poços NFC-5 e NFC-10 alterou o sistema primitivo de drenagem natural, bloqueando o fluxo do riacho preexistente e causando represamento das águas com consequente alagamento da área de extração de matéria-prima da olaria. 4. O nexo de causalidade resta cabalmente comprovado quando a perícia técnica judicial atesta que "o problema foi ocasionado pela construção da estrada de acesso aos postos de petróleo, bloqueando o fluxo do riacho primitivo e ocasionando a formação de uma grande área alagada", sendo corroborado pela tentativa infrutífera de instalação de três sistemas de drenagem sucessivos pela própria empresa ré. 5. A realização de três tentativas de correção do problema pela ré, através da instalação de bueiros de diferentes diâmetros e em cotas diversas, constitui reconhecimento implícito da responsabilidade pela causação do dano ambiental e confirma a existência do nexo causal entre a obra realizada e os prejuízos experimentados pela proprietária da olaria. 6. Os danos materiais encontram-se adequadamente comprovados pela prova testemunhal produzida em contraditório, que demonstrou a redução drástica da capacidade produtiva da olaria, a impossibilidade de extração de matéria-prima na área alagada e a dispensa de aproximadamente 14 empregados, configurando lucros cessantes indenizáveis. 7. A quantificação dos danos em três meses de faturamento perdido mostra-se razoável e proporcional, considerando a capacidade produtiva anterior do empreendimento, o período de efetiva paralisação das atividades e a necessidade de utilização de estoque preexistente para manutenção parcial da produção. 8. A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (julho de 1986), conforme orientação consolidada na Súmula 43 do STJ, aplicando-se o IPCA como indexador oficial, e os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observada a redação do art. 406 do Código Civil. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000004-44.1987.8.05.0239, originários da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé, figurando como Apelante, PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, e como Apelada, MARIA NILZA DA MATA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-44.1987.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS S/A
Advogado(s): RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: MARIA NILZA DA MATA SANTANA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MENEZES CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA NILZA DA MATA SANTANA. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e julgou procedente o pedido, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de Cz$390.000,00, correspondente a três meses de faturamento perdido, com correção monetária desde julho de 1986 pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (i) inexistência de responsabilidade civil, argumentando que a prova pericial não seria conclusiva quanto ao nexo causal entre a obra realizada e os danos alegados, defendendo que os alagamentos decorreriam das próprias características naturais do terreno pantanoso; (ii) inexistência de danos materiais comprovados, alegando insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a diminuição da produção e a redução do faturamento, além de sustentar a ilegalidade da atividade extrativa por ausência de licenciamento ambiental; e (iii) exagero na condenação pecuniária, considerando desproporcional e excessivo o valor fixado, sem base concreta para a quantificação estabelecida. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil ou, subsidiariamente, pela redução substancial do quantum indenizatório. A Apelada apresentou tempestivas contrarrazões rebatendo sistematicamente todos os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que restou cabalmente comprovado o nexo causal entre a obra realizada pela Apelante e os danos experimentados, conforme conclusão da prova pericial técnica. Defende a adequada comprovação dos prejuízos materiais pela prova produzida e a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado. Juntou cálculos atualizados do débito conforme determinação judicial. Nesta instância, os autos foram regularmente distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-44.1987.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS S/A
Advogado(s): RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: MARIA NILZA DA MATA SANTANA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MENEZES CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo e preparo recolhido, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A controvérsia central do presente apelo gravita em torno de três questões fundamentais que demandam análise técnica aprofundada: (i) se houve efetiva alteração do sistema natural de drenagem pela obra executada pela Apelante; (ii) em caso positivo, se existe nexo causal direto e inequívoco entre tal alteração e os prejuízos material e economicamente mensuráveis alegados pela Apelada; e (iii) a adequação técnica e jurídica da quantificação dos danos estabelecida na sentença recorrida. Antes de adentrar especificamente às questões fáticas controvertidas, impõe-se estabelecer com precisão o regime jurídico aplicável à espécie, que se insere no contexto da responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de atividades potencialmente poluidoras. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu novo paradigma na proteção do meio ambiente, consagrando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme preceituado no caput do art. 225. Mais especificamente, o § 3º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Esse comando constitucional foi regulamentado pela Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e estabeleceu, em seu art. 14, § 1º, que " Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente". Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro adotou expressamente o regime da responsabilidade civil objetiva para os danos ambientais, fundamentado na teoria do risco integral, que prescinde completamente da demonstração de culpa ou dolo do agente causador, exigindo apenas a comprovação do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano experimentado. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE . 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2 . No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014). Essa orientação jurisprudencial encontra ainda maior robustez quando se trata de atividades relacionadas à exploração petrolífera, reconhecidamente de alto potencial poluidor e degradador do meio ambiente, conforme expressa previsão do art. 2º da Lei 6.938/81. O argumento central da Apelante de que a prova pericial não seria conclusiva quanto ao nexo causal entre a obra realizada e os danos alegados não encontra qualquer respaldo nos elementos técnicos coligidos aos autos. Ao contrário, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro Fernando Faria de Almeida apresenta conclusões técnicas inequívocas, fundamentadas em rigorosa análise científica da área afetada, com metodologia adequada e resultados objetivamente demonstráveis. O expert realizou vistoria detalhada in loco, procedeu à análise das características geológicas e topográficas da região, examinou as condições de drenagem natural preexistentes, avaliou tecnicamente as obras executadas pela Apelante e suas consequências hidráulicas, além de documentar fotograficamente todo o processo investigativo. O laudo técnico foi instruído com fotografias numeradas de 01 a 15, plantas esquemáticas detalhadas e análise comparativa das condições anteriores e posteriores à intervenção. Conforme evidenciado nas fotografias anexas ao laudo, particularmente as de números 01 a 04, a Área II, que corresponde precisamente ao local de retirada de matéria-prima para a olaria, sofreu alagamento permanente e significativo após a construção da estrada de acesso. A fotografia nº 03 demonstra especificamente "a parte mais estreita alagada que liga a Área II ao grande charco", comprovando de forma visual e inequívoca o represamento das águas na região. O perito identificou e analisou tecnicamente três tentativas sucessivas da Apelante de solucionar o problema hidráulico através da instalação de bueiros de diferentes especificações, todas manifestamente insuficientes para restabelecer o fluxo natural das águas. Essa sequência de obras corretivas constitui, por si só, reconhecimento implícito pela própria Apelante da existência do problema causado por sua intervenção inicial: Primeira tentativa (Bueiro "A"): obra executada com diâmetro de 0,80m, que conforme registrado na fotografia nº 15 do laudo encontrava-se "totalmente entulhada e seca", demonstrando sua completa inadequação técnica para a finalidade pretendida; Segunda tentativa (Bueiro "C"): nova obra, também com diâmetro de 0,80m, que segundo a fotografia nº 05 "não atendeu a sua finalidade devido à altura da cota que foi construída", evidenciando erro técnico na elaboração do projeto de drenagem; Terceira tentativa (Bueiro "B"): obra executada com diâmetro ampliado para 1,00m, que conforme fotografia nº 10 "melhorou, porém ainda não foi suficiente na solução do problema", demonstrando a persistência da inadequação do sistema de drenagem mesmo após as correções implementadas. O laudo pericial é categórico e inequívoco em sua conclusão técnica fundamental ao afirmar textualmente que "o problema foi ocasionado pela construção da estrada de acesso aos postos de petróleo, bloqueando o fluxo do riacho primitivo e ocasionando a formação de uma grande área alagada". Essa conclusão técnica não constitui mera opinião subjetiva do perito, mas resultado objetivo de análise científica baseada em dados concretos e metodologia técnica adequada. Ademais, o laudo registra com precisão técnica que "a linha d'água existente hoje está localizada em uma cota muito acima da primitiva e não retornará ao seu estado original (de riacho)", demonstrando a irreversibilidade da alteração ambiental promovida pela obra da Apelante e confirmando a permanência dos efeitos danosos. A tentativa da Apelante de descaracterizar a conclusão pericial mediante alegação genérica de que os alagamentos decorreriam de características naturais do terreno constitui estratégia defensiva desprovida de fundamentação técnica convincente. É certo que a região apresenta naturalmente áreas brejosas e de baixa permeabilidade, conforme reconhecido pelo próprio perito. Contudo, restou demonstrado de forma cristalina que o sistema de drenagem natural funcionava adequadamente antes da intervenção da Apelante, permitindo o escoamento normal das águas pluviais e possibilitando a atividade extrativa regular na área. Nesse contexto, a própria sequência de tentativas de correção do problema pela Apelante corrobora a conclusão pericial sobre a existência do nexo causal. Se os alagamentos decorressem exclusivamente de características naturais do terreno, como sustenta a tese defensiva, não haveria razão técnica ou econômica para a empresa promover três obras sucessivas de drenagem, com custos consideráveis e crescente complexidade técnica. A alegação da Apelante de que não houve demonstração cabal dos danos materiais constitui argumento manifestamente contrário à prova dos autos, que evidencia de forma robusta e convincente a existência de prejuízos concretos e quantificáveis experimentados pela Apelada. A prova testemunhal produzida em contraditório, sob o crivo do debate processual e com todas as garantias constitucionais, demonstrou de forma inequívoca a extensão e a gravidade dos danos causados à atividade empresarial da Apelada. O depoimento de Raimundo Soares dos Santos, administrador da Fazenda Espera da Onça há cinco anos à época dos fatos, constitui elemento probatório de valor inestimável para a compreensão da dimensão econômica dos prejuízos. Sua condição de responsável técnico pelas atividades produtivas confere especial credibilidade ao relato, que foi prestado sob compromisso legal e submetido ao contraditório. O depoente confirmou com precisão que: (i) a produção regular da olaria alcançava aproximadamente 14 a 15 mil telhas por semana em condições normais; (ii) em períodos de maior demanda, a capacidade produtiva chegava a atingir entre 20 a 25 mil telhas semanais; (iii) durante o período subsequente ao alagamento, a olaria ficou completamente impossibilitada de funcionar normalmente por não haver condições técnicas de retirar o barro da área alagada; (iv) foram dispensados aproximadamente 14 empregados em decorrência direta da redução forçada das atividades; (v) presenciou pessoalmente a proprietária recusar encomenda de 500 mil tijolos por absoluta falta de condições de atender ao pedido, demonstrando concretamente os lucros cessantes. Particularmente relevante é o depoimento do mesmo administrador quanto à especificidade da matéria-prima afetada: "o barro para fabricação da telha só existe na parte que havia ficado alagada". Essa circunstância técnica demonstra que não se tratava de mero inconveniente temporário, mas de impossibilidade absoluta de manutenção da produção em níveis normais, uma vez que a jazida específica necessária para a fabricação das telhas e de determinados tipos de tijolos especializados tornou-se inacessível. A prova testemunhal é ainda corroborada de forma surpreendente pelo depoimento de Roberto Maciel Vidigal, engenheiro florestal da própria Apelante, que atuou como responsável pelo contato direto com a proprietária da área durante todo o período dos fatos. Em seu depoimento, confirmou expressamente ter conversado com trabalhador da olaria identificado como "Sergipe" e obtido informação técnica de que "houve uma redução na produção de telhas e outros tipos de tijolos utilizados para material do atacado" e que "a produção de telhas tinha caído numa faixa de 3 a quatro mil unidades por semana". Essa redução de produção, de aproximadamente 14-15 mil telhas semanais para apenas 3-4 mil unidades, representa diminuição de cerca de 75% da capacidade produtiva, configurando prejuízo de magnitude extraordinária para qualquer empreendimento empresarial. O depoimento de Manoel Messias Canudo Oliveira, engenheiro civil do setor de estradas da própria Apelante, embora tenha tentado minimizar a extensão dos problemas, acabou por confirmar aspectos relevantes da controvérsia, particularmente quanto às características técnicas das obras de drenagem e à persistência dos problemas de alagamento mesmo após as tentativas de correção. A alegação da Apelante de que a atividade extrativa desenvolvida pela Apelada seria irregular por ausência de licenciamento ambiental, impossibilitando o ressarcimento de eventuais prejuízos, constitui argumento juridicamente insustentável que não pode ser acolhido para afastar a responsabilidade civil pelos danos ambientais causados. Em primeiro lugar, não foi efetivamente demonstrada nos autos a alegada ausência de licenciamento da atividade oleira. A Apelante limitou-se a fazer afirmação genérica, sem produzir prova documental específica que comprovasse a irregularidade alegada. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à Apelante, na qualidade de parte que alega fato constitutivo de seu direito (excludente de responsabilidade), o ônus de comprová-lo de forma inequívoca. Em segundo lugar, e mais importante do ponto de vista jurídico, eventual irregularidade administrativa da atividade da Apelada não possui o condão de elidir o dever legal de indenizar da Apelante pelos danos ambientais causados por sua própria intervenção no meio ambiente. A responsabilidade civil por danos ambientais fundamenta-se no princípio constitucional da reparação integral dos danos causados, independentemente da situação jurídica da vítima. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento de que a responsabilidade civil ambiental não se subordina à regularidade das atividades desenvolvidas pelo lesado: AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO . ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA . POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I . Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1 .036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" . IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais ( ...)" ( REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010) . Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343 .741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12 .651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1 .856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V . De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art . 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008) . E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995 .069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" ( AgInt no AREsp 2 .115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII . Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g ., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art . 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ . A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)"(STJ, REsp 1 .056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera . Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009) .Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1 .022, II, do CPC/2015, tal como demonstra o parecer ministerial. IX. No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente - Pantanal - IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771/65 .Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei. Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida.Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, "mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais". X . O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta.XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."XII . Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1 .036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1962089 MS 2021/0306967-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/09/2023). A lógica jurídica que informa esse entendimento é cristalina: admitir que a irregularidade da atividade do lesado pudesse eximir o causador do dano de sua responsabilidade civil equivaleria a criar verdadeiro "salvo-conduto" para a prática de atividades degradadoras do meio ambiente, desde que dirigidas contra vítimas em situação irregular, o que resultaria em completa subversão dos princípios constitucionais de proteção ambiental. A fixação da indenização em Cz$390.000,00, correspondente a três meses de faturamento perdido, mostra-se não apenas razoável e proporcional aos danos efetivamente comprovados, mas também tecnicamente adequada sob a perspectiva da teoria dos lucros cessantes e da reparação integral dos danos. A metodologia utilizada pelo juízo a quo para quantificação dos danos baseou-se em critérios objetivos e tecnicamente adequados, considerando a capacidade produtiva anterior do empreendimento, devidamente comprovada pela prova testemunhal, o faturamento mensal regular de aproximadamente Cz$130.000,00, demonstrado pela documentação empresarial, e o período de efetiva paralisação das atividades de extração na área alagada. A escolha do período de três meses como parâmetro para cálculo da indenização encontra sólido respaldo na prova dos autos. Conforme depoimento de Raimundo Soares dos Santos, o alagamento perdurou efetivamente entre 10 a 11 meses, mas durante parte desse período a olaria conseguiu manter produção reduzida utilizando estoque preexistente de matéria-prima e barro extraído de outras áreas da propriedade, conforme especificamente relatado pelo administrador da fazenda. A fixação em três meses representa, portanto, critério conservador que considera apenas o período de efetiva impossibilidade total de extração na área principal, não contemplando todo o período de redução da capacidade produtiva, o que demonstra a moderação e prudência do julgador na quantificação dos danos. Ademais, a quantificação baseada no faturamento perdido encontra fundamentação doutrinária sólida na teoria dos lucros cessantes. No caso em análise, restou cabalmente demonstrado que a Apelada possuía atividade empresarial consolidada, com capacidade produtiva definida, demanda de mercado comprovada e faturamento regular, de modo que a frustração desses ganhos por ato da Apelante configura lucros cessantes indenizáveis nos exatos termos da teoria civilística aplicável. A sentença determinou com absoluta correção técnica e jurídica a aplicação de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (julho de 1986) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observando ainda as alterações legislativas supervenientes, particularmente a nova redação do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei 14.905/2024. Quanto ao termo inicial da correção monetária, consolidou-se definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir desde a data do evento danoso quando se trata de indenização por ato ilícito, conforme cristalizado na Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. ROMPIMENTO DE ADUTORA . ESTRUTURA DO IMÓVEL COMPROMETIDA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. DATA DO EVENTO DANOSO . SÚMULA 43/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art . 1022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "na hipótese de responsabilidade civil decorrente de relação extracontratual, a correção monetária tem incidência a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ" . (AgInt no REsp n. 1.736.977/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020 .) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2275403 GO 2023/0003592-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). A escolha do IPCA como indexador oficial para correção monetária encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que o reconhecem como índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, conforme preceituado no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, a aplicação da taxa de 1% ao mês desde a citação observa rigorosamente a orientação da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A sentença observou ainda adequadamente as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo novo critério para cálculo dos juros legais a partir de 30 de agosto de 2024. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida examinou com profundidade e rigor técnico todas as questões controvertidas, fundamentando adequadamente suas conclusões na prova dos autos e na legislação aplicável. A responsabilidade civil da Apelante resta inequivocamente configurada pelos seguintes elementos convergentes: Quanto ao nexo causal: demonstrado de forma cristalina pela prova pericial técnica, que concluiu categoricamente pela alteração do sistema natural de drenagem em decorrência da obra executada pela Apelante; Quanto aos danos materiais: comprovados pela robusta prova testemunhal produzida em contraditório, que evidenciou a redução drástica da capacidade produtiva, a dispensa de empregados e a recusa de encomendas por impossibilidade de atendimento; Quanto à quantificação: realizada mediante critérios técnicos adequados, considerando o faturamento regular da atividade e o período de efetiva paralisação, resultando em montante proporcional e razoável; Quanto aos critérios de atualização: aplicados em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e com as alterações legislativas supervenientes. A tentativa da Apelante de afastar sua responsabilidade mediante argumentos genéricos sobre características naturais do terreno ou irregularidade da atividade da vítima não encontra respaldo na prova dos autos nem no ordenamento jurídico aplicável, que consagrou o regime da responsabilidade objetiva para danos ambientais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que se mostram técnica e juridicamente irrepreensíveis. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante em favor do patrono da Apelada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-44.1987.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS S/A
Advogado(s): RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: MARIA NILZA DA MATA SANTANA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MENEZES CUNHA
VOTO