PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130733-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONALISA GRAMOSA VIEIRA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):DIRCEU MARCELO HOFFMANN, CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO, VIRGILIA BASTO FALCAO, IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para comparecimento pessoal da autora à unidade judiciária, a fim de ratificar a outorga de poderes ao advogado. A apelante sustentou a ilegalidade e a desproporcionalidade da exigência, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração, diante de indícios de litigância predatória, mostra-se legítima e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) saber se o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A determinação de comparecimento pessoal da parte para confirmação da outorga de poderes encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, na Nota Técnica nº 008/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia – CIJEBA, na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça destinada ao enfrentamento da judicialização predatória e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198.

4. O juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade da diligência, considerando os indícios de litigância predatória em demandas massificadas contra instituições financeiras, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A autora deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se à interposição de agravo de instrumento, posteriormente não conhecido, sem promover a regularização da representação processual, circunstância que legitimou a extinção do feito sem resolução do mérito.

6. A extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos processuais pertinentes, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 76, § 1º, I, 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 485, IV, e 486, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.10.2019, DJe 17.10.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130733-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONALISA GRAMOSA VIEIRA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): DIRCEU MARCELO HOFFMANN, CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO, VIRGILIA BASTO FALCAO, IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Monalisa Gramosa Vieira em face do BRB Banco de Brasília S/A, irresignada com a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, proferida nos seguintes termos:

“Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, foi intimada para comparecer em cartório, no prazo de 5 dias, para ratificar a outorga do mandato, sob pena de extinção.

Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte quedou-se inerte e deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, como se infere da certidão de ID 537858877.

Em face disso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.” (Id. 107771312)

 

Em suas razões recursais, de Id. 107771314, argumenta a parte Autora que a exigência do Juízo, de comparecimento pessoal da parte autora no cartório, mostra-se excessiva, pois não há dúvidas acerca da representatividade do profissional que advoga no feito ou relevante motivo para desconfiar da validade da procuração.

Defende que o advogado goza de fé pública, o que torna desnecessário o reconhecimento de firma nas procurações outorgadas aos advogados.

Requereu o provimento do recurso, para que seja decretada nulidade da sentença que extinguiu o Feito sem resolução do mérito.

O Apelado apresentou contrarrazões, Id. 107771316, pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso é tempestivo.

A parte Autora recorre sob o pálio da gratuidade da justiça.

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130733-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONALISA GRAMOSA VIEIRA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): DIRCEU MARCELO HOFFMANN, CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO, VIRGILIA BASTO FALCAO, IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame das suas razões.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Monalisa Gramosa Vieira em face do BRB Banco de Brasília SA, irresignada com a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC

Alega que a exigência do Juízo é desproporcional e desprovida de fundamento legal.

Sem maiores delongas, não assiste razão à Apelante.

No caso em tela, o Juízo de origem despachou o feito, determinando o comparecimento pessoal da autora ao cartório, para ratificar a outorga do mandato, sob pena de extinção do feito, fundamentando a exigência no conteúdo da Nota Técnica 008/2022, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia – CIJEBA.

No entanto, a Procuradora da Apelante peticionou, no Id. 107771306, informando sobre a interposição de agravo de instrumento e requereu que fosse proferido juízo de retratação pelo Magistrado a quo.

Verifica-se que o agravo de instrumento não foi conhecido – Id. 107731308.

Ato contínuo, sobreveio a sentença de extinção.

Importante trazer a lume a Nota Técnica nº 008/2022 expedida pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia, cuja competência foi definida no art. 2º da Resolução nº 004/2021.

Há que se notar que a referida Nota Técnica trata justamente do uso predatório da jurisdição, com as seguintes conclusões:

 

A presente Nota Técnica teve por objetivo primordial estabelecer elementos que permitissem a identificação e a prevenção de demandas predatórias e/ou fraudulentas.

 

A atuação do Poder Judiciário do Estado da Bahia neste aspecto tem por objetivo primordial a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, haja vista que este pressupõe o uso de recursos limitados para fins de garantir, assegurar ou implementar direitos.

 

Sendo assim, essas demandas enquadram-se em caráter pernicioso, agravando algumas situações estruturais que são presentes em todos os órgãos do Poder Judiciário, como, por exemplo, a limitação de recursos pessoais. Portanto, a deflagração de ações visando a diminuir ou extinguir tais propósitos ilícitos fortalecerão os mandamentos constitucionais e a prestação do serviço público de caráter eficiente, célere e pautado na segurança jurídica.

 

Na mesma esteira está posicionado o Conselho Nacional de Justiça, que aprovou a Recomendação do Ato Normativo nº 0000092-36.2022.2.00.0000, nos seguintes termos:

 

Art. 1º. Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Art. 2º. Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

(...)

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no mesmo sentido, senão vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

(...)

4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.

5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.

Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.

(...)

12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.

(REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) (g.n).

 

Ressalte-se que o STJ, no julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que o autor emende a inicial, com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. A exigência deve ser feita de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso em análise, o que foi feito na hipótese em comento.

Registre-se que a ausência de atendimento ou manifestação às determinações do Juízo é que ensejou a extinção do feito, não podendo ser considerada ilegal ou desproporcional, uma vez que não se verifica nenhuma dificuldade no cumprimento de diligência que determinou o comparecimento da parte na unidade judicial, tratando-se a demanda, como fundamentado pelo Juízo de piso, de ação contra instituição financeira visando o cancelamento de débitos e pagamento de indenizações por danos morais, que contribuem, imensamente, para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional, situação vivenciada em todo o Poder Judiciário que culminou com edição de Notas Técnicas e a decisão já mencionada, referente ao Tema 1198, pelo Superior Tribunal de Justiça, visando coibir a prática de ajuizamento de demandas temerárias e predatórias que, inclusive, desvirtuam completamente o propósito do dano moral.

A propósito:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPARECER AO JUÍZO E RATIFICAR OS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DESSA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA . DECISÃO MANTIDA. 1. Face a constatação de indícios de advocacia predatória pelo causídico que representa a recorrente, necessária a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação. 2 . A exigência determinada pelo magistrado singular está ancorada no seu poder geral de cautela, bem como no princípio da cooperação, ambos previstos nos artigos 6º e 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53424844720248090051, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024)

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer e indenizatória visando à exclusão de registro em plataforma de negociação de dívidas e à compensação por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia. 2 . A petição inicial foi indeferida e o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial, medida baseada em suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em definir se a autora atendeu adequadamente à determinação de emenda da petição inicial e estabelecer se a extinção do processo sem resolução de mérito afrontou os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O poder geral de cautela do magistrado respalda a exigência de documentos adicionais para coibir práticas de litigância predatória, especialmente quando constatados indícios de postulação em massa sem consentimento esclarecido do autor . 5. Autora que não comprovou o atendimento integral às exigências formuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿A exigência de apresentação de documentos que comprovem a autenticidade da postulação, em casos de indícios de litigância predatória, é medida legítima amparada no poder geral de cautela do magistrado, e seu descumprimento autoriza o indeferimento da petição inicial.¿ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.700, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.08.2024; STJ, Tema 1.198 .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08204822620248190054, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 27/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE FORMAL NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, c.c. o art . 76, § 1º, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual. A ação, ajuizada em face de Ativos S/A Securitizadora de Crédito Financeiro, visava o reconhecimento da inexigibilidade de débito e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração e da demanda judicial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a conduta da parte e de sua advogada caracteriza litigância predatória, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé . III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem corretamente determinou a regularização da representação processual diante da assinatura eletrônica na procuração, exigindo o comparecimento pessoal da autora em cartório, nos termos das orientações da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (Comunicado CG nº 424/2024). A assinatura pela plataforma ZAP SIGN não atende às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça e não pode ter a validade reconhecida. A autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a juntar comprovante de residência, sem apresentar procuração assinada fisicamente nem justificar a impossibilidade de comparecimento . A exigência judicial se mostra proporcional e necessária para coibir a litigância predatória, conforme diretrizes do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), considerando o elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela mesma advogada. A consulta ao sistema processual revelou que a autora ajuizou quatro ações idênticas no mesmo dia, o que reforça a suspeita de uso abusivo do Judiciário como meio de obtenção de vantagem indevida. A jurisprudência do Tribunal reconhece a prática da litigância predatória e autoriza a imposição de multa por má-fé tanto à parte quanto ao advogado que atua em colusão para a propositura de ações massificadas sem efetivo conhecimento ou interesse dos autores. A advogada da autora, identificada como atuante em diversas ações com indícios de abusividade, deve responder solidariamente pela multa por litigância de má-fé, além de ser oficiada à OAB/SP para apuração disciplinar . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: O juízo pode exigir a ratificação da outorga de procuração e do conhecimento da demanda pelo autor sempre que houver indícios de litigância predatória. O não cumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art . 485, IV, c.c. o art. 76, § 1º, I, do CPC . A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada solidariamente à parte e ao advogado quando verificada a propositura abusiva de ações, nos termos do art. 80, III e V, do CPC e do art. 32 da Lei nº 8.906/94 . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 77, § 2º e § 6º; 79; 80, III e V; 485, IV. Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts . 32, parágrafo único, e 34, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004709-81.2024.8 .26.0176, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j . 28/01/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1027272-46.2023.8.26 .0001, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1013950-09 .2021.8.26.0007, Rel . Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2366417-43.2024 .8.26.0000, rel. Des . Lídia Regina Rodrigues Moneteiro Cabrini, 20ª Cãmara de Direito Privado, j. 7.11.24; STJ, AgRg no REsp nº 947 .927/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/04/2008 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10001535820248260007 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 21/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2025)

 

Dito isso, agiu com acerto o Magistrado a quo ao determinar o comparecimento pessoal da parte Apelante/Autora perante a unidade judicial, a fim de ratificar os poderes conferidos ao seu patrono, sob pena de indeferimento da inicial, e em razão da inércia, extinguiu o feito por falha na representação processual e falta de interesse de agir (art. 485, I e IV do CPC).

Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.

Considerando que a sentença foi pela extinção sem resolução do mérito, poderá a parte pleitear novo ingresso em juízo, obedecendo as regras processuais vigentes no direito brasileiro, em especial o art. 486, § 1º do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença impugnada.

Majoro a verba honorária, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.  


Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator