PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072991-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por policial militar da reserva remunerada contra sentença que extinguiu ação ajuizada em face do Estado da Bahia, ao fundamento de ocorrência de prescrição do fundo de direito. O autor pleiteia o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), no percentual de 125%, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. O juízo de origem entendeu que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo de cinco anos, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, em que somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento estariam prescritas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o direito à percepção da G-CET no percentual de 125%, por policial militar inativo, configura relação de trato sucessivo e, por consequência, afasta a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão veiculada na inicial refere-se à percepção de gratificação incorporável aos proventos de policial militar inativo, situação jurídica de trato sucessivo, em que a omissão da Administração se renova mês a mês, afastando-se, por consequência, a prescrição do fundo de direito.

A jurisprudência do TJBA e o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ reconhecem que, em se tratando de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, desde que não tenha havido negativa expressa do próprio direito reclamado.

O reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem configura equívoco, pois o pedido autoral não se volta contra ato único e específico, mas contra omissão reiterada da Administração Pública no cumprimento de obrigação legal que se renova no tempo.

Não é possível o exame do mérito da demanda neste momento processual, em razão da ausência de contraditório e instrução probatória, sob pena de supressão de instância, impondo-se o retorno dos autos à origem.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei Estadual nº 7.990/2001; STJ, Súmula 85.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8019458-17.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 10.11.2022; TJBA, MS nº 8007888-97.2022.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 28.08.2022; TJBA, MS nº 8037551-91.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 07.12.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072991-48.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIVALDO DOS SANTOS e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072991-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIVALDO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de nº 8072991-48.2022.8.05.0001 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a prescrição, julgando extinta a ação, nos seguintes termos:

 

“Ainda que se considere que a parte demandante reclama o pagamento de gratificação da CET no percentual de 125%, foi para a reserva em 2015, nota-se que esse fato ocorreu após a edição de uma lei que se deu ainda no ano de 2009, alterando a Lei 7.990/2001, tendo a ação sido proposta apenas no ano de 2022, ou seja, muito após o termo final do prazo prescricional de cinco anos. 

Ante o exposto, pronuncio a prescrição, para julgar extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com amparo no art. 487, II, do CPC. 

Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa, porém, a exigibilidade da obrigação, visto que concedida a gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).” (ID 88307088)

 

Em suas razões (ID 88307092), o apelante narra que ajuizou a ação com o fim de obter o pagamento da G-CET no percentual de 125%, retroativo à data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.

 

Sustenta que sua pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição total da ação, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento.

 

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição, julgando procedentes os pedidos autorais.

 

Em que pese intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado ao ID 88307098.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072991-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço versa acerca da reforma da sentença que reconheceu a prescrição da ação, movida por policial militar da reserva com o fim de implementação da G-CET no percentual de 125% em seus proventos.

 

Ocorre que, ao contrário do que sustenta o juízo de primeira instância, o direito pleiteado pelo apelante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo apelado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório do servidor aposentado. Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, consoante entendimento pacífico deste Tribunal:

 

Mandado de Segurança. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Policial Militar. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Preliminar de decadência e prescrição de fundo de direito não incidem no caso concreto, na medida em que o ato combatido neste mandamus é de natureza omissiva e renova-se mês a mês, conforme entendimento já consolidado na Súmula nº 85 da jurisprudência do STJ. Preliminar de ausência de prova pré-constituída que se confunde com o próprio mérito. Mérito. Conforme documentação de ID 16651958, o Impetrante não demonstrou que foi transferido para reserva com proventos integrais de 1º Tenente. Observa-se apenas seus contracheques de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021, percebendo inclusive auxilio alimentação e auxilio transporte. A par de não haver qualquer menção ao BGO, os contracheques acostados no ID 16653622 não demonstram a incorporação de CET. Desse modo, no caso em comento o Impetrante não demonstrou preencher os requisitos legais para incorporação da CET de 125%. Precedentes deste TJBA. Segurança denegada.

(TJ-BA - MS: 80194581720218050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO IMPEDE A IMPETRAÇÃO DE WRIT INDIVIDUAL. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeitada a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita por ausência de amparo legal. Alegação genérica. 2. Quanto às preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o pagamento da G-CET no percentual devido, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. 3. Alegação da inexistência de prova pré-constituída para comprovação ao direito e à forma de cálculo da incorporação da gratificação CET rejeitada, uma vez que não é objeto do writ, bem assim pelo fato da incorporação da gratificação CET ter sido reconhecida e concretizada pelo próprio impetrado, através de documento anexado à exordial. 4. O direito de ação garante ao impetrante o ajuizamento do writ individual não obstante a existência de Mandado de Segurança coletivo. 5. No mérito, o cerne do mandamus versa sobre a possibilidade de majoração ao percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-GCET percebida pelo autor, policial militar na inatividade. In casu, o impetrante foi manejado para a inatividade no posto de Sargento PM, auferindo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, no percentual de 100%, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada. 6. O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas a e b; 110-D, caput e § 1º e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001). 7. Observa-se, então, que a GCET é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte. Nestas condições, constata-se que o valor percebido pelo impetrante a título de GCET encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido nas Leis 7.990/2001 e 11.356/2009 visto que o cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja 1º Tenente. 8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 80078889720228050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. POLICIAIS MILITARES. 1º SARGENTO. TENENTE CORONEL. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. CORONEL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE OU CORONEL, RESPECTIVAMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada a ausência de pedido da parte autora pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, não merece conhecimento a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. II – Inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em relação de trato sucessivo. Reiterados precedentes dessa Corte. III - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). V - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, os impetrantes preenchiam os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior e à percepção da gratificação em comento, conforme documentos acostados aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior (Coronel e 1º Tenente, respectivamente). VI – Não conhecida a impugnação à gratuidade judiciária. Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança.

(TJ-BA - MS: 80375519120228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

Logo, as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85, que assim disciplina:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

 

Portanto, da atenta observância dos presentes autos e consoante as razões acima explicitadas, a prescrição reconhecida em primeira instância deve ser afastada.

 

No entanto, em que pese o autor requerer a apreciação do mérito da demanda, verifica-se que foi julgada liminarmente improcedente pelo juízo de primeiro grau, de modo que os autos deverão retornar à vara de origem para prosseguimento do feito, oportunizando-se a apresentação de contestação, instrução e nova sentença, não sendo possível a apreciação do mérito da ação nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem à vara de origem para prosseguimento do feito. 

 

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-238