PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044576-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PERMUTION MULTI SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CRISTIANO JOSE BARATTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência para processar e julgar ação anulatória de ato administrativo, remetendo os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, em razão do valor da causa fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte agravante sustenta que, apesar do valor, a complexidade da matéria justificaria a manutenção da competência da Vara da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em saber se, mesmo estando o valor da causa abaixo do limite legal de 60 salários mínimos, a alegada complexidade da matéria seria suficiente para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que, nas comarcas onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sua competência é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.

4.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a complexidade da causa, inclusive a eventual necessidade de produção de prova pericial, não afasta a competência dos Juizados Especiais quando presentes os requisitos objetivos de valor e matéria.

5.  O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico simplificado no âmbito dos Juizados Especiais, o que reforça a compatibilidade do rito especial com demandas que exijam prova técnica.

6.  A invocação genérica de complexidade, desacompanhada de demonstração inequívoca de impossibilidade de instrução no rito dos Juizados, não autoriza afastar a regra legal de competência.

7.  O valor da causa foi fixado pela própria parte autora em R$ 10.000,00, sem qualquer pleito de readequação, sendo insuficiente a mera alegação de complexidade para modificar a competência fixada nos termos da legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas comarcas onde estão instalados e quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria.

2.  A alegação genérica de complexidade ou de necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial.

3.  A produção de prova técnica é compatível com o procedimento dos Juizados, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1833876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044576-87.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante PERMUTION MULTI SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044576-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PERMUTION MULTI SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CRISTIANO JOSE BARATTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

 

          Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PERMUTION MULTI SERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (proc. ref. nº 8047512-82.2024.8.05.0001), movida contra o ESTADO DA BAHIA.

          A decisão agravada declinou da competência da Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, fundamentando-se no art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, dado que o valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

         Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que a causa ostenta elevada complexidade, envolvendo análise técnica de equipamentos médico-hospitalares fornecidos mediante contrato administrativo celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB).

          Argumenta que o processo demanda instrução probatória extensiva, inclusive com eventual necessidade de prova pericial.

          Aduz que a competência do Juizado da Fazenda Pública não deve ser fixada exclusivamente pelo valor da causa, sobretudo quando presentes elementos de alta complexidade incompatíveis com os princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais.

          Concluiu pugnando “a revisão da decisão de primeiro grau de jurisdição, que declinou a competência para o juizado especial, omitindo-se quanto a complexidade do feito que mostra-se incompatível com os princípios do juizado especial; c) Subsidiariamente, em observância ao art. 10 do CPC, requer-se que em primeiro grau a parte seja intimada a realizar o complemento do valor da causa, realizando emenda à inicial, para que possa o feito possa ser mantido junto à Vara da Fazenda Pública, visto que neste juízo há melhores condições de instrução do feito”.          

          O recurso foi instruído com documentos, tendo sido interposto, ainda, Agravo Interno contra decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo.

          O Estado apresentou contrarrazões, conforme id 72523373.

          É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044576-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PERMUTION MULTI SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CRISTIANO JOSE BARATTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência para processar e julgar ação anulatória de ato administrativo, remetendo os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, em razão do valor da causa fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte agravante sustenta que, apesar do valor, a complexidade da matéria justificaria a manutenção da competência da Vara da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em saber se, mesmo estando o valor da causa abaixo do limite legal de 60 salários mínimos, a alegada complexidade da matéria seria suficiente para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que, nas comarcas onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sua competência é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.

4.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a complexidade da causa, inclusive a eventual necessidade de produção de prova pericial, não afasta a competência dos Juizados Especiais quando presentes os requisitos objetivos de valor e matéria.

5.  O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico simplificado no âmbito dos Juizados Especiais, o que reforça a compatibilidade do rito especial com demandas que exijam prova técnica.

6.  A invocação genérica de complexidade, desacompanhada de demonstração inequívoca de impossibilidade de instrução no rito dos Juizados, não autoriza afastar a regra legal de competência.

7.  O valor da causa foi fixado pela própria parte autora em R$ 10.000,00, sem qualquer pleito de readequação, sendo insuficiente a mera alegação de complexidade para modificar a competência fixada nos termos da legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas comarcas onde estão instalados e quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria.

2.  A alegação genérica de complexidade ou de necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial.

3.  A produção de prova técnica é compatível com o procedimento dos Juizados, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1833876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.


              De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

 

          Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, com fundamento no art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009, declinou da competência para processar e julgar ação anulatória de ato administrativo, remetendo os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

          A questão a ser dirimida reside em saber se, a despeito do valor atribuído à causa, subsiste a competência da Vara da Fazenda Pública diante da alegada complexidade da matéria, a justificar a exceção à regra da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

          A Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública, dispõe em seu art. 2º:

"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

[...]

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

 

          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente firmando que, nas Comarcas em que se encontra instalado Juizado da Fazenda Pública, a competência é absoluta quando o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria, consoante julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

 

          Ainda que se argumente, como faz a agravante, sobre a pretensa complexidade do feito e a possibilidade de dilação probatória, cumpre asseverar que a Lei nº 12.153/2009 admite, em seu art. 10, a realização de exame técnico simplificado, o qual não descaracteriza, por si só, a competência dos Juizados Especiais.

Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência

 

          A produção de prova pericial ou mesmo o envolvimento de questões técnicas não são, por si sós, suficientes para afastar a competência absoluta do Juizado Especial, quando presentes os pressupostos legais de valor e matéria. Não se pode admitir que a parte contorne a competência legalmente fixada pela mera invocação genérica de complexidade ou de possível necessidade de perícia.

          Ademais, como bem ponderou o juízo de origem, o valor da causa declarado pela própria autora foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não há, nos autos, qualquer pleito de readequação dessa quantia que ensejasse eventual redimensionamento da competência.

          Portanto, não merece guarida a tese sustentada pela agravante de que a competência deveria se manter na Vara da Fazenda Pública com base em uma suposta complexidade, não comprovada de forma inequívoca, e que se revela insuficiente para afastar a regra expressa do § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009.

          Por conseguinte, ausente demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, deve ser mantido o decisum que declinou da competência para o Juizado da Fazenda Pública.

          Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que declinou da competência para os Juizados da Fazenda Pública, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

          É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01