PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586407-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTADORA ANDRADE LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO EM PRODUTO. PNEUS AUTOMOTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor que adquiriu quatro pneus novos de empresa fornecedora, alegando que os produtos apresentaram falhas estruturais com apenas 15.000 km de uso, como abertura lateral, e requerendo indenização por danos morais e materiais por suposto defeito de fabricação. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova do vício, sendo interposto recurso visando à reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de novas provas; (ii) definir se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos supostos vícios de fabricação dos pneus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz é o destinatário da prova e atua sob o sistema da persuasão racional, sendo desnecessária a produção de outras provas quando o acervo probatório já se mostra suficiente para o julgamento da causa (CPC, art. 371).

4. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento de novas provas está fundado na convicção formada pelo magistrado com base no conjunto probatório já constante dos autos.

5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

6. O laudo pericial constante dos autos é inconclusivo quanto à origem dos supostos vícios nos pneus, não sendo possível aferir se decorreram de defeito de fabricação ou de uso inadequado.

7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não foi aplicada na sentença, sendo desnecessária à solução da controvérsia, uma vez que a improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação mínima por parte da autora acerca da verossimilhança de suas alegações.

8. Não se comprovou vício redibitório nos produtos, tampouco o nexo causal entre eventual conduta omissiva da fornecedora e os danos alegados, o que inviabiliza a responsabilização civil.

9. A ausência de prova do defeito afasta o dever de indenizar, não sendo possível imputar à fornecedora responsabilidade por falha não comprovada.

9. Considerando o não provimento do recurso e a atuação do patrono em segundo grau, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de provas suplementares não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento judicial.

2. A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto exige demonstração mínima do defeito e do nexo de causalidade entre o dano e o vício, ônus que incumbe ao consumidor ainda que se trate de relação de consumo.

3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da demonstração da verossimilhança das alegações pelo consumidor.

4. Laudo pericial inconclusivo, desacompanhado de outros elementos de prova que corroborem as alegações iniciais, afasta a caracterização do vício do produto e, por consequência, a responsabilização da fornecedora.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0586407-75.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante TRANSPORTADORA ANDRADE LTDA e como apelada CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586407-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTADORA ANDRADE LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por TRANSPORTADORA ANDRADE LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo nos autos da Ação Indenizatória, que julgou improcedente os pedidos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 89201648).

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese que a sentença desconsiderou indevidamente a prova pericial, a qual, embora não conclusiva, afastou a hipótese de mau uso, o que, combinado com a documentação apresentada, seria suficiente para presumir o defeito de fabricação. Alega que houve violação aos princípios da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12 do CDC) e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), considerando a hipossuficiência técnica da autora e a natureza da relação de consumo.

Defende que a sentença analisou de forma superficial as provas dos autos, caracterizando cerceamento de defesa e nulidade processual, ao não valorizar adequadamente os elementos probatórios, inclusive o laudo técnico. Argumenta que os documentos apresentados — nota fiscal, fotografias, laudo e registros de manutenção — seriam suficientes para demonstrar a existência do vício e o prejuízo sofrido.

Ao final, a apelante requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos materiais e, subsidiariamente, que seja anulada a sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com complementação pericial, se necessário.

Contrarrazões apresentadas (Id 89201652).

A parte autora, intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, procedeu ao recolhimento das custas recursais (Id 89642040).

É o relatório. Solicitei inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral.




Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586407-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTADORA ANDRADE LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

É consabido que o juiz é o destinatário da prova, cuja função primordial é formar o seu convencimento. O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à valoração da prova, o sistema da persuasão racional, previsto expressamente no artigo 371 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas.

Superada essa preliminar, passo ao exame do mérito recursal, adiantando que não merece provimento o recurso interposto.

A parte autora narra que adquiriu quatro pneus novos da requerida, os quais, após cerca de 15.000 km de uso, apresentaram falhas estruturais, como abertura lateral, caracterizando defeitos de fabricação. Alega que os pneus foram comprados e montados em loja autorizada, encontravam-se dentro do prazo de garantia e foram utilizados segundo as recomendações técnicas do fabricante.

À toda evidência, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor, positivados nos arts. 2º e 3º daquela lei.

Como consequência, a análise do caso deve ter como premissa elementar a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo conforme previsão do art. 4º, I, do CDC.

Nessa toada, a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva por força do disposto no art. 14 do CDC, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.".

Segundo dispõe o artigo 441 do Código Civil, por vícios redibitórios entende-se aqueles defeitos ocultos em coisas que foram recebidas por via de um contrato bilateral comutativo. Tais defeitos devem caracterizar a coisa transacionada como imprópria ao uso a que se destina, ou mesmo diminuir seu valor contratado.

De igual sorte, prescreve o artigo 443 do mesmo ordenamento jurídico: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.

Nos ensinamentos de RICARDO FIÚZA, in Código Civil Comentado, Saraiva, 7ª Ed.p. 368, in verbis:

“Vícios redibitórios são os defeitos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição, e ocultos por imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tornando-a imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor, a ensejar a ação redibitória para a rejeição da coisa e a devolução do preço pago (rescisão ou redibição) ou a ação estimatória (actio quanti minoris) para a restituição de parte do preço, a título de abatimento”.

Ainda, sobre o tema leciona NELSON ROSENVALD:

“O vício redibitório consiste no vício oculto que acomete a coisa transferida em contratos comutativos, tornando-a imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzindo o valor. Sendo inerente à essência do produto, o vício é capaz de torná-lo imprestável ao seu fim natural ou de reduzir a capacidade do bem por ocasião de sua utilização.

Pode-se dizer que o fundamento do vício redibitório é o princípio da garantia, sem intromissão de fatores psicológicos de ordem moral ou psicológica. O adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa e, se ela lhe falta, precisa ser garantido contra o alienante na hipótese de lhe ser entregue coisa a que faltem qualidades essenciais de prestabilidade.” (CÓDIGO CIVIL comentado. coord. CEZAR PELUSO. 10. ed. Barueri: Manole, 2016. P. 467)

No caso concreto, mostra-se irrelevante a alegação acerca do ônus da prova, uma vez que a solução a que chegou o magistrado singular não se apoiou na mencionada técnica de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas sim efetivamente nas provas carreadas aos autos. 

Conforme trazido pelo primevo, o laudo pericial elaborado fora inconclusivo. Vale trascrever o trecho da sentença:

"Por outro lado, a parte ré refutou as alegações da parte autora na peça de contestação, impugnando todos os pedidos iniciais. Inclusive, não há nenhum tipo de comprovação que os defeitos apresentados nos pneus são decorrentes de vícios de fabricação. 

Ademais, o laudo pericial juntado aos autos não se mostrou conclusivo em relação à origem dos vícios nos pneus, ou seja, não concluiu se os vícios são de fabricação ou decorrentes da má utilização dos produtos, não atendendo as recomendações do fabricante. 

Infere-se dos autos que os fatos narrados pela parte autora não encontram subsídios na documentação acostada ao presente processo. A despeito da alegação de possível vício no produto, não faz jus o autor a qualquer pleito indenizatório, haja vista que não houve comprovação das suas alegações no presente feito."

Em suma, o conjunto probatório nos autos não permite concluir, racional e logicamente, pela ocorrência de nenhum vício de fabricação produto, o que afasta a cobertura da garantia oferecida pela parte ré. 

Como constou na r. sentença, "Assim, concluo que os documentos carreados aos autos pelas partes não comprovam as alegações da parte autora de que a parte ré praticou conduta passível de responsabilização civil. No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela ré, inexiste o direito de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora." 

Não obstante, quanto à alegada inversão do ônus da prova, é importante destacar que tal mecanismo não possui aplicação automática. Sua imposição de forma irrestrita implicaria, na prática, a transferência integral do ônus probatório aos fornecedores, o que não foi a intenção do legislador ao introduzi-lo no ordenamento consumerista.

Com efeito, a finalidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é isentar o consumidor da produção mínima de provas, tampouco impor ao fornecedor uma carga excessiva e desproporcional na instrução do processo.

Embora se trate de relação de consumo, caberia à parte autora minimamente demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que não se verificou nos autos. Não há nenhum indício concreto de que o alegado o defeito dos pneus decorra de defeito de fabricação, ônus que incumbia ao consumidor demonstrar, ainda que de forma inicial, para que se pudesse operar a inversão probatória.

Dessa forma, não é possível concluir, com base no conjunto fático-probatório apresentado, que a situação vivenciada pela autora — ainda que indiscutivelmente lamentável — decorreu de vício do produto. Por conseguinte, não se configura o dever da fabricante de indenizar.

Ainda que se admitisse hipótese diversa, e mesmo reconhecendo a responsabilidade objetiva da apelada, é certo que a efetiva responsabilização por danos depende, necessariamente, da existência de prejuízo e, sobretudo, do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) do fornecedor e o dano alegado.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que o §11º do art. 85 do NCPC impõe a sua majoração face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por eleva-los para 15% sobre o valor atualizado da causa. 

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os outros termos. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Publique-se. Intime-se. 


 


Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator