PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001127-93.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADA: ROSIANE TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO FARIAS FRISSO, JOÃO PAULO GOMES FARIAS VASCONCELOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMBASA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VESTIBULARES, COM DETERMINAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA APELADA E FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DE QUE HÁ PERMISSIVO LEGAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA REDE. INVERSÃO DEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS, VÍDEOS E FOTOGRAFIAS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA RESIDÊNCIA DA APELADA E NORMALIDADE NAS RESIDÊNCIAS VIZINHAS. ALEGAÇÃO DE FALHAS NAS INSTALAÇÕES INTERNAS NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001127-93.2023.8.05.0039, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8001127-93.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADA: ROSIANE TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO FARIAS FRISSO, JOÃO PAULO GOMES FARIAS VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 86017050, que julgou procedentes os pedidos vestibulares, para confirmar a decisão liminar que concedeu a tutela de urgência para determinar à ré/apelante o restabelecimento do fornecimento de água na residência da apelada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento, limitada a trinta dias, bem como para condenar a apelante no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais, e no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignada, a Embasa interpôs o presente apelo, ID 86017052, sustentando, em síntese, que a lei permite interrupção do serviço em situações de emergência e para realização de reparos. Alega que nos locais nos quais houve desabastecimento, este durou apenas o tempo estritamente necessário para realização de reparos na rede pública de abastecimento. Aduz a impossibilidade da inversão do ônus da prova e defende que a culpa exclusiva da consumidora, pelo defeito nas suas instalações internas, que é excludente de responsabilidade. Alega que seus documentos têm valor probatório e que não há nexo de causalidade a imputar responsabilidade sua. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a diminuição do valor da condenação. Pugna pelo provimento do apelo.

Contrarrazões apresentadas, ID 86017060.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta. 

Data registrada no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001127-93.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADA: ROSIANE TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO FARIAS FRISSO, JOÃO PAULO GOMES FARIAS VASCONCELOS

 

VOTO

 

 

A recorrente Embasa pretende a reforma da sentença que determinou o restabelecimento do fornecimento de água na residência da apelada, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que a legislação autoriza a interrupção temporária do serviço em situações de emergência ou para a realização de reparos, e que, nos locais onde houve desabastecimento, a suspensão perdurou apenas pelo tempo estritamente necessário à execução dos serviços na rede pública de abastecimento. Aduz , ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a existência de culpa exclusiva da consumidora, em razão de defeitos nas instalações internas do imóvel.

De outro lado, a recorrida alegou a interrupção frequente do abastecimento de água em sua residência, sem que o mesmo tenha ocorrido com os imóveis vizinhos e sem qualquer notificação prévia. Relata que, em 3 de janeiro de 2023, iniciou-se a falta de água, embora não possuísse débitos ou faturas em atraso, e que, apesar de inúmeras solicitações para solução do problema, somente em 2 de fevereiro de 2023 a recorrente procedeu ao envio de caminhão pipa à sua residência, permanecendo, contudo, sem o regular abastecimento de água.

Observa-se que a recorrente não comprova a necessidade de manutenção da rede que afetasse somente a casa da apelada, tampouco comprova a realização de qualquer visita atestando algum problema nas instalações internas da recorrida. Pelo contrário, no dia 02/02/2023, procedeu com o envio de um caminhão pipa na residência da apelada, ID 86015012.

Alega, ainda, a apelante, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, que seus documentos têm valor probatório e que não há nexo de causalidade a ensejar a sua responsabilidade pelos danos alegados.

A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, como no caso da apelante, pelos danos causados a terceiros, art.37, § 6º. Ademais, a relação jurídica discutida nos autos está submetida ao regime jurídico consumerista, que contempla a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso de haver verossimilhança das alegações do consumidor.

Insta ressaltar a comprovação dos fatos alegados na inicial, com o vídeo do medidor hidráulico parado, ID 86015014, e vídeo que atesta a falta d´água, ID 86015015, além do vídeo que comprova que a vizinhança está sendo abastecida normalmente, ID 86017040. Além disso, como já mencionado, é incontroverso o protocolo de reclamação junto à apelante e o envio de caminhão pipa por esta à residência da apelada, ID 86015012.

Portanto, restou demonstrado o fornecimento irregular de água na residência da apelada, no período indicado na exordial, meses de janeiro e fevereiro de 2023, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da empresa concessionária, devendo ser mantida a sentença condenatória.

Cabe transcrever trecho do decisum hostilizado:

“Analisando os autos, observa-se que, em que pese a parte ré sustentar a ausência de corte de fornecimento de água na residência da parte autora, os documentos, vídeos e fotografias trazidos aos autos pela parte autora demonstram, de forma inconteste, que houve suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água em sua residência, tendo a concessionária ré, inclusive, após muitos registros de protocolos por parte da autora, encaminhado caminhão pipa para abastecimento de água na residência (ID360592121).

Somado a isso, vê que no curso do feito a parte autora informou nova suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água em sua residência, consoante vídeos juntados com a petição de ID412933152, que demonstram que a interrupção se deu somente em sua residência, e não na vizinhança, o que denota a regularidade do serviço no bairro e região circunvizinha.

No caso em comento, tenho que a suspensão do fornecimento de água na residência da parte autora por dias consecutivos, serviço esse tido como essencial, sem qualquer atitude irregular ou inadimplência por parte da usuária do serviço, e sem qualquer aviso prévio ou ocorrência de fortuito, a exemplo de obra emergencial, denota falha na prestação do serviço, impondo-se à parte ré o dever de indenizar.”  

O fato é que não houve produção de qualquer prova contrária às alegações autorais, limitando-se a recorrente a afirmar que não houve comprovação dos dissabores alegados e que a falta de água ocorreu em virtude de problemas na instalação interna, forçoso reconhecer o fornecimento intermitente de água, aplicando-se à espécie o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da apelante, quanto à má prestação do serviço contratado.

Assim, com a verossimilhança das alegações da recorrida e sua notória hipossuficiência, revelou-se legítima a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbindo à prestadora do serviço a demonstração de que o serviço esteve regular no período descrito na inicial, isto é, que houve abastecimento de água no local, o que não ocorreu.

Por outro turno, também não restou comprovada a necessidade de reparos na rede que justificasse a suspensão do fornecimento.

Quanto aos danos morais, é certo que o serviço de fornecimento de água é essencial e indispensável à vida, cujo fornecimento irregular ou de má qualidade, viola direito da personalidade, sendo devida a reparação dos danos morais.

Cumpre trazer à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697168 MS 2017/0202696-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). 

Perfilhando também esta diretiva, os arestos abaixo transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITOS ANTERIORES AO INÍCIO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado que as faturas são anteriores a relação jurídica, torna-se indevida a sua cobrança. 2. Comprovado que houve falha na prestação de serviços por parte da concessionária de abastecimento de água, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT - AC: 10042026520218110040, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR UMA SEMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O acesso à água potável constitui necessidade básica e primária do ser humano. A falta de acesso à água potável, direito fundamental, representa um retrocesso a uma construção histórica de afirmação dos mais elementares direitos humanos, principalmente, dos direitos clássicos de primeira geração, como o direito à vida. Viver sem o devido e adequado acesso à água potável representa não somente uma afronta ao direito de todos viverem com o mínimo de condições dignas de existência, como, em última instância, ao próprio direito à vida. Várias esferas da vida humana são atingidas pela negação do acesso à água potável, tendo em vista a inevitável conexão com uma série de outros direitos também fundamentais, tais como à alimentação, à saúde, à sadia qualidade de vida, à dignidade e à própria vida. Sob este prisma, tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo magistrado singular não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a essencialidade do bem de que a autora foi privada e o período em que não teve acesso à água. (TJ-BA - APL: 80397249020198050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020).

No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.

A apelada comprovou os transtornos e danos sofridos, a exemplo do fato de ter que lavar suas roupas na igreja que frequenta, ID 86017039.

Deste modo, reputa-se o valor arbitrado em primeiro grau, R$5.000,00, proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação, a compensatória e a pedagógica.

Por tais razões,  NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários recursais em 3%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. 

 

Data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator