PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. FGTS DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Irará contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho firmado sem prévia aprovação em concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS pelo período de 28/05/2008 a 30/11/2016. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001315-46.2018.8.05.0109, figurando como Apelante MUNICIPIO DE IRARA e Apelado ADALBERTO MIRANDA DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001315-46.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
APELADO: ADALBERTO MIRANDA DA SILVA
Advogado(s):RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA
ACORDÃO
2. Discute-se a validade da condenação ao pagamento de FGTS decorrente de vínculo empregatício nulo por ausência de concurso público, bem como a correta fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.
3. É nulo o contrato firmado sem observância do concurso público, conforme art. 37, II e §2º, da Constituição Federal.
4. A nulidade do contrato não afasta o direito ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada no STF (Tema 916).
5. A sentença que fixa honorários sobre valor ilíquido deve postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
6. Correção de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios, com observância de sua majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC.
7. Recurso conhecido e não provido. Modificação de ofício quanto aos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
"1. A nulidade do contrato de trabalho firmado sem concurso público não afasta o direito do contratado ao recebimento dos valores de FGTS correspondentes ao período efetivamente laborado.
2. Nas condenações contra a Fazenda Pública em que a sentença é ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE IRARÁ em face de SENTENÇA (ID. 93326605) proferida no Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ da Comarca de IRARÁ, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de trabalho e condenar o Município ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (28/05/2008 a 30/11/2016), julgando improcedentes os demais pedidos e condenando o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADALBERTO MIRANDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal; b) CONDENAR o Município réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado pelo autor (28/05/2008 a 30/11/2016), com correção monetária e juros de mora a partir da citação, observando-se, quanto aos índices aplicáveis, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810); c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo réu, isento por força de lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.” Em suas razões recursais (ID. 93326607), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido vindicado na peça vestibular, afastando-se o decreto condenatório. O Município de Irará alega, preliminarmente, que a parte apelada não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, o que obsta o êxito da demanda judicial e demanda a reforma da sentença. Argumenta que a parte apelada não anexou, em sua integralidade, documentos bancários que pudessem atestar o suposto não recebimento das verbas reclamadas. Aduz que o vínculo entre o apelado e a administração pública se deu a título precário, por não ter havido a admissão por meio de concurso público, mas, apenas por meio de contrato temporário com tempo determinado de duração. Com base nesse raciocínio, sustenta que o contrato de trabalho firmado com o apelado é nulo de pleno direito, o que, diferentemente do disposto na sentença, não enseja a concessão das verbas pleiteadas. Defende que não há que se falar em incidência dos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que o contrato do apelado com o ente público apelante não segue a legislação trabalhista, o que ocasiona a ausência do dever de pagar as verbas reclamadas. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "...pelo conhecimento e provimento integral desta apelação, a fim de reformar a r. sentença recorrida, com o escopo de julgar improcedente o pedido vindicado à peça vestibular, nos moldes fundamentados nesta insurgência recursal, afastando-se, assim, o decreto condenatório proferido no r. decisum.". E, em havendo a reforma, postula a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 93326612), o apelado (Adalberto Miranda da Silva) reitera o pedido de Justiça Gratuita, e, em preliminar, destaca a revelia do Município, sustentando que tal omissão acarreta a sanção de confissão ficta quanto à matéria fática aduzida, nos termos do art. 344 do CPC, e a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Alega também o animus protelatório da parte adversa e requer a aplicação de multa não inferior a 10% do valor da causa, com base no art. 80, VII, do CPC. No mérito, defende a manutenção da sentença, que reconheceu o contrato nulo e condenou o Município ao pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), citando o art. 37, §2º da Constituição Federal, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, a Súmula 363 do TST e o RE 852172/SE do STF. Pede, ao final, a manutenção da condenação ao FGTS, a condenação ao pagamento das horas trabalhadas e a majoração do percentual dos honorários advocatícios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 03 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001315-46.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
APELADO: ADALBERTO MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE IRARÁ em face de SENTENÇA (ID. 93326605) proferida no Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ da Comarca de IRARÁ, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de trabalho e condenar o Município ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (28/05/2008 a 30/11/2016), julgando improcedentes os demais pedidos e condenando o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADALBERTO MIRANDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal; b) CONDENAR o Município réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado pelo autor (28/05/2008 a 30/11/2016), com correção monetária e juros de mora a partir da citação, observando-se, quanto aos índices aplicáveis, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810); c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo réu, isento por força de lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.” Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à legalidade da condenação imposta ao Município quanto ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, uma vez que o apelado laborou junto ao ente municipal por meio de vínculo precário, sem a prévia aprovação em concurso público. A pretensão recursal não merece guarida. Conforme se extrai dos autos, o autor/apelado laborou de forma contínua, pessoal e subordinada para a municipalidade, sem que houvesse a observância dos requisitos legais para contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República. Trata-se, pois, de vínculo jurídico-administrativo nulo de pleno direito, por ofensa à regra do concurso público, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo constitucional. A Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifo). Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação. Assim sendo, resta patente a irregularidade do contrato de trabalho firmado entre os litigantes, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, incisos II, V e IX, da CRFB. Tal situação, em princípio, teria por consequência jurídica a impossibilidade de produção de efeitos a partir de tal ato e, por conseguinte, o "servidor" ilegalmente contratado sequer faria jus à percepção da contraprestação do serviço por ele desenvolvido. Todavia, o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Desta feita, partindo-se da premissa que o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impõe-se a aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer o direito do demandante à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). A propósito, aplica-se, ao presente caso, a regra do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Trata-se, inclusive, do entendimento adotado no âmbito da Justiça Trabalhista e sumulado pelo seu Tribunal Superior, ao teor da Súmula nº 363: TST, Súmula nº 363- CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Com efeito, não assiste razão ao Município, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento do FGTS. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. FGTS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O OBREIRO LABOROU. CABIMENTO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 705.140/RS. RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Considerado nulo o contrato, são devidos ao contratado os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado, orientação firmada pelo STF no julgamento do RE n. 705.140/RS com repercussão geral. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 (trinta) anos para 05 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decidindo que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, com razão o Apelante nesse ponto, pois, juizada a ação em 10 de abril de 2021, somente serão devidos os valores do FGTS atinentes ao período de abril de 2016 a abril de 2017, observando-se a limitação prescricional do FGTS dentro do prazo de 05 (cinco) anos. 3. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002064-23.2021.8.05.0250, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SIMOES FILHO e como apelada URANIA MENDES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002064-23.2021.8.05.0250, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 03/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO EM ATRASO E DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DEMANDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000956-24.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada OSMIRA NEVES SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000956-24.2018.8.05.0133,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 02/05/2024) Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”. Em assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea. Assim, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Determino a modificação, de ofício, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Estabeleço ainda que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001315-46.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
APELADO: ADALBERTO MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA
VOTO