PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054583-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: RUI SPESSOTO
Advogado(s):ADRIANA MARAMBAIA TAVARES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS A 35% DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL E QUANTITATIVA. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER COERCITIVO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÕES SISTÊMICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. [número a ser preenchido], em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravado RUI SPESSOTO.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054583-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: RUI SPESSOTO
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8138607-62.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.

Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta:

a) Inadequação da multa diária: Argumenta que, tratando-se de limitação de descontos consignados que ocorrem mensalmente em folha de pagamento, a periodicidade da multa deveria acompanhar a periodicidade do desconto. Alega que a multa diária gera desproporcionalidade e onerosidade excessiva.

b) Valor excessivo da multa: Sustenta que o valor de R$ 500,00 fixado na decisão agravada revela-se excessivo e desproporcional, sugerindo a redução para R$ 200,00 por desconto efetuado em desacordo com a determinação judicial.

c) Necessidade de limitação da multa: Afirma que a ausência de limitação temporal ou quantitativa contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo resultar em valores que superem significativamente o objeto da obrigação principal. Sugere limitação ao valor máximo de R$ 2.000,00.

d) Necessidade de prazo adequado para cumprimento: Aduz que as instituições financeiras possuem procedimentos internos burocráticos que demandam tempo hábil para implementação de mudanças nos sistemas de desconto consignado, pleiteando prazo mínimo de 15 dias úteis.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão quanto à periodicidade da multa, reduzir seu valor, estabelecer limitação quantitativa e conceder prazo para cumprimento.

Pedido de efeito suspensivo parcialmente deferido, conforme decisão de ID 90413873.

Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054583-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: RUI SPESSOTO
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se aos aspectos formais da multa cominatória fixada na decisão agravada, especificamente quanto à: (a) periodicidade da multa; (b) valor unitário; (c) necessidade de limitação quantitativa; e (d) prazo para cumprimento da determinação judicial.

Passo à análise de cada um dos pontos impugnados.

O agravante argumenta que a multa diária gera desproporcionalidade, considerando que os descontos consignados possuem natureza mensal, sugerindo que a periodicidade da multa deveria acompanhar a periodicidade do desconto.

Sem razão o recorrente neste ponto.

As astreintes previstas no art. 537 do CPC têm natureza de meio de coerção destinado a estimular o devedor ao cumprimento da obrigação. A periodicidade da multa deve ser fixada em consonância com a urgência do cumprimento e a natureza da obrigação.

No caso em análise, tratando-se de tutela de urgência que visa assegurar o mínimo existencial do consumidor, impedindo descontos excessivos em seu benefício previdenciário, mostra-se adequada a fixação de multa diária, pois a cada dia de descumprimento, o agravado permanece na situação de vulnerabilidade, com descontos que ultrapassam o limite legal; a multa diária estimula o cumprimento imediato da determinação judicial, compatível com a natureza urgente da tutela deferida; a instituição financeira possui meios técnicos para adequar seus sistemas de forma célere, não se justificando aguardar o ciclo mensal de descontos para verificação do cumprimento.

A jurisprudência reconhece que a periodicidade da multa deve ser definida conforme a natureza da obrigação e a urgência no cumprimento:

 

\n\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . MULTA. VALOR. PERIODICIDADE. PRAZO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. \nNão sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.\nCaso em que deferida tutela provisória de urgência proibindo o agravante de efetuar descontos a título de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00. \nAs astreintes consistem em meio de coerção para devido cumprimento de obrigação de não fazer contida em decisão judicial . O valor fixado, por ora, com base em razoabilidade e proporcionalidade, não merece alteração, podendo o magistrado de 1º Grau revisar a sanção acaso se mostrar desproporcional ou insuficiente. \nA possibilidade de oficiar ao INSS para cumprimento da medida também não desonera a parte de cumprir a tutela, considerando que se trata de obrigação de não fazer, ou seja, o banco é quem deve, primordialmente, abster-se de fazer descontos na folha de pagamento da autora.\nFoi concedido prazo razoável de para acatamento da medida.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO

(TJ-RS - AI: 52093214820218217000 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA . PERIODICIDADE DIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. TETO DA MULTA EXCESSIVO . REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica que o órgão revisor está restrito a examinar apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões não apreciadas na instância originária, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição. 2. Não há como conhecer o pedido depósito integral em juízo dos valores disponibilizados pela instituição financeira . 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, faculta ao juiz estabelecer sanção pecuniária em periodicidade diária, semanal, mensal e até mesmo horária, conforme seu prudente arbítrio, a fim de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer imposta. 4. Ao estipular os valores de multa cominatória, o Magistrado deve se basear nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Não pode se configurar valores exorbitantes ou ínfimos, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa a uma das partes ou de incentivar o descumprimento do decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO 5654007-44.2021 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022)

 

Assim, mantenho a periodicidade diária da multa cominatória, por se mostrar adequada à natureza urgente da obrigação e ao caráter alimentar dos valores envolvidos.

O agravante sustenta que o valor de R$ 500,00 é excessivo, sugerindo sua redução para R$ 200,00.

Sem razão o recorrente também neste aspecto.

O valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento mostra-se razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira agravante, de grande porte no mercado financeiro nacional; a natureza da obrigação, que visa proteger o mínimo existencial do consumidor; a necessidade de conferir efetividade à determinação judicial, estimulando o cumprimento imediato; os precedentes jurisprudenciais que têm fixado valores semelhantes ou superiores em casos análogos.

A propósito, confira-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021225-56.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDILSON FELIX DAS NEVES Advogado (s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. CABIMENTO . ART. 537, § 3º, DO NCPC. VALOR DA MULTA ARBITRADO ADEQUADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÕES DE FAZER . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos termos do artigo 537, § 3º, do NCPC, é possível a execução provisória da multa fixada na fase de conhecimento, por descumprimento de liminar, antes mesmo do julgamento definitivo da ação, ressalvada a impossibilidade de levantamento de valores antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente, dispensada a fiança bancária. II - Mostra-se adequado o valor das astreintes fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ordenada liminarmente, sendo esse valor suficiente para coibir o inadimplemento, sem promover o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021225-56 .2022.8.05.0000, em que figura como agravante EDILSON FELIX DAS NEVE, e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA I

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80212255620228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

O valor fixado não se revela excessivo, mas sim adequado ao cumprimento da função coercitiva das astreintes, sem configurar enriquecimento sem causa.

Assim, mantenho o valor unitário da multa em R$ 500,00 por dia de descumprimento.

Quanto à necessidade de limitação quantitativa da multa, neste ponto, assiste parcial razão ao recorrente.

De fato, a decisão agravada não estabeleceu limitação temporal ou quantitativa para a aplicação da multa, o que pode gerar situações de extrema onerosidade e desproporcionalidade, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação das astreintes.

Embora o valor unitário da multa (R$ 500,00) seja adequado, sua incidência ilimitada no tempo poderia resultar em montantes que superariam significativamente o objeto da obrigação principal, desvirtuando a finalidade coercitiva das astreintes e transformando-as em fonte de enriquecimento sem causa.

A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a necessidade de limitação das astreintes:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DESATENDIDOS. ACLARATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, objurgando o acórdão de fls. 296/311, que conheceu do apelo e negou-lhe provimento, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por Antônio Amancio Sobrinho, em face do ora embargante. 2 . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3 . A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 4. In casu, sugere o recorrente que a decisão colegiada apresentou omissão quanto aos critérios de mensuração das astreintes, alegando ainda que não é razoável que se mantenha multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Embora o recorrente alegue que acórdão é omisso, demonstrando, assim, insatisfação no tocante ao valor das astreintes, entendo que tal argumento não merece prosperar . 5. No que concerne à necessidade de limitação da multa a um teto máximo, merece amparo a irresignação do embargante, pois, de fato, a multa fixada sem imposição de limite configura omissão que precisa ser sanada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Sob tais premissas e acolhendo a tese da embargante, fixo em R$ 30 .000,00 (trinta mil reais) o teto máximo das astreintes, em adequação aos precedentes deste sodalício e em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

(TJ-CE 0000535-84.2019.8 .06.0109 Jardim, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. Decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de multa de R$200,00 para cada ato de descumprimento. Irresignação da parte ré em relação à ausência de limitação das 'astreintes' . Cabimento. Necessidade de fixação do teto de incidência da multa cominatória, para se evitar o enriquecimento sem causa dos autores agravados. Teto estipulado no valor do contrato (R$10.920,00), sendo descabido utilizar-se como parâmetro da limitação o valor total das parcelas programadas, como pleiteado em contrarrazões . Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 22467472420228260000 SP 2246747-24.2022 .8.26.0000, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 15/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022)

 

Assim, entendo adequado fixar o limite máximo das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra suficiente para estimular o cumprimento da obrigação sem configurar desproporcionalidade.

Ressalto que tal limitação não impede que a magistrada singular, verificando o descumprimento reiterado da determinação judicial mesmo após a incidência do valor máximo da multa, proceda à sua majoração, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, preservando-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Quanto ao prazo para cumprimento, neste aspecto, também assiste parcial razão ao recorrente.

É certo que as instituições financeiras possuem estrutura organizacional complexa e sistemas informatizados que demandam procedimentos específicos para implementação de determinações judiciais, incluindo a necessidade de comunicação entre setores, adequações sistêmicas e, eventualmente, interação com órgãos pagadores dos benefícios.

Todavia, o prazo de 15 dias úteis sugerido pelo agravante revela-se excessivo.

Entendo adequado fixar o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão recorrida, contados da intimação desta decisão, tempo suficiente para que a agravante proceda às adequações necessárias em seus sistemas internos, sem comprometer a efetividade da tutela de urgência deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

a) Fixar o limite máximo das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração caso entenda pertinente a nobre magistrada singular, preservando-se o caráter coercitivo da multa sem gerar onerosidade excessiva;

b) Fixar o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão recorrida, contados da intimação desta decisão, permitindo à agravante as adequações necessárias em seus sistemas internos.

c) Manter inalterados os demais aspectos da decisão agravada.

É como voto.

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora