PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS A 35% DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL E QUANTITATIVA. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER COERCITIVO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÕES SISTÊMICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. [número a ser preenchido], em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravado RUI SPESSOTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054583-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: RUI SPESSOTO
Advogado(s):ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8138607-62.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta: a) Inadequação da multa diária: Argumenta que, tratando-se de limitação de descontos consignados que ocorrem mensalmente em folha de pagamento, a periodicidade da multa deveria acompanhar a periodicidade do desconto. Alega que a multa diária gera desproporcionalidade e onerosidade excessiva. b) Valor excessivo da multa: Sustenta que o valor de R$ 500,00 fixado na decisão agravada revela-se excessivo e desproporcional, sugerindo a redução para R$ 200,00 por desconto efetuado em desacordo com a determinação judicial. c) Necessidade de limitação da multa: Afirma que a ausência de limitação temporal ou quantitativa contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo resultar em valores que superem significativamente o objeto da obrigação principal. Sugere limitação ao valor máximo de R$ 2.000,00. d) Necessidade de prazo adequado para cumprimento: Aduz que as instituições financeiras possuem procedimentos internos burocráticos que demandam tempo hábil para implementação de mudanças nos sistemas de desconto consignado, pleiteando prazo mínimo de 15 dias úteis. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão quanto à periodicidade da multa, reduzir seu valor, estabelecer limitação quantitativa e conceder prazo para cumprimento. Pedido de efeito suspensivo parcialmente deferido, conforme decisão de ID 90413873. Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054583-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: RUI SPESSOTO
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se aos aspectos formais da multa cominatória fixada na decisão agravada, especificamente quanto à: (a) periodicidade da multa; (b) valor unitário; (c) necessidade de limitação quantitativa; e (d) prazo para cumprimento da determinação judicial. Passo à análise de cada um dos pontos impugnados. O agravante argumenta que a multa diária gera desproporcionalidade, considerando que os descontos consignados possuem natureza mensal, sugerindo que a periodicidade da multa deveria acompanhar a periodicidade do desconto. Sem razão o recorrente neste ponto. As astreintes previstas no art. 537 do CPC têm natureza de meio de coerção destinado a estimular o devedor ao cumprimento da obrigação. A periodicidade da multa deve ser fixada em consonância com a urgência do cumprimento e a natureza da obrigação. No caso em análise, tratando-se de tutela de urgência que visa assegurar o mínimo existencial do consumidor, impedindo descontos excessivos em seu benefício previdenciário, mostra-se adequada a fixação de multa diária, pois a cada dia de descumprimento, o agravado permanece na situação de vulnerabilidade, com descontos que ultrapassam o limite legal; a multa diária estimula o cumprimento imediato da determinação judicial, compatível com a natureza urgente da tutela deferida; a instituição financeira possui meios técnicos para adequar seus sistemas de forma célere, não se justificando aguardar o ciclo mensal de descontos para verificação do cumprimento. A jurisprudência reconhece que a periodicidade da multa deve ser definida conforme a natureza da obrigação e a urgência no cumprimento: \n\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . MULTA. VALOR. PERIODICIDADE. PRAZO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. \nNão sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.\nCaso em que deferida tutela provisória de urgência proibindo o agravante de efetuar descontos a título de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00. \nAs astreintes consistem em meio de coerção para devido cumprimento de obrigação de não fazer contida em decisão judicial . O valor fixado, por ora, com base em razoabilidade e proporcionalidade, não merece alteração, podendo o magistrado de 1º Grau revisar a sanção acaso se mostrar desproporcional ou insuficiente. \nA possibilidade de oficiar ao INSS para cumprimento da medida também não desonera a parte de cumprir a tutela, considerando que se trata de obrigação de não fazer, ou seja, o banco é quem deve, primordialmente, abster-se de fazer descontos na folha de pagamento da autora.\nFoi concedido prazo razoável de para acatamento da medida.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: 52093214820218217000 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA . PERIODICIDADE DIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. TETO DA MULTA EXCESSIVO . REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica que o órgão revisor está restrito a examinar apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões não apreciadas na instância originária, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição. 2. Não há como conhecer o pedido depósito integral em juízo dos valores disponibilizados pela instituição financeira . 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, faculta ao juiz estabelecer sanção pecuniária em periodicidade diária, semanal, mensal e até mesmo horária, conforme seu prudente arbítrio, a fim de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer imposta. 4. Ao estipular os valores de multa cominatória, o Magistrado deve se basear nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Não pode se configurar valores exorbitantes ou ínfimos, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa a uma das partes ou de incentivar o descumprimento do decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5654007-44.2021 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) Assim, mantenho a periodicidade diária da multa cominatória, por se mostrar adequada à natureza urgente da obrigação e ao caráter alimentar dos valores envolvidos. O agravante sustenta que o valor de R$ 500,00 é excessivo, sugerindo sua redução para R$ 200,00. Sem razão o recorrente também neste aspecto. O valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento mostra-se razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira agravante, de grande porte no mercado financeiro nacional; a natureza da obrigação, que visa proteger o mínimo existencial do consumidor; a necessidade de conferir efetividade à determinação judicial, estimulando o cumprimento imediato; os precedentes jurisprudenciais que têm fixado valores semelhantes ou superiores em casos análogos. A propósito, confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021225-56.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDILSON FELIX DAS NEVES Advogado (s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. CABIMENTO . ART. 537, § 3º, DO NCPC. VALOR DA MULTA ARBITRADO ADEQUADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÕES DE FAZER . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos termos do artigo 537, § 3º, do NCPC, é possível a execução provisória da multa fixada na fase de conhecimento, por descumprimento de liminar, antes mesmo do julgamento definitivo da ação, ressalvada a impossibilidade de levantamento de valores antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente, dispensada a fiança bancária. II - Mostra-se adequado o valor das astreintes fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ordenada liminarmente, sendo esse valor suficiente para coibir o inadimplemento, sem promover o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021225-56 .2022.8.05.0000, em que figura como agravante EDILSON FELIX DAS NEVE, e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80212255620228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022) O valor fixado não se revela excessivo, mas sim adequado ao cumprimento da função coercitiva das astreintes, sem configurar enriquecimento sem causa. Assim, mantenho o valor unitário da multa em R$ 500,00 por dia de descumprimento. Quanto à necessidade de limitação quantitativa da multa, neste ponto, assiste parcial razão ao recorrente. De fato, a decisão agravada não estabeleceu limitação temporal ou quantitativa para a aplicação da multa, o que pode gerar situações de extrema onerosidade e desproporcionalidade, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação das astreintes. Embora o valor unitário da multa (R$ 500,00) seja adequado, sua incidência ilimitada no tempo poderia resultar em montantes que superariam significativamente o objeto da obrigação principal, desvirtuando a finalidade coercitiva das astreintes e transformando-as em fonte de enriquecimento sem causa. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a necessidade de limitação das astreintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DESATENDIDOS. ACLARATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, objurgando o acórdão de fls. 296/311, que conheceu do apelo e negou-lhe provimento, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por Antônio Amancio Sobrinho, em face do ora embargante. 2 . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3 . A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 4. In casu, sugere o recorrente que a decisão colegiada apresentou omissão quanto aos critérios de mensuração das astreintes, alegando ainda que não é razoável que se mantenha multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Embora o recorrente alegue que acórdão é omisso, demonstrando, assim, insatisfação no tocante ao valor das astreintes, entendo que tal argumento não merece prosperar . 5. No que concerne à necessidade de limitação da multa a um teto máximo, merece amparo a irresignação do embargante, pois, de fato, a multa fixada sem imposição de limite configura omissão que precisa ser sanada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Sob tais premissas e acolhendo a tese da embargante, fixo em R$ 30 .000,00 (trinta mil reais) o teto máximo das astreintes, em adequação aos precedentes deste sodalício e em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE 0000535-84.2019.8 .06.0109 Jardim, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. Decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de multa de R$200,00 para cada ato de descumprimento. Irresignação da parte ré em relação à ausência de limitação das 'astreintes' . Cabimento. Necessidade de fixação do teto de incidência da multa cominatória, para se evitar o enriquecimento sem causa dos autores agravados. Teto estipulado no valor do contrato (R$10.920,00), sendo descabido utilizar-se como parâmetro da limitação o valor total das parcelas programadas, como pleiteado em contrarrazões . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22467472420228260000 SP 2246747-24.2022 .8.26.0000, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 15/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Assim, entendo adequado fixar o limite máximo das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra suficiente para estimular o cumprimento da obrigação sem configurar desproporcionalidade. Ressalto que tal limitação não impede que a magistrada singular, verificando o descumprimento reiterado da determinação judicial mesmo após a incidência do valor máximo da multa, proceda à sua majoração, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, preservando-se a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto ao prazo para cumprimento, neste aspecto, também assiste parcial razão ao recorrente. É certo que as instituições financeiras possuem estrutura organizacional complexa e sistemas informatizados que demandam procedimentos específicos para implementação de determinações judiciais, incluindo a necessidade de comunicação entre setores, adequações sistêmicas e, eventualmente, interação com órgãos pagadores dos benefícios. Todavia, o prazo de 15 dias úteis sugerido pelo agravante revela-se excessivo. Entendo adequado fixar o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão recorrida, contados da intimação desta decisão, tempo suficiente para que a agravante proceda às adequações necessárias em seus sistemas internos, sem comprometer a efetividade da tutela de urgência deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Fixar o limite máximo das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração caso entenda pertinente a nobre magistrada singular, preservando-se o caráter coercitivo da multa sem gerar onerosidade excessiva; b) Fixar o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão recorrida, contados da intimação desta decisão, permitindo à agravante as adequações necessárias em seus sistemas internos. c) Manter inalterados os demais aspectos da decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054583-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: RUI SPESSOTO
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
VOTO