PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014580-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURACI SOUZA LOPES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). ALEGADA OMISSÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que teria incorrido em omissão quanto à impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). A embargante, policial militar inativa desde 1993, alegava o direito de perceber cumulativamente ambas as gratificações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de cumulação da GAP com a GFPM e, em caso afirmativo, se é juridicamente possível o pagamento simultâneo das referidas gratificações a servidor militar inativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração aos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Constatada a omissão quanto à análise da possibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício.
A prova documental demonstra que, quando a parte demandante foi transferida para a reserva remunerada em 1993, a GFPM integrava seus proventos, sendo vedada a sua cumulação com a GAP.
Conforme a tese firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, é inadmissível a cumulação da GAP com a GFPM.
Precedente desta Corte em caso análogo reforça o entendimento de que a cumulação da GAP com a GFPM é vedada, sendo cabível apenas eventual compensação de valores pagos indevidamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão de matéria já decidida.
Constatada omissão quanto à análise da cumulação de gratificações, cabível o acolhimento dos embargos com efeito modificativo.
É juridicamente impossível a cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000; TJ-BA, ED nº 8013349-55.2019.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, Seção Cível de Direito Público, j. 30.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014580-44.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante JURACI SOUZA LOPES, representado por GERSIANA ARAÚJO LOPES SANTOS e embargado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher o declaratório, nos termos do voto do relator.

Salvador,

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014580-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURACI SOUZA LOPES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto por JURACI SOUZA LOPES, representado por GERSIANA ARAÚJO LOPES SANTOS em face de Acórdão (id. 88333367) que concedeu a segurança, a fim de reconhecer “ em favor da impetrante o direito à implementação da GAP para o nível V à sua pensão, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica anteriormente recebidos pelo Impetrante, a serem apurados quando do cumprimento de sentença, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC n° 113/2021”.

Em suas razões recursais, o embargante sustentou haver o aresto incorrido em omissão quanto a impossibilidade de cumulação da GAP com GFPM, requerendo a sua modificação para revogar a cumulação de vantagens ou, alternativamente, determine a substituição de uma por outra, compensando-se, ainda, os valores já recebidos a título de gratificação de função com aqueles a serem percebidos de GAP.

Contrarrazões constante no id. 91193584.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014580-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURACI SOUZA LOPES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). ALEGADA OMISSÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que teria incorrido em omissão quanto à impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). A embargante, policial militar inativa desde 1993, alegava o direito de perceber cumulativamente ambas as gratificações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de cumulação da GAP com a GFPM e, em caso afirmativo, se é juridicamente possível o pagamento simultâneo das referidas gratificações a servidor militar inativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração aos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Constatada a omissão quanto à análise da possibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício.
A prova documental demonstra que, quando a parte demandante foi transferida para a reserva remunerada em 1993, a GFPM integrava seus proventos, sendo vedada a sua cumulação com a GAP.
Conforme a tese firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, é inadmissível a cumulação da GAP com a GFPM.
Precedente desta Corte em caso análogo reforça o entendimento de que a cumulação da GAP com a GFPM é vedada, sendo cabível apenas eventual compensação de valores pagos indevidamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão de matéria já decidida.
Constatada omissão quanto à análise da cumulação de gratificações, cabível o acolhimento dos embargos com efeito modificativo.
É juridicamente impossível a cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000; TJ-BA, ED nº 8013349-55.2019.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, Seção Cível de Direito Público, j. 30.06.2022.


Dispõe o 1.022 do CPC, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição de Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

No caso em apreço, o embargante sustenta que o aresto teria incorrido em omissão quanto à alegada impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM).

Com efeito, o julgado deixou de se manifestar sobre a alegação alavancada na intervenção do ente federativo, nada obstante constar dos autos que o ato de transferência para a reserva remunerada (id. 58348990), incluiu a GFPM aos seus proventos da parte demandante, conforme demonstram os holerites acostados sob os ids. 58348991/58348992.

Dessa forma, o aresto embargado propicia indevida cumulação da GAP com a GFPM.

Note-se que a impossibilidade de cumulação foi reconhecida por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0006411-88.2016.8.05.0000, que firmou tese no sentido da inacumulabilidade das referidas gratificações.

 No ponto, precedente desta Egrégia Corte em caso análogo:

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA . POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. GAP IV E V. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. IMPOSSIBILIDADE . CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GAP EM NÍVEIS INFERIORES ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração n.º 8013349-55.2019.8 .05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargados JONAS ALVES MAIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada - Relatora (TJ-BA - ED: 80133495520198050000 Des . Rolemberg José Araújo Costa, Relator.: MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/06/2022)

Nesse contexto, afigura-se hipótese de acolhimento do integrativo, para sanar omissão, e, imprimindo-lhe efeito modificativo, ajustar o aresto embargado ao IRDR 0006411-88.2016.8.05.0000, substituindo a GFPM pela GAP V, autorizando eventuais compensações

Forte nessas razões, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, imprimindo efeito modificativo para reconhecer a impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, nos termos do entendimento consolidado no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05