PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). ALEGADA OMISSÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que teria incorrido em omissão quanto à impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). A embargante, policial militar inativa desde 1993, alegava o direito de perceber cumulativamente ambas as gratificações. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de cumulação da GAP com a GFPM e, em caso afirmativo, se é juridicamente possível o pagamento simultâneo das referidas gratificações a servidor militar inativo. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração aos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000; TJ-BA, ED nº 8013349-55.2019.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, Seção Cível de Direito Público, j. 30.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014580-44.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante JURACI SOUZA LOPES, representado por GERSIANA ARAÚJO LOPES SANTOS e embargado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher o declaratório, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014580-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURACI SOUZA LOPES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatada a omissão quanto à análise da possibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício.
A prova documental demonstra que, quando a parte demandante foi transferida para a reserva remunerada em 1993, a GFPM integrava seus proventos, sendo vedada a sua cumulação com a GAP.
Conforme a tese firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, é inadmissível a cumulação da GAP com a GFPM.
Precedente desta Corte em caso análogo reforça o entendimento de que a cumulação da GAP com a GFPM é vedada, sendo cabível apenas eventual compensação de valores pagos indevidamente.IV. DISPOSITIVO E TESE
Constatada omissão quanto à análise da cumulação de gratificações, cabível o acolhimento dos embargos com efeito modificativo.
É juridicamente impossível a cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto por JURACI SOUZA LOPES, representado por GERSIANA ARAÚJO LOPES SANTOS em face de Acórdão (id. 88333367) que concedeu a segurança, a fim de reconhecer “ em favor da impetrante o direito à implementação da GAP para o nível V à sua pensão, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica anteriormente recebidos pelo Impetrante, a serem apurados quando do cumprimento de sentença, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC n° 113/2021”. Em suas razões recursais, o embargante sustentou haver o aresto incorrido em omissão quanto a impossibilidade de cumulação da GAP com GFPM, requerendo a sua modificação para revogar a cumulação de vantagens ou, alternativamente, determine a substituição de uma por outra, compensando-se, ainda, os valores já recebidos a título de gratificação de função com aqueles a serem percebidos de GAP. Contrarrazões constante no id. 91193584. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014580-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURACI SOUZA LOPES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). ALEGADA OMISSÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que teria incorrido em omissão quanto à impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). A embargante, policial militar inativa desde 1993, alegava o direito de perceber cumulativamente ambas as gratificações. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de cumulação da GAP com a GFPM e, em caso afirmativo, se é juridicamente possível o pagamento simultâneo das referidas gratificações a servidor militar inativo. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração aos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000; TJ-BA, ED nº 8013349-55.2019.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, Seção Cível de Direito Público, j. 30.06.2022. Dispõe o 1.022 do CPC, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Nesse sentido, vale a lição de Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). No caso em apreço, o embargante sustenta que o aresto teria incorrido em omissão quanto à alegada impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). Com efeito, o julgado deixou de se manifestar sobre a alegação alavancada na intervenção do ente federativo, nada obstante constar dos autos que o ato de transferência para a reserva remunerada (id. 58348990), incluiu a GFPM aos seus proventos da parte demandante, conforme demonstram os holerites acostados sob os ids. 58348991/58348992. Dessa forma, o aresto embargado propicia indevida cumulação da GAP com a GFPM. Note-se que a impossibilidade de cumulação foi reconhecida por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0006411-88.2016.8.05.0000, que firmou tese no sentido da inacumulabilidade das referidas gratificações. No ponto, precedente desta Egrégia Corte em caso análogo: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA . POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. GAP IV E V. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. IMPOSSIBILIDADE . CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GAP EM NÍVEIS INFERIORES ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração n.º 8013349-55.2019.8 .05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargados JONAS ALVES MAIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada - Relatora (TJ-BA - ED: 80133495520198050000 Des . Rolemberg José Araújo Costa, Relator.: MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/06/2022) Nesse contexto, afigura-se hipótese de acolhimento do integrativo, para sanar omissão, e, imprimindo-lhe efeito modificativo, ajustar o aresto embargado ao IRDR 0006411-88.2016.8.05.0000, substituindo a GFPM pela GAP V, autorizando eventuais compensações Forte nessas razões, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, imprimindo efeito modificativo para reconhecer a impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, nos termos do entendimento consolidado no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014580-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURACI SOUZA LOPES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatada a omissão quanto à análise da possibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício.
A prova documental demonstra que, quando a parte demandante foi transferida para a reserva remunerada em 1993, a GFPM integrava seus proventos, sendo vedada a sua cumulação com a GAP.
Conforme a tese firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, é inadmissível a cumulação da GAP com a GFPM.
Precedente desta Corte em caso análogo reforça o entendimento de que a cumulação da GAP com a GFPM é vedada, sendo cabível apenas eventual compensação de valores pagos indevidamente.IV. DISPOSITIVO E TESE
Constatada omissão quanto à análise da cumulação de gratificações, cabível o acolhimento dos embargos com efeito modificativo.
É juridicamente impossível a cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000.