PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PROVA DOS RESGATES EM FAVOR DOS AUTORES. VALORES QUE DEVIAM SER ABATIDOS DA RESTITUIÇÃO CONFORME DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À INOCORRÊNCIA DOS RESGATES NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE ASTREINTES POR OBRIGAÇÃO DE PAGAR, SUBSTITUÍDAS EM JULGAMENTO DE AGRAVO POR APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO LEVANTAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA EM GRANDE VALOR QUE AFASTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. APELAÇÃO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0025671-18.2010.8.05.0080, da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em que são apelantes os autores ENECLIDES DE SANTANA VALLE, ANTONIO SERGIO SANTANA VALLE, MARCELO DE SANTANA VALLE, TELMA MARIA SANTANA VALLE e MARGARETH DE SANTANA VALLE e os réus BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS AUTORES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025671-18.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENECLIDES DE SANTANA VALLE e outros (6)
Advogado(s): MARTHA MUTTI DA CRUZ, PAULO EDUARDO PRADO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (6)
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, MARTHA MUTTI DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao recurso da parte autora e dado provimento ao recurso do réu por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Martha Mutti da Cruz. Presente, virtualmente, o Bel. Ademilson da Silva.
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelos autores ENECLIDES DE SANTANA VALLE, ANTONIO SERGIO SANTANA VALLE, MARCELO DE SANTANA VALLE, TELMA MARIA SANTANA VALLE e MARGARETH DE SANTANA VALLE contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos réus executados BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO SA, para reconhecer excesso de execução em razão de não contabilização de resgates realizados em favor dos autores, erro no cálculo dos honorários de sucumbência, e inexigibilidade da parcela referente a cominação de astreintes que foi depois substituída por caução bancária em sede de agravo de instrumento. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de ID. 55689160, destacando-se os termos em que decidida a impugnação para extinção da execução: “Merecem acolhimento as impugnações apresentadas pelos executados. Isso porque a parte exequente deixou de incluir em seus cálculos os resgates efetuados, os quais se encontram devidamente demonstrados nos cálculos apresentados pela parte executada (ID 103601406), cujos comprovantes de pagamentos realizados por meio de créditos em conta bancária foram ali anexados. Ademais, cumpre ressaltar que, diante dos comprovantes de pagamento em conta bancária, caberia aos impugnados, titulares de referidas contas, apresentarem a comprovação do não recebimento, não se tratando, ademais, de prova negativa, pois a simples juntada dos extratos bancários do período do resgate comprovaria que não houve o depósito alegado. Por outro lado, a parte impugnante se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos resgates parciais dos valores aplicados, de modo que deve ser acolhido o alegado excesso de execução nesse ponto. Seguindo o mesmo norte, tendo em vista que houve provimento do agravo de instrumento interposto pela parte impugnante (ID 179406950), o qual fora recebido com efeito suspensivo (ID 179406948) revogando em parte a tutela antecipada deferida por este juízo (ID 179406738), descabe a incidência das astreintes relativas à obrigação de depósito de dinheiro em juízo, a qual fora substituída em segunda instância pela apresentação de seguro garantia, que fora devidamente e tempestivamente cumprido pelo impugnante (ID 179406952), alegação que não fora impugnada especificamente pela parte exequente. Assim sendo, deve ser reconhecido o excesso de execução também relativa à indevida inclusão de astreintes nos cálculos da parte credora. Por fim, conforme confirmado pela própria credora, houve equívoco no tocante ao percentual aplicado a título de honorários sucumbenciais, o que demonstra ter havido o excesso de execução indicado pelos impugnantes também relativo a mencionada verba acessória. Logo, observa-se que houve excesso de execução, devendo ser acolhido o pagamento no valor devidamente efetuado pela parte executada. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, nos termos dos arts. 526, § 3º, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o executado, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto” (ID 55689160). Conforme suas razões (ID 55689182), os autores ENECLIDES DE SANTANA VALLE, ANTONIO SERGIO SANTANA VALLE, MARCELO DE SANTANA VALLE, TELMA MARIA SANTANA VALLE e MARGARETH DE SANTANA VALLE sustentam que não existe prova de que os autores teriam recebido quaisquer valores a título de resgates dos montantes investidos, ou mesmo solicitado tais resgates. Aduz que o laudo com documentos que foi apresentado pelo impugnante como sendo prova desses resgates constitui a mesma documentação que já fora apreciada pelo juízo durante a instrução na fase de conhecimento, e que a despeito dos mesmos, a sentença originária já havia reconhecido “que os valores referidos pelos autores em sua exordial se tornaram incontroversos” e que os réus “não se desincumbiram do ônus da prova que lhe competia” conforme trechos destacados da sentença, motivo pelo qual a sentença apelada representaria violação à coisa julgada. Sustentam que seria possível a cobrança da multa de astreintes cominada originalmente no primeiro grau, porque o agravo de instrumento interposto contra a mesma não teria sido recebida com efeito suspensivo, e seu provimento final não teria sido revogatório - pois apenas determinou substituição por seguro garantia. Requer a reforma da sentença para ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e continuidade da execução. Intimados, os réus BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO SA apresentaram contrarrazões ao recurso da parte Autora (ID 55689184 e 55689189), sustentando de forma concordante e reiterativa das argumentações apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença, a ocorrência de excesso de execução em razão de não contabilização de resgates realizados em favor dos autores, erro no cálculo dos honorários de sucumbência, e inexigibilidade da parcela referente a cominação de astreintes que foi depois substituída por caução bancária em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual seria devida a manutenção integral da sentença de acolhimento da impugnação e de extinção da execução. Pugnou ao final pelo provimento do recurso. Mediante apelação própria (ID 55689164) o réu BANCO BRADESCO SA, pugna exclusivamente pela revogação da gratuidade de justiça deferida aos autores, pois estaria demonstrado pelas circunstâncias da lide - sobretudo o recebimento de parcela incontroversa no valor de R$ 2.302.674,95 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E DOIS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) que os autores passaram condições financeiras suficientes para viabilizar a exigência do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não de poderia falar em suspensão da exigibilidade tais parcelas como dito na sentença. Pugna pelo provimento do recurso. Intimados os autores ENECLIDES DE SANTANA VALLE, ANTONIO SERGIO SANTANA VALLE, MARCELO DE SANTANA VALLE, TELMA MARIA SANTANA VALLE e MARGARETH DE SANTANA VALLE, os mesmos não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação formulado pelos réus, conforme certidão de ID 55689190. Ao ID 66233596 proferi decisão determinando a retificação da autuação do feito, para correção do registro do polo ativo no sistema PJe. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 26 de julho de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025671-18.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENECLIDES DE SANTANA VALLE e outros (6)
Advogado(s): MARTHA MUTTI DA CRUZ, PAULO EDUARDO PRADO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (6)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, MARTHA MUTTI DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do réu, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço do recurso dos autores, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, destacando-se sobretudo que, quando da sua interposição, encontrava-se a princípio deferido o benefício de gratuidade de justiça, motivo pelo qual não estava, naquele momento processual, obrigada a realizar o pagamento de preparo. Nessa linha, em que pese a apelação da parte ré contenha pretensão de reforma da sentença para revogação do benefício da gratuidade de justiça, tal recurso, sendo eventualmente provido, não poderia determinar a deserção imediata do apelo autoral, motivo pelo qual rejeito a alegação preliminar contrarrecursal nesse sentido. Assim, em caso de provimento do apelo tendente à revogação da gratuidade, o preparo devido pela autora deverá ser incluso nas custas finais. Pelo exposto, passo a julgar os recursos simultâneos conjuntamente. DA APELAÇÃO DOS AUTORES Razão não assiste aos autores no que tange às teses recursais apresentadas, senão vejamos. Quanto à alegação de que na ação de conhecimento teria se formado coisa julgada a respeito da rejeição dos documentos de ID 201728112 e 201637253 – páginas 86 a 173 e 210 a 299 - como prova de resgates em favor dos autores, sob a tese de que, tendo já sido apresentados estes mesmos documentos na instrução do processo de conhecimento, a sentença teria afirmado que “os valores referidos pelos autores em sua exordial se tornaram incontroversos” e que os réus “não se desincumbiram do ônus da prova que lhe competia”, essa tese não procede. Isso porque, malgrado os trechos seletivamente destacados da extensa fundamentação da sentença possam levar a erro se lidos descontextualizados, sua análise com o resto da explanação demonstra que tais frases não tiveram o significado sustentado no recurso, e, na verdade, não existiu na sentença ora apelada qualquer violação à coisa julgada que se formou na fase de conhecimento. Com efeito, a afirmação pelo magistrado, na sentença da fase de conhecimento, no sentido de que “os valores referidos pelos autores em sua exordial se tornaram incontroversos” se referiu exclusivamente à argumentação autoral relativa aos valores ou percentuais de comissão que eram pagos aos prepostos ou corretores vinculados ao banco réu a cada nova contratação, o que, conforme a tese dos autores, gerava grande estímulo à realização fraudulenta e desautorizada de cancelamentos e novos contratos em nome dos consumidores, em seu prejuízo. Apenas tais valores de comissões dos prepostos ou corretores - que não tinham relação direita com o valor cobrado a título de restituição e indenização na ação, e que foram alegados na inicial apenas como forma de reforço argumentativo quanto à causa de pedir - é que foram considerados como “incontroversos” pelo magistrado, pois os réus deixaram de apresentar as tabelas de comissionamento. Tal valor dito “incontroverso”, portanto, nenhuma relação tem com o valor ilíquido da condenação aos danos materiais cominada na sentença que foi nos seguintes termos: “ a) a devolução de todos os valores pagos correspondentes a todas as contribuições mensais e únicas dos investimentos realizados pelos autores referentes a planos de previdência, acrescidos de juros e correção monetária a partir de cada pagamento realizado pelos autores, até o efetivo pagamento, decotado os valores comprovadamente resgatados e depositados em conta. Outrossim, o trecho da sentença proferida na fase de conhecimento no sentido de que os réus “não se desincumbiram do ônus da prova que lhe competia” se referia, claramente, à constatação de os réus não terem produzido prova de que todas as contratações e cancelamentos teriam sido autorizados ou justificados, como alegaram em contestação. Isto é, a falta de comprovação que competia aos réus, e foi reconhecida pelo juízo nesse ponto, era apenas a referente às supostas e alegadas autorizações de cancelamento e novas contratações, nunca provadas, não uma rejeição da validade dos documentos de ID 201728112 e 201637253. Houve, realmente, coisa julgada em favor dos autores nesse ponto, no que tange à verificação da ilicitude do comportamento dos réus a través de seus prepostos, e o direito à restituição das parcelas pagas no contexto dos planos de previdência, pois realmente essas numerosas recontratações não autorizadas frustraram o objetivo dos investimentos, constituindo espécie de fraude, como reconhecido na sentença. Porém, não houve coisa julgada alguma quanto ao fato de ter restado provada ou não a ocorrência de resgates incidentais em favor dos autores, pois nada em contrário constou do dispositivo nem pode ser entrevisto da fundamentação, tanto é que a sentença ressalvou expressamente a possibilidade de existirem esses valores que deveriam ser descontados para se evitar enriquecimento sem causa, e relegou esse aspecto para ser apurado fase de liquidação ou execução, ao afirmar “decotado os valores comprovadamente resgatados e depositados em conta”. Assim, essa coisa julgada, conquanto assegurasse o direito à justa restituição de todos os valores vertidos, no entanto, em nada afastava a obrigatoriedade de que, quando do pagamento dessa restituição fossem abatidos os eventuais resgates de valores para as contas dos autores, como foi consignado no dispositivo da sentença, motivo pelo qual nenhuma violação de coisa julgada ocorreu pela mera valoração dos documentos de ID 201728112 e 201637253 como prova de resgates no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o era possível e devido. Ou seja, o que se conclui é que, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da conduta dos prepostos da ré, com a realização desautorizada de numerosos novos contratos e cancelamentos de anteriores em prejuízo dos contratantes - sobre o que realmente se formou coisa jugada imutável - por outro lado, não foi produzida qualquer coisa julgada no sentido de negar que tivessem ocorrido resgates e depósitos incidentais em favor dos autores ao longo da relação de consumo, e o dispositivo da sentença consignou expressamente o abatimento destes. Ademais, diga-se que o fato de se ter reconhecido práticas fraudulentas e abusivas em prejuízo dos autores em nada afasta a vedação ao enriquecimento sem causa, e ainda que ausente prova de que os referidos resgates foram requeridos ou autorizados, se foram vertidos em favor dos requerentes com comprova a documentação bancária em comento, ainda que sem o seu conhecimento expresso destes, deveriam ser considerados da mesma forma, como o foram no provimento apelado, para fins de cumprimento fiel do dispositivo da sentença. Quanto à alegação de que seria possível a cobrança da multa de astreintes cominada originalmente no primeiro grau, porque o agravo de instrumento interposto contra a mesma não teria sido recebido com efeito suspensivo, e seu provimento final não teria sido revogatório - pois apenas determinou substituição por seguro garantia, a mesma é também manifestamente improcedente. Isso porque, de princípio, ainda que por fundamentos diversos dos afirmados na sentença, e mesmo que não tivesse ocorrido recurso algum para revogar a cominação e substituí-la por medida diversa, as astreintes já não seriam exigíveis de qualquer forma, porque foram estabelecidas para coerção ao cumprimento de uma obrigação de pagar e não de fazer, encontrando-se, portanto, desautorizada nos termos do Art. 536 e 537, § 3º do CPC. Assim, era obrigação inexigível, característica cujo reconhecimento era cabível em fase de cumprimento sentença. Por outro lado, não bastante isso, o fundamento trazido pelo juízo para afastar a dívida de astreintes já era plenamente suficiente, pois de fato, houve provimento do recurso interposto contra a prévia cominação de obrigação de depósito de dinheiro em juízo, por meio do qual esta corte, considerando que “não havia motivação para o pretendido reembolso imediato”, e reputando dada incerteza dos fatos ser injustificada a constrição dos valores antes da cognição exauriente -, conforme fundamentação do acórdão de ID 55688516 - revogou-a parcialmente para considerar válida a apresentação substitutiva de seguro garantia pelo réu. Tendo sido cumprida a apresentação do seguro garantia tempestivamente, nada que se falar em mora do mesmo quanto a qualquer obrigação processual válida nesse sentido, não cabendo a cobrança das astreintes, exatamente como reconhecido na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, também em razão da ausência de impugnação específica nesse ponto pelos exequentes. Assim, deve ser rejeitada essa tese recursal, mantendo-se a sentença apelada também nesse aspecto, pelos seus próprios fundamentos. Não ocorreu qualquer capítulo no recurso referente ao reconhecimento do excesso de execução pelo excesso verificado quanto ao valor dos honorários de sucumbência, sendo apenas a suspensão ou não de sua exigibilidade discutida no apela da parte adversa, pelo descabe discorrer sobre este tema neste apelo. Pelo exposto, rejeitadas todas as teses recursais que impugnaram o quanto decidido na sentença apelada em desfavor dos autores, conclui-se pela manutenção da sentença no que tange à extinção da execução, dada a demonstração do excesso da execução e da satisfação integral do quanto efetivamente devido pelos réus. DA APELAÇÃO DO RÉU Quanto ao recurso interposto por um dos bancos réus, BANCO BRADESCO S/A, o merece acolhimento a pretensão de revogação da gratuidade de justiça antes deferida à parte autora. Isso porque, como argumentado pelo Apelante, as circunstâncias dos autos, sobretudo o recebimento de parcela incontroversa no valor de R$ 2.302.674,95 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E DOIS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), demonstram claramente que os autores passaram a ter condições financeiras suficientes para viabilizar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não de poderia falar em suspensão da exigibilidade tais parcelas como dito na sentença Assim, apontado fato superveniente capaz de demonstrar que a alegação de hipossuficiência em tese não mais subsistia, os autores, intimados a contra-arrazoarem o recurso, não se apresentaram quaisquer fatos ou documentos em sentido diverso, capazes de comprovar que a despeito do levantamento da quantia vultosa, ainda se encontravam em situação de pobreza. Tal panorama é suficiente para fundamentar decisão de revogação do benefício da gratuidade, conclusão que poderia e deveria ter sido atingida pelo juízo em primeiro grau. Diga-se, em complemento ao quanto tratado no juízo de admissibilidade, que a despeito dessa revogação, o apelo simultâneo da parte recorrida não poderia deixar de ser conhecido, considerando-se que quando de sua interposição a parte gozava do benefício da gratuidade de justiça. Assim, tendo em vista a conclusão ora alcançada no sentido do provimento do recurso para à revogação da gratuidade, tem-se que o preparo correspondente à apelação dos autores deverá integrar o montante devido a título de custas ao final do processo. Assim, cumpre dar provimento ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, de modo a reformar a sentença para revogar a gratuidade de justiça deferida aos autores, excluindo do dispositivo, por consequência, a declaração de suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, e determinando a inclusão do preparo da apelação interposta pela autora nas custas a serem pagas ao final do processo. Dada a ausência de alteração significativa da sucumbência da parte autora em razão co resultado do julgamento do recurso, do qual decorre apenas da revogação do benefício da gratuidade de justiça, o que não equivale a provimento condenatório, não se vislumbra motivo para modificação da distribuição dos ônus da sucumbência já fixada no primeiro grau. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, e CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, de modo a reformar a sentença para revogar à gratuidade de justiça concedida à parte autora, excluindo do dispositivo, por consequência, a declaração de suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, e determinando a inclusão do preparo da apelação interposta pela autora nas custas a serem pagas ao final do processo, mantendo-se os demais pontos inalterados da sentença por seus próprios termos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025671-18.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENECLIDES DE SANTANA VALLE e outros (6)
Advogado(s): MARTHA MUTTI DA CRUZ, PAULO EDUARDO PRADO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (6)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, MARTHA MUTTI DA CRUZ
VOTO