PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora à correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT e, adicionalmente, condenou a ré ao pagamento da “diferença da indenização”, fixando o valor total em R$ 13.500,00 e determinando a dedução da quantia já recebida administrativamente (R$ 6.750,00). A apelante impugna apenas a condenação referente à suposta diferença do valor principal da indenização, alegando julgamento extra petita. O capítulo referente à correção monetária não foi objeto de impugnação e transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a parte ré ao pagamento da diferença do valor principal da indenização, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao magistrado o dever de limitar sua atuação aos contornos definidos pelo pedido e pela causa de pedir, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior ao requerido. 4. A petição inicial restringiu o pedido à atualização monetária da indenização já paga administrativamente, não havendo qualquer requerimento quanto à complementação do valor principal. 5. A sentença, ao determinar o pagamento da “diferença da indenização” com base no valor total de R$ 13.500,00, acabou por condenar a ré ao pagamento de valor correspondente à quota-parte de outro herdeiro, extrapolando os limites do pedido e configurando julgamento extra petita. Tese de julgamento: 1. Ocorre julgamento extra petita quando o magistrado concede provimento jurisdicional diverso do pedido formulado na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência. 2. É nula a sentença que condena a parte ao pagamento de diferença do valor principal da indenização sem que tal pretensão tenha sido expressamente deduzida pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476989 RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO 0513965-48.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT e apelada ISABEL DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513965-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ISABEL DE JESUS
Advogado(s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI
ACORDÃO
6. A ausência de impugnação, pela autora, à alegação de nulidade da sentença reforça a necessidade de sua anulação parcial, nos termos do entendimento consolidado no STJ (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476989/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (ID 93476600) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0513965-48.2015.8.05.0001, movida por Isabel de Jesus, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na petição inicial, a parte autora narrou que, em razão do falecimento de seu filho, Fernando de Jesus Souza, em acidente de trânsito ocorrido em 08/09/2013, recebeu administrativamente da seguradora ré, em 03/01/2014, a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente à sua quota-parte (50%) da indenização do seguro DPVAT. Sustentou, contudo, que o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), fixado como teto indenizatório pela Lei nº 11.482/2007, deveria sofrer correção monetária desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006 (29/12/2006). Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da diferença apurada após a devida atualização monetária. Em contestação (ID 93476096), a seguradora ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento administrativo, que totalizou R$ 13.500,00, dividido entre a autora e o genitor da vítima, e a ausência de previsão legal para a correção monetária nos moldes pleiteados. Sobreveio a primeira sentença (ID 93476104), que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento da diferença da indenização, a ser apurada com base no salário mínimo vigente à época do fato danoso. Após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, o juízo os acolheu com efeitos modificativos, passando a constar no dispositivo a condenação da ré ao pagamento da "diferença da indenização devida à parte autora, fixada no valor nominal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da Lei nº 11.482/2007. Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ademais de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, deduzindo-se a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) já recebida administrativamente". Nas suas razões recursais, a seguradora sustenta, em suma, a nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto à condenação ao pagamento de uma diferença do valor principal da indenização. Argumenta que o pedido inicial se limitou à correção monetária do valor já pago e que a indenização principal, no teto de R$ 13.500,00, foi integralmente quitada na via administrativa, não havendo diferença a ser paga. Não se insurgiu, contudo, quanto ao capítulo da sentença que reconheceu o direito à correção monetária e fixou seus consectários. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 93476606), pugnando apenas pela manutenção da condenação ao pagamento da correção monetária. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513965-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ISABEL DE JESUS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Contudo, a admissibilidade do apelo é parcial. A apelante, em suas razões recursais (ID 93476601), concentra sua argumentação na nulidade da sentença por julgamento extra petita, especificamente no que diz respeito à condenação ao pagamento de uma suposta diferença do valor principal da indenização. Em nenhum momento a recorrente impugna o capítulo da decisão que reconheceu o direito da autora à correção monetária, tampouco os parâmetros fixados para sua incidência (termo inicial na data do evento danoso e índice INPC). Dessa forma, por força do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a análise deste Tribunal fica restrita à matéria efetivamente devolvida. O capítulo da sentença referente ao mérito da correção monetária, por não ter sido objeto de recurso, transitou em julgado. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação, apenas no que tange à alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. II. Mérito Recursal Na parte conhecida, o recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença, ao condenar a apelante ao pagamento de uma "diferença da indenização", extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial. O princípio da congruência ou da adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A lide é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir, não sendo lícito ao magistrado conceder à parte provimento jurisdicional que não foi por ela pleiteado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . CONFIGURADA. CONCESSÃO DE REFORMA MILITAR. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO . OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO. 1 . Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO sob o argumento de que o acórdão embargado foi omisso em relação à inviabilidade da concessão da reforma por ausência de pedido. 2. Inicialmente, destaca-se que a questão está devidamente prequestionada uma vez que o voto vencido, parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC), reconheceu que: "[ ...] o direito do autor à reforma militar refoge ao âmbito de discussão desta lide, pois - como ele próprio admite - não houve formulação de pedido específico na inicial - cujos requisitos legais não coincidem integralmente com o de reintegração na Corporação Militar -, nem mesmo de modo indireto ou consequencial, o que impede sua análise nesta demanda, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e, especialmente, do devido processo legal (contraditório e ampla defesa)". 3. O pedido formulado na inicial foi o de reintegração do militar à corporação, contudo o Tribunal de origem, ao julgar a apelação nos termos do art. 942 do CPC, reformou a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos autorais e deu provimento à apelação do ora embargado para reformar a decisão recorrida sobre o fundamento de que "a reintegração, para fins de tratamento até a melhora, é inócua" . 4. Ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita (violação ao art. 492 do CPC). 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que há julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado na inicial ou quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não invocado como causa de decidir. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em substituição ao acórdão de fls. 743/749, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, determinando que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da causa atendo-se aos limites do pedido formulado na inicial .(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1476989 RS 2019/0088064-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). No caso em apreço, a análise da petição inicial (ID 93476080) revela que a pretensão da autora, ora apelada, restringiu-se ao recebimento da diferença de valores oriunda, exclusivamente, da atualização monetária do montante indenizatório previsto em lei. Em nenhum momento foi postulada a complementação do valor principal da indenização. A própria apelada, em suas contrarrazões (ID 93476606), reconhece que "o objeto da presente demanda limitou-se à condenação da Seguradora ao pagamento da correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT quitado na via administrativa". A sentença recorrida (ID 93476598), no entanto, ao modular seu dispositivo, condenou a ré "ao pagamento da diferença da indenização devida à parte autora, fixada no valor nominal de R$ 13.500,00 (...), deduzindo-se a quantia de R$ 6.750,00 (...) já recebida administrativamente". A redação adotada pelo juízo de primeiro grau, ao determinar a dedução da quota-parte da autora do valor total corrigido, implicou, na prática, a condenação ao pagamento de uma diferença de principal não requerida, correspondente à quota-parte do outro herdeiro (genitor da vítima), o que viola frontalmente os limites objetivos da lide. Resta claro, portanto, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, concedendo à autora provimento de natureza diversa daquele que foi pleiteado. Cumpre ressaltar que a apelada, em suas contrarrazões, não se insurgiu contra a alegação de nulidade, o que corrobora a necessidade de adequação do julgado. Dessa forma, impõe-se a anulação do capítulo da sentença que condenou a apelante ao pagamento da diferença do principal da indenização. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, no mérito da parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular o capítulo da sentença que condenou a apelante ao pagamento da "diferença da indenização", por configurar julgamento extra petita. Permanece hígido, contudo, o reconhecimento do direito da autora à correção monetária sobre o valor da sua quota-parte da indenização (correspondente a 50% de R$ 13.500,00), cujos consectários (índice INPC e termo inicial desde o evento danoso) não foram objeto do recurso e, portanto, restaram acobertados pela coisa julgada. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513965-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ISABEL DE JESUS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
VOTO