PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO RECONHECIDA. LEI Nº 14.905/2024. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL. SELIC DEDUZIDO O IPCA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela seguradora em face de acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissão quanto à correta aplicação da Lei nº 14.905/2024, especificamente no tocante aos juros moratórios. Sustenta que, embora o acórdão tenha afirmado que a sentença observou devidamente os critérios da referida lei, a decisão de primeiro grau fixou juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, que determina a aplicação da taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Pleiteia o acolhimento dos embargos para integrar o julgado, adequando-o à aplicação integral da nova legislação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação integral da Lei nº 14.905/2024, especificamente no que concerne aos juros moratórios, e se é cabível a integração do julgado para determinar a incidência da taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) em substituição ao percentual fixo de 1% ao mês estabelecido na sentença. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, verifica-se efetivamente a existência de omissão quanto à aplicação integral da Lei nº 14.905/2024, especificamente no tocante aos juros moratórios. 5. O acórdão embargado consignou que a sentença aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024, sem necessidade de modificação. Todavia, ao analisar detidamente o dispositivo sentencial, constata-se que foram fixados juros de mora em percentual fixo de 1% ao mês, tanto para a indenização securitária quanto para os danos morais. 6. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu sistema integrado de atualização de valores, composto por dois elementos indissociáveis: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. 7. A aplicação parcial dos critérios legais frustra o propósito normativo de estabelecer parâmetros uniformes e objetivos para a recomposição do patrimônio lesado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão embargado, esclarecendo que os juros moratórios incidentes sobre a condenação deverão ser calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, em substituição ao percentual fixo de 1% ao mês. Mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu sistema integrado de atualização de valores, composto por correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 2. A aplicação parcial dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com utilização apenas do IPCA como índice de correção monetária e manutenção de juros moratórios em percentual fixo de 1% ao mês, configura omissão quanto à aplicação integral da legislação de regência". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 931, 937, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº. 8091297-02.2021.8.05.0001, sendo Embargante Aliança do Brasil Seguros S/A e Embargada Mikaele de Oliveira Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8091297-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
Embargada: MIKAELE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): SILMARA MARY VIOTTO HALLA, LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com a decisão deste Órgão que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, Aliança do Brasil Seguros S/A opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo. Em suas razões (id 89287533), a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à correta aplicação da Lei 14.905/2024. Alega que, embora o acórdão tenha afirmado que a sentença observou devidamente as disposições da referida lei, aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros, a decisão de primeiro grau fixou juros de mora em 1% ao mês, em total desacordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, que determina a aplicação da taxa legal. Sustenta que a simples aplicação do IPCA como índice de correção monetária não basta para afirmar o alinhamento integral à nova legislação, pois a norma exige a conjugação de dois parâmetros oficiais: IPCA para correção monetária e taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) para juros de mora. A manutenção do percentual fixo de 1% ao mês desconsidera a determinação legal expressa, configurando omissão relevante que compromete a legalidade e a coerência da decisão. Argumenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de estipulação contratual específica, os critérios legais de correção e juros devem ser aplicados, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa. Invoca julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Taxa SELIC deve ser aplicada como juros moratórios, deduzido o IPCA, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa. Cita, ainda, precedente de tribunal pátrio que reconheceu a aplicação imediata da Lei 14.905/2024 aos processos em curso, por se tratarem de normas de ordem pública que devem ser aplicadas pelo princípio tempus regit actum, insculpido no art. 14 do Código de Processo Civil. Esclarece que não pretende, com os embargos, a rediscussão do mérito da causa, tampouco qualquer censura ao conteúdo do julgado. A pretensão limita-se a assegurar que as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 sejam aplicadas em sua integralidade, de forma uniforme, conforme determina o próprio texto legal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e adequar o acórdão à aplicação integral da Lei 14.905/2024, especificando que os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A Embargada, embora devidamente intimada, silenciou ao prazo de contrarrazões (id 87439708), conforme certificado no id 93157521. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8091297-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
Embargada: MIKAELE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): SILMARA MARY VIOTTO HALLA, LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). No caso em análise, verifico a existência da omissão alegada pela Embargante. O acórdão ora embargado consignou expressamente que: "As considerações da Ré sobre a aplicação da Lei 14.905/2024 foram devidamente observadas na sentença recorrida, que aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na referida legislação. Não há, portanto, necessidade de modificação neste aspecto". (id 88504091) Contudo, ao analisar detidamente o dispositivo da sentença de id 84509410, constata-se que foram determinados: a) Quanto à indenização securitária (R$ 10.000,00): correção monetária pelo índice da Lei nº 14.905/2024 a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Quanto aos danos morais (R$ 5.000,00): correção monetária pelo índice da Lei nº 14.905/2024 a partir da sentença e juros d14e mora de 1% ao mês a partir da citação. Verifica-se, portanto, que embora a sentença tenha aplicado corretamente o IPCA como índice de correção monetária, manteve a fixação dos juros de mora em percentual fixo de 1% ao mês, em descompasso com o art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. O referido dispositivo legal é cristalino ao estabelecer: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu um sistema integrado de atualização de valores, composto por dois elementos indissociáveis: (i) correção monetária pelo IPCA; e (ii) juros moratórios pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Não basta, portanto, aplicar apenas um dos parâmetros estabelecidos pela lei. A aplicação parcial frustra o propósito normativo de estabelecer critérios uniformes e objetivos para a recomposição do patrimônio lesado. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o julgado, esclarecendo que os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, em substituição ao percentual fixo de 1% ao mês estabelecido na sentença. Ressalto que tal integração não implica reforma do mérito do julgado, mas sim explicitação da correta aplicação da legislação de regência, em observância ao princípio da legalidade e da adequada prestação jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado, que passa a ter expressa menção de que: a) A sentença, embora tenha aplicado corretamente o IPCA como índice de correção monetária, não observou integralmente a Lei 14.905/2024 quanto aos juros moratórios; b) Os juros moratórios incidentes sobre a condenação (tanto quanto à indenização securitária quanto aos danos morais) deverão ser calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e não pelo percentual fixo de 1% ao mês. Mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8091297-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
Embargada: MIKAELE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): SILMARA MARY VIOTTO HALLA, LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES
VOTO