PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167380-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAN SENA BILITARIO e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I – Os apelantes sustentam que desempenham suas atividades e operações nos mais diversos ambientes, condições e métodos, e acima dos limites de tolerância e do seu tempo de exposição aos riscos e perigos. Acrescem que a Constituição Federal, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e o Decreto nº 9.967/2006 dispõem acerca do pagamento do adicional de periculosidade. Ocorre que o referido benefício, apesar de estar disposto no artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares, ainda está pendente de regulamentação, conforme previsão expressa constante do artigo 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

II – Os apelantes alegam que a regulamentação já teria ocorrido com a edição do Decreto nº 9.967/2006, revogado pelo Decreto nº 16.529/2016, contudo essa regulamentação abrange tão somente os servidores públicos civis do Estado da Bahia, não tendo alcançado os policiais militares, conforme precedentes desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8167380-25.2022.8.05.0001, que tem como Apelantes ALAN SENA BILITÁRIO e outros (3), e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termo do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167380-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAN SENA BILITARIO e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, nos autos da Ação Ordinária movida pelos policiais militares ALAN SENA BILITARIO e outros (3) em face do ESTADO DA BAHIA, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido concernente no pagamento dos adicionais de periculosidade (ID 82527880).

Nas suas razões recursais (ID 82527884), os apelantes alegam que o adicional de periculosidade deve ser pago na mesma forma e condições dos servidores públicos civis, ou seja, nos exatos termos do Decreto n. 9.967/06, como, deveras, determina o art. 92, V, “p” da Lei nº 7.990/2001.

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido o direito de receberem o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre os vencimentos dos apelantes.

O Estado da Bahia foi notificado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo, conforme se depreende da certidão de ID 82527888.

Após distribuição do recurso, coube-me a relatoria do feito.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 23 de maio de 2025.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167380-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAN SENA BILITARIO e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão em exame diz respeito à alegação dos apelantes no sentido de que possuem o direito à percepção do adicional de periculosidade. Para tanto, destacam a previsão contida na Constituição Federal e no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia acerca do direito ao recebimento do mencionado adicional.

Alegam os apelantes que o adicional de periculosidade deve ser pago na mesma forma e condições dos servidores públicos civis, ou seja, nos exatos termos do Decreto n. 9.967/06, como, deveras, determina o art. 92, V, “p” da Lei nº 7.990/2001.

Ocorre que o referido benefício, apesar de estar disposto no artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares, ainda está pendente de regulamentação, conforme previsão expressa constante do artigo 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Vejamos:

“Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.” 

Os apelantes alegam que a regulamentação já teria ocorrido com a edição do Decreto nº 9.967/2006, revogado pelo Decreto nº 16.529/2016, contudo essa regulamentação abrange tão somente os servidores públicos civis do Estado da Bahia, não tendo alcançado os policiais militares, conforme precedentes desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido. Vejamos os excertos jurisprudenciais:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 9.967/06, QUE SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da Lei Estadual nº 7.990/01, a concessão do adicional de periculosidade encontra-se condicionada à existência de uma legislação específica sobre o tema, não podendo o Judiciário conceder a vantagem pleiteada, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 2. Não se pode cogitar que a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 9 .967/2006 – sucedido pelo Decreto nº 16.529/2016, tenha aplicabilidade aos Policiais Militares, uma vez que tais normas se destinam exclusivamente aos servidores públicos civis do Estado da Bahia. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80466119020198050001, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) (grifos aditados)

 

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O REQUERENTE LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GAP. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 2. Ainda que assim não fosse, o apelante percebe a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-lo pelos riscos decorrentes de sua atividade (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem, como 3. Apelo Improvido. (TJ-BA - Apelação: 80126990520198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) (grifos aditados).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO .ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTATUAL Nº 7.990/2001, ART. 92, INC . V, ALÍNEA P. CONCESSÃO NOS MESMO MOLDES DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DECRETO Nº 9.967/2006, ART . 7º. RECEBIMENTO DE GAP. RECURSO IMPROVIDO. 1 . O Estatuto dos Policiais Militares prevê a concessão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), que integra a remuneração, que decorre do exercício da atividade militar e é concedida de forma geral, com finalidade compensatória. 2. Assim, considerando que os Apelantes já recebem gratificação que possui como causa a compensação pela atividade perigosa exercida, não se mostra cabível o pagamento, de forma cumulativa, do adicional de periculosidade.” (TJ-BA - Apelação: 00637285120108050001, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) (grifos aditados)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO . NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80186351120198050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) (grifos aditados)

 

Diante do exposto, o VOTO é no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão de os apelantes serem beneficiários da gratuidade.

Ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem, resta impossibilitado a majoração em sede recursal.

Sala das Sessões,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR